Detalhe do processo

0018262-43.2017.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018262-43.2017.8.26.0053 (processo principal 0014551-89.2001.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Marinês Sant' Ana Antonio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1578 - recebo os embargos de declaração do exequente e dou-lhes provimento para sanar as omissões e erros materiais verificados. Anoto que a executada foi intimada e quedou-se inerte. 1) quanto aos honorários periciais: razão não assiste à exequente. Não localizei decisão que tenha deferido justiça gratuita neste incidente. Porém, é certo que na petição de fls. 1473 o exequente se ofereceu a arcar com os honorários provisórios, o que foi aceito pela executada e homologado pelo juízo. Assim, é o exequente que deve arcar com os honorários complementares do perito, porque de livre manifestação aceitou o ônus dessa despesa processual. Intime-se o exequente para que comprove se houve decisão nos autos físicos, que foram digitalizados, sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Se houve, os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública. Se não houve manifestação do exequente, intime-se para pagar os honorários complementares do perito. 2) com relação aos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, razão assiste à exequente. Conforme se verifica nos autos, a conta dos exequentes indicou o valor de R$ 809,791,11 até 06/2019 (fls. 948) A conta da executada indicou o valor de R$ 648.052,27 até 06/2019 (fls. 963) E por fim, o laudo pericial verificou o valor de R$ 177.540,14 até 06/2019. Ou seja, o laudo do perito apurou valor superior ao que foi requerido pelo exequente (com a mesma data base), com o qual concordou e foi homologado pelo juízo. Assim, não houve excesso de execução verificado. Por isso, torno sem efeito a condenação dos exequentes em arcar com honorários de sucumbência neste incidente. Condeno a executada em arcar com honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, em favor dos exequentes, eis que houve impugnação de sua parte, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução homologado na decisão de fls. 1568 e o valor apontado na impugnação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), MARCELO FADUL SOARES (OAB 143543/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MARINêS SANT' ANA ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MARIANI DE MACEDO

OAB: 88218/SP

GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA

OAB: 253645/SP

MARCELO FADUL SOARES

OAB: 143543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0018262-43.2017.8.26.0053 (processo principal 0014551-89.2001.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Marinês Sant' Ana Antonio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1578 - recebo os embargos de declaração do exequente e dou-lhes provimento para sanar as omissões e erros materiais verificados. Anoto que a executada foi intimada e quedou-se inerte. 1) quanto aos honorários periciais: razão não assiste à exequente. Não localizei decisão que tenha deferido justiça gratuita neste incidente. Porém, é certo que na petição de fls. 1473 o exequente se ofereceu a arcar com os honorários provisórios, o que foi aceito pela executada e homologado pelo juízo. Assim, é o exequente que deve arcar com os honorários complementares do perito, porque de livre manifestação aceitou o ônus dessa despesa processual. Intime-se o exequente para que comprove se houve decisão nos autos físicos, que foram digitalizados, sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Se houve, os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública. Se não houve manifestação do exequente, intime-se para pagar os honorários complementares do perito. 2) com relação aos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, razão assiste à exequente. Conforme se verifica nos autos, a conta dos exequentes indicou o valor de R$ 809,791,11 até 06/2019 (fls. 948) A conta da executada indicou o valor de R$ 648.052,27 até 06/2019 (fls. 963) E por fim, o laudo pericial verificou o valor de R$ 177.540,14 até 06/2019. Ou seja, o laudo do perito apurou valor superior ao que foi requerido pelo exequente (com a mesma data base), com o qual concordou e foi homologado pelo juízo. Assim, não houve excesso de execução verificado. Por isso, torno sem efeito a condenação dos exequentes em arcar com honorários de sucumbência neste incidente. Condeno a executada em arcar com honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, em favor dos exequentes, eis que houve impugnação de sua parte, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução homologado na decisão de fls. 1568 e o valor apontado na impugnação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), MARCELO FADUL SOARES (OAB 143543/MG)