0018290-83.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0018290-83.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GHYSLENE RODRIGUES Luis Andres Valdivia Palacios Réu(s): SINGAPURA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária de imóvel localizado na Av. Lucas Emanuel de Souza Cantuária, n.° 1.084, em Sarandi/PR (matrícula n.° 45.624 do SRI de Sarandi), utilizado para lazer, confrontante com terreno de matrícula n.° 58.826, pertencente à ré SINGAPURA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA., onde está sendo edificada obra de grande porte destinada à instalação de posto revendedor de combustíveis; b) antes do início da obra vizinha, começada no ano de 2023, o imóvel da autora coexistiu de forma harmônica com o lote vizinho; c) a partir de junho de 2025, passaram a surgir trincas, rachaduras, fissuras, desníveis de piso, travamento de portas, destacamento de revestimentos, infiltrações, empoçamentos de água e outras patologias estruturais em seu imóvel; d) buscou solução extrajudicial junto aos responsáveis pela obra, sendo atendida por pessoa identificada como Alessandro, que se apresentava como um “faz-tudo” na obra, mesmo não sendo engenheiro ou técnico responsável, tendo apenas realizado reparo superficial em uma rachadura do muro divisório, mediante despesa de R$ 300,00 suportada pelos próprios autores, sem solucionar definitivamente o problema, pois as fissuras reapareceram e evoluíram; e) diante do agravamento das avarias, solicitou avaliação por engenheiro civil, o qual, após vistoria, recomendou a contratação de profissional especializado em perícias de engenharia, sendo contratada a engenheira civil Donária Regina Nogueira Rizzo (CREA/PR n.° 20.305), que elaborou laudo técnico de vistoria e constatação, concluindo que as patologias permanecem ativas, concentram-se justamente na região submetida à movimentação do solo proveniente da obra da ré, as obras causaram alteração das condições naturais de equilíbrio entre os terrenos, há indícios de falhas construtivas na obra vizinha e que a ré deixou de realizar laudo cautelar de vizinhança antes do início da construção; f) o laudo técnico identificou inúmeras patologias estruturais distribuídas por praticamente toda a edificação, incluindo fissuras, rachaduras, recalques, deslocamentos estruturais, desníveis, destacamentos de revestimentos, portas com mau funcionamento, trincas em vidros, infiltrações, perda de rejuntes, adernamento de muros, pontos de entrada de água, deslocamentos de pisos e diversos indícios de comprometimento estrutural progressivo; g) notificou extrajudicialmente a ré em 24/03/2026, concedendo prazo para adoção das providências técnicas necessárias, tendo esta respondido apenas solicitando dilação de prazo por vinte dias para apuração das causas dos danos; h) embora engenheiros indicados pela ré tenham realizado duas vistorias técnicas no imóvel, passados mais de três meses da constituição em mora, não foi apresentado laudo conclusivo, cronograma de reparos, proposta de indenização ou qualquer medida concreta destinada à solução dos problemas; i) em razão da inércia da ré, as patologias estão ativas, aumentando o risco de agravamento dos danos materiais, comprometimento da estabilidade estrutural da residência e possibilidade de acidentes; j) o laudo particular foi elaborado conforme normas técnicas da ABNT, após diligências, inspeções e estudos realizados nos imóveis das partes, concluindo que a movimentação de solo executada pela ré alterou as condições geotécnicas originais, aumentou a pressão lateral sobre o imóvel dos autores, deixou de executar estruturas adequadas de contenção e ocasionou diretamente as patologias verificadas; k) inexistiam problemas estruturais antes da construção do posto de combustíveis, circunstância demonstrada pelos projetos da residência, ART, alvará de construção e certificado de "habite-se", defendendo que os danos surgiram exclusivamente após as intervenções realizadas pela ré; l) existem indícios de que a obra da ré não possui autorização vigente e que não foram adotadas medidas técnicas adequadas de contenção, impermeabilização, drenagem, compactação do solo e estabilização do terreno; m) a ré deixou de realizar laudo cautelar de vizinhança e estudo de impacto de vizinhança previamente ao empreendimento, e tal omissão reforça sua responsabilidade e atrai o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; n) a responsabilidade da ré possui natureza objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados pelos autores, invocando os arts. 1.277, 1.280, 1.299, 1.311 e 927 do Código Civil; o) a utilização inadequada da propriedade vizinha extrapolou os limites do exercício regular do direito de propriedade, comprometendo a segurança, funcionalidade, estabilidade estrutural e valor econômico de seu imóvel, além de restringir sua plena utilização presente e futura; p) defende que a ré deve ser condenada a executar integralmente todas as obras necessárias para restituir a edificação às condições existentes antes do início da obra vizinha, ou, alternativamente, arcar com os custos correspondentes em perdas e danos. Liminarmente, pugna pela produção antecipada de prova pericial e pela paralisação imediata das obras desenvolvidas pela ré até a realização da perícia judicial e/ou que a parte ré apresente em juízo as medidas necessárias para o reparo das patologias, bem como de estudo(s) técnico(s) para impedir o avanço/aumento dos danos no imóvel dos autores. No mov. 10, a parte autora afirmou que a ré ofereceu proposta de acordo para a solução do litígio, disponibilizando-se a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 para tanto, o que não foi aceito. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em questão, em uma análise sumária do feito, verifica-se, com base nos documentos juntados com a petição inicial (laudos de movs. 1.22 a 1.27, fotografias de mov. 1.28 e vídeo de mov. 1.31), que há probabilidade de direito. Embora não haja indícios de um risco imediato à saúde dos moradores, é evidente que a parte requerente necessita, primeiramente, reunir provas para, posteriormente, realizar os reparos necessários. Não seria razoável exigir que ela aguarde indefinidamente o andamento do processo ou que seja obrigada a utilizar o imóvel com defeitos, que alega serem graves, enquanto espera o momento adequado para a produção da prova, o que pode levar tempo. A antecipação da produção de provas é admitida como um procedimento autônomo, conforme previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, não há qualquer impedimento para que, em situações excepcionais como a presente, essa medida seja adotada dentro do próprio processo de conhecimento. Além disso, considerando que o objetivo principal da prova é servir ao processo e não apenas às litigantes, sua produção antecipada não causa prejuízo a nenhum dos envolvidos. Pelo contrário, pode até mesmo contribuir para a resolução mais célere do litígio, o que está alinhado com um dos propósitos estabelecidos no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) No caso, o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte requerente atestou que as patologias estão ativas e que a localização das trincas e fissuras se concentra na região submetida à ação do solo proveniente do aterro vizinho (mov. 1.22, pág. 17). Ainda observou que, na obra da ré, foi realizado aterro com elevação do nível do terreno natural, compactação do solo para regularização do lote, porém aparentemente com ausência de estrutura adequada para contenção, o que acarretou alteração significativa das condições naturais de equilíbrio do solo existente entre os dois lotes (mov. 1.22, pág. 17). Ademais, consta no laudo que a requerida não realizou rufo e tamponamento no encontro entre os lotes, o que acarreta ponto de entrada de água, sendo justamente onde houve rachadura, trinca e fissuras diagonais nos muros de divisa (mov. 1.22, pág. 20). Em razão disso, no imóvel dos autores foram identificados desnível, irregularidade no funcionamento em portas de correr, trincas, deslocamento de revestimento e rejunte, fissuras, empoçamento de água, som cavo em revestimentos, declínio de paredes, dentre outros vícios. Também constou no laudo que não foi feita nenhuma visita pela ré em sua edificação antes do início das obras, tampouco elaborado laudo cautelar de vizinhança, previsto pelas normas NBR 13.752/1996 e NBR 15.575-1/13. Consta na conclusão do laudo que há indícios de que as anomalias no imóvel dos autores decorrem das obras realizadas pela ré, em razão da ocorrência de estacas confinantes, da execução de aterro no terreno vizinho, que alterou as condições geotécnicas originais, elevando a altura do maciço de solo e, consequentemente, a pressão lateral exercida sobre a edificação situada em cota inferior, bem como da ausência de estrutura de contenção adequada, o que pode ter permitido a transferência de esforços para a construção existente, sendo que as fissuras observadas se mostram compatíveis com a ação de empuxo de solo decorrente da intervenção no terreno confinante (mov. 1.22, pág. 32). Assim, verifica-se a pertinência da realização imediata da prova pericial, a fim de se identificar, o mais rápido possível, os vícios pendentes de correção, sem o agravamento deles. Por sua vez, o pedido de suspensão das obras não comporta acolhimento. Nada consta no laudo sobre eventual risco à segurança ou desabamento que a continuidade das obras pode trazer à parte autora, e o vídeo de mov. 1.30, supostamente datado de 23/05/2026, indica que a construção já estava em sua fase final. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARGO DE OBRA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. DANOS ESTRUTURAIS ALEGADAMENTE PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMEDIATO DE COLAPSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FATOR TEMPORAL QUE ENFRAQUECE A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos probatórios constantes dos autos, embora indiquem a existência de danos construtivos e sua possível progressão, não demonstram risco iminente de colapso estrutural nem a necessidade de imediata paralisação da obra sem prévia dilação probatória. Os laudos e documentos técnicos apresentados possuem natureza unilateral, inexistindo, até o momento, prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório, sendo imprescindível a realização de perícia para a adequada apuração do nexo causal, da extensão dos danos e da urgência da medida. Em demandas envolvendo direito de vizinhança e alegado comprometimento estrutural decorrente de obra em andamento, a concessão de tutela de urgência para embargo constitui medida gravosa, que exige demonstração inequívoca do perigo de dano iminente, o que não se verifica no caso concreto. O lapso temporal decorrido entre o início da obra e o ajuizamento da demanda, sem comprovação de agravamento súbito ou risco concreto de colapso, enfraquece a caracterização do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. [...] Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para embargo de obra em direito de vizinhança exige demonstração inequívoca de risco iminente de dano, não sendo suficiente a existência de danos progressivos desacompanhados de prova técnica judicial conclusiva, especialmente quando ausente perigo imediato e presente a necessidade de dilação probatória.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111889-64.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO EMBARGO E PARALIZAÇÃO DE OBRA PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO E DO TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDA DESARRAZOADA. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064344-37.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.06.2022) Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, apenas para autorizar a imediata produção da prova pericial. Nomeio como perito o(a) engenheiro(a) civil GIORDANNO PIETRO ALTOÉ MARCANTONIO , cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, a requerida deverá ser citada para apresentar contestação em 15 dias e, no mesmo ato, intimada para, em igual prazo, arguir eventual impedimento/suspeição do(a) perito(a), formular seus quesitos e indicar eventual assistente técnico(a). Estando a pauta do Cejusc com mais de 6 meses de acúmulo, frustrando qualquer expectativa de uma rápida prestação jurisdicional, e considerando a realização antecipada da prova pericial, hei por bem em determinar a dispensa da audiência de conciliação. Sem prejuízo, havendo interesse das partes, ela poderá vir a ser designada futuramente. Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerente se manifestar sobre a nomeação do perito, formular seus quesitos e indicar assistente técnico. Feita a proposta pelo perito, intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários em Juízo, no prazo preclusivo de 20 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de eventual avaliação clínica, coleta de material ou qualquer outra providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GHYSLENE RODRIGUES
Autor LUIS ANDRES VALDIVIA PALACIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO PEREZ FANHANI
OAB: 35592/PR
