Detalhe do processo

0018245-67.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018245-67.2025.8.16.0194 Processo: 0018245-67.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$6.769,46 Autor(s): NOELI CONCEIÇÃO LINDEMANN Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Noeli Conceição Lindemann em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. A parte autora afirma ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações com a requerida, totalizando ao menos 26 (vinte e seis) instrumentos contratuais. Alega que a instituição financeira aplica juros remuneratórios abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que utiliza o sistema de refinanciamentos sucessivos, conhecido como “mata-mata”, o que gerou um endividamento insustentável. Requer a exibição dos contratos faltantes, a revisão das cláusulas de juros e a restituição do indébito em dobro, estimando o valor pago a maior em R$ 6.769,46 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais, quarenta e seis centavos mov.1.1. Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov.22.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse processual em razão da quitação dos contratos e da inexistência de pedido administrativo idôneo. No mérito, defendeu a regularidade das taxas aplicadas, justificando-as pelo alto risco de inadimplência do perfil de seus clientes. Sustentou que a taxa média do Banco Central não é parâmetro absoluto para aferir abusividade e invocou o princípio da força obrigatória dos contratos. Alegou, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo providências junto ao NUMOPEDE. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.25.1. No referido petitório, a autora sustentou a higidez da petição inicial, afirmando que a causa de pedir está lastreada na narrativa fática da sucessão de vinte e seis contratos e na cobrança de juros que excedem significativamente a média de mercado. Refutou a tese de advocacia predatória, classificando-a como conduta genérica e intimidatória da ré para mascarar as ilicitudes praticadas. Argumentou que a quitação formal e a tese de comportamento contraditório não se aplicam ao caso, pois cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e passíveis de revisão judicial conforme a Súmula 286 do STJ. No mérito, ressaltou que o risco da operação é baixo, visto ser a autora pensionista com débito direto em conta bancária, servindo a modalidade contratual para burlar o teto legal do empréstimo consignado. Por fim, reiterou o pedido de exibição dos contratos remanescentes de números 032510060253 e 032510055039. Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou a produção de prova pericial de capacidade de pagamento, oitiva de depoimento pessoal da autora e audiência de instrução mov.29.1. A parte autora requereu a exibição imediata dos contratos faltantes, sob pena de multa e presunção de veracidade, e o julgamento antecipado da lide mov.30.1. I. PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial, REJEITO a preliminar. A peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir foi devidamente delineada, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente os fundamentos da revisão pretendida. A ausência momentânea de todos os contratos não obsta o processamento, visto que a exibição incidental é objeto do pedido e a relação jurídica restou comprovada pelos documentos acostados com a inicial. Da falta de interesse processual (Quitação e Comportamento Contraditório), não prospera a alegação. A quitação dos contratos ou a sua extinção por novação ou refinanciamento não impede a discussão de eventuais ilegalidades. Aplico ao caso a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Da advocacia predatória e litigância abusiva, REJEITO a preliminar. A alegação da requerida é genérica e baseada apenas no volume de ações patrocinadas pelo mesmo patrono. Não há nos autos elementos concretos de fraude, falsificação de assinaturas ou inexistência de vontade da parte autora que justifiquem a extinção do feito ou a adoção de medidas excepcionais de monitoramento. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a multiplicidade de demandas em face de uma mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza ilicitude. Afasto as preliminares. O processo encontra-se em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o feito saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada em cada um dos contratos celebrados entre as partes. 2. A existência de discrepância substancial entre as taxas contratadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época das contratações. 3. A natureza das operações realizadas, distinguindo entre empréstimo pessoal e renegociação para composição de dívidas. 4. A composição do saldo devedor nos sucessivos refinanciamentos e a ocorrência de anatocismo. 5. O perfil de risco da parte autora no momento das contratações e se este justifica as taxas impostas pela ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ. Presente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade e a legalidade das taxas de juros praticadas, a evolução do saldo devedor em conformidade com as regras financeiras e a adequação da precificação de seus contratos em relação ao risco individual da consumidora. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré. A lide envolve discussão eminentemente técnica sobre taxas de juros e refinanciamentos bancários, cujos fatos dependem de prova documental e de cálculos matemáticos. O depoimento pessoal da autora não possui aptidão para acrescentar elementos de relevância técnica ou desatar pontos controvertidos financeiros, revelando-se diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica, postulada pela ré, para aferição da capacidade de pagamento e perfil de risco de crédito da autora na época das contratações. Em cumprimento ao dever de cooperação processual art. 6º do CPC, DETERMINO à requerida que junte aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia dos contratos faltantes em discussão, notadamente os de números 032510060253 e 032510055039, além das respectivas fichas gráficas e extratos de evolução de todos os contratos indicados na petição inicial, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial socioeconômica contábil, delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A requerida não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte requerida (que requereu a prova no mov.29.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Qual era a renda líquida mensal auferida pela autora no momento de cada contratação? b) Havia anotações de restrição de crédito (negativações ou protestos) registradas em nome da autora na data da celebração do primeiro contrato de mútuo estabelecido entre as partes? E nas datas das contratações subsequentes? c) Qual era a pontuação de risco de crédito (score) da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito no momento de cada operação? d) Diante das fontes de renda da autora, da sistemática de amortização em conta corrente e de seu histórico de adimplemento perante a ré, qual era o real risco de inadimplemento assumido pela credora em cada operação? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pela requerida no mov.29.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor NOELI CONCEIçãO LINDEMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

GILBERTO NATAL MOLENA

OAB: 122836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018245-67.2025.8.16.0194 Processo: 0018245-67.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$6.769,46 Autor(s): NOELI CONCEIÇÃO LINDEMANN Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Noeli Conceição Lindemann em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. A parte autora afirma ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações com a requerida, totalizando ao menos 26 (vinte e seis) instrumentos contratuais. Alega que a instituição financeira aplica juros remuneratórios abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que utiliza o sistema de refinanciamentos sucessivos, conhecido como “mata-mata”, o que gerou um endividamento insustentável. Requer a exibição dos contratos faltantes, a revisão das cláusulas de juros e a restituição do indébito em dobro, estimando o valor pago a maior em R$ 6.769,46 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais, quarenta e seis centavos mov.1.1. Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov.22.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse processual em razão da quitação dos contratos e da inexistência de pedido administrativo idôneo. No mérito, defendeu a regularidade das taxas aplicadas, justificando-as pelo alto risco de inadimplência do perfil de seus clientes. Sustentou que a taxa média do Banco Central não é parâmetro absoluto para aferir abusividade e invocou o princípio da força obrigatória dos contratos. Alegou, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo providências junto ao NUMOPEDE. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.25.1. No referido petitório, a autora sustentou a higidez da petição inicial, afirmando que a causa de pedir está lastreada na narrativa fática da sucessão de vinte e seis contratos e na cobrança de juros que excedem significativamente a média de mercado. Refutou a tese de advocacia predatória, classificando-a como conduta genérica e intimidatória da ré para mascarar as ilicitudes praticadas. Argumentou que a quitação formal e a tese de comportamento contraditório não se aplicam ao caso, pois cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e passíveis de revisão judicial conforme a Súmula 286 do STJ. No mérito, ressaltou que o risco da operação é baixo, visto ser a autora pensionista com débito direto em conta bancária, servindo a modalidade contratual para burlar o teto legal do empréstimo consignado. Por fim, reiterou o pedido de exibição dos contratos remanescentes de números 032510060253 e 032510055039. Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou a produção de prova pericial de capacidade de pagamento, oitiva de depoimento pessoal da autora e audiência de instrução mov.29.1. A parte autora requereu a exibição imediata dos contratos faltantes, sob pena de multa e presunção de veracidade, e o julgamento antecipado da lide mov.30.1. I. PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial, REJEITO a preliminar. A peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir foi devidamente delineada, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente os fundamentos da revisão pretendida. A ausência momentânea de todos os contratos não obsta o processamento, visto que a exibição incidental é objeto do pedido e a relação jurídica restou comprovada pelos documentos acostados com a inicial. Da falta de interesse processual (Quitação e Comportamento Contraditório), não prospera a alegação. A quitação dos contratos ou a sua extinção por novação ou refinanciamento não impede a discussão de eventuais ilegalidades. Aplico ao caso a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Da advocacia predatória e litigância abusiva, REJEITO a preliminar. A alegação da requerida é genérica e baseada apenas no volume de ações patrocinadas pelo mesmo patrono. Não há nos autos elementos concretos de fraude, falsificação de assinaturas ou inexistência de vontade da parte autora que justifiquem a extinção do feito ou a adoção de medidas excepcionais de monitoramento. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a multiplicidade de demandas em face de uma mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza ilicitude. Afasto as preliminares. O processo encontra-se em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro o feito saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá se ater a atividade instrutória: 1. A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada em cada um dos contratos celebrados entre as partes. 2. A existência de discrepância substancial entre as taxas contratadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época das contratações. 3. A natureza das operações realizadas, distinguindo entre empréstimo pessoal e renegociação para composição de dívidas. 4. A composição do saldo devedor nos sucessivos refinanciamentos e a ocorrência de anatocismo. 5. O perfil de risco da parte autora no momento das contratações e se este justifica as taxas impostas pela ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ. Presente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade e a legalidade das taxas de juros praticadas, a evolução do saldo devedor em conformidade com as regras financeiras e a adequação da precificação de seus contratos em relação ao risco individual da consumidora. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré. A lide envolve discussão eminentemente técnica sobre taxas de juros e refinanciamentos bancários, cujos fatos dependem de prova documental e de cálculos matemáticos. O depoimento pessoal da autora não possui aptidão para acrescentar elementos de relevância técnica ou desatar pontos controvertidos financeiros, revelando-se diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica, postulada pela ré, para aferição da capacidade de pagamento e perfil de risco de crédito da autora na época das contratações. Em cumprimento ao dever de cooperação processual art. 6º do CPC, DETERMINO à requerida que junte aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia dos contratos faltantes em discussão, notadamente os de números 032510060253 e 032510055039, além das respectivas fichas gráficas e extratos de evolução de todos os contratos indicados na petição inicial, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial socioeconômica contábil, delego à secretaria a nomeação de perito junto ao CAJU. 2. A requerida não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito para que formulou proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, caberá à parte requerida (que requereu a prova no mov.29.1 efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Qual era a renda líquida mensal auferida pela autora no momento de cada contratação? b) Havia anotações de restrição de crédito (negativações ou protestos) registradas em nome da autora na data da celebração do primeiro contrato de mútuo estabelecido entre as partes? E nas datas das contratações subsequentes? c) Qual era a pontuação de risco de crédito (score) da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito no momento de cada operação? d) Diante das fontes de renda da autora, da sistemática de amortização em conta corrente e de seu histórico de adimplemento perante a ré, qual era o real risco de inadimplemento assumido pela credora em cada operação? 5. Resolvidos os honorários com o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, depoimento testemunhal pretendido pela requerida no mov.29.1, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO