Detalhe do processo

0018296-48.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018296-48.2021.8.26.0224 (processo principal 1011297-67.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.M. - H.P.P. - Vistos. Fls. 395/397: O exequente requer, novamente, esclarecimentos complementares ao Sr. Perito; enquanto a executada reitera sua concordância com o laudo pericial apresentado. Os esclarecimentos periciais destinam-se à elucidação de questões técnicas., e não se prestam à revisão dos critérios jurídicos já definidos no título executivo. No caso, verifico que os questionamentos formulados pelo exequente já foram objeto de manifestação pericial anterior, tendo o expert prestado os esclarecimentos solicitados em mais de uma oportunidade, sem que tenham sido apontadas inconsistências técnicas concretas aptas a justificar a reabertura da fase pericial. Ademais, as insurgências da parte exequente não se dirigem propriamente a eventual erro material, equívoco de cálculo ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, mas buscam rediscutir critérios já definidos na sentença e no v. acórdão, providência incompatível com a presente fase processual. Ressalte-se que a liquidação de sentença destina-se à apuração do valor devido, observados os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, não sendo cabível a revisão do mérito da decisão transitada em julgado. A reiteração de questionamentos já respondidos pelo perito configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, não havendo razão para renovação da diligência. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, e inexistindo dúvida técnica relevante pendente de esclarecimento, indefiro o pedido de nova intimação do perito, dando por encerrada a prova pericial. Intimem-se as partes para manifestação final acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HELLEN PIRES PINTO (OAB 249616/SP), WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.C.M.

Réu H.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN PIRES PINTO

OAB: 249616/SP

WESLEY CERQUEIRA PAZ

OAB: 278869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0018296-48.2021.8.26.0224 (processo principal 1011297-67.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.M. - H.P.P. - Vistos. Fls. 395/397: O exequente requer, novamente, esclarecimentos complementares ao Sr. Perito; enquanto a executada reitera sua concordância com o laudo pericial apresentado. Os esclarecimentos periciais destinam-se à elucidação de questões técnicas., e não se prestam à revisão dos critérios jurídicos já definidos no título executivo. No caso, verifico que os questionamentos formulados pelo exequente já foram objeto de manifestação pericial anterior, tendo o expert prestado os esclarecimentos solicitados em mais de uma oportunidade, sem que tenham sido apontadas inconsistências técnicas concretas aptas a justificar a reabertura da fase pericial. Ademais, as insurgências da parte exequente não se dirigem propriamente a eventual erro material, equívoco de cálculo ou descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo, mas buscam rediscutir critérios já definidos na sentença e no v. acórdão, providência incompatível com a presente fase processual. Ressalte-se que a liquidação de sentença destina-se à apuração do valor devido, observados os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, não sendo cabível a revisão do mérito da decisão transitada em julgado. A reiteração de questionamentos já respondidos pelo perito configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, não havendo razão para renovação da diligência. Considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, e inexistindo dúvida técnica relevante pendente de esclarecimento, indefiro o pedido de nova intimação do perito, dando por encerrada a prova pericial. Intimem-se as partes para manifestação final acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HELLEN PIRES PINTO (OAB 249616/SP), WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/SP)