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB: 19987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0018290-83.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GHYSLENE RODRIGUES Luis Andres Valdivia Palacios Réu(s): SINGAPURA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária de imóvel localizado na Av. Lucas Emanuel de Souza Cantuária, n.° 1.084, em Sarandi/PR (matrícula n.° 45.624 do SRI de Sarandi), utilizado para lazer, confrontante com terreno de matrícula n.° 58.826, pertencente à ré SINGAPURA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA., onde está sendo edificada obra de grande porte destinada à instalação de posto revendedor de combustíveis; b) antes do início da obra vizinha, começada no ano de 2023, o imóvel da autora coexistiu de forma harmônica com o lote vizinho; c) a partir de junho de 2025, passaram a surgir trincas, rachaduras, fissuras, desníveis de piso, travamento de portas, destacamento de revestimentos, infiltrações, empoçamentos de água e outras patologias estruturais em seu imóvel; d) buscou solução extrajudicial junto aos responsáveis pela obra, sendo atendida por pessoa identificada como Alessandro, que se apresentava como um “faz-tudo” na obra, mesmo não sendo engenheiro ou técnico responsável, tendo apenas realizado reparo superficial em uma rachadura do muro divisório, mediante despesa de R$ 300,00 suportada pelos próprios autores, sem solucionar definitivamente o problema, pois as fissuras reapareceram e evoluíram; e) diante do agravamento das avarias, solicitou avaliação por engenheiro civil, o qual, após vistoria, recomendou a contratação de profissional especializado em perícias de engenharia, sendo contratada a engenheira civil Donária Regina Nogueira Rizzo (CREA/PR n.° 20.305), que elaborou laudo técnico de vistoria e constatação, concluindo que as patologias permanecem ativas, concentram-se justamente na região submetida à movimentação do solo proveniente da obra da ré, as obras causaram alteração das condições naturais de equilíbrio entre os terrenos, há indícios de falhas construtivas na obra vizinha e que a ré deixou de realizar laudo cautelar de vizinhança antes do início da construção; f) o laudo técnico identificou inúmeras patologias estruturais distribuídas por praticamente toda a edificação, incluindo fissuras, rachaduras, recalques, deslocamentos estruturais, desníveis, destacamentos de revestimentos, portas com mau funcionamento, trincas em vidros, infiltrações, perda de rejuntes, adernamento de muros, pontos de entrada de água, deslocamentos de pisos e diversos indícios de comprometimento estrutural progressivo; g) notificou extrajudicialmente a ré em 24/03/2026, concedendo prazo para adoção das providências técnicas necessárias, tendo esta respondido apenas solicitando dilação de prazo por vinte dias para apuração das causas dos danos; h) embora engenheiros indicados pela ré tenham realizado duas vistorias técnicas no imóvel, passados mais de três meses da constituição em mora, não foi apresentado laudo conclusivo, cronograma de reparos, proposta de indenização ou qualquer medida concreta destinada à solução dos problemas; i) em razão da inércia da ré, as patologias estão ativas, aumentando o risco de agravamento dos danos materiais, comprometimento da estabilidade estrutural da residência e possibilidade de acidentes; j) o laudo particular foi elaborado conforme normas técnicas da ABNT, após diligências, inspeções e estudos realizados nos imóveis das partes, concluindo que a movimentação de solo executada pela ré alterou as condições geotécnicas originais, aumentou a pressão lateral sobre o imóvel dos autores, deixou de executar estruturas adequadas de contenção e ocasionou diretamente as patologias verificadas; k) inexistiam problemas estruturais antes da construção do posto de combustíveis, circunstância demonstrada pelos projetos da residência, ART, alvará de construção e certificado de "habite-se", defendendo que os danos surgiram exclusivamente após as intervenções realizadas pela ré; l) existem indícios de que a obra da ré não possui autorização vigente e que não foram adotadas medidas técnicas adequadas de contenção, impermeabilização, drenagem, compactação do solo e estabilização do terreno; m) a ré deixou de realizar laudo cautelar de vizinhança e estudo de impacto de vizinhança previamente ao empreendimento, e tal omissão reforça sua responsabilidade e atrai o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; n) a responsabilidade da ré possui natureza objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados pelos autores, invocando os arts. 1.277, 1.280, 1.299, 1.311 e 927 do Código Civil; o) a utilização inadequada da propriedade vizinha extrapolou os limites do exercício regular do direito de propriedade, comprometendo a segurança, funcionalidade, estabilidade estrutural e valor econômico de seu imóvel, além de restringir sua plena utilização presente e futura; p) defende que a ré deve ser condenada a executar integralmente todas as obras necessárias para restituir a edificação às condições existentes antes do início da obra vizinha, ou, alternativamente, arcar com os custos correspondentes em perdas e danos. Liminarmente, pugna pela produção antecipada de prova pericial e pela paralisação imediata das obras desenvolvidas pela ré até a realização da perícia judicial e/ou que a parte ré apresente em juízo as medidas necessárias para o reparo das patologias, bem como de estudo(s) técnico(s) para impedir o avanço/aumento dos danos no imóvel dos autores. No mov. 10, a parte autora afirmou que a ré ofereceu proposta de acordo para a solução do litígio, disponibilizando-se a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 para tanto, o que não foi aceito. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em questão, em uma análise sumária do feito, verifica-se, com base nos documentos juntados com a petição inicial (laudos de movs. 1.22 a 1.27, fotografias de mov. 1.28 e vídeo de mov. 1.31), que há probabilidade de direito. Embora não haja indícios de um risco imediato à saúde dos moradores, é evidente que a parte requerente necessita, primeiramente, reunir provas para, posteriormente, realizar os reparos necessários. Não seria razoável exigir que ela aguarde indefinidamente o andamento do processo ou que seja obrigada a utilizar o imóvel com defeitos, que alega serem graves, enquanto espera o momento adequado para a produção da prova, o que pode levar tempo. A antecipação da produção de provas é admitida como um procedimento autônomo, conforme previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, não há qualquer impedimento para que, em situações excepcionais como a presente, essa medida seja adotada dentro do próprio processo de conhecimento. Além disso, considerando que o objetivo principal da prova é servir ao processo e não apenas às litigantes, sua produção antecipada não causa prejuízo a nenhum dos envolvidos. Pelo contrário, pode até mesmo contribuir para a resolução mais célere do litígio, o que está alinhado com um dos propósitos estabelecidos no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANOS E RACHADURAS EM PAREDE SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DE MANEIRA INCIDENTAL – INSURGÊNCIA AUTORAS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL EM CARÁTER INCIDENTAL – POSSIBIILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS DO ART. 300, CPC, VERIFICADOS – TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115487-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024) No caso, o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte requerente atestou que as patologias estão ativas e que a localização das trincas e fissuras se concentra na região submetida à ação do solo proveniente do aterro vizinho (mov. 1.22, pág. 17). Ainda observou que, na obra da ré, foi realizado aterro com elevação do nível do terreno natural, compactação do solo para regularização do lote, porém aparentemente com ausência de estrutura adequada para contenção, o que acarretou alteração significativa das condições naturais de equilíbrio do solo existente entre os dois lotes (mov. 1.22, pág. 17). Ademais, consta no laudo que a requerida não realizou rufo e tamponamento no encontro entre os lotes, o que acarreta ponto de entrada de água, sendo justamente onde houve rachadura, trinca e fissuras diagonais nos muros de divisa (mov. 1.22, pág. 20). Em razão disso, no imóvel dos autores foram identificados desnível, irregularidade no funcionamento em portas de correr, trincas, deslocamento de revestimento e rejunte, fissuras, empoçamento de água, som cavo em revestimentos, declínio de paredes, dentre outros vícios. Também constou no laudo que não foi feita nenhuma visita pela ré em sua edificação antes do início das obras, tampouco elaborado laudo cautelar de vizinhança, previsto pelas normas NBR 13.752/1996 e NBR 15.575-1/13. Consta na conclusão do laudo que há indícios de que as anomalias no imóvel dos autores decorrem das obras realizadas pela ré, em razão da ocorrência de estacas confinantes, da execução de aterro no terreno vizinho, que alterou as condições geotécnicas originais, elevando a altura do maciço de solo e, consequentemente, a pressão lateral exercida sobre a edificação situada em cota inferior, bem como da ausência de estrutura de contenção adequada, o que pode ter permitido a transferência de esforços para a construção existente, sendo que as fissuras observadas se mostram compatíveis com a ação de empuxo de solo decorrente da intervenção no terreno confinante (mov. 1.22, pág. 32). Assim, verifica-se a pertinência da realização imediata da prova pericial, a fim de se identificar, o mais rápido possível, os vícios pendentes de correção, sem o agravamento deles. Por sua vez, o pedido de suspensão das obras não comporta acolhimento. Nada consta no laudo sobre eventual risco à segurança ou desabamento que a continuidade das obras pode trazer à parte autora, e o vídeo de mov. 1.30, supostamente datado de 23/05/2026, indica que a construção já estava em sua fase final. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARGO DE OBRA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. DANOS ESTRUTURAIS ALEGADAMENTE PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMEDIATO DE COLAPSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FATOR TEMPORAL QUE ENFRAQUECE A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos probatórios constantes dos autos, embora indiquem a existência de danos construtivos e sua possível progressão, não demonstram risco iminente de colapso estrutural nem a necessidade de imediata paralisação da obra sem prévia dilação probatória. Os laudos e documentos técnicos apresentados possuem natureza unilateral, inexistindo, até o momento, prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório, sendo imprescindível a realização de perícia para a adequada apuração do nexo causal, da extensão dos danos e da urgência da medida. Em demandas envolvendo direito de vizinhança e alegado comprometimento estrutural decorrente de obra em andamento, a concessão de tutela de urgência para embargo constitui medida gravosa, que exige demonstração inequívoca do perigo de dano iminente, o que não se verifica no caso concreto. O lapso temporal decorrido entre o início da obra e o ajuizamento da demanda, sem comprovação de agravamento súbito ou risco concreto de colapso, enfraquece a caracterização do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. [...] Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para embargo de obra em direito de vizinhança exige demonstração inequívoca de risco iminente de dano, não sendo suficiente a existência de danos progressivos desacompanhados de prova técnica judicial conclusiva, especialmente quando ausente perigo imediato e presente a necessidade de dilação probatória.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111889-64.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO EMBARGO E PARALIZAÇÃO DE OBRA PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO E DO TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDA DESARRAZOADA. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064344-37.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.06.2022) Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, apenas para autorizar a imediata produção da prova pericial. Nomeio como perito o(a) engenheiro(a) civil GIORDANNO PIETRO ALTOÉ MARCANTONIO , cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, a requerida deverá ser citada para apresentar contestação em 15 dias e, no mesmo ato, intimada para, em igual prazo, arguir eventual impedimento/suspeição do(a) perito(a), formular seus quesitos e indicar eventual assistente técnico(a). Estando a pauta do Cejusc com mais de 6 meses de acúmulo, frustrando qualquer expectativa de uma rápida prestação jurisdicional, e considerando a realização antecipada da prova pericial, hei por bem em determinar a dispensa da audiência de conciliação. Sem prejuízo, havendo interesse das partes, ela poderá vir a ser designada futuramente. Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerente se manifestar sobre a nomeação do perito, formular seus quesitos e indicar assistente técnico. Feita a proposta pelo perito, intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários em Juízo, no prazo preclusivo de 20 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de eventual avaliação clínica, coleta de material ou qualquer outra providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 08 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito