Detalhe do processo

0018318-16.2007.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018318-16.2007.8.26.0348 (348.01.2007.018318) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Olinda Comercio e Participação Ltda - Vera Lucia Brandão Izidoro - - Evandro Aparecido Izidoro e outro - Vistos. 1. Levantamento e restituição de valores. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, às fls. 32/36, os executados alegaram incompatibilidade entre os levantamentos de valores deferidos em favor da exequente e o que foi decidido no julgamento dos embargos à execução, no tocante aos limites da responsabilidade patrimonial. Nos embargos à execução, cujo acórdão foi juntado às fls. 73/82, assentou-se que os executados não eram fiadores, mas simples caucionantes, explicitando que a garantia ofertada era caução real e que o único patrimônio dos executados que poderia responder pela dívida locatícia seria o imóvel dado em garantia, no caso, o imóvel de matrícula n. 36.261 (fls. 109/111), que se encontra penhorado e em vias de se iniciar os atos expropriatórios. Esse comando passou a vincular, de maneira obrigatória, o ulterior desenvolvimento da execução. A partir de então, nenhum ato processual poderia ampliar a responsabilidade patrimonial dos executados para além daquilo que o órgão de segundo grau fixou. Não obstante essa delimitação expressa, a decisão de fls. 615/616 (autos físicos fls. 317/318) autorizou o levantamento pela exequente de valores já disponíveis nos autos anteriormente ao v. acórdão. A exequente sustenta, sem razão, que não houve interposição de recurso no prazo legal pelos executados, o que, em sua ótica, teria acarretado a preclusão da discussão (fls. 118/124, 765/769). A coisa julgada material não é superável por decisões posteriores proferidas no curso da execução, nem pode ser esvaziada pela ausência de insurgência imediata contra ato judicial em desacordo com o julgado. A preclusão, embora cumpra função estabilizadora no procedimento, não tem aptidão para convalidar ato incompatível com o comando vinculante já firmado pelo órgão jurisdicional competente. Se assim fosse, admitir-se-ia, em termos práticos, que um despacho posterior de levantamento patrimonial pudesse alterar, por via oblíqua, aquilo que o acórdão definitivamente delimitou quanto à natureza da garantia e ao alcance da responsabilidade dos executados. Isso configuraria indevida violação da coisa julgada e esvaziaria a autoridade do pronunciamento de segundo grau. Nesse ponto, oportuno ressaltar que é irrelevante que parte dos valores levantados decorra de depósito voluntário realizado pelos executados. Isso porque o referido depósito foi realizado em momento anterior à definição jurisdicional definitiva acerca da exata natureza da responsabilidade patrimonial, em cenário jurídico ainda não estabilizado, no qual pendia controvérsia justamente sobre a extensão da garantia prestada pelos executados. Somente com o julgamento definitivo dos embargos à execução, reconhecendo-se que os executados não respondiam como fiadores, mas apenas como caucionantes, e que sua responsabilidade se restringia ao imóvel dado em caução, é que se fixou, de modo vinculante, a moldura jurídica correta para o desenvolvimento da execução. Nessa perspectiva, o caráter voluntário do depósito não tem força para convalidar o valor indevidamente levantado. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer que ato praticado pelos executados sob premissas jurídicas ainda não definitivamente consolidadas pudesse prevalecer sobre o comando posterior e vinculante do julgado de segundo grau, o que novamente importaria esvaziamento da coisa julgada. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela exequente às fls. 118/124, para que o valor a ser restituído fosse compensado com crédito de honorários sucumbenciais, o pleito tampouco comporta acolhimento. Isso porque a restituição ora determinada não decorre de simples acerto contábil entre créditos reciprocamente disponíveis, mas da necessidade de recomposição do estado processual e patrimonial em razão de levantamentos realizados em desconformidade com a coisa julgada formada pelo v. acórdão, não sendo juridicamente admissível que verba indevidamente apropriada permaneça com a exequente sob o argumento de abatimento de crédito diverso. Além disso, o crédito invocado a título de honorários sucumbenciais possui natureza própria e, ainda que existente, submete-se, em relação aos executados, à mesma limitação objetiva traçada pelo v. acórdão, isto é, à garantia real representada pelo imóvel caucionado, não podendo servir de fundamento para compensação automática com valores cuja devolução se impõe justamente por terem sido levantados em desconformidade com o título judicial. Em outras palavras, eventual satisfação de honorários sucumbenciais, assim como de qualquer saldo exequendo remanescente, deverá observar estritamente o produto da expropriação do bem dado em caução, mostrando-se incabível autorizar compensação direta com as quantias a serem restituídas. Portanto, diante de todo o exposto, a exequente deverá restituir integralmente os valores levantados, referente aos depósitos indicados na decisão de fls. 615/616 (autos físicos - fls. 317/318). Nesse cenário, determino que: a) os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada das quantias levantadas em decorrência da decisão supracitada, com indicação específica dos valores, datas de levantamento, páginas do processo e critérios de atualização; b) após, a exequente deverá ser intimada para efetuar a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Continuidade e limites da execução. Às fls. 765/769, a exequente defende que ainda haveria responsabilidade dos executados por saldo remanescente após a futura expropriação do imóvel penhorado. Essa assertiva da exequente tampouco pode ser acolhida. O v. acórdão foi claro ao determinar que os executados respondem apenas na condição de caucionantes e o único patrimônio deles atingível é o imóvel dado em caução. O produto da expropriação deve ser imputado ao crédito, mas, esgotado esse bem, esgota-se também a própria responsabilidade patrimonial dos executados. Admitir a continuidade da execução em busca de saldo remanescente equivaleria, igualmente, a violar a coisa julgada estabelecida pelo v. acórdão. Assim, uma vez expropriado o imóvel caucionado, a execução deverá ser extinta, independentemente da existência de eventual saldo remanescente. 3. Penhora do imóvel. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial de fls. 684/711, que avaliou o imóvel em R$ 498.000.00. Para prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá o exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos seguintes itens: a) A intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; b) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; c) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; d) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação; e) apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se que os valores levantados anteriormente deverão ser restituídos, nos termos do acima exposto. Intime-se. - ADV: REGINA GONCALES DE JESUS (OAB 149379/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO APARECIDO IZIDORO

Autor OLINDA COMERCIO E PARTICIPAçãO LTDA

Réu VERA LUCIA BRANDãO IZIDORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA GONCALES DE JESUS

OAB: 149379/SP

LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER

OAB: 90480/SP

ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA

OAB: 262941/SP

MARCOS ROBERTO DE JESUS

OAB: 179240/SP

JAIR GONCALES GIMENEZ

OAB: 54244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0018318-16.2007.8.26.0348 (348.01.2007.018318) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Olinda Comercio e Participação Ltda - Vera Lucia Brandão Izidoro - - Evandro Aparecido Izidoro e outro - Vistos. 1. Levantamento e restituição de valores. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, às fls. 32/36, os executados alegaram incompatibilidade entre os levantamentos de valores deferidos em favor da exequente e o que foi decidido no julgamento dos embargos à execução, no tocante aos limites da responsabilidade patrimonial. Nos embargos à execução, cujo acórdão foi juntado às fls. 73/82, assentou-se que os executados não eram fiadores, mas simples caucionantes, explicitando que a garantia ofertada era caução real e que o único patrimônio dos executados que poderia responder pela dívida locatícia seria o imóvel dado em garantia, no caso, o imóvel de matrícula n. 36.261 (fls. 109/111), que se encontra penhorado e em vias de se iniciar os atos expropriatórios. Esse comando passou a vincular, de maneira obrigatória, o ulterior desenvolvimento da execução. A partir de então, nenhum ato processual poderia ampliar a responsabilidade patrimonial dos executados para além daquilo que o órgão de segundo grau fixou. Não obstante essa delimitação expressa, a decisão de fls. 615/616 (autos físicos fls. 317/318) autorizou o levantamento pela exequente de valores já disponíveis nos autos anteriormente ao v. acórdão. A exequente sustenta, sem razão, que não houve interposição de recurso no prazo legal pelos executados, o que, em sua ótica, teria acarretado a preclusão da discussão (fls. 118/124, 765/769). A coisa julgada material não é superável por decisões posteriores proferidas no curso da execução, nem pode ser esvaziada pela ausência de insurgência imediata contra ato judicial em desacordo com o julgado. A preclusão, embora cumpra função estabilizadora no procedimento, não tem aptidão para convalidar ato incompatível com o comando vinculante já firmado pelo órgão jurisdicional competente. Se assim fosse, admitir-se-ia, em termos práticos, que um despacho posterior de levantamento patrimonial pudesse alterar, por via oblíqua, aquilo que o acórdão definitivamente delimitou quanto à natureza da garantia e ao alcance da responsabilidade dos executados. Isso configuraria indevida violação da coisa julgada e esvaziaria a autoridade do pronunciamento de segundo grau. Nesse ponto, oportuno ressaltar que é irrelevante que parte dos valores levantados decorra de depósito voluntário realizado pelos executados. Isso porque o referido depósito foi realizado em momento anterior à definição jurisdicional definitiva acerca da exata natureza da responsabilidade patrimonial, em cenário jurídico ainda não estabilizado, no qual pendia controvérsia justamente sobre a extensão da garantia prestada pelos executados. Somente com o julgamento definitivo dos embargos à execução, reconhecendo-se que os executados não respondiam como fiadores, mas apenas como caucionantes, e que sua responsabilidade se restringia ao imóvel dado em caução, é que se fixou, de modo vinculante, a moldura jurídica correta para o desenvolvimento da execução. Nessa perspectiva, o caráter voluntário do depósito não tem força para convalidar o valor indevidamente levantado. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer que ato praticado pelos executados sob premissas jurídicas ainda não definitivamente consolidadas pudesse prevalecer sobre o comando posterior e vinculante do julgado de segundo grau, o que novamente importaria esvaziamento da coisa julgada. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela exequente às fls. 118/124, para que o valor a ser restituído fosse compensado com crédito de honorários sucumbenciais, o pleito tampouco comporta acolhimento. Isso porque a restituição ora determinada não decorre de simples acerto contábil entre créditos reciprocamente disponíveis, mas da necessidade de recomposição do estado processual e patrimonial em razão de levantamentos realizados em desconformidade com a coisa julgada formada pelo v. acórdão, não sendo juridicamente admissível que verba indevidamente apropriada permaneça com a exequente sob o argumento de abatimento de crédito diverso. Além disso, o crédito invocado a título de honorários sucumbenciais possui natureza própria e, ainda que existente, submete-se, em relação aos executados, à mesma limitação objetiva traçada pelo v. acórdão, isto é, à garantia real representada pelo imóvel caucionado, não podendo servir de fundamento para compensação automática com valores cuja devolução se impõe justamente por terem sido levantados em desconformidade com o título judicial. Em outras palavras, eventual satisfação de honorários sucumbenciais, assim como de qualquer saldo exequendo remanescente, deverá observar estritamente o produto da expropriação do bem dado em caução, mostrando-se incabível autorizar compensação direta com as quantias a serem restituídas. Portanto, diante de todo o exposto, a exequente deverá restituir integralmente os valores levantados, referente aos depósitos indicados na decisão de fls. 615/616 (autos físicos - fls. 317/318). Nesse cenário, determino que: a) os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada das quantias levantadas em decorrência da decisão supracitada, com indicação específica dos valores, datas de levantamento, páginas do processo e critérios de atualização; b) após, a exequente deverá ser intimada para efetuar a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Continuidade e limites da execução. Às fls. 765/769, a exequente defende que ainda haveria responsabilidade dos executados por saldo remanescente após a futura expropriação do imóvel penhorado. Essa assertiva da exequente tampouco pode ser acolhida. O v. acórdão foi claro ao determinar que os executados respondem apenas na condição de caucionantes e o único patrimônio deles atingível é o imóvel dado em caução. O produto da expropriação deve ser imputado ao crédito, mas, esgotado esse bem, esgota-se também a própria responsabilidade patrimonial dos executados. Admitir a continuidade da execução em busca de saldo remanescente equivaleria, igualmente, a violar a coisa julgada estabelecida pelo v. acórdão. Assim, uma vez expropriado o imóvel caucionado, a execução deverá ser extinta, independentemente da existência de eventual saldo remanescente. 3. Penhora do imóvel. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial de fls. 684/711, que avaliou o imóvel em R$ 498.000.00. Para prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá o exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos seguintes itens: a) A intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; b) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; c) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; d) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação; e) apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se que os valores levantados anteriormente deverão ser restituídos, nos termos do acima exposto. Intime-se. - ADV: REGINA GONCALES DE JESUS (OAB 149379/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), ANDREIA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 262941/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LEAO LEUTEWILER (OAB 90480/SP)