0018297-41.2021.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018297-41.2021.8.16.0182(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS EM DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE REVELOU AUSÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NOS IMÓVEIS E FALHA NOS HIDRÔMETROS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NA SUCUMBÊNCIA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela SANEPAR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Valores ajuizada por consumidor, por meio da qual impugnou cobranças muito superiores à média histórica de consumo em duas unidades consumidoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa; (ii) se o laudo pericial é inconclusivo e se as faturas emitidas pela concessionária devem prevalecer com base na presunção de veracidade dos atos administrativos; (iii) se é devida a cobrança integral do consumo medido na unidade nº 3680.7784 e se são exigíveis, ainda que limitados à tarifa mínima ou à média, os débitos de março a junho de 2021 da unidade nº 3680.7768, cuja suspensão de fornecimento havia sido solicitada e não efetivada; e (iv) se a distribuição da sucumbência (75% para a ré e 25% para o autor) deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando o laudo produzido se mostra suficiente, conclusivo e tecnicamente fundamentado, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias.4. O laudo pericial e sua complementação identificaram as causas prováveis das cobranças excessivas, decorrentes de irregularidades nos hidrômetros, afastando a hipótese de vazamento interno nas unidades consumidoras.5. A presunção de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, inerente aos atos administrativos, não prevalece diante da prova pericial que demonstrou falha na prestação do serviço, sobretudo quando operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em que incumbia à concessionária comprovar a regularidade do serviço, mas, ao contrário, deixou de fornecer as informações técnicas solicitadas pelo perito judicial.6. Em relação à unidade consumidora nº 3680.7784, a limitação do débito à média de consumo dos doze meses anteriores revela-se adequada e proporcional, pois, embora tenha havido consumo efetivo (imóvel ocupado), o valor registrado pelo hidrômetro no mês de junho de 2021 foi comprometido por fatores alheios ao consumo real de água, não atribuível ao consumidor.7. Em relação à unidade consumidora nº 3680.7768, são integralmente inexigíveis os débitos de março a junho de 2021, porquanto o imóvel estava desocupado e a suspensão do fornecimento, regularmente solicitada pelo consumidor, não foi efetivada por falha reconhecida pela própria concessionária em contestação. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor quando a cobrança decorre de serviço que deveria ter sido suspenso por erro exclusivo da prestadora.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor realizada na sentença se mostra adequada, considerando que o autor decaiu de parcela apenas secundária, vencendo no núcleo essencial da demanda, sendo que a distribuição proporcional requerida pela apelante pressupõe derrota recíproca e relevante (art. 86 do CPC), o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 86, 341, 370, parágrafo único, e 480; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006790-94.2024.8.16.0112, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004264-36.2023.8.16.0098, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003961-46.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu MARCELO RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZABET NASCIMENTO
OAB: 12845/PR
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB: 63354/PR
MARCO ANTONIO RIBAS
OAB: 14942/PR
JOSIANE BECKER
OAB: 32112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0018297-41.2021.8.16.0182(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS EM DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE REVELOU AUSÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NOS IMÓVEIS E FALHA NOS HIDRÔMETROS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NA SUCUMBÊNCIA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela SANEPAR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Valores ajuizada por consumidor, por meio da qual impugnou cobranças muito superiores à média histórica de consumo em duas unidades consumidoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa; (ii) se o laudo pericial é inconclusivo e se as faturas emitidas pela concessionária devem prevalecer com base na presunção de veracidade dos atos administrativos; (iii) se é devida a cobrança integral do consumo medido na unidade nº 3680.7784 e se são exigíveis, ainda que limitados à tarifa mínima ou à média, os débitos de março a junho de 2021 da unidade nº 3680.7768, cuja suspensão de fornecimento havia sido solicitada e não efetivada; e (iv) se a distribuição da sucumbência (75% para a ré e 25% para o autor) deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando o laudo produzido se mostra suficiente, conclusivo e tecnicamente fundamentado, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias.4. O laudo pericial e sua complementação identificaram as causas prováveis das cobranças excessivas, decorrentes de irregularidades nos hidrômetros, afastando a hipótese de vazamento interno nas unidades consumidoras.5. A presunção de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, inerente aos atos administrativos, não prevalece diante da prova pericial que demonstrou falha na prestação do serviço, sobretudo quando operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em que incumbia à concessionária comprovar a regularidade do serviço, mas, ao contrário, deixou de fornecer as informações técnicas solicitadas pelo perito judicial.6. Em relação à unidade consumidora nº 3680.7784, a limitação do débito à média de consumo dos doze meses anteriores revela-se adequada e proporcional, pois, embora tenha havido consumo efetivo (imóvel ocupado), o valor registrado pelo hidrômetro no mês de junho de 2021 foi comprometido por fatores alheios ao consumo real de água, não atribuível ao consumidor.7. Em relação à unidade consumidora nº 3680.7768, são integralmente inexigíveis os débitos de março a junho de 2021, porquanto o imóvel estava desocupado e a suspensão do fornecimento, regularmente solicitada pelo consumidor, não foi efetivada por falha reconhecida pela própria concessionária em contestação. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor quando a cobrança decorre de serviço que deveria ter sido suspenso por erro exclusivo da prestadora.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor realizada na sentença se mostra adequada, considerando que o autor decaiu de parcela apenas secundária, vencendo no núcleo essencial da demanda, sendo que a distribuição proporcional requerida pela apelante pressupõe derrota recíproca e relevante (art. 86 do CPC), o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 86, 341, 370, parágrafo único, e 480; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006790-94.2024.8.16.0112, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004264-36.2023.8.16.0098, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003961-46.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.11.2025.