Detalhe do processo

0018244-13.2000.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0018244-13.2000.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS CPF: 01.612.516/0001-50 RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 10713785467, que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório formulado pelo Município de São Joaquim de Bicas, fixando a indenização global em R$ 1.542.447,00, com fundamento no laudo pericial judicial, além de estabelecer os critérios de correção monetária e incidência de juros compensatórios e moratórios. Maria das Mercês Silva, na qualidade de representante dos sucessores de Joãozito Freire da Silva, opôs embargos no ID 10718816495, alegando omissão quanto à base de cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre os lotes 05, 07 e 08 da quadra 06. Sustenta que, em razão de anterior desistência formal da desapropriação, acompanhada do levantamento do depósito pelo expropriante, não houve oferta ou depósito subsistente em relação aos referidos imóveis, razão pela qual os juros devem incidir sobre a integralidade da indenização. Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A opôs embargos no ID 10720810337, apontando omissão quanto à individualização de seu crédito indenizatório e obscuridade quanto à conversão e atualização da oferta inicial, originalmente expressa em moeda diversa do Real. O Município de São Joaquim de Bicas, por sua vez, opôs embargos no ID 10726881991, alegando omissão e obscuridade quanto às benfeitorias consideradas na indenização dos lotes 05 e 10 da quadra 06, à delimitação dos imóveis pertencentes a Joãozito Freire da Silva e aos critérios de cálculo dos juros compensatórios. Diante do possível caráter infringente dos recursos, foi determinada a intimação das partes no ID 10723502044. A Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A manifestou-se no ID 10726728206, concordando com os embargos de Maria das Mercês Silva. Janaina Alves Palhares, sucessora processual de Rosa Amélia Alves de Souza, apresentou manifestação no ID 10728025730, arguindo a intempestividade dos embargos do Município e, no mérito, requerendo sua rejeição. Adelina Pereira Domingos manifestou-se no ID 10728787482, concordando com a individualização requerida pela Oriente, desde que ressalvada sua parcela referente ao lote 10 da quadra 06 e à respectiva benfeitoria. O Município apresentou contrarrazões nos IDs 10728823789 e 10728829336, concordando com a individualização dos imóveis e com o esclarecimento acerca da conversão da oferta inicial, mas se opondo à incidência de juros compensatórios sobre a integralidade dos imóveis pertencentes aos sucessores de Joãozito. Vieram os autos conclusos. 1. Admissibilidade A preliminar de intempestividade dos embargos opostos pelo Município não merece acolhimento. Conforme certidão dos autos, o ente público foi intimado em 27/07/2026. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para suas manifestações processuais. Assim, o prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 10/08/2026, data em que foi protocolada a petição de ID 10726881991. Os embargos opostos por Maria das Mercês Silva, em 23/07/2026, e por Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A, em 28/07/2026, também são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Embargos do Município O Município sustenta omissão quanto à época de realização e à autoria das benfeitorias consideradas na avaliação dos lotes 05 e 10 da quadra 06. Sem razão. A sentença adotou os valores apurados na perícia judicial, realizada mediante análise técnica dos imóveis e respectivas edificações. O laudo de ID 9714377999, complementado pelos esclarecimentos de ID 10161658191, descreveu as características das benfeitorias, seu estado de conservação, idade aparente e os critérios utilizados para a depreciação, inclusive mediante aplicação da metodologia Ross-Heidecke. As insurgências apresentadas pelo Município quanto à avaliação técnica foram examinadas no curso da instrução e não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir as conclusões da prova pericial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse ponto, portanto, os embargos devem ser rejeitados. Todavia, assiste razão ao Município, em conjunto com os demais embargantes, quanto à necessidade de individualização dos valores indenizatórios e esclarecimento da metodologia de apuração dos juros compensatórios, questões que passo a examinar. 3. Individualização da indenização A sentença fixou a indenização global em R$ 1.542.447,00, sem discriminar expressamente a parcela correspondente a cada expropriado. A omissão deve ser sanada. Conforme os valores constantes do laudo pericial de ID 9714377999 e os demais elementos constantes dos autos, a indenização deve ser individualizada da seguinte forma: a) Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A – R$ 906.325,00, correspondente aos lotes 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38 da quadra 05 e ao lote 09 da quadra 06. Fica ressalvada a penhora no rosto dos autos registrada no ID 10159930788. b) Jeson Rocha de Jesus – R$ 130.800,00, correspondente ao lote 33 da quadra 05, cuja titularidade foi reconhecida na ação de adjudicação compulsória nº 5000167-69.2017.8.13.0301, conforme documentos de IDs 10254746616 e 10254752388. c) Adelina Pereira Domingos – R$ 93.652,00, correspondente ao lote 10 da quadra 06, no valor de R$ 69.542,00, e à respectiva benfeitoria, avaliada em R$ 24.110,00. d) Janaina Alves Palhares, sucessora de Rosa Amélia Alves de Souza – R$ 78.480,00, correspondente ao lote 06 da quadra 06, conforme decisão de ID 10661634684 e certidão de ID 10699470766. e) Sucessores de Joãozito Freire da Silva – R$ 333.190,00, representados pela meeira Maria das Mercês Silva, correspondente ao lote 05 da quadra 06 e respectiva benfeitoria, no valor de R$ 176.230,00, ao lote 07, no valor de R$ 78.480,00, e ao lote 08, também no valor de R$ 78.480,00. A soma das parcelas acima corresponde exatamente ao montante global de R$ 1.542.447,00 fixado na sentença. 4. Juros compensatórios Também merece integração a sentença quanto à metodologia de apuração dos juros compensatórios. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% da oferta, observada a atualização monetária dos valores utilizados na operação. No caso, a oferta inicial foi realizada em 1993, no valor de CR$ 133.117,81, havendo depósitos parciais realizados em abril de 1994. Assim, para a definição da base de cálculo dos juros compensatórios, a parcela da oferta correspondente a cada expropriado deverá ser convertida para a moeda vigente e atualizada monetariamente, pelos índices oficiais aplicáveis, desde a data do respectivo depósito até janeiro de 2023, data-base da avaliação judicial. Sobre a diferença entre a indenização individualizada e 80% da oferta devidamente convertida e atualizada incidirão os juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo dos juros deve considerar tanto a indenização fixada quanto a oferta inicial devidamente corrigidas, justamente para que a comparação seja realizada entre grandezas monetárias homogêneas (REsp nº 1.300.574/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013, DJe 01/10/2013). No entanto, situação distinta se verifica em relação aos sucessores de Joãozito Freire da Silva. Conforme se extrai dos autos, houve desistência formal da desapropriação em relação aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, com levantamento, pelo Município, do depósito anteriormente realizado. Apesar disso, a Administração permaneceu na posse dos imóveis, utilizando a área para implantação de equipamento público, vindo posteriormente a anuir com a inclusão dos bens na presente desapropriação. Desse modo, não houve, em favor dos sucessores de Joãozito, disponibilização de quantia correspondente à oferta que pudesse ser levantada como contraprestação pela perda antecipada da posse. Nessas circunstâncias, não se justifica a dedução de 80% da oferta para fins de cálculo dos juros compensatórios, pois a finalidade dessa dedução é justamente excluir da base de incidência a parcela que foi disponibilizada ao expropriado. Assim, quanto aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, os juros compensatórios incidirão sobre a integralidade da indenização de R$ 333.190,00, a partir da imissão na posse, ocorrida em maio de 1994. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Maria das Mercês Silva (ID 10718816495), Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A (ID 10720810337) e Município de São Joaquim de Bicas (ID 10726881991), para, atribuindo-lhes efeitos integrativos, sanar as omissões e obscuridades acima reconhecidas, mantendo, no mais, a sentença de ID 10713785467. Em consequência, fica integrada a parte dispositiva da sentença para constar que: a) o valor global da indenização permanece fixado em R$ 1.542.447,00, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data-base do laudo pericial, janeiro de 2023, e individualizado nos seguintes valores: a.1) R$ 906.325,00 em favor de Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A, correspondente aos lotes 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38 da quadra 05 e lote 09 da quadra 06, ressalvada a penhora no rosto dos autos registrada no ID 10159930788; a.2) R$ 130.800,00 em favor de Jeson Rocha de Jesus, correspondente ao lote 33 da quadra 05; a.3) R$ 93.652,00 em favor de Adelina Pereira Domingos, correspondente ao lote 10 da quadra 06 e respectiva benfeitoria; a.4) R$ 78.480,00 em favor de Janaina Alves Palhares, sucessora de Rosa Amélia Alves de Souza, correspondente ao lote 06 da quadra 06; a.5) R$ 333.190,00 em favor dos sucessores de Joãozito Freire da Silva, representados por Maria das Mercês Silva, correspondente aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06 e respectiva benfeitoria; b) os juros compensatórios serão devidos à razão de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre o valor individual da indenização e 80% da respectiva oferta inicial, convertida para Reais e atualizada monetariamente até janeiro de 2023, ressalvada a parcela correspondente aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, pertencentes aos sucessores de Joãozito Freire da Silva, sobre a qual os juros incidirão sobre a integralidade da indenização de R$ 333.190,00; c) os juros moratórios incidirão à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) permanecem inalterados os demais critérios de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais disposições estabelecidos na sentença de ID 10713785467. Rejeito os embargos do Município quanto à alegada omissão relativa às benfeitorias, por inexistir vício a ser sanado nesse ponto. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sentença integrada sujeita ao reexame necessário. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELINA PEREIRA DOMINGOS

