0018243-43.2018.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0018243-43.2018.8.19.0038/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018243-43.2018.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : JOSE LEAO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES (OAB RJ186167) APELADO : JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : SAINT GERMAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AQUISIÇÃO DE CITROËN PICASSO 2014/2015. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA OITO DIAS APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO INVIÁVEL ANTE A DESCONTINUIDADE DO MODELO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CORRETAMENTE ACOLHIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL MANTIDO NO VALOR DE R$ 8.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE IPVA E MULTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO CITROËN PICASSO SEMINOVO ADQUIRIDO EM JULHO DE 2017, QUE APRESENTOU ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA OITO DIAS APÓS A COMPRA, PERMANECENDO O BEM NA CONCESSIONÁRIA ATÉ A PRESENTE DATA SEM REPARO DEFINITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE POR VÍCIO DO PRODUTO PODE SER RECONHECIDA QUANDO O LAUDO PERICIAL NÃO APONTA DEFEITO DE FABRICAÇÃO; SE É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE; SE ASSISTE RAZÃO AO APELANTE QUANTO AOS PEDIDOS DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS; E SE É POSSÍVEL CONHECER DE PEDIDOS DE IPVA E MULTAS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE POR VÍCIO DO PRODUTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU MONTAGEM COMPROVADO, NÃO SE ESTENDENDO A FALHAS NA INSPEÇÃO PRÉVIA OU NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. 4. NÃO TENDO O LAUDO PERICIAL APONTADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE FALHA NA INSPEÇÃO DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA, E TRATANDO-SE DE VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA REVENDEDORA, CORRETA A EXCLUSÃO DOS FABRICANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 5. O JUÍZO A QUO ACOLHEU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONSIDERANDO-SE A INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O MODELO CITROËN PICASSO 2014/2015 ENCONTRA-SE DESCONTINUADO. 6. OS PEDIDOS DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES FORAM FORMULADOS DE MODO INTEIRAMENTE GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUALQUER DESCRIÇÃO DE SUA ORIGEM FÁTICA, E NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE PROVA MÍNIMA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NÃO SUPRIDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 7. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 343 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 8. OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO NÃO CONSTARAM DA PETIÇÃO INICIAL, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM SER CONHECIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por José Leão da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, ora apelante, narra na petição inicial que, em julho de 2017, adquiriu junto à segunda ré, EPC Distribuidora de Veículos Ltda., um veículo seminovo da marca Citroën, modelo Picasso Tendance 8v 1.5, ano 2014/2015, cor prata, chassi 935SDYFYYFB501174, placa LTL-5459, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o restante financiado em 48 parcelas de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) junto ao Banco Aymoré Financiamentos. Alega o autor que, já no momento da retirada do veículo, ocorrida em 10 de julho de 2017, o automóvel apresentou problemas, tendo o carro não ligado por falta de combustível, situação solucionada pelo preposto da concessionária com o fornecimento de gasolina, que se mostrou insuficiente para chegar até o posto de combustível mais próximo. Relata que, após nova providência de combustível, o veículo percorreu cerca de 2,5 km e apresentou pane geral, com acendimento de todas as luzes do painel, retornando o autor à concessionária, onde o carro apagou por completo e não mais funcionou. Afirma que, após aguardar cinco dias para o reparo, encontrou o veículo no mesmo estado, sem qualquer serviço realizado. Diante da situação, propôs a rescisão do negócio, o que foi recusado pela loja, que então providenciou o reparo no mesmo dia, permitindo que o veículo voltasse a funcionar. Contudo, alega que no dia 18 de julho de 2017, oito dias após a aquisição, o veículo apresentou novo e mais grave defeito, consistente no rompimento da correia dentada, ocorrido na Ponte Rio-Niterói, enquanto o autor retornava do trabalho, transportando seus pertences e colaboradores. Aduz que o rompimento da correia causou danos ao motor e o veículo foi encaminhado, pelo seguro, à concessionária ré, onde permanece até hoje, sem que o reparo definitivo tenha sido concluído. Em suas contestações, as rés apresentaram defesas distintas. A Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a distinção entre sua personalidade jurídica e a das concessionárias, nos termos da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), que rege a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, tratando-se o rompimento da correia dentada de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do veículo, que já contava com aproximadamente 60.000 km rodados quando do evento. As rés Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda., EPC Distribuidora de Veículos Ltda. e JC Brasil Automóveis Ltda., em contestação conjunta, informaram encontrar-se em recuperação judicial e arguiram a ilegitimidade da empresa Jac Motors Brasil Ltda. (Grupo SHC). No mérito, sustentaram a legalidade de sua conduta, afirmando que o veículo, por ser usado, está mais sujeito à apresentação de defeitos e que forneceram toda