0018314-78.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018314-78.2022.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0018314-78.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00479372 APTE: MONIQUE CAMPOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada pela prática do crime do artigo 155, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido no regime semiaberto.2. A defesa arguiu preliminar de nulidade do laudo de avaliação merceológica indireta, elaborado quase três anos após os fatos. No mérito, pediu a absolvição por atipicidade material, com base no princípio da insignificância, e por insuficiência probatória quanto ao furto praticado contra a Única Farma. Subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância agravante da reincidência, o reconhecimento do furto privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber (i) se é nulo o laudo de avaliação merceológica indireta elaborado anos após os fatos, (ii) se incide o princípio da insignificância, (iii) se a prova judicializada é suficiente para a condenação pelo furto praticado contra a Única Farma, (iv) se a prescrição da pretensão executória de condenação anterior afasta a circunstância agravante da reincidência, (v) se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado, e (vi) se cabem o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 158 do Código de Processo Penal admite o exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desaparecem e o artigo 167 do mesmo diploma legal autoriza que a prova testemunhal supra a falta do exame direto. Diante disso, colhe-se que os bens foram apreendidos e restituídos às vítimas, de modo que não permaneceram custodiados para exame direto. Ademais, o valor indicado no laudo foi corroborado por prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pelas etiquetas de preço fixadas nos produtos. A defesa técnica não demonstrou um efetivo prejuízo, conforme exige a norma do artigo 563 da lei processual penal. Preliminar rejeitada. 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. O valor total dos Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MONIQUE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018314-78.2022.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0018314-78.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00479372 APTE: MONIQUE CAMPOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada pela prática do crime do artigo 155, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido no regime semiaberto.2. A defesa arguiu preliminar de nulidade do laudo de avaliação merceológica indireta, elaborado quase três anos após os fatos. No mérito, pediu a absolvição por atipicidade material, com base no princípio da insignificância, e por insuficiência probatória quanto ao furto praticado contra a Única Farma. Subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância agravante da reincidência, o reconhecimento do furto privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber (i) se é nulo o laudo de avaliação merceológica indireta elaborado anos após os fatos, (ii) se incide o princípio da insignificância, (iii) se a prova judicializada é suficiente para a condenação pelo furto praticado contra a Única Farma, (iv) se a prescrição da pretensão executória de condenação anterior afasta a circunstância agravante da reincidência, (v) se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado, e (vi) se cabem o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 158 do Código de Processo Penal admite o exame de corpo de delito indireto quando os vestígios desaparecem e o artigo 167 do mesmo diploma legal autoriza que a prova testemunhal supra a falta do exame direto. Diante disso, colhe-se que os bens foram apreendidos e restituídos às vítimas, de modo que não permaneceram custodiados para exame direto. Ademais, o valor indicado no laudo foi corroborado por prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pelas etiquetas de preço fixadas nos produtos. A defesa técnica não demonstrou um efetivo prejuízo, conforme exige a norma do artigo 563 da lei processual penal. Preliminar rejeitada. 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. O valor total dos Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.