0018249-12.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018249-12.2023.8.16.0021 Processo: 0018249-12.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): RAFAEL TOSETO DO LAGO representado(a) por MÁRCIO DO LAGO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. O feito foi saneado no e. 75.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, expedição de ofício ao NAT, e postergada a análise em relação à prova oral. 2. O Laudo pericial foi apresentado no e. 222.1. Não houve impugnação pelas partes (e. 225.2/226.1), nem pelo Ministério Público (e. 229.1). Assim, não havendo impugnação específica à perícia ou vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo de mov. 222.1. 3. Considerando as determinações do saneador, cumpra-se o item 7.2, solictando parecer ao NAT quanto ao método pleiteado pelo autor para tratamento. 4. Após a apresentação do parecer, diante do tempo decorrido desde o pleito e o saneador que deferiu a prova testemunhal, intime-se a parte ré – única requerente da prova –, a fim de que, no prazo de 5 dias, manifeste se persiste o interesse na mencionada prova. 5. Caso manifeste desinteresse, declaro, desde já, encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Caso ratifique o interesse na produção da mencionada prova, deverá indicar, desde logo, o rol de testemunhas, para fins de organização e otimização da pauta de audiências, sob pena de preclusão e indeferimento. 6.1. Após, venham os autos conclusos para decisão. 7. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2] (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL TOSETO DO LAGO REPRESENTADO(A) POR MáRCIO DO LAGO
Réu UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB: 14878/PR
WELLINGTON MORAIS SALAZAR
OAB: 9414/MS
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB: 18619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018249-12.2023.8.16.0021 Processo: 0018249-12.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): RAFAEL TOSETO DO LAGO representado(a) por MÁRCIO DO LAGO Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. O feito foi saneado no e. 75.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, expedição de ofício ao NAT, e postergada a análise em relação à prova oral. 2. O Laudo pericial foi apresentado no e. 222.1. Não houve impugnação pelas partes (e. 225.2/226.1), nem pelo Ministério Público (e. 229.1). Assim, não havendo impugnação específica à perícia ou vícios que pudessem anular o seu resultado, HOMOLOGO o laudo de mov. 222.1. 3. Considerando as determinações do saneador, cumpra-se o item 7.2, solictando parecer ao NAT quanto ao método pleiteado pelo autor para tratamento. 4. Após a apresentação do parecer, diante do tempo decorrido desde o pleito e o saneador que deferiu a prova testemunhal, intime-se a parte ré – única requerente da prova –, a fim de que, no prazo de 5 dias, manifeste se persiste o interesse na mencionada prova. 5. Caso manifeste desinteresse, declaro, desde já, encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 5.2. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Caso ratifique o interesse na produção da mencionada prova, deverá indicar, desde logo, o rol de testemunhas, para fins de organização e otimização da pauta de audiências, sob pena de preclusão e indeferimento. 6.1. Após, venham os autos conclusos para decisão. 7. Retire-se do regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2] (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito