Detalhe do processo

0018310-54.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018310-54.2024.8.16.0014 Processo: 0018310-54.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.620,00 Embargante(s): Supermercado Santa Inês (CPF/CNPJ: 05.770.963/0001-98) Avenida Silvio Américo Sasdelli, 3807 - Vila A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-580 - E-mail: renan_santaines@hotmail.com - Telefone(s): (45) 3526-1567 Embargado(s): VANDERLI ROBERTO DAGANI (RG: 97433704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.321.319-03) Rua Rui Barbosa, 1656 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 Tavares e Filho Ltda. EPP opôs embargos de declaração, ref. 298, contra a sentença de ref. 293, alegando omissão e obscuridade quanto ao alcance dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução em relação à embargante. Sustentou que a execução e os embargos à execução possuem relativa autonomia e requereu esclarecimento sobre se a condenação se refere exclusivamente a estes autos ou também abrange os honorários arbitrados na execução nº 0005483-11.2024.8.16.0014. Vanderli Roberto Dagani também opôs embargos de declaração, ref. 301, sustentando que: a) a sentença deixou de analisar a validade do negócio subjacente, ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, ref. 47; b) não houve enfrentamento da teoria da aparência e da proteção ao terceiro de boa-fé; c) há obscuridade e contradição na valoração do laudo pericial. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para que os embargos à execução fossem julgados improcedentes. Tavares e Filho Ltda. EPP apresentou manifestação, ref. 304, arguindo a intempestividade dos embargos opostos pelo embargado e, subsidiariamente, requerendo sua rejeição. É o relatório. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de ref. 293. Os embargos da embargante comportam parcial acolhimento, apenas para esclarecimento. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença de ref. 293 refere-se aos presentes embargos à execução. A expressão “10% sobre o valor atualizado da execução em relação à embargante” indica a base de cálculo da verba sucumbencial e não significa que a condenação também abrange, automaticamente, os honorários fixados nos autos executivos. Eventual manutenção, adequação ou redistribuição dos honorários arbitrados na execução deverá ser apreciada naqueles autos, considerada a exclusão da embargante e a repercussão recíproca existente entre a execução e os embargos. Não há alteração do resultado da sentença. Quanto aos embargos opostos pelo embargado, não estão presentes os requisitos de admissibilidade. O registro de intimação de ref. 297 indica que o embargado tomou ciência da sentença em 3 de julho de 2026. O prazo de cinco dias úteis teve início em 6 de julho de 2026 e encerrou-se em 10 de julho de 2026. Os embargos somente foram protocolados em 13 de julho de 2026, ref. 301. Os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte contrária, ref. 298, não interrompem o prazo para que o embargado apresente recurso da mesma espécie contra a decisão originária. Consequentemente, os embargos de ref. 301 são intempestivos e não comportam conhecimento. Dispositivo Pelo exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por Tavares e Filho Ltda. EPP, ref. 298, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença de ref. 293 se referem exclusivamente aos presentes embargos à execução, ficando eventual adequação da verba arbitrada na execução nº 0005483-11.2024.8.16.0014 reservada àqueles autos; b) não conheço dos embargos de declaração opostos por Vanderli Roberto Dagani, ref. 301, por serem intempestivos. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUPERMERCADO SANTA INêS

Réu VANDERLI ROBERTO DAGANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA DUARTE CANCELA TAVARES

OAB: 84177/PR

MATHEUS DA SILVA MARTINS

OAB: 70205/PR

JOSE GUILHERME ZOBOLI

OAB: 48675/PR

LUIZ OGUEDES ZAMARIAN

OAB: 42446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018310-54.2024.8.16.0014 Processo: 0018310-54.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.620,00 Embargante(s): Supermercado Santa Inês (CPF/CNPJ: 05.770.963/0001-98) Avenida Silvio Américo Sasdelli, 3807 - Vila A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-580 - E-mail: renan_santaines@hotmail.com - Telefone(s): (45) 3526-1567 Embargado(s): VANDERLI ROBERTO DAGANI (RG: 97433704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.321.319-03) Rua Rui Barbosa, 1656 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 Tavares e Filho Ltda. EPP opôs embargos de declaração, ref. 298, contra a sentença de ref. 293, alegando omissão e obscuridade quanto ao alcance dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução em relação à embargante. Sustentou que a execução e os embargos à execução possuem relativa autonomia e requereu esclarecimento sobre se a condenação se refere exclusivamente a estes autos ou também abrange os honorários arbitrados na execução nº 0005483-11.2024.8.16.0014. Vanderli Roberto Dagani também opôs embargos de declaração, ref. 301, sustentando que: a) a sentença deixou de analisar a validade do negócio subjacente, ponto controvertido fixado na decisão de saneamento, ref. 47; b) não houve enfrentamento da teoria da aparência e da proteção ao terceiro de boa-fé; c) há obscuridade e contradição na valoração do laudo pericial. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para que os embargos à execução fossem julgados improcedentes. Tavares e Filho Ltda. EPP apresentou manifestação, ref. 304, arguindo a intempestividade dos embargos opostos pelo embargado e, subsidiariamente, requerendo sua rejeição. É o relatório. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de ref. 293. Os embargos da embargante comportam parcial acolhimento, apenas para esclarecimento. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença de ref. 293 refere-se aos presentes embargos à execução. A expressão “10% sobre o valor atualizado da execução em relação à embargante” indica a base de cálculo da verba sucumbencial e não significa que a condenação também abrange, automaticamente, os honorários fixados nos autos executivos. Eventual manutenção, adequação ou redistribuição dos honorários arbitrados na execução deverá ser apreciada naqueles autos, considerada a exclusão da embargante e a repercussão recíproca existente entre a execução e os embargos. Não há alteração do resultado da sentença. Quanto aos embargos opostos pelo embargado, não estão presentes os requisitos de admissibilidade. O registro de intimação de ref. 297 indica que o embargado tomou ciência da sentença em 3 de julho de 2026. O prazo de cinco dias úteis teve início em 6 de julho de 2026 e encerrou-se em 10 de julho de 2026. Os embargos somente foram protocolados em 13 de julho de 2026, ref. 301. Os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte contrária, ref. 298, não interrompem o prazo para que o embargado apresente recurso da mesma espécie contra a decisão originária. Consequentemente, os embargos de ref. 301 são intempestivos e não comportam conhecimento. Dispositivo Pelo exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por Tavares e Filho Ltda. EPP, ref. 298, e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença de ref. 293 se referem exclusivamente aos presentes embargos à execução, ficando eventual adequação da verba arbitrada na execução nº 0005483-11.2024.8.16.0014 reservada àqueles autos; b) não conheço dos embargos de declaração opostos por Vanderli Roberto Dagani, ref. 301, por serem intempestivos. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado