Detalhe do processo

0018273-71.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018273-71.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : LUIS RICARDO CAMARA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS (OAB MG177412) EXECUTADO : CELSO EDUARDO CAMARA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR HANNEL (OAB SP231437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34 e seguintes: A impugnação do executado ( evento 34, DOC1 ) merece ser rejeitada. Com efeito, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal ( evento 22, DOC19 ), pelo que, a rigor, está preclusa sua alegação de excesso de execução. Não obstante, a análise da insurgência deduzida revela que esta não versa propriamente sobre excesso de execução, mas sobre a titularidade material do crédito executado, matéria passível de conhecimento de ofício. Ao que se extrai das cópias juntadas no evento 51, DOC2 , o exequente, na condição de herdeiro da falecida Pedrina da Câmara Azevedo, ajuizou ação principal (exigir contas) em face do executado, o qual era curador da falecida. Consta dos autos que na referida ação principal, o executado apresentou defesa afirmando que "as planilhas apresentadas estão em conformidade ao laudo apresentado, decaindo os valores de R$ 166.322,52 dividido por 03 herdeiros, sendo certo que não farão objeção em prestação de contas pelos herdeiros Celso e Fátima, filhos da curatelada, devendo caso assim entenda, pela prestação de contas de apenas 1/3, qual seja o valor de R$55.440,84" ( evento 51, DOC2 - fls. 56). Contudo, na sentença lá proferida ( evento 51, DOC2 - fls. 95/98) foi deliberado que "em que pese a obrigação de prestar contas e sua não prestação, há manifestação do réu concordando com as contas apresentadas pelo autor na inicial e que foram apuradas em laudo pericial produzido nos autos da curatela na qual se apurou o valor de R$166.322,52 em desfavor da curatelada falecida, Sra. Pedrina da Camara Azevedo", pelo que foi julgado procedente o pedido para "reconhecer a obrigação de prestar contas pelo réu, deixando de determinar que o requerido preste referidas contas diante de sua concordância com as contas produzidas por perícia judicial apresentada nos autos da curatela e juntada na inicial à fls.15/29 no valor de R$ 166.322,52". Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, a sentença transitou em julgado em 22/11/2023 ( evento 51, DOC2 - fls. 104). Assim, o que se extrai é que o título judicial fixou em R$ 166.322,52 o quantum devido pelo executado, e este não apresentou embargos de declaração nem interpôs recurso de apelação. De todo modo, em que pese a preclusão da questão relacionada ao quantum fixado no título judicial definitivo, certo é que não há dúvida de que o referido valor de R$ 166.322,52 decorreu de curatela exercida pelo executado, o que envolve diretamente o patrimônio da curatelada falecida Pedrina da Câmara Azevedo. Nesse panorama, certo é que o valor principal atualizado devido pelo executado e o valor devido a título de multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário integram o patrimônio da de cujus Pedrina da Câmara Azevedo e, diante da existência de inventário em trâmite, sob o n. 1003708-90.2022.8.26.0577 perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca ( Vide Consulta Processual ), certo é que esses valores devem ser para lá remetidos, ao menos até a partilha dos bens. Afinal, antes da partilha, o acervo hereditário constitui massa patrimonial única, incumbindo ao inventário a definição da destinação dos bens integrantes do espólio, de modo que a liberação direta ao exequente pode preterir o direito de outros herdeiros da falecida ou mesmo de credores, não cabendo a este juízo de execução fazer a partilha pela via transversa, admitindo somente a cobrança de 1/3, como pretende o executado. A determinação em questão, por óbvio, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados em R$ 2.000,00) e os honorários advocatícios de 10% dessa fase de cumprimento de sentença pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC), os quais são de titularidade exclusiva dos patronos. Desse modo, ainda que seja admitido o prosseguimento da execução pelo exequente pelo quantum integral fixado no título judicial definitivo, impõe-se a restrição ao levantamento dos valores eventualmente obtidos, em razão da titularidade material do crédito, que pertence ao espólio. No tocante a impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, esta deve ser rejeitada, pois limitou-se a meras alegações genéricas, deixando o executado de apresentar prova concreta acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em que pese não invocado pelo executado em sua impugnação, os cálculos do evento 1, DOC4 e evento 30, DOC3 estão em manifesto desacordo com o título judicial definitivo, pois incluíram honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10%, quando a sentença foi expressa ao fixá-los em R$ 2.000,00 (vide evento 51, DOC2 - fls. 98). Ante o exposto: i) REJEITO a impugnação do executado, inclusive no tocante à impugnação ao bloqueio SISBAJUD; ii) DETERMINO, de ofício, que o valor principal atualizado devido pelo executado e o valor devido a título de multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário sejam remetidos para o inventário n. 1003708-90.2022.8.26.0577 que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ficando autorizado o levantamento neste incidente, exclusivamente pelos patronos do exequente, apenas dos valores devidos a título de honorários advocatícios; iii) DETERMINO, de ofício, a apresentação de novos cálculos pelo exequente, considerando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento tão somente em R$ 2.000,00. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois se trata de mero incidente processual. De imediato, a) expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (n. 1003708-90.2022.8.26.0577) comunicando-lhe acerca do quanto determinado no item ii acima, com cópia da presente decisão. b) anote-se no sistema, para observação oportuna, o determinado no item ii acima. c) deverá a parte exequente apresentar novos cálculos, nos termos do item iii acima, no prazo de 15 dias, bem como se manifestar em termos de novas penhoras. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão: d) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial ( evento 37, DOC1 ), apresentando conta exata acerca da proporção referente ao débito principal e multa e ao débito de honorários advocatícios, visando a transferência e levantamento de valores, nos termos do item ii acima. INT. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO EDUARDO CAMARA DE AZEVEDO

