Detalhe do processo

0018280-78.2012.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0018280-78.2012.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Isilda Hidalgo - APELAÇÃO Nº 0018280-78.2012.8.26.0590 Comarca de São Vicente APELANTES Estado de São Paulo e Município de São Vicente APELADO Ministério Público do Estado de São Paulo INTERESSADA Isilda Hidalgo Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Vicente. Diz a inicial que Isilda Hidalgo é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e sem sintomas psicóticos (CID F33.2), doença que exige o uso dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg, conforme orientação médica constante dos autos. Informa que os medicamentos não constam na lista dos disponibilizados pela Secretaria de saúde e não estão elencados na relação de alto custo fornecidos pela DRS IV. Busca o provimento jurisdicional para que os réus sejam compelidos a fornecer mensalmente os medicamentos, durante a duração do tratamento. A liminar foi indeferida, decisão reformada por esta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0194943-03.2012.8.26.0000 (fls. 253/259). Citado, o Município contestou (fls. 171/185) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustentou que não pode ser fornecido o medicamento com base exclusiva em receita expedida por médico particular. Apontou que a receita deve ser atualizada a cada seis meses. Citada, a Fesp contestou (fls. 188/194) alegando que não há prova da enfermidade que acomete a interessada, bem como que a prova da imprescindibilidade do medicamento depende de prova pericial. Sustentou que há outros medicamentos que tratam a enfermidade e que são fornecidos pelo SUS. Réplica às fls. 201/204. Em saneador, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva foi afastada e foi determinada a realização de perícia médica (fls. 206/208). Laudo juntado às fls. 301/305. Manifestação do MP às fls. 317. A ação foi julgada procedente (fls. 319/324) pelo Juiz Dr. Fabio Francisco Taborda, para confirmando a liminar, condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg ou o genérico Ventafaxina, nas quantidades estabelecidas na receita. Não houve a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Insatisfeito, o Município apela (fls. 328/340) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, repetiu os argumentos anteriormente apresentados. Insatisfeita, a Fesp apela (fls. 356/359) alegando que a demandada deveria ter sido ajuizada contra o Município de Santos e que existem outros fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade. Recursos tempestivos e contrariados (fls. 361/375). O MP se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no caso de seu conhecimento, pelo seu não provimento (fls. 384/392). Por votação unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 395/400) negou provimento aos recursos. Insatisfeito, o Município apresentou recurso extraordinário (fls. 404/410), contrarrazoado (fls. 413/420). Os autos vieram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e Tema nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 429/432). É o relatório. O Tema nº 6 (RE 566.471), publicado no DJe de 28/11/2024, estabelece: (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (...). Já o Tema nº 1234 (RE 1.366.243), publicado no DJe de 11/10/2024, estabelece: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). No caso dos autos, a interessada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e sem sintomas psicóticos (CID F33.2), doença que exige o uso dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg. O medicamento em questão está registrado na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS. Diante disso, é imprescindível que o autor demonstre: 1. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critério previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido, devendo conter as seguintes informações: a) histórico do tratamento; b) tempo de uso de cada um dos medicamentos utilizados até a data do laudo; c) justificativa da razão por que os medicamentos pelo SUS não se adéquam ao paciente; d) posologia do medicamento pleiteado; e) tempo de uso provável da medicação; e f) justificativa da imprescindibilidade do medicamento pedido. 3. a eficácia, acurácia e segurança do fármaco, com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, pareceres NATJUS em casos semelhantes (disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais); e 4. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ante o exposto, concede-se o prazo de 30 dias para que o autor cumpra com as novas exigências, de acordo com os Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MUNICíPIO DE SãO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA GIAFFONE

OAB: 175310/SP

HAROLDO TUCCI

OAB: 80437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0018280-78.2012.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Isilda Hidalgo - APELAÇÃO Nº 0018280-78.2012.8.26.0590 Comarca de São Vicente APELANTES Estado de São Paulo e Município de São Vicente APELADO Ministério Público do Estado de São Paulo INTERESSADA Isilda Hidalgo Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Vicente. Diz a inicial que Isilda Hidalgo é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e sem sintomas psicóticos (CID F33.2), doença que exige o uso dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg, conforme orientação médica constante dos autos. Informa que os medicamentos não constam na lista dos disponibilizados pela Secretaria de saúde e não estão elencados na relação de alto custo fornecidos pela DRS IV. Busca o provimento jurisdicional para que os réus sejam compelidos a fornecer mensalmente os medicamentos, durante a duração do tratamento. A liminar foi indeferida, decisão reformada por esta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0194943-03.2012.8.26.0000 (fls. 253/259). Citado, o Município contestou (fls. 171/185) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustentou que não pode ser fornecido o medicamento com base exclusiva em receita expedida por médico particular. Apontou que a receita deve ser atualizada a cada seis meses. Citada, a Fesp contestou (fls. 188/194) alegando que não há prova da enfermidade que acomete a interessada, bem como que a prova da imprescindibilidade do medicamento depende de prova pericial. Sustentou que há outros medicamentos que tratam a enfermidade e que são fornecidos pelo SUS. Réplica às fls. 201/204. Em saneador, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva foi afastada e foi determinada a realização de perícia médica (fls. 206/208). Laudo juntado às fls. 301/305. Manifestação do MP às fls. 317. A ação foi julgada procedente (fls. 319/324) pelo Juiz Dr. Fabio Francisco Taborda, para confirmando a liminar, condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg ou o genérico Ventafaxina, nas quantidades estabelecidas na receita. Não houve a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Insatisfeito, o Município apela (fls. 328/340) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, repetiu os argumentos anteriormente apresentados. Insatisfeita, a Fesp apela (fls. 356/359) alegando que a demandada deveria ter sido ajuizada contra o Município de Santos e que existem outros fármacos disponíveis no SUS para o tratamento da enfermidade. Recursos tempestivos e contrariados (fls. 361/375). O MP se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no caso de seu conhecimento, pelo seu não provimento (fls. 384/392). Por votação unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 395/400) negou provimento aos recursos. Insatisfeito, o Município apresentou recurso extraordinário (fls. 404/410), contrarrazoado (fls. 413/420). Os autos vieram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e Tema nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 429/432). É o relatório. O Tema nº 6 (RE 566.471), publicado no DJe de 28/11/2024, estabelece: (...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (...). Já o Tema nº 1234 (RE 1.366.243), publicado no DJe de 11/10/2024, estabelece: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). No caso dos autos, a interessada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e sem sintomas psicóticos (CID F33.2), doença que exige o uso dos medicamentos Venlift OD 150mg e Venlift OD 75 mg. O medicamento em questão está registrado na ANVISA, mas não foi incorporado ao SUS. Diante disso, é imprescindível que o autor demonstre: 1. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critério previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido, devendo conter as seguintes informações: a) histórico do tratamento; b) tempo de uso de cada um dos medicamentos utilizados até a data do laudo; c) justificativa da razão por que os medicamentos pelo SUS não se adéquam ao paciente; d) posologia do medicamento pleiteado; e) tempo de uso provável da medicação; e f) justificativa da imprescindibilidade do medicamento pedido. 3. a eficácia, acurácia e segurança do fármaco, com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, pareceres NATJUS em casos semelhantes (disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais); e 4. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ante o exposto, concede-se o prazo de 30 dias para que o autor cumpra com as novas exigências, de acordo com os Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - 1º andar