Réu JANAINA ALVES PALHARES

Réu JESON ROCHA DE JESUS

Réu MARIA DAS MERCES SILVA

Réu ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONE DINIZ DE REZENDE

OAB: 183172/MG

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BRUNA JENNIFFER GOMES MIRANDA

OAB: 174217/MG

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LUIS GUSTAVO TEIXEIRA CAMPOS

OAB: 110310/MG

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JEFFERSON ANTONIO DOS SANTOS BATISTA

OAB: 159020/MG

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GIANCARLO FERREIRA DOS REIS

OAB: 143345/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0018244-13.2000.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS CPF: 01.612.516/0001-50 RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 10713785467, que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório formulado pelo Município de São Joaquim de Bicas, fixando a indenização global em R$ 1.542.447,00, com fundamento no laudo pericial judicial, além de estabelecer os critérios de correção monetária e incidência de juros compensatórios e moratórios. Maria das Mercês Silva, na qualidade de representante dos sucessores de Joãozito Freire da Silva, opôs embargos no ID 10718816495, alegando omissão quanto à base de cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre os lotes 05, 07 e 08 da quadra 06. Sustenta que, em razão de anterior desistência formal da desapropriação, acompanhada do levantamento do depósito pelo expropriante, não houve oferta ou depósito subsistente em relação aos referidos imóveis, razão pela qual os juros devem incidir sobre a integralidade da indenização. Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A opôs embargos no ID 10720810337, apontando omissão quanto à individualização de seu crédito indenizatório e obscuridade quanto à conversão e atualização da oferta inicial, originalmente expressa em moeda diversa do Real. O Município de São Joaquim de Bicas, por sua vez, opôs embargos no ID 10726881991, alegando omissão e obscuridade quanto às benfeitorias consideradas na indenização dos lotes 05 e 10 da quadra 06, à delimitação dos imóveis pertencentes a Joãozito Freire da Silva e aos critérios de cálculo dos juros compensatórios. Diante do possível caráter infringente dos recursos, foi determinada a intimação das partes no ID 10723502044. A Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A manifestou-se no ID 10726728206, concordando com os embargos de Maria das Mercês Silva. Janaina Alves Palhares, sucessora processual de Rosa Amélia Alves de Souza, apresentou manifestação no ID 10728025730, arguindo a intempestividade dos embargos do Município e, no mérito, requerendo sua rejeição. Adelina Pereira Domingos manifestou-se no ID 10728787482, concordando com a individualização requerida pela Oriente, desde que ressalvada sua parcela referente ao lote 10 da quadra 06 e à respectiva benfeitoria. O Município apresentou contrarrazões nos IDs 10728823789 e 10728829336, concordando com a individualização dos imóveis e com o esclarecimento acerca da conversão da oferta inicial, mas se opondo à incidência de juros compensatórios sobre a integralidade dos imóveis pertencentes aos sucessores de Joãozito. Vieram os autos conclusos. 1. Admissibilidade A preliminar de intempestividade dos embargos opostos pelo Município não merece acolhimento. Conforme certidão dos autos, o ente público foi intimado em 27/07/2026. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para suas manifestações processuais. Assim, o prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 10/08/2026, data em que foi protocolada a petição de ID 10726881991. Os embargos opostos por Maria das Mercês Silva, em 23/07/2026, e por Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A, em 28/07/2026, também são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Embargos do Município O Município sustenta omissão quanto à época de realização e à autoria das benfeitorias consideradas na avaliação dos lotes 05 e 10 da quadra 06. Sem razão. A sentença adotou os valores apurados na perícia judicial, realizada mediante análise técnica dos imóveis e respectivas edificações. O laudo de ID 9714377999, complementado pelos esclarecimentos de ID 10161658191, descreveu as características das benfeitorias, seu estado de conservação, idade aparente e os critérios utilizados para a depreciação, inclusive mediante aplicação da metodologia Ross-Heidecke. As insurgências apresentadas pelo Município quanto à avaliação técnica foram examinadas no curso da instrução e não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade da sentença. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir as conclusões da prova pericial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse ponto, portanto, os embargos devem ser rejeitados. Todavia, assiste razão ao Município, em conjunto com os demais embargantes, quanto à necessidade de individualização dos valores indenizatórios e esclarecimento da metodologia de apuração dos juros compensatórios, questões que passo a examinar. 3. Individualização da indenização A sentença fixou a indenização global em R$ 1.542.447,00, sem discriminar expressamente a parcela correspondente a cada expropriado. A omissão deve ser sanada. Conforme os valores constantes do laudo pericial de ID 9714377999 e os demais elementos constantes dos autos, a indenização deve ser individualizada da seguinte forma: a) Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A – R$ 906.325,00, correspondente aos lotes 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38 da quadra 05 e ao lote 09 da quadra 06. Fica ressalvada a penhora no rosto dos autos registrada no ID 10159930788. b) Jeson Rocha de Jesus – R$ 130.800,00, correspondente ao lote 33 da quadra 05, cuja titularidade foi reconhecida na ação de adjudicação compulsória nº 5000167-69.2017.8.13.0301, conforme documentos de IDs 10254746616 e 10254752388. c) Adelina Pereira Domingos – R$ 93.652,00, correspondente ao lote 10 da quadra 06, no valor de R$ 69.542,00, e à respectiva benfeitoria, avaliada em R$ 24.110,00. d) Janaina Alves Palhares, sucessora de Rosa Amélia Alves de Souza – R$ 78.480,00, correspondente ao lote 06 da quadra 06, conforme decisão de ID 10661634684 e certidão de ID 10699470766. e) Sucessores de Joãozito Freire da Silva – R$ 333.190,00, representados pela meeira Maria das Mercês Silva, correspondente ao lote 05 da quadra 06 e respectiva benfeitoria, no valor de R$ 176.230,00, ao lote 07, no valor de R$ 78.480,00, e ao lote 08, também no valor de R$ 78.480,00. A soma das parcelas acima corresponde exatamente ao montante global de R$ 1.542.447,00 fixado na sentença. 4. Juros compensatórios Também merece integração a sentença quanto à metodologia de apuração dos juros compensatórios. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% da oferta, observada a atualização monetária dos valores utilizados na operação. No caso, a oferta inicial foi realizada em 1993, no valor de CR$ 133.117,81, havendo depósitos parciais realizados em abril de 1994. Assim, para a definição da base de cálculo dos juros compensatórios, a parcela da oferta correspondente a cada expropriado deverá ser convertida para a moeda vigente e atualizada monetariamente, pelos índices oficiais aplicáveis, desde a data do respectivo depósito até janeiro de 2023, data-base da avaliação judicial. Sobre a diferença entre a indenização individualizada e 80% da oferta devidamente convertida e atualizada incidirão os juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo dos juros deve considerar tanto a indenização fixada quanto a oferta inicial devidamente corrigidas, justamente para que a comparação seja realizada entre grandezas monetárias homogêneas (REsp nº 1.300.574/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013, DJe 01/10/2013). No entanto, situação distinta se verifica em relação aos sucessores de Joãozito Freire da Silva. Conforme se extrai dos autos, houve desistência formal da desapropriação em relação aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, com levantamento, pelo Município, do depósito anteriormente realizado. Apesar disso, a Administração permaneceu na posse dos imóveis, utilizando a área para implantação de equipamento público, vindo posteriormente a anuir com a inclusão dos bens na presente desapropriação. Desse modo, não houve, em favor dos sucessores de Joãozito, disponibilização de quantia correspondente à oferta que pudesse ser levantada como contraprestação pela perda antecipada da posse. Nessas circunstâncias, não se justifica a dedução de 80% da oferta para fins de cálculo dos juros compensatórios, pois a finalidade dessa dedução é justamente excluir da base de incidência a parcela que foi disponibilizada ao expropriado. Assim, quanto aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, os juros compensatórios incidirão sobre a integralidade da indenização de R$ 333.190,00, a partir da imissão na posse, ocorrida em maio de 1994. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Maria das Mercês Silva (ID 10718816495), Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A (ID 10720810337) e Município de São Joaquim de Bicas (ID 10726881991), para, atribuindo-lhes efeitos integrativos, sanar as omissões e obscuridades acima reconhecidas, mantendo, no mais, a sentença de ID 10713785467. Em consequência, fica integrada a parte dispositiva da sentença para constar que: a) o valor global da indenização permanece fixado em R$ 1.542.447,00, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data-base do laudo pericial, janeiro de 2023, e individualizado nos seguintes valores: a.1) R$ 906.325,00 em favor de Oriente Empreendimentos Imobiliários S/A, correspondente aos lotes 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38 da quadra 05 e lote 09 da quadra 06, ressalvada a penhora no rosto dos autos registrada no ID 10159930788; a.2) R$ 130.800,00 em favor de Jeson Rocha de Jesus, correspondente ao lote 33 da quadra 05; a.3) R$ 93.652,00 em favor de Adelina Pereira Domingos, correspondente ao lote 10 da quadra 06 e respectiva benfeitoria; a.4) R$ 78.480,00 em favor de Janaina Alves Palhares, sucessora de Rosa Amélia Alves de Souza, correspondente ao lote 06 da quadra 06; a.5) R$ 333.190,00 em favor dos sucessores de Joãozito Freire da Silva, representados por Maria das Mercês Silva, correspondente aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06 e respectiva benfeitoria; b) os juros compensatórios serão devidos à razão de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre o valor individual da indenização e 80% da respectiva oferta inicial, convertida para Reais e atualizada monetariamente até janeiro de 2023, ressalvada a parcela correspondente aos lotes 05, 07 e 08 da quadra 06, pertencentes aos sucessores de Joãozito Freire da Silva, sobre a qual os juros incidirão sobre a integralidade da indenização de R$ 333.190,00; c) os juros moratórios incidirão à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) permanecem inalterados os demais critérios de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais disposições estabelecidos na sentença de ID 10713785467. Rejeito os embargos do Município quanto à alegada omissão relativa às benfeitorias, por inexistir vício a ser sanado nesse ponto. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sentença integrada sujeita ao reexame necessário. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0018244-13.2000.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS CPF: 01.612.516/0001-50 RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS em face de ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSA AMÉLIA ALVES DE SOUZA, ADELINA PEREIRA DOMINGOS e JOÃO ZITO FREIRE DA SILVA, com fundamento no Decreto Municipal nº 682/93, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os lotes nºs 30 a 38 da quadra 05 e 05 a 10 da quadra 06, todos situados no Bairro Estância Paraopeba, 3ª Seção, neste Município. O autor ofertou, à época, a quantia de CR$ 133.117,81 a título de indenização prévia, distribuída entre os expropriados, requerendo a imissão provisória na posse dos bens. Deferida a liminar e efetivada a imissão na posse em 1994, sobreveio ao longo dos anos a substituição do polo ativo, passando o Município de Igarapé a ser substituído pelo Município de São Joaquim de Bicas, em razão da emancipação político-administrativa. No curso do feito, houve a exclusão do expropriado João Zito Freire da Silva, por desistência parcial homologada, e a posterior habilitação de JESON ROCHA DE JESUS como proprietário registral do lote nº 33 da quadra 05, em virtude de adjudicação compulsória obtida nos autos nº 5000167-69.2017.8.13.0301. Foi ainda certificada a existência de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000167-69.2017.8.13.0301, em que figura como executada a expropriada Oriente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após longa instrução, foi produzido laudo pericial pelo perito oficial Ricardo Christoff (ID 9714377999), que apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. Sobreveio laudo complementar (ID 10161658191), que prestou esclarecimentos adicionais. Intimadas, as expropriadas Rosa Amélia, Maria das Mercês e Oriente manifestaram concordância com o laudo, enquanto o Município expropriante apresentou impugnação, alegando discrepância com o valor de mercado e requerendo dilação de prazo para juntada de documentação técnica. A expropriada Adelina Pereira Domingos deixou transcorrer o prazo in albis. Por decisão interlocutória (ID 10605282054), este Juízo homologou o laudo pericial complementar, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a produção de prova documental complementar. Regularmente citado, o expropriado Jeson Rocha de Jesus apresentou contestação (ID 10352150226), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pela fixação da indenização com base no laudo pericial judicial e pela incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A gratuidade de justiça foi deferida ao expropriado Jeson Rocha de Jesus. O Município apresentou impugnação à contestação de forma intempestiva. Em alegações finais (ID 10638078088), o expropriado Jeson Rocha de Jesus reiterou os pedidos de fixação da indenização com base no laudo pericial judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões processuais A impugnação apresentada pelo Município ao laudo pericial complementar foi intempestiva, conforme certificado nos autos. Ainda que assim não fosse, a insurgência limitou-se à discordância genérica quanto aos valores apurados, sem apontar, de forma específica, qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos critérios utilizados pelo perito judicial, em flagrante violação ao art. 477, § 2º, do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado e tratamento estatístico apropriado. O perito respondeu a todos os quesitos formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando que os valores apurados refletem o real valor de mercado dos imóveis, considerando suas características físicas, localização e infraestrutura disponível. Indefiro, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo omissão, inexatidão ou inadequação metodológica que justifique a renovação da prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. A prova documental complementar determinada por este Juízo foi oportunizada às partes, não havendo fato novo que justifique a reabertura da instrução. Mérito A controvérsia cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos expropriados, bem como à incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, garante ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, princípio que informa todo o regime jurídico da desapropriação. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria. No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999), elaborado em 2023, apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo complementar (ID 10161658191) prestou esclarecimentos adicionais, confirmando a metodologia utilizada e os valores apurados. O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado, tratamento estatístico apropriado e observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653. A impugnação do Município, além de intempestiva, limitou-se à discordância genérica quanto aos valores, sem apontar erro técnico específico, o que não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023). Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, indenizando-o pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso e gozo econômico do bem até o efetivo pagamento da indenização. A Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse. No caso em exame, a imissão na posse ocorreu em 1994, ou seja, há mais de trinta anos. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A taxa dos juros compensatórios, após a modulação da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 408 do STJ, é de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros compensatórios em virtude da inexistência de benfeitorias e de exploração de atividade econômica no imóvel. 2. Os juros compensatórios são destinados a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, considerando inclusive a possibilidade de o imóvel vir a ser aproveitado a qualquer tempo. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Tendo em vista que a imissão na posse ocorreu em 5.12.2002 (fl. 302, e-STJ), os juros compensatórios deverão incidir à alíquota de 12%, nos termos da Súmula 618/STF, sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999) apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo pericial identificou a existência de benfeitorias nos lotes 05 e 10 da quadra 06, avaliadas respectivamente em R$ 97.750,00 e R$ 24.110,00. A existência de benfeitorias nos imóveis expropriados justifica a incidência dos juros compensatórios, uma vez que o expropriado foi privado não apenas do terreno, mas também das construções e melhorias nele existentes, que lhe proporcionavam uso e gozo econômico. Fixo, portanto, os juros compensatórios em 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os juros moratórios são devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Fixo, portanto, os juros moratórios em 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente. A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de desapropriação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) FIXAR o valor da indenização devida aos expropriados em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial (ID 9714377999), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023); b) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente; c) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem custas. Fica o Município condenado ao pagamento das despesas. PIC, arquivando-se oportunamente. Sentença sujeita ao reexame necessário. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé