Detalhe do processo

0018313-68.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018313-68.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Isabel Cristina Tavares Réu: Clínica Odontologia Peixoto Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1) em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 23-3-2022 a autora contratou os serviços odontológicos da ré para efetuar implantes dentários e de prótese superior, tendo sido ajustado pelo tratamento o preço de R$ 10.904,72, a ser quitado pela autora mediante uma entrada no valor de R$ 200,00 e mais 26 prestações mensais no valor de R$ 411,72 cada uma, com o vencimento da primeira delas em 20-3-2022 e da última em 2-4-2024; - O cirurgião dentista responsável pelo procedimento odontológico afirmou que a cirurgia era indolor e que a autora receberia uma prótese provisória enquanto durasse o procedimento; - Em 16-5-2022 a cirurgia foi efetuada com a extração de seis dentes da arcada superior e a implantação de quatro pinos de fixação, o que gerou vários hematomas, inchaço e fortes dores; - A prótese provisória é desproporcional, não tendo se fixado corretamente na arcada dentária; - O cirurgião dentista proferiu diversas ‘marteladas’ no interior da boca da autora, que, mesmo anestesiada, sentia as vibrações no dente e parte óssea facial; - São aplicáveis à relação jurídica contratual os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos quais deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora; - A autora não foi informada acerca da marca e da qualidade dos pinos, tampouco das peculiaridades do tratamento; - No dia posterior à cirurgia, a autora, ao entrar em contato com o réu, foi informada pelo cirurgião de que não teria havido intercorrência alguma no procedimento; - Embora o atestado fornecido pela autora tenha sido de cinco dias, os hematomas perduraram por vinte dias; - A autora tentou rescindir o contrato, porém foi informada de que teria de efetuar pagamento da quantia de R$ 6.914,99, mesmo já tendo despendido a quantia de R$ 3.075,39; - A autora fez uma radiografia e uma tomografia do rosto, que demonstraram a existência de implantes mal instalados e que invadiram a fossa nasal da autora; - A autora deixou de pagar as prestações a partir da que venceu em 10-8-2022; - O contrato é de adesão e a ré omitiu, intencionalmente, as consequências e os riscos de insucesso; - Pleiteia a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, por danos estéticos e por danos morais. 2- Foram indeferidas a tutela de urgência e a produção antecipada de provas pleiteadas em inicial (seq. 7.1). 3- A ré apresentou contestação (seq. 39.1) e nela alegou, em síntese, que: - A autora contratou tratamento dentário no valor total de R$ 10.880,00 e não houve cobrança do tratamento de clareamento dental; - O tratamento não foi efetuado integralmente, pois a autora, a partir de 30-5-2022, não mais compareceu às consultas; - A autora quitou o valor de R$ 1.843,08 e o orçamento apresentado pela autora não é isenta de parcialidade, vez que foi efetuado pela esposa do advogado que assina a petição inicial; - Não há erro médico e tampouco razão para novo tratamento; - O cirurgião da ré utilizou o ‘protocolo all on 4’, que permite a pacientes com pouca quantidade ou qualidade de osso terem uma prótese fixa sem a necessidade de enxerto ósseo; - As próteses estão inclinadas e não há risco algum à saúde da autora; - Não houve propaganda enganosa, pois o tratamento de implantação de próteses é indolor e não há anormalidade na sensibilidade enfrentada pela retirada de vários dentes de uma só vez; - A ré cumpriu com o dever de informação e transparência e não há indício algum de que a eventual dor tenha sido resultado do implante; - O barulho que a autora alega ser de ‘martelo’ nada mais é que o barulho do motor do implante; - Não há nexo causal entre a conduta do cirurgião da ré e eventual ato ilícito; - A autora não sofreu danos emergentes, danos estéticos ou morais. 4- Em decisão saneadora (seq. 47.1) foram fixados os pontos controvertidos e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora. 5- Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da ré e foram ouvidas três testemunhas (seq. 99.2 a 99.6). 6- Foi realizada prova pericial (seq. 219.1 e 227.1). II – Fundamentação 7- Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual a autora Isabel Cristina Tavares pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado com a ré Clínica Odontologia Peixoto Ltda., e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, por danos estéticos e por danos morais. 8- Quanto ao alegado erro odontológico no tratamento da autora, o procedimento utilizou a técnica ‘all-on-4' para instalação de implantes dentários, reconhecida na literatura científica como eficaz e segura, consistindo na utilização de quatro implantes, com a bicorticalização dos implantes e a instalação imediata de prótese fixa sobre os implantes, sendo comum a invasão da cavidade nasal, com a utilização do osso que compõe a base do nariz, a fim de assegurar a estabilidade dos implantes dentários, desde que respeitado o limite de até dois milímetros. Em breve síntese, reconheceu o laudo pericial (seq. 219.1 a 219.3) que não é possível identificar se a técnica foi corretamente aplicada apenas por exames de imagem, mas, porém, seria viável observar se os procedimentos efetuados pelo profissional atingiram os resultados esperados, de acordo com a técnica. Ressalte-se que o perito verificou três pontos de divergência em relação àqueles preconizados pela técnica, sendo dois deles de origem técnica - de responsabilidade do profissional - e o terceiro de natureza fisiológica, inerente à autora. Nesse sentido, destacou como inadequada a extensão de quase cinco milímetros da extremidade dos implantes que denominou ‘dois’ e ‘três’ no interior da cavidade nasal, vez que seria admitido apenas um limite de dois milímetros, além de que, posteriormente à cirurgia, houve a instalação de prótese provisória móvel, o que não seria o mais adequado, pois a sugestão da literatura médica é no sentido de que seja instalada prótese fixa sobre os implantes, dentro de três horas, e a ser substituída após seis meses, por outra prótese fixa de propriedade mais resistentes. Por fim, o perito expôs que houve redução do volume ósseo, o que seria esperado em maior ou menor grau após a extração dos dentes e/ou instalação imediata de implantes dentários. Do exposto supra, nota-se que os implantes ‘dois’ e ‘três’ apresentaram extremidades no interior da cavidade nasal de 4,95 mm e 4,90 mm, respectivamente, o que estaria inadequado do ponto de vista técnico, nos moldes do laudo pericial, além de ter sido reconhecido, tanto pela autora quanto pelo réu, que a autora recebeu prótese de caráter provisório removível, enquanto a técnica ‘all-on-4' preconiza a instalação imediata, ou em até três horas, de prótese fixa e apoiada sobre os implantes recém instalados, de modo que a substituição da prótese provisória fixa sobre implantes por uma móvel pode ter contribuído para as dificuldades de adaptação enfrentadas pela autora. Também, há de se destacar que o laudo pericial identificou contato íntimo do implante ‘quatro’ com a estrutura denominada canalis sinuosos - canal localizado dentro do osso que abriga um nervo, uma artéria e uma veia, que, quando não identificado, pode ser acidentalmente atingido por perfurações no osso para instalação de implantes ou mesmo pelo próprio implante - o que pode ter contribuído para o quadro de hematomas pós-operatório. Nesse sentido, o erro odontológico restou evidente, de modo que é devida a declaração de rescisão do contrato, fazendo-se necessária a análise das questões atinentes à responsabilidade civil da ré e, consequentemente, dos eventuais danos indenizáveis. 10- Tendo em vista que a responsabilidade civil da ré pessoa jurídica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta analisar, independentemente da existência de culpa, se há nexo causal entre a conduta – exercida pelo cirurgião da ré - e os eventuais danos causados à autora, além de tal análise ser efetuada à luz da inversão do ônus da prova, nos moldes da decisão saneadora (seq. 47.1), de modo que era incumbência da ré a demonstração de que o serviço odontológico teria se desenvolvido de modo adequado e nos moldes do que preconiza a literatura médica, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, há de se destacar que, embora seja possível constatar a existência de erro odontológico no tratamento da autora, em virtude da instalação com medidas em desacordo em relação ao que é sugerido pela literatura médica, como ressaltou o laudo pericial, e em razão da ausência de instalação de prótese fixa sobre os implantes, nem todo o procedimento deve ser desconsiderado, vez que três dos quatro implantes apresentaram irregularidades, o que leva à conclusão de que os alegados danos emergentes devem ser calculados de forma a evitar enriquecimento sem causa. 