Autor LUIS RICARDO CAMARA DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR HANNEL

OAB: 231437/SP

ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS

OAB: 177412/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018273-71.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : LUIS RICARDO CAMARA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ITAMIRES MAYARA VILAS BOAS (OAB MG177412) EXECUTADO : CELSO EDUARDO CAMARA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR HANNEL (OAB SP231437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34 e seguintes: A impugnação do executado ( evento 34, DOC1 ) merece ser rejeitada. Com efeito, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal ( evento 22, DOC19 ), pelo que, a rigor, está preclusa sua alegação de excesso de execução. Não obstante, a análise da insurgência deduzida revela que esta não versa propriamente sobre excesso de execução, mas sobre a titularidade material do crédito executado, matéria passível de conhecimento de ofício. Ao que se extrai das cópias juntadas no evento 51, DOC2 , o exequente, na condição de herdeiro da falecida Pedrina da Câmara Azevedo, ajuizou ação principal (exigir contas) em face do executado, o qual era curador da falecida. Consta dos autos que na referida ação principal, o executado apresentou defesa afirmando que "as planilhas apresentadas estão em conformidade ao laudo apresentado, decaindo os valores de R$ 166.322,52 dividido por 03 herdeiros, sendo certo que não farão objeção em prestação de contas pelos herdeiros Celso e Fátima, filhos da curatelada, devendo caso assim entenda, pela prestação de contas de apenas 1/3, qual seja o valor de R$55.440,84" ( evento 51, DOC2 - fls. 56). Contudo, na sentença lá proferida ( evento 51, DOC2 - fls. 95/98) foi deliberado que "em que pese a obrigação de prestar contas e sua não prestação, há manifestação do réu concordando com as contas apresentadas pelo autor na inicial e que foram apuradas em laudo pericial produzido nos autos da curatela na qual se apurou o valor de R$166.322,52 em desfavor da curatelada falecida, Sra. Pedrina da Camara Azevedo", pelo que foi julgado procedente o pedido para "reconhecer a obrigação de prestar contas pelo réu, deixando de determinar que o requerido preste referidas contas diante de sua concordância com as contas produzidas por perícia judicial apresentada nos autos da curatela e juntada na inicial à fls.15/29 no valor de R$ 166.322,52". Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, a sentença transitou em julgado em 22/11/2023 ( evento 51, DOC2 - fls. 104). Assim, o que se extrai é que o título judicial fixou em R$ 166.322,52 o quantum devido pelo executado, e este não apresentou embargos de declaração nem interpôs recurso de apelação. De todo modo, em que pese a preclusão da questão relacionada ao quantum fixado no título judicial definitivo, certo é que não há dúvida de que o referido valor de R$ 166.322,52 decorreu de curatela exercida pelo executado, o que envolve diretamente o patrimônio da curatelada falecida Pedrina da Câmara Azevedo. Nesse panorama, certo é que o valor principal atualizado devido pelo executado e o valor devido a título de multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário integram o patrimônio da de cujus Pedrina da Câmara Azevedo e, diante da existência de inventário em trâmite, sob o n. 1003708-90.2022.8.26.0577 perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca ( Vide Consulta Processual ), certo é que esses valores devem ser para lá remetidos, ao menos até a partilha dos bens. Afinal, antes da partilha, o acervo hereditário constitui massa patrimonial única, incumbindo ao inventário a definição da destinação dos bens integrantes do espólio, de modo que a liberação direta ao exequente pode preterir o direito de outros herdeiros da falecida ou mesmo de credores, não cabendo a este juízo de execução fazer a partilha pela via transversa, admitindo somente a cobrança de 1/3, como pretende o executado. A determinação em questão, por óbvio, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados em R$ 2.000,00) e os honorários advocatícios de 10% dessa fase de cumprimento de sentença pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC), os quais são de titularidade exclusiva dos patronos. Desse modo, ainda que seja admitido o prosseguimento da execução pelo exequente pelo quantum integral fixado no título judicial definitivo, impõe-se a restrição ao levantamento dos valores eventualmente obtidos, em razão da titularidade material do crédito, que pertence ao espólio. No tocante a impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, esta deve ser rejeitada, pois limitou-se a meras alegações genéricas, deixando o executado de apresentar prova concreta acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Por fim, em que pese não invocado pelo executado em sua impugnação, os cálculos do evento 1, DOC4 e evento 30, DOC3 estão em manifesto desacordo com o título judicial definitivo, pois incluíram honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10%, quando a sentença foi expressa ao fixá-los em R$ 2.000,00 (vide evento 51, DOC2 - fls. 98). Ante o exposto: i) REJEITO a impugnação do executado, inclusive no tocante à impugnação ao bloqueio SISBAJUD; ii) DETERMINO, de ofício, que o valor principal atualizado devido pelo executado e o valor devido a título de multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário sejam remetidos para o inventário n. 1003708-90.2022.8.26.0577 que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ficando autorizado o levantamento neste incidente, exclusivamente pelos patronos do exequente, apenas dos valores devidos a título de honorários advocatícios; iii) DETERMINO, de ofício, a apresentação de novos cálculos pelo exequente, considerando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento tão somente em R$ 2.000,00. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois se trata de mero incidente processual. De imediato, a) expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (n. 1003708-90.2022.8.26.0577) comunicando-lhe acerca do quanto determinado no item ii acima, com cópia da presente decisão. b) anote-se no sistema, para observação oportuna, o determinado no item ii acima. c) deverá a parte exequente apresentar novos cálculos, nos termos do item iii acima, no prazo de 15 dias, bem como se manifestar em termos de novas penhoras. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão: d) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial ( evento 37, DOC1 ), apresentando conta exata acerca da proporção referente ao débito principal e multa e ao débito de honorários advocatícios, visando a transferência e levantamento de valores, nos termos do item ii acima. INT. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos