0018302-26.2015.8.13.0451
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0018302-26.2015.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE MACEDO CPF: 124.413.086-96 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc... Mateus Henrique de Macedo, qualificado nos autos, propôs a presente ação contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, estabelecida no Município do Rio de Janeiro, objetivando receber a indenização em virtude do seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT, devido a acidente de trânsito sofrido em 10/09/2012. A petição inicial foi instruída com documentos. A audiência de conciliação ocorreu em 08.06.2016. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, onde informa que foi pago administrativamente ao autor a quantia de R$4.725,00 de indenização em virtude da lesão sofrida, não fazendo jus ao teto previsto pela legislação no montante de R$13.500,00 já que a invalidez parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau apurado, pugnando pela improcedência do pedido, formulando, no entanto, pedido alternativo de que, em caso de procedência, que a indenização a ser fixada seja proporcional à invalidez indicada e ao grau de extensão da lesão sofrida. A contestação não foi impugnada pela parte autora, certidão no id 9456675899 – p. 16. Laudo pericial foi juntado no id 9715404263, sendo oportunizado às partes sobre ele manifestarem. Alegações finais da parte ré foi juntada no id 10521726937. É o relatório. Decido. Não existem preliminares a serem apreciadas, como inexiste irregularidade no feito a permitir ser reconhecido de ofício sua nulidade. Presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, as provas produzidas pelas partes, deflui que a parte autora objetiva receber a diferença da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, haja vista ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10.09.2012. Em virtude do fatídico a parte autora acabou por sofrer fratura de fêmur direito distal com extensão intra-articular, conforme atestado pelo Sr. Perito Judicial, no entanto, não foi diagnosticada nenhuma lesão ou sequela de caráter permanente capaz de gerar o pleito indenizatório reclamado na petição inicial. Ante a ausência de qualquer grau de incapacidade da parte autora, seja parcial ou total, o pleito indenizatório reclamado na petição inicial não merece ser acolhido. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo, a teor do contido no art. 85, do CPC, em 15% do valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez estar a parte autora amparada pela gratuidade de justiça. Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. De Belo Horizonte para Nova Resende, na data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATEUS HENRIQUE DE MACEDO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB: 10671/DF
ANGELA RAMOS PINHEIRO
OAB: 31608/DF
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
CLAUDIANE SANTANA DOS REIS
OAB: 153763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0018302-26.2015.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATEUS HENRIQUE DE MACEDO CPF: 124.413.086-96 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc... Mateus Henrique de Macedo, qualificado nos autos, propôs a presente ação contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, estabelecida no Município do Rio de Janeiro, objetivando receber a indenização em virtude do seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT, devido a acidente de trânsito sofrido em 10/09/2012. A petição inicial foi instruída com documentos. A audiência de conciliação ocorreu em 08.06.2016. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, onde informa que foi pago administrativamente ao autor a quantia de R$4.725,00 de indenização em virtude da lesão sofrida, não fazendo jus ao teto previsto pela legislação no montante de R$13.500,00 já que a invalidez parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau apurado, pugnando pela improcedência do pedido, formulando, no entanto, pedido alternativo de que, em caso de procedência, que a indenização a ser fixada seja proporcional à invalidez indicada e ao grau de extensão da lesão sofrida. A contestação não foi impugnada pela parte autora, certidão no id 9456675899 – p. 16. Laudo pericial foi juntado no id 9715404263, sendo oportunizado às partes sobre ele manifestarem. Alegações finais da parte ré foi juntada no id 10521726937. É o relatório. Decido. Não existem preliminares a serem apreciadas, como inexiste irregularidade no feito a permitir ser reconhecido de ofício sua nulidade. Presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, as provas produzidas pelas partes, deflui que a parte autora objetiva receber a diferença da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, haja vista ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10.09.2012. Em virtude do fatídico a parte autora acabou por sofrer fratura de fêmur direito distal com extensão intra-articular, conforme atestado pelo Sr. Perito Judicial, no entanto, não foi diagnosticada nenhuma lesão ou sequela de caráter permanente capaz de gerar o pleito indenizatório reclamado na petição inicial. Ante a ausência de qualquer grau de incapacidade da parte autora, seja parcial ou total, o pleito indenizatório reclamado na petição inicial não merece ser acolhido. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo, a teor do contido no art. 85, do CPC, em 15% do valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez estar a parte autora amparada pela gratuidade de justiça. Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. De Belo Horizonte para Nova Resende, na data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito em Cooperação