11- Aduz a autora ser devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor despendido pela autora, no valor necessário para efetuar novo e adequado tratamento, além daqueles referentes aos exames. Os danos emergentes constituem o prejuízo material efetivamente sofrido, que causa diminuição ao patrimônio e exigem, para sua configuração, sólida e precisa confirmação, não sendo admitida presunção nem mera estimativa do prejuízo enfrentado. Embora a autora alegue que sofreu danos emergentes no valor de R$ 20.245,39, ressalta-se que o laudo pericial verificou que três dos quatro implantes – os implantes ‘dois’ e ‘três’ apresentam-se com os ápices além do limite preconizado pela técnica ‘all-on-4' e os demais exames sugerem que o implante ‘quatro’ se apresenta com extremidade sobre feixe vasculonervoso -, de modo que, com exceção de um implante, as condições de instalação foram duvidosas quanto à longevidade do tratamento cirúrgico e protético a longo prazo, nos moldes do laudo pericial. Nesse sentido, seria inviável a condenação a ré ao custeio de regularização e manutenção dos quatro implantes, bem como ao ressarcimento integral dos valores correspondentes ao procedimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, deve-se reconhecer, como exposto pelo perito, que a manutenção dos respectivos implantes não seria aconselhável, pois o geraria risco de eventuais problemas a longo prazo, de modo que nova intervenção, para substituição de três dos quatro implantes, seria necessária, restando caracterizada a falha na prestação do serviço da ré e, consequentemente, sendo possível a condenação da ré ao ressarcimento dos valores relativos ao procedimento no que se refere aos três implantes, bem como ao pagamento dos valores relativos ao tratamento necessário para a mencionada substituição. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NO PLANEJAMENTO DA ARCADA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ARCADA INFERIOR. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, em razão de falhas na execução do tratamento odontológico, que resultaram em procedimentos mal realizados e sofrimento à autora. 2. A ré argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à arcada inferior, impugnando a condenação ao custeio de tratamentos nessa região, o ressarcimento integral das despesas e a configuração do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço odontológico; (ii) saber se é devida a condenação ao custeio de tratamentos relativos à arcada inferior; (iii) saber se o ressarcimento das despesas deve ser integral ou limitado aos procedimentos da arcada superior; (iv) saber se está configurado o dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a análise do laudo pericial em demandas envolvendo suposto erro odontológico.5. A prova técnica concluiu que os procedimentos realizados na arcada inferior, pela técnica all-on-four, observaram a literatura especializada e restabeleceram as funções estética, fonética e mastigatória, inexistindo imperícia ou negligência nessa etapa do tratamento.6. A intercorrência posterior na região do implante 44 não foi atribuída à falha do serviço, mas à ausência de manutenção periódica, à higienização inadequada e ao tabagismo da paciente, fatores de risco reconhecidos pela perícia.7. Inviável, portanto, a condenação da ré ao custeio de regularização e manutenção dos implantes inferiores, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes a tais procedimentos, sob pena de enriquecimento sem causa.8. Diversamente, quanto à arcada superior, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer erro de planejamento cirúrgico, com diagnóstico inadequado de atrofia maxilar severa e pneumatização dos seios maxilares, culminando em procedimento cirúrgico desnecessário e ineficaz.9. Restou demonstrado que os implantes superiores não possibilitam futura reabilitação protética, sendo necessária nova intervenção, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da fornecedora.10. É devido o ressarcimento dos valores relativos aos procedimentos da arcada superior, mediante compensação com aqueles corretamente executados na arcada inferior, bem como o custeio do tratamento necessário à conclusão dos implantes superiores, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos é configurada quando há falha na prestação do serviço, sendo necessário o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento malsucedido e o custeio de novos procedimentos reparatórios, além da possibilidade de indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base na gravidade da conduta e no sofrimento da vítima. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076853-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026). Em relação à restituição dos valores pagos pela autora para custeio do tratamento odontológico, será devida a restituição daqueles que restaram efetivamente despendidos, que totalizam a quantia de R$ 1.843,08 (seq. 1.9) e, quanto aos valores referentes aos exames, observa-se que a autora não comprovou que efetivamente teria efetuado o pagamento, de modo que a restituição de tais valores não seria devida. Do exposto supra, é devida a restituição dos valores pagos pela autora para custeio do tratamento odontológico, que foram devidamente comprovados nos autos, além dos valores relativos ao tratamento necessário para correção dos implantes, a serem apurados em liquidação de sentença. 12- Pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético, devido a erro no tratamento dentário. O dano estético pode ser definido como uma alteração morfológica do indivíduo, que compromete a harmonia física, despertando nele sentimento de inferioridade, repulsa, desagrado, devendo ser observada, facilmente, a presença de lesões exteriores, as quais exigem a comprovação da irreversibilidade e permanência da deformidade ou sequela estética. Distinguem-se dos danos morais por configurarem uma extensão dos danos físicos, pois estes representam o abalo psicológico experimentado. Já para a configuração dos danos estéticos é necessário que sejam observadas lesões ou deformidades capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa de maneira permanente, não tendo as sequelas passageiras ou temporárias o condão de atestar para a existência de tal espécie de dano. Apesar de a autora aduzir que seria evidente o dano estético, pois “não pode sorrir sem prestar explicações a quem esteja próximo, pois muito estranho a presença de prótese provisória que não se aloca a sua cavidade bucal, o que causa o sentimento de ‘enfeiamento’ e de ‘desengonçamento’”, não se vislumbram lesões permanentes, pois, como relatou a autora, “os hematomas, conforme vistos nas imagens, perduraram por aproximadamente 20 dias”, e, tendo em vista que as sequelas passageiras ou temporários não têm o condão de atestar para a existência de tal espécie de dano, nos moldes da própria definição de dano estético, ausentes comprovações de que tais danos seriam permanentes, inexiste possibilidade de condenação. 13- Em relação ao item do pedido alusivo à pretensa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, para que haja a responsabilização da ré por danos morais é necessário que a dor, a angústia, o sofrimento ou a humilhação tenham interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, conforme própria lição de Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 83-84). Tendo em vista que a autora foi submetida a procedimento em que restou caracterizado erro odontológico e frustração das legítimas expectativas quanto ao tratamento de saúde e estética, extrapolando o ‘mero aborrecimento’ cotidiano, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 14- Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação de serviços pela ré, deve ser declarada a rescisão do contrato, a restituição dos valores efetivamente despendidos pela autora com o tratamento e a apuração dos valores, em sede de liquidação de sentença, referentes à substituição dos implantes que apresentaram irregularidades, além do reconhecimento da indenização por danos morais. III – Dispositivo 15- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento parcial dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora Isabel Cristina Tavares e a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda.; b) condenar a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda. a restituir à autora os valores que a autora efetivamente pagou, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento das prestações, e acrescidos de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data de citação, sem prejuízo da apuração dos valores referentes à substituição dos implantes irregulares, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida a partir desta data pelo IPCA e acrescida de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso. 16- Condeno a autora Isabel Cristina Tavares ao pagamento de 30% das despesas processuais e a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda. ao pagamento de 70% das despesas processuais, remanescendo suspenso o direito à execução contra a autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 30% de 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspenso o direito à execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 9 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGIA PEIXOTO LTDA

Autor ISABEL CRISTINA TAVARES MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES

OAB: 97850/PR

LUCAS MEDEIROS LUPION

OAB: 122121/PR

TIAGO BARBOSA

OAB: 106014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0018313-68.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Isabel Cristina Tavares Réu: Clínica Odontologia Peixoto Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1) em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 23-3-2022 a autora contratou os serviços odontológicos da ré para efetuar implantes dentários e de prótese superior, tendo sido ajustado pelo tratamento o preço de R$ 10.904,72, a ser quitado pela autora mediante uma entrada no valor de R$ 200,00 e mais 26 prestações mensais no valor de R$ 411,72 cada uma, com o vencimento da primeira delas em 20-3-2022 e da última em 2-4-2024; - O cirurgião dentista responsável pelo procedimento odontológico afirmou que a cirurgia era indolor e que a autora receberia uma prótese provisória enquanto durasse o procedimento; - Em 16-5-2022 a cirurgia foi efetuada com a extração de seis dentes da arcada superior e a implantação de quatro pinos de fixação, o que gerou vários hematomas, inchaço e fortes dores; - A prótese provisória é desproporcional, não tendo se fixado corretamente na arcada dentária; - O cirurgião dentista proferiu diversas ‘marteladas’ no interior da boca da autora, que, mesmo anestesiada, sentia as vibrações no dente e parte óssea facial; - São aplicáveis à relação jurídica contratual os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos quais deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora; - A autora não foi informada acerca da marca e da qualidade dos pinos, tampouco das peculiaridades do tratamento; - No dia posterior à cirurgia, a autora, ao entrar em contato com o réu, foi informada pelo cirurgião de que não teria havido intercorrência alguma no procedimento; - Embora o atestado fornecido pela autora tenha sido de cinco dias, os hematomas perduraram por vinte dias; - A autora tentou rescindir o contrato, porém foi informada de que teria de efetuar pagamento da quantia de R$ 6.914,99, mesmo já tendo despendido a quantia de R$ 3.075,39; - A autora fez uma radiografia e uma tomografia do rosto, que demonstraram a existência de implantes mal instalados e que invadiram a fossa nasal da autora; - A autora deixou de pagar as prestações a partir da que venceu em 10-8-2022; - O contrato é de adesão e a ré omitiu, intencionalmente, as consequências e os riscos de insucesso; - Pleiteia a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, por danos estéticos e por danos morais. 2- Foram indeferidas a tutela de urgência e a produção antecipada de provas pleiteadas em inicial (seq. 7.1). 3- A ré apresentou contestação (seq. 39.1) e nela alegou, em síntese, que: - A autora contratou tratamento dentário no valor total de R$ 10.880,00 e não houve cobrança do tratamento de clareamento dental; - O tratamento não foi efetuado integralmente, pois a autora, a partir de 30-5-2022, não mais compareceu às consultas; - A autora quitou o valor de R$ 1.843,08 e o orçamento apresentado pela autora não é isenta de parcialidade, vez que foi efetuado pela esposa do advogado que assina a petição inicial; - Não há erro médico e tampouco razão para novo tratamento; - O cirurgião da ré utilizou o ‘protocolo all on 4’, que permite a pacientes com pouca quantidade ou qualidade de osso terem uma prótese fixa sem a necessidade de enxerto ósseo; - As próteses estão inclinadas e não há risco algum à saúde da autora; - Não houve propaganda enganosa, pois o tratamento de implantação de próteses é indolor e não há anormalidade na sensibilidade enfrentada pela retirada de vários dentes de uma só vez; - A ré cumpriu com o dever de informação e transparência e não há indício algum de que a eventual dor tenha sido resultado do implante; - O barulho que a autora alega ser de ‘martelo’ nada mais é que o barulho do motor do implante; - Não há nexo causal entre a conduta do cirurgião da ré e eventual ato ilícito; - A autora não sofreu danos emergentes, danos estéticos ou morais. 4- Em decisão saneadora (seq. 47.1) foram fixados os pontos controvertidos e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora. 5- Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da ré e foram ouvidas três testemunhas (seq. 99.2 a 99.6). 6- Foi realizada prova pericial (seq. 219.1 e 227.1). II – Fundamentação 7- Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual a autora Isabel Cristina Tavares pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado com a ré Clínica Odontologia Peixoto Ltda., e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, por danos estéticos e por danos morais. 8- Quanto ao alegado erro odontológico no tratamento da autora, o procedimento utilizou a técnica ‘all-on-4' para instalação de implantes dentários, reconhecida na literatura científica como eficaz e segura, consistindo na utilização de quatro implantes, com a bicorticalização dos implantes e a instalação imediata de prótese fixa sobre os implantes, sendo comum a invasão da cavidade nasal, com a utilização do osso que compõe a base do nariz, a fim de assegurar a estabilidade dos implantes dentários, desde que respeitado o limite de até dois milímetros. Em breve síntese, reconheceu o laudo pericial (seq. 219.1 a 219.3) que não é possível identificar se a técnica foi corretamente aplicada apenas por exames de imagem, mas, porém, seria viável observar se os procedimentos efetuados pelo profissional atingiram os resultados esperados, de acordo com a técnica. Ressalte-se que o perito verificou três pontos de divergência em relação àqueles preconizados pela técnica, sendo dois deles de origem técnica - de responsabilidade do profissional - e o terceiro de natureza fisiológica, inerente à autora. Nesse sentido, destacou como inadequada a extensão de quase cinco milímetros da extremidade dos implantes que denominou ‘dois’ e ‘três’ no interior da cavidade nasal, vez que seria admitido apenas um limite de dois milímetros, além de que, posteriormente à cirurgia, houve a instalação de prótese provisória móvel, o que não seria o mais adequado, pois a sugestão da literatura médica é no sentido de que seja instalada prótese fixa sobre os implantes, dentro de três horas, e a ser substituída após seis meses, por outra prótese fixa de propriedade mais resistentes. Por fim, o perito expôs que houve redução do volume ósseo, o que seria esperado em maior ou menor grau após a extração dos dentes e/ou instalação imediata de implantes dentários. Do exposto supra, nota-se que os implantes ‘dois’ e ‘três’ apresentaram extremidades no interior da cavidade nasal de 4,95 mm e 4,90 mm, respectivamente, o que estaria inadequado do ponto de vista técnico, nos moldes do laudo pericial, além de ter sido reconhecido, tanto pela autora quanto pelo réu, que a autora recebeu prótese de caráter provisório removível, enquanto a técnica ‘all-on-4' preconiza a instalação imediata, ou em até três horas, de prótese fixa e apoiada sobre os implantes recém instalados, de modo que a substituição da prótese provisória fixa sobre implantes por uma móvel pode ter contribuído para as dificuldades de adaptação enfrentadas pela autora. Também, há de se destacar que o laudo pericial identificou contato íntimo do implante ‘quatro’ com a estrutura denominada canalis sinuosos - canal localizado dentro do osso que abriga um nervo, uma artéria e uma veia, que, quando não identificado, pode ser acidentalmente atingido por perfurações no osso para instalação de implantes ou mesmo pelo próprio implante - o que pode ter contribuído para o quadro de hematomas pós-operatório. Nesse sentido, o erro odontológico restou evidente, de modo que é devida a declaração de rescisão do contrato, fazendo-se necessária a análise das questões atinentes à responsabilidade civil da ré e, consequentemente, dos eventuais danos indenizáveis. 10- Tendo em vista que a responsabilidade civil da ré pessoa jurídica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta analisar, independentemente da existência de culpa, se há nexo causal entre a conduta – exercida pelo cirurgião da ré - e os eventuais danos causados à autora, além de tal análise ser efetuada à luz da inversão do ônus da prova, nos moldes da decisão saneadora (seq. 47.1), de modo que era incumbência da ré a demonstração de que o serviço odontológico teria se desenvolvido de modo adequado e nos moldes do que preconiza a literatura médica, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, há de se destacar que, embora seja possível constatar a existência de erro odontológico no tratamento da autora, em virtude da instalação com medidas em desacordo em relação ao que é sugerido pela literatura médica, como ressaltou o laudo pericial, e em razão da ausência de instalação de prótese fixa sobre os implantes, nem todo o procedimento deve ser desconsiderado, vez que três dos quatro implantes apresentaram irregularidades, o que leva à conclusão de que os alegados danos emergentes devem ser calculados de forma a evitar enriquecimento sem causa. 11- Aduz a autora ser devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor despendido pela autora, no valor necessário para efetuar novo e adequado tratamento, além daqueles referentes aos exames. Os danos emergentes constituem o prejuízo material efetivamente sofrido, que causa diminuição ao patrimônio e exigem, para sua configuração, sólida e precisa confirmação, não sendo admitida presunção nem mera estimativa do prejuízo enfrentado. Embora a autora alegue que sofreu danos emergentes no valor de R$ 20.245,39, ressalta-se que o laudo pericial verificou que três dos quatro implantes – os implantes ‘dois’ e ‘três’ apresentam-se com os ápices além do limite preconizado pela técnica ‘all-on-4' e os demais exames sugerem que o implante ‘quatro’ se apresenta com extremidade sobre feixe vasculonervoso -, de modo que, com exceção de um implante, as condições de instalação foram duvidosas quanto à longevidade do tratamento cirúrgico e protético a longo prazo, nos moldes do laudo pericial. Nesse sentido, seria inviável a condenação a ré ao custeio de regularização e manutenção dos quatro implantes, bem como ao ressarcimento integral dos valores correspondentes ao procedimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, deve-se reconhecer, como exposto pelo perito, que a manutenção dos respectivos implantes não seria aconselhável, pois o geraria risco de eventuais problemas a longo prazo, de modo que nova intervenção, para substituição de três dos quatro implantes, seria necessária, restando caracterizada a falha na prestação do serviço da ré e, consequentemente, sendo possível a condenação da ré ao ressarcimento dos valores relativos ao procedimento no que se refere aos três implantes, bem como ao pagamento dos valores relativos ao tratamento necessário para a mencionada substituição. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NO PLANEJAMENTO DA ARCADA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ARCADA INFERIOR. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, em razão de falhas na execução do tratamento odontológico, que resultaram em procedimentos mal realizados e sofrimento à autora. 2. A ré argumenta a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à arcada inferior, impugnando a condenação ao custeio de tratamentos nessa região, o ressarcimento integral das despesas e a configuração do dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço odontológico; (ii) saber se é devida a condenação ao custeio de tratamentos relativos à arcada inferior; (iii) saber se o ressarcimento das despesas deve ser integral ou limitado aos procedimentos da arcada superior; (iv) saber se está configurado o dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a análise do laudo pericial em demandas envolvendo suposto erro odontológico.5. A prova técnica concluiu que os procedimentos realizados na arcada inferior, pela técnica all-on-four, observaram a literatura especializada e restabeleceram as funções estética, fonética e mastigatória, inexistindo imperícia ou negligência nessa etapa do tratamento.6. A intercorrência posterior na região do implante 44 não foi atribuída à falha do serviço, mas à ausência de manutenção periódica, à higienização inadequada e ao tabagismo da paciente, fatores de risco reconhecidos pela perícia.7. Inviável, portanto, a condenação da ré ao custeio de regularização e manutenção dos implantes inferiores, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes a tais procedimentos, sob pena de enriquecimento sem causa.8. Diversamente, quanto à arcada superior, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer erro de planejamento cirúrgico, com diagnóstico inadequado de atrofia maxilar severa e pneumatização dos seios maxilares, culminando em procedimento cirúrgico desnecessário e ineficaz.9. Restou demonstrado que os implantes superiores não possibilitam futura reabilitação protética, sendo necessária nova intervenção, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da fornecedora.10. É devido o ressarcimento dos valores relativos aos procedimentos da arcada superior, mediante compensação com aqueles corretamente executados na arcada inferior, bem como o custeio do tratamento necessário à conclusão dos implantes superiores, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. (...) Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos é configurada quando há falha na prestação do serviço, sendo necessário o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento malsucedido e o custeio de novos procedimentos reparatórios, além da possibilidade de indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base na gravidade da conduta e no sofrimento da vítima. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076853-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026). Em relação à restituição dos valores pagos pela autora para custeio do tratamento odontológico, será devida a restituição daqueles que restaram efetivamente despendidos, que totalizam a quantia de R$ 1.843,08 (seq. 1.9) e, quanto aos valores referentes aos exames, observa-se que a autora não comprovou que efetivamente teria efetuado o pagamento, de modo que a restituição de tais valores não seria devida. Do exposto supra, é devida a restituição dos valores pagos pela autora para custeio do tratamento odontológico, que foram devidamente comprovados nos autos, além dos valores relativos ao tratamento necessário para correção dos implantes, a serem apurados em liquidação de sentença. 12- Pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético, devido a erro no tratamento dentário. O dano estético pode ser definido como uma alteração morfológica do indivíduo, que compromete a harmonia física, despertando nele sentimento de inferioridade, repulsa, desagrado, devendo ser observada, facilmente, a presença de lesões exteriores, as quais exigem a comprovação da irreversibilidade e permanência da deformidade ou sequela estética. Distinguem-se dos danos morais por configurarem uma extensão dos danos físicos, pois estes representam o abalo psicológico experimentado. Já para a configuração dos danos estéticos é necessário que sejam observadas lesões ou deformidades capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa de maneira permanente, não tendo as sequelas passageiras ou temporárias o condão de atestar para a existência de tal espécie de dano. Apesar de a autora aduzir que seria evidente o dano estético, pois “não pode sorrir sem prestar explicações a quem esteja próximo, pois muito estranho a presença de prótese provisória que não se aloca a sua cavidade bucal, o que causa o sentimento de ‘enfeiamento’ e de ‘desengonçamento’”, não se vislumbram lesões permanentes, pois, como relatou a autora, “os hematomas, conforme vistos nas imagens, perduraram por aproximadamente 20 dias”, e, tendo em vista que as sequelas passageiras ou temporários não têm o condão de atestar para a existência de tal espécie de dano, nos moldes da própria definição de dano estético, ausentes comprovações de que tais danos seriam permanentes, inexiste possibilidade de condenação. 13- Em relação ao item do pedido alusivo à pretensa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, para que haja a responsabilização da ré por danos morais é necessário que a dor, a angústia, o sofrimento ou a humilhação tenham interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, conforme própria lição de Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 83-84). Tendo em vista que a autora foi submetida a procedimento em que restou caracterizado erro odontológico e frustração das legítimas expectativas quanto ao tratamento de saúde e estética, extrapolando o ‘mero aborrecimento’ cotidiano, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 14- Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação de serviços pela ré, deve ser declarada a rescisão do contrato, a restituição dos valores efetivamente despendidos pela autora com o tratamento e a apuração dos valores, em sede de liquidação de sentença, referentes à substituição dos implantes que apresentaram irregularidades, além do reconhecimento da indenização por danos morais. III – Dispositivo 15- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento parcial dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora Isabel Cristina Tavares e a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda.; b) condenar a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda. a restituir à autora os valores que a autora efetivamente pagou, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento das prestações, e acrescidos de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data de citação, sem prejuízo da apuração dos valores referentes à substituição dos implantes irregulares, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida a partir desta data pelo IPCA e acrescida de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso. 16- Condeno a autora Isabel Cristina Tavares ao pagamento de 30% das despesas processuais e a ré Clínica Odontológica Peixoto Ltda. ao pagamento de 70% das despesas processuais, remanescendo suspenso o direito à execução contra a autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 30% de 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspenso o direito à execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 9 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito