0018288-08.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0018288-08.2024.8.26.0405/SP REQUERENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) REQUERIDO : CARLOS ROBERTO BORGES ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil e nos critérios estabelecidos pela Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça: (a) REJEITO a alegação de prescrição quinquenal das contraprestações, por ser matéria definida no título judicial (acórdão da apelação e acórdão dos embargos de declaração), vedada sua rediscussão na fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4.º, do CPC; (b) REJEITO as impugnações relativas ao refinanciamento e ao valor da contraprestação, por insuficiência de contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial; (c) HOMOLOGO o laudo pericial elaborado à evento 74, LAUDO / 66, com esclarecimentos à evento 93, PET1 e FIXO o quantum debeatur em R$ R$ 118.174,05, em 05/06/2015, em favor do requerente BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL; (d) DEFIRO a expedição de guia de levantamento dos honorários periciais em favor do Perito Judicial José Vanderlei Masson dos Santos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido e nos termos do depósito já realizado nos autos (fls. 148/149 - evento 61, TERMODEP58). Inexistindo crédito em favor da parte autora da ação principal, em cujo benefício havia sido constituído o título executivo judicial, encerra-se o presente feito com a homologação da liquidação de sentença Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sem condenação em honorários nesta fase, por se tratar de mera liquidação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu CARLOS ROBERTO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER ALBIERI VIEIRA
OAB: 303903/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0018288-08.2024.8.26.0405/SP REQUERENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) REQUERIDO : CARLOS ROBERTO BORGES ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil e nos critérios estabelecidos pela Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça: (a) REJEITO a alegação de prescrição quinquenal das contraprestações, por ser matéria definida no título judicial (acórdão da apelação e acórdão dos embargos de declaração), vedada sua rediscussão na fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4.º, do CPC; (b) REJEITO as impugnações relativas ao refinanciamento e ao valor da contraprestação, por insuficiência de contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial; (c) HOMOLOGO o laudo pericial elaborado à evento 74, LAUDO / 66, com esclarecimentos à evento 93, PET1 e FIXO o quantum debeatur em R$ R$ 118.174,05, em 05/06/2015, em favor do requerente BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL; (d) DEFIRO a expedição de guia de levantamento dos honorários periciais em favor do Perito Judicial José Vanderlei Masson dos Santos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido e nos termos do depósito já realizado nos autos (fls. 148/149 - evento 61, TERMODEP58). Inexistindo crédito em favor da parte autora da ação principal, em cujo benefício havia sido constituído o título executivo judicial, encerra-se o presente feito com a homologação da liquidação de sentença Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sem condenação em honorários nesta fase, por se tratar de mera liquidação. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se.