0018244-13.2000.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0018244-13.2000.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS CPF: 01.612.516/0001-50 RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS em face de ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSA AMÉLIA ALVES DE SOUZA, ADELINA PEREIRA DOMINGOS e JOÃO ZITO FREIRE DA SILVA, com fundamento no Decreto Municipal nº 682/93, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os lotes nºs 30 a 38 da quadra 05 e 05 a 10 da quadra 06, todos situados no Bairro Estância Paraopeba, 3ª Seção, neste Município. O autor ofertou, à época, a quantia de CR$ 133.117,81 a título de indenização prévia, distribuída entre os expropriados, requerendo a imissão provisória na posse dos bens. Deferida a liminar e efetivada a imissão na posse em 1994, sobreveio ao longo dos anos a substituição do polo ativo, passando o Município de Igarapé a ser substituído pelo Município de São Joaquim de Bicas, em razão da emancipação político-administrativa. No curso do feito, houve a exclusão do expropriado João Zito Freire da Silva, por desistência parcial homologada, e a posterior habilitação de JESON ROCHA DE JESUS como proprietário registral do lote nº 33 da quadra 05, em virtude de adjudicação compulsória obtida nos autos nº 5000167-69.2017.8.13.0301. Foi ainda certificada a existência de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000167-69.2017.8.13.0301, em que figura como executada a expropriada Oriente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após longa instrução, foi produzido laudo pericial pelo perito oficial Ricardo Christoff (ID 9714377999), que apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. Sobreveio laudo complementar (ID 10161658191), que prestou esclarecimentos adicionais. Intimadas, as expropriadas Rosa Amélia, Maria das Mercês e Oriente manifestaram concordância com o laudo, enquanto o Município expropriante apresentou impugnação, alegando discrepância com o valor de mercado e requerendo dilação de prazo para juntada de documentação técnica. A expropriada Adelina Pereira Domingos deixou transcorrer o prazo in albis. Por decisão interlocutória (ID 10605282054), este Juízo homologou o laudo pericial complementar, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a produção de prova documental complementar. Regularmente citado, o expropriado Jeson Rocha de Jesus apresentou contestação (ID 10352150226), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pela fixação da indenização com base no laudo pericial judicial e pela incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A gratuidade de justiça foi deferida ao expropriado Jeson Rocha de Jesus. O Município apresentou impugnação à contestação de forma intempestiva. Em alegações finais (ID 10638078088), o expropriado Jeson Rocha de Jesus reiterou os pedidos de fixação da indenização com base no laudo pericial judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões processuais A impugnação apresentada pelo Município ao laudo pericial complementar foi intempestiva, conforme certificado nos autos. Ainda que assim não fosse, a insurgência limitou-se à discordância genérica quanto aos valores apurados, sem apontar, de forma específica, qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos critérios utilizados pelo perito judicial, em flagrante violação ao art. 477, § 2º, do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado e tratamento estatístico apropriado. O perito respondeu a todos os quesitos formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando que os valores apurados refletem o real valor de mercado dos imóveis, considerando suas características físicas, localização e infraestrutura disponível. Indefiro, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo omissão, inexatidão ou inadequação metodológica que justifique a renovação da prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. A prova documental complementar determinada por este Juízo foi oportunizada às partes, não havendo fato novo que justifique a reabertura da instrução. Mérito A controvérsia cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos expropriados, bem como à incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, garante ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, princípio que informa todo o regime jurídico da desapropriação. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria. No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999), elaborado em 2023, apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo complementar (ID 10161658191) prestou esclarecimentos adicionais, confirmando a metodologia utilizada e os valores apurados. O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado, tratamento estatístico apropriado e observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653. A impugnação do Município, além de intempestiva, limitou-se à discordância genérica quanto aos valores, sem apontar erro técnico específico, o que não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023). Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, indenizando-o pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso e gozo econômico do bem até o efetivo pagamento da indenização. A Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse. No caso em exame, a imissão na posse ocorreu em 1994, ou seja, há mais de trinta anos. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A taxa dos juros compensatórios, após a modulação da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 408 do STJ, é de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros compensatórios em virtude da inexistência de benfeitorias e de exploração de atividade econômica no imóvel. 2. Os juros compensatórios são destinados a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, considerando inclusive a possibilidade de o imóvel vir a ser aproveitado a qualquer tempo. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Tendo em vista que a imissão na posse ocorreu em 5.12.2002 (fl. 302, e-STJ), os juros compensatórios deverão incidir à alíquota de 12%, nos termos da Súmula 618/STF, sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999) apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo pericial identificou a existência de benfeitorias nos lotes 05 e 10 da quadra 06, avaliadas respectivamente em R$ 97.750,00 e R$ 24.110,00. A existência de benfeitorias nos imóveis expropriados justifica a incidência dos juros compensatórios, uma vez que o expropriado foi privado não apenas do terreno, mas também das construções e melhorias nele existentes, que lhe proporcionavam uso e gozo econômico. Fixo, portanto, os juros compensatórios em 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os juros moratórios são devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Fixo, portanto, os juros moratórios em 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente. A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de desapropriação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) FIXAR o valor da indenização devida aos expropriados em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial (ID 9714377999), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023); b) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente; c) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem custas. Fica o Município condenado ao pagamento das despesas. PIC, arquivando-se oportunamente. Sentença sujeita ao reexame necessário. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELINA PEREIRA DOMINGOS
Réu JANAINA ALVES PALHARES
Réu JESON ROCHA DE JESUS
Réu MARIA DAS MERCES SILVA
Réu ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA JENNIFFER GOMES MIRANDA
OAB: 174217/MG
IVONE DINIZ DE REZENDE
OAB: 183172/MG
LUIS GUSTAVO TEIXEIRA CAMPOS
OAB: 110310/MG
GIANCARLO FERREIRA DOS REIS
OAB: 143345/MG
JEFFERSON ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
OAB: 159020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0018244-13.2000.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS CPF: 01.612.516/0001-50 RÉU: ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.119.508/0001-83 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS em face de ORIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSA AMÉLIA ALVES DE SOUZA, ADELINA PEREIRA DOMINGOS e JOÃO ZITO FREIRE DA SILVA, com fundamento no Decreto Municipal nº 682/93, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os lotes nºs 30 a 38 da quadra 05 e 05 a 10 da quadra 06, todos situados no Bairro Estância Paraopeba, 3ª Seção, neste Município. O autor ofertou, à época, a quantia de CR$ 133.117,81 a título de indenização prévia, distribuída entre os expropriados, requerendo a imissão provisória na posse dos bens. Deferida a liminar e efetivada a imissão na posse em 1994, sobreveio ao longo dos anos a substituição do polo ativo, passando o Município de Igarapé a ser substituído pelo Município de São Joaquim de Bicas, em razão da emancipação político-administrativa. No curso do feito, houve a exclusão do expropriado João Zito Freire da Silva, por desistência parcial homologada, e a posterior habilitação de JESON ROCHA DE JESUS como proprietário registral do lote nº 33 da quadra 05, em virtude de adjudicação compulsória obtida nos autos nº 5000167-69.2017.8.13.0301. Foi ainda certificada a existência de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5000167-69.2017.8.13.0301, em que figura como executada a expropriada Oriente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após longa instrução, foi produzido laudo pericial pelo perito oficial Ricardo Christoff (ID 9714377999), que apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. Sobreveio laudo complementar (ID 10161658191), que prestou esclarecimentos adicionais. Intimadas, as expropriadas Rosa Amélia, Maria das Mercês e Oriente manifestaram concordância com o laudo, enquanto o Município expropriante apresentou impugnação, alegando discrepância com o valor de mercado e requerendo dilação de prazo para juntada de documentação técnica. A expropriada Adelina Pereira Domingos deixou transcorrer o prazo in albis. Por decisão interlocutória (ID 10605282054), este Juízo homologou o laudo pericial complementar, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a produção de prova documental complementar. Regularmente citado, o expropriado Jeson Rocha de Jesus apresentou contestação (ID 10352150226), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pela fixação da indenização com base no laudo pericial judicial e pela incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A gratuidade de justiça foi deferida ao expropriado Jeson Rocha de Jesus. O Município apresentou impugnação à contestação de forma intempestiva. Em alegações finais (ID 10638078088), o expropriado Jeson Rocha de Jesus reiterou os pedidos de fixação da indenização com base no laudo pericial judicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões processuais A impugnação apresentada pelo Município ao laudo pericial complementar foi intempestiva, conforme certificado nos autos. Ainda que assim não fosse, a insurgência limitou-se à discordância genérica quanto aos valores apurados, sem apontar, de forma específica, qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos critérios utilizados pelo perito judicial, em flagrante violação ao art. 477, § 2º, do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, com observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado e tratamento estatístico apropriado. O perito respondeu a todos os quesitos formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando que os valores apurados refletem o real valor de mercado dos imóveis, considerando suas características físicas, localização e infraestrutura disponível. Indefiro, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo omissão, inexatidão ou inadequação metodológica que justifique a renovação da prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. A prova documental complementar determinada por este Juízo foi oportunizada às partes, não havendo fato novo que justifique a reabertura da instrução. Mérito A controvérsia cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos expropriados, bem como à incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, garante ao expropriado o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, princípio que informa todo o regime jurídico da desapropriação. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria. No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999), elaborado em 2023, apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo complementar (ID 10161658191) prestou esclarecimentos adicionais, confirmando a metodologia utilizada e os valores apurados. O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com universo amostral adequado, tratamento estatístico apropriado e observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653. A impugnação do Município, além de intempestiva, limitou-se à discordância genérica quanto aos valores, sem apontar erro técnico específico, o que não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Fixo, portanto, o valor da indenização em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023). Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir o expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, indenizando-o pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso e gozo econômico do bem até o efetivo pagamento da indenização. A Súmula 69 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse. No caso em exame, a imissão na posse ocorreu em 1994, ou seja, há mais de trinta anos. Os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A taxa dos juros compensatórios, após a modulação da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 408 do STJ, é de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros compensatórios em virtude da inexistência de benfeitorias e de exploração de atividade econômica no imóvel. 2. Os juros compensatórios são destinados a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, considerando inclusive a possibilidade de o imóvel vir a ser aproveitado a qualquer tempo. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Tendo em vista que a imissão na posse ocorreu em 5.12.2002 (fl. 302, e-STJ), os juros compensatórios deverão incidir à alíquota de 12%, nos termos da Súmula 618/STF, sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 9714377999) apurou o valor total dos lotes e benfeitorias em R$ 1.542.447,00. O laudo pericial identificou a existência de benfeitorias nos lotes 05 e 10 da quadra 06, avaliadas respectivamente em R$ 97.750,00 e R$ 24.110,00. A existência de benfeitorias nos imóveis expropriados justifica a incidência dos juros compensatórios, uma vez que o expropriado foi privado não apenas do terreno, mas também das construções e melhorias nele existentes, que lhe proporcionavam uso e gozo econômico. Fixo, portanto, os juros compensatórios em 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os juros moratórios são devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Fixo, portanto, os juros moratórios em 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente. A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de desapropriação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) FIXAR o valor da indenização devida aos expropriados em R$ 1.542.447,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), correspondente ao valor apurado no laudo pericial judicial (ID 9714377999), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo (fevereiro de 2023); b) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a data da imissão na posse (1994) até a expedição do precatório, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% do valor ofertado inicialmente; c) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) CONDENAR o Município expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o valor ofertado inicialmente, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem custas. Fica o Município condenado ao pagamento das despesas. PIC, arquivando-se oportunamente. Sentença sujeita ao reexame necessário. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé