0018293-29.2017.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018293-29.2017.8.26.0032 (processo principal 0010684-68.2012.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.A.C.C. - - J.A.C.C. - A.P.C. - Vistos. Liberem-se os sigilos das peças sigilosas. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos promovido por JJ.A.C.C. e J.A.C.C em face de A.P.C. Diante da divergência estabelecida entre as partes acerca do quantum debeatur, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo de fls. 798/816 concluiu que a cláusula penal prevista no acordo homologado deveria incidir exclusivamente sobre as parcelas destinadas à quitação do débito alimentar pretérito, com vencimento no dia 05 de cada mês, apurando o montante total de R$ 15.911,22, já incluídos os honorários advocatícios convencionais de 20%. O executado apontou erro material consistente na inversão, no demonstrativo pericial, dos valores correspondentes às parcelas do acordo e aos alimentos mensais. Os exequentes, por sua vez, impugnaram a conclusão pericial quanto à limitação da cláusula penal, sustentando que os encargos estabelecidos no acordo também deveriam incidir sobre os alimentos mensais com vencimento no dia 20. Em esclarecimentos de fls. 858/867, o perito reconheceu a inversão dos valores e retificou a apuração, concluindo que as parcelas relativas à dívida pretérita correspondiam a 1,36 salário mínimo, enquanto os alimentos mensais correspondiam a dois salários mínimos. Manteve, contudo, o entendimento de que a cláusula penal alcançaria apenas as primeiras, apurando o débito total de R$ 7.998,19, atualizado até junho de 2026. O executado concordou com a retificação. Os exequentes renovaram a impugnação quanto ao alcance da cláusula penal. O Ministério Público opinou pela homologação do trabalho pericial e requereu a juntada das certidões de nascimento dos exequentes. DECIDO. DA FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre distinguir as questões de natureza contábil daquelas de natureza jurídica. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o Juízo na análise de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, competindo ao perito demonstrar a metodologia empregada, conferir pagamentos, identificar datas, aplicar índices e realizar as operações matemáticas necessárias à apuração do débito. Não lhe compete, entretanto, definir autonomamente o conteúdo, a extensão ou os efeitos jurídicos do título executivo. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. De igual modo, conforme estabelece o art. 479 do mesmo diploma, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, a definição acerca das obrigações alcançadas pela cláusula penal constante do acordo homologado constitui questão de interpretação do título executivo e, portanto, matéria reservada à atividade jurisdicional. A conclusão do perito, nessa parte, não vincula o Juízo. DO ALCANCE DO ACORDO HOMOLOGADO O acordo homologado judicialmente possui natureza de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado em seus exatos limites. De acordo com a cláusula b, as partes ajustaram simultaneamente: O saldo devedor foi convertido em salários mínimos e perfaz a quantia de 273 salários mínimos, sendo acordado que o alimentante pagará mensalmente o valor de 1,36 salário mínimo por mês [...] a ser pago todo dia 05 de cada mês, com início em junho do presente ano, sem prejuízo das parcelas alimentares mensais já sentenciadas em dois salários mínimos, um para cada filho, que devem ser pagas todo dia 20. A cláusula h, por sua vez, estabeleceu: Caso o ALIMENTANTE não cumpra com o acordado, o juízo será informado por meio de simples petição, sendo os valores pagos abatidos, e o débito atualizado monetariamente pela tabela do TJSP, devidamente acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês, sendo retomado o processo nº 0018293-29.2017.8.26.0032, onde serão cobrados quaisquer débitos oriundos do presente acordo. A interpretação sistemática dessas disposições revela que o instrumento disciplinou duas obrigações concomitantes: a quitação parcelada da dívida alimentar pretérita, com vencimento no dia 05, e o pagamento dos alimentos mensais, com vencimento no dia 20. Embora a obrigação alimentar mensal tivesse origem em sentença anterior, a data certa para seu pagamento foi expressamente estabelecida no acordo homologado. Conforme apontado pelos exequentes, a sentença originária previa o pagamento mediante desconto em folha, não havendo demonstração de que anteriormente tivesse fixado o dia 20 como termo certo para o adimplemento. A estipulação dessa data, portanto, integrou o conteúdo obrigacional da transação. Não se mostra adequado, assim, afirmar que a obrigação alimentar mensal teria sido mencionada no instrumento apenas para fins de organização, sem produzir qualquer efeito jurídico. Se a referência fosse meramente informativa, não haveria razão para que as partes estabelecessem, no próprio acordo, data específica para o cumprimento da prestação. Além disso, a cláusula h não utiliza expressão restritiva como parcelas do parcelamento, dívida confessada ou parcelas vencíveis no dia 05. Ao contrário, prevê a incidência dos encargos caso o alimentante não cumpra com o acordado, determinando a cobrança de quaisquer débitos oriundos do presente acordo. Ainda que a transação deva ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil, a interpretação restritiva não autoriza excluir obrigação expressamente contemplada no próprio instrumento. A restrição interpretativa impede a ampliação do acordo para matérias estranhas ao ajuste, mas não a supressão de efeitos de cláusula nele expressamente inserida. Deve-se considerar, ainda, a finalidade prática do negócio jurídico, que permitiu o parcelamento do expressivo passivo alimentar, sem prejuízo da manutenção regular e pontual dos alimentos correntes. Os alimentandos aceitaram a quitação parcelada do débito pretérito, enquanto o alimentante assumiu o compromisso de satisfazer tanto as parcelas do parcelamento quanto os alimentos mensais nas datas convencionadas. Nesse contexto, a cláusula penal constituiu mecanismo destinado a assegurar a pontualidade do conjunto de obrigações disciplinadas pelo instrumento. Consequentemente, o atraso no pagamento dos alimentos mensais vencíveis no dia 20 também caracteriza descumprimento do acordo e atrai a incidência dos encargos previstos em sua cláusula h. Não se trata de estender a cláusula penal a obrigação estranha ao título, mas de reconhecer que o próprio acordo passou a disciplinar a forma e o vencimento da prestação alimentar corrente. DAS DECISÕES ANTERIORES E DO ACÓRDÃO As decisões de fls. 501/503 e o acórdão de fls. 571/576 afastaram o vencimento antecipado das parcelas futuras, determinando que a execução alcançasse somente as prestações vencidas e não pagas ou pagas extemporaneamente. Essa orientação permanece integralmente observada. O reconhecimento de que a cláusula penal incide também sobre os alimentos mensais pagos com atraso não importa vencimento antecipado do saldo parcelado, tampouco autoriza a cobrança de prestações vincendas. Serão incluídas apenas as obrigações já vencidas e comprovadamente adimplidas após a respectiva data, dentro do período objeto da execução. Desse modo, a matéria decidida pelo E. Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento ora realizado. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O perito reconheceu, nos esclarecimentos, a existência de erro material no laudo originário, consistente na inversão das bases de cálculo correspondentes às duas obrigações. A correção foi adequadamente realizada quanto às parcelas do parcelamento vencíveis no dia 05. Todavia, diante da premissa jurídica ora fixada, o cálculo deve contemplar também os atrasos relativos aos alimentos mensais vencíveis no dia 20. Não é possível, contudo, proceder à simples soma do valor apontado no laudo originário com aquele constante do laudo complementar. O primeiro demonstrativo foi elaborado mediante inversão das bases de cálculo e os trabalhos periciais adotaram datas distintas de atualização. A soma direta poderia, portanto, ocasionar duplicidade, utilização de bases equivocadas ou incompatibilidade temporal entre os valores. Mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo único e consolidado. O cálculo deverá observar: a) a incidência da multa convencional de 10% sobre cada parcela do acordo, vencível no dia 05, que tenha sido paga após o vencimento; b) a incidência da mesma multa de 10% sobre cada prestação alimentar mensal, vencível no dia 20, que tenha sido paga após o vencimento; c) a utilização das bases corretas, correspondentes a 1,36 salário mínimo para as parcelas do débito pretérito e a dois salários mínimos para os alimentos mensais, observados os valores vigentes em cada período; d) a exclusão das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento; e) a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; f) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, na forma convencionada; g) a exclusão de juros compensatórios, por ausência de previsão no título; h) a impossibilidade de incidência de nova multa de 10% sobre a própria multa convencional, evitando-se duplicidade sancionatória; i) a incidência dos honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula i sobre o débito apurado, uma vez que a disposição se refere ao valor de qualquer débito ajuizado oriundo do acordo; j) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados, evitando-se cobrança em duplicidade; e k) a atualização uniforme de todos os valores até a mesma data-base. DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC Os exequentes pretendem, ainda, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o executado não realizou o pagamento do valor incontroverso. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A controvérsia instaurada não se limitava à existência de excesso aritmético, mas abrangia a própria definição das obrigações alcançadas pela cláusula penal, tendo sido necessária a realização de perícia e, posteriormente, o pronunciamento jurisdicional acerca do conteúdo do título. O valor integralmente exigível ainda não se encontrava definitivamente liquidado, tanto que o próprio laudo originário foi retificado em razão da inversão das bases de cálculo. Nesse cenário, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, não deve integrar antecipadamente o cálculo pericial. Apresentado o demonstrativo consolidado e fixado o montante devido, o executado será intimado para pagamento, ocasião em que deverão ser observadas as consequências processuais decorrentes de eventual inadimplemento, conforme o rito aplicável. Ressalte-se, ademais, que os honorários convencionais previstos na cláusula i não se confundem, em tese, com os honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC. A eventual incidência destes últimos, todavia, dependerá da prévia constituição do executado em mora processual quanto ao montante liquidado, matéria a ser apreciada oportunamente. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes às fls. 875/890, para afastar a conclusão jurídica do laudo pericial complementar que restringiu a cláusula penal às parcelas do débito pretérito vencíveis no dia 05; b) declaro que os encargos previstos nas cláusulas h e i do acordo homologado incidem tanto sobre as parcelas do débito pretérito vencíveis no dia 05 quanto sobre os alimentos mensais vencíveis no dia 20, desde que comprovadamente pagos após o vencimento e limitados ao período abrangido pela execução; c) reconheço que o laudo pericial originário continha erro material quanto à inversão das bases de cálculo, tal como admitido pelo perito nos esclarecimentos de fls. 858/867; d) deixo de homologar, por ora, o valor final indicado no laudo complementar, pois sua apuração não contemplou todas as obrigações alcançadas pela cláusula penal; e) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 20 dias, apresente demonstrativo único, consolidado e atualizado, observando integralmente os critérios fixados nesta decisão, especialmente: multa convencional de 10% sobre as parcelas vencíveis nos dias 05 e 20 pagas em atraso; correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros moratórios de 1% ao mês; exclusão de juros compensatórios; exclusão de nova multa sobre o valor da própria multa; incidência dos honorários convencionais de 20%; bases de cálculo corretas para cada obrigação; dedução dos pagamentos realizados; ausência de duplicidade; adoção de uma única data-base para a atualização; f) indefiro, por ora, a inclusão, no cálculo pericial, das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua apreciação após a liquidação e a intimação do executado para pagamento do montante definitivamente apurado; g) após a juntada do demonstrativo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, vindo, posteriormente, os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença; h) atendendo ao requerido pelo Ministério Público, deverão os exequentes, no prazo de 15 dias, juntar suas certidões de nascimento atualizadas ou outro documento oficial idôneo, a fim de que seja aferida a persistência da hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.P.C.
Autor J.A.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RULI
OAB: 135305/SP
SANDRA CRISTINA CENCI
OAB: 133216/SP
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA
OAB: 368300/SP
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
OAB: 345102/SP
FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR
OAB: 392525/SP
ANA CRISTINA LEMOS CENCI
OAB: 274909/SP
RAFAEL PEREIRA LIMA
OAB: 262151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018293-29.2017.8.26.0032 (processo principal 0010684-68.2012.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.A.C.C. - - J.A.C.C. - A.P.C. - Vistos. Liberem-se os sigilos das peças sigilosas. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos promovido por JJ.A.C.C. e J.A.C.C em face de A.P.C. Diante da divergência estabelecida entre as partes acerca do quantum debeatur, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo de fls. 798/816 concluiu que a cláusula penal prevista no acordo homologado deveria incidir exclusivamente sobre as parcelas destinadas à quitação do débito alimentar pretérito, com vencimento no dia 05 de cada mês, apurando o montante total de R$ 15.911,22, já incluídos os honorários advocatícios convencionais de 20%. O executado apontou erro material consistente na inversão, no demonstrativo pericial, dos valores correspondentes às parcelas do acordo e aos alimentos mensais. Os exequentes, por sua vez, impugnaram a conclusão pericial quanto à limitação da cláusula penal, sustentando que os encargos estabelecidos no acordo também deveriam incidir sobre os alimentos mensais com vencimento no dia 20. Em esclarecimentos de fls. 858/867, o perito reconheceu a inversão dos valores e retificou a apuração, concluindo que as parcelas relativas à dívida pretérita correspondiam a 1,36 salário mínimo, enquanto os alimentos mensais correspondiam a dois salários mínimos. Manteve, contudo, o entendimento de que a cláusula penal alcançaria apenas as primeiras, apurando o débito total de R$ 7.998,19, atualizado até junho de 2026. O executado concordou com a retificação. Os exequentes renovaram a impugnação quanto ao alcance da cláusula penal. O Ministério Público opinou pela homologação do trabalho pericial e requereu a juntada das certidões de nascimento dos exequentes. DECIDO. DA FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre distinguir as questões de natureza contábil daquelas de natureza jurídica. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o Juízo na análise de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, competindo ao perito demonstrar a metodologia empregada, conferir pagamentos, identificar datas, aplicar índices e realizar as operações matemáticas necessárias à apuração do débito. Não lhe compete, entretanto, definir autonomamente o conteúdo, a extensão ou os efeitos jurídicos do título executivo. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. De igual modo, conforme estabelece o art. 479 do mesmo diploma, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso concreto, a definição acerca das obrigações alcançadas pela cláusula penal constante do acordo homologado constitui questão de interpretação do título executivo e, portanto, matéria reservada à atividade jurisdicional. A conclusão do perito, nessa parte, não vincula o Juízo. DO ALCANCE DO ACORDO HOMOLOGADO O acordo homologado judicialmente possui natureza de título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado em seus exatos limites. De acordo com a cláusula b, as partes ajustaram simultaneamente: O saldo devedor foi convertido em salários mínimos e perfaz a quantia de 273 salários mínimos, sendo acordado que o alimentante pagará mensalmente o valor de 1,36 salário mínimo por mês [...] a ser pago todo dia 05 de cada mês, com início em junho do presente ano, sem prejuízo das parcelas alimentares mensais já sentenciadas em dois salários mínimos, um para cada filho, que devem ser pagas todo dia 20. A cláusula h, por sua vez, estabeleceu: Caso o ALIMENTANTE não cumpra com o acordado, o juízo será informado por meio de simples petição, sendo os valores pagos abatidos, e o débito atualizado monetariamente pela tabela do TJSP, devidamente acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês, sendo retomado o processo nº 0018293-29.2017.8.26.0032, onde serão cobrados quaisquer débitos oriundos do presente acordo. A interpretação sistemática dessas disposições revela que o instrumento disciplinou duas obrigações concomitantes: a quitação parcelada da dívida alimentar pretérita, com vencimento no dia 05, e o pagamento dos alimentos mensais, com vencimento no dia 20. Embora a obrigação alimentar mensal tivesse origem em sentença anterior, a data certa para seu pagamento foi expressamente estabelecida no acordo homologado. Conforme apontado pelos exequentes, a sentença originária previa o pagamento mediante desconto em folha, não havendo demonstração de que anteriormente tivesse fixado o dia 20 como termo certo para o adimplemento. A estipulação dessa data, portanto, integrou o conteúdo obrigacional da transação. Não se mostra adequado, assim, afirmar que a obrigação alimentar mensal teria sido mencionada no instrumento apenas para fins de organização, sem produzir qualquer efeito jurídico. Se a referência fosse meramente informativa, não haveria razão para que as partes estabelecessem, no próprio acordo, data específica para o cumprimento da prestação. Além disso, a cláusula h não utiliza expressão restritiva como parcelas do parcelamento, dívida confessada ou parcelas vencíveis no dia 05. Ao contrário, prevê a incidência dos encargos caso o alimentante não cumpra com o acordado, determinando a cobrança de quaisquer débitos oriundos do presente acordo. Ainda que a transação deva ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 843 do Código Civil, a interpretação restritiva não autoriza excluir obrigação expressamente contemplada no próprio instrumento. A restrição interpretativa impede a ampliação do acordo para matérias estranhas ao ajuste, mas não a supressão de efeitos de cláusula nele expressamente inserida. Deve-se considerar, ainda, a finalidade prática do negócio jurídico, que permitiu o parcelamento do expressivo passivo alimentar, sem prejuízo da manutenção regular e pontual dos alimentos correntes. Os alimentandos aceitaram a quitação parcelada do débito pretérito, enquanto o alimentante assumiu o compromisso de satisfazer tanto as parcelas do parcelamento quanto os alimentos mensais nas datas convencionadas. Nesse contexto, a cláusula penal constituiu mecanismo destinado a assegurar a pontualidade do conjunto de obrigações disciplinadas pelo instrumento. Consequentemente, o atraso no pagamento dos alimentos mensais vencíveis no dia 20 também caracteriza descumprimento do acordo e atrai a incidência dos encargos previstos em sua cláusula h. Não se trata de estender a cláusula penal a obrigação estranha ao título, mas de reconhecer que o próprio acordo passou a disciplinar a forma e o vencimento da prestação alimentar corrente. DAS DECISÕES ANTERIORES E DO ACÓRDÃO As decisões de fls. 501/503 e o acórdão de fls. 571/576 afastaram o vencimento antecipado das parcelas futuras, determinando que a execução alcançasse somente as prestações vencidas e não pagas ou pagas extemporaneamente. Essa orientação permanece integralmente observada. O reconhecimento de que a cláusula penal incide também sobre os alimentos mensais pagos com atraso não importa vencimento antecipado do saldo parcelado, tampouco autoriza a cobrança de prestações vincendas. Serão incluídas apenas as obrigações já vencidas e comprovadamente adimplidas após a respectiva data, dentro do período objeto da execução. Desse modo, a matéria decidida pelo E. Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento ora realizado. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O perito reconheceu, nos esclarecimentos, a existência de erro material no laudo originário, consistente na inversão das bases de cálculo correspondentes às duas obrigações. A correção foi adequadamente realizada quanto às parcelas do parcelamento vencíveis no dia 05. Todavia, diante da premissa jurídica ora fixada, o cálculo deve contemplar também os atrasos relativos aos alimentos mensais vencíveis no dia 20. Não é possível, contudo, proceder à simples soma do valor apontado no laudo originário com aquele constante do laudo complementar. O primeiro demonstrativo foi elaborado mediante inversão das bases de cálculo e os trabalhos periciais adotaram datas distintas de atualização. A soma direta poderia, portanto, ocasionar duplicidade, utilização de bases equivocadas ou incompatibilidade temporal entre os valores. Mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo único e consolidado. O cálculo deverá observar: a) a incidência da multa convencional de 10% sobre cada parcela do acordo, vencível no dia 05, que tenha sido paga após o vencimento; b) a incidência da mesma multa de 10% sobre cada prestação alimentar mensal, vencível no dia 20, que tenha sido paga após o vencimento; c) a utilização das bases corretas, correspondentes a 1,36 salário mínimo para as parcelas do débito pretérito e a dois salários mínimos para os alimentos mensais, observados os valores vigentes em cada período; d) a exclusão das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento; e) a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; f) a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, na forma convencionada; g) a exclusão de juros compensatórios, por ausência de previsão no título; h) a impossibilidade de incidência de nova multa de 10% sobre a própria multa convencional, evitando-se duplicidade sancionatória; i) a incidência dos honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula i sobre o débito apurado, uma vez que a disposição se refere ao valor de qualquer débito ajuizado oriundo do acordo; j) a dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados, evitando-se cobrança em duplicidade; e k) a atualização uniforme de todos os valores até a mesma data-base. DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC Os exequentes pretendem, ainda, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o executado não realizou o pagamento do valor incontroverso. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A controvérsia instaurada não se limitava à existência de excesso aritmético, mas abrangia a própria definição das obrigações alcançadas pela cláusula penal, tendo sido necessária a realização de perícia e, posteriormente, o pronunciamento jurisdicional acerca do conteúdo do título. O valor integralmente exigível ainda não se encontrava definitivamente liquidado, tanto que o próprio laudo originário foi retificado em razão da inversão das bases de cálculo. Nesse cenário, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, não deve integrar antecipadamente o cálculo pericial. Apresentado o demonstrativo consolidado e fixado o montante devido, o executado será intimado para pagamento, ocasião em que deverão ser observadas as consequências processuais decorrentes de eventual inadimplemento, conforme o rito aplicável. Ressalte-se, ademais, que os honorários convencionais previstos na cláusula i não se confundem, em tese, com os honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC. A eventual incidência destes últimos, todavia, dependerá da prévia constituição do executado em mora processual quanto ao montante liquidado, matéria a ser apreciada oportunamente. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes às fls. 875/890, para afastar a conclusão jurídica do laudo pericial complementar que restringiu a cláusula penal às parcelas do débito pretérito vencíveis no dia 05; b) declaro que os encargos previstos nas cláusulas h e i do acordo homologado incidem tanto sobre as parcelas do débito pretérito vencíveis no dia 05 quanto sobre os alimentos mensais vencíveis no dia 20, desde que comprovadamente pagos após o vencimento e limitados ao período abrangido pela execução; c) reconheço que o laudo pericial originário continha erro material quanto à inversão das bases de cálculo, tal como admitido pelo perito nos esclarecimentos de fls. 858/867; d) deixo de homologar, por ora, o valor final indicado no laudo complementar, pois sua apuração não contemplou todas as obrigações alcançadas pela cláusula penal; e) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 20 dias, apresente demonstrativo único, consolidado e atualizado, observando integralmente os critérios fixados nesta decisão, especialmente: multa convencional de 10% sobre as parcelas vencíveis nos dias 05 e 20 pagas em atraso; correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros moratórios de 1% ao mês; exclusão de juros compensatórios; exclusão de nova multa sobre o valor da própria multa; incidência dos honorários convencionais de 20%; bases de cálculo corretas para cada obrigação; dedução dos pagamentos realizados; ausência de duplicidade; adoção de uma única data-base para a atualização; f) indefiro, por ora, a inclusão, no cálculo pericial, das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua apreciação após a liquidação e a intimação do executado para pagamento do montante definitivamente apurado; g) após a juntada do demonstrativo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, vindo, posteriormente, os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença; h) atendendo ao requerido pelo Ministério Público, deverão os exequentes, no prazo de 15 dias, juntar suas certidões de nascimento atualizadas ou outro documento oficial idôneo, a fim de que seja aferida a persistência da hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), MARCELO RULI (OAB 135305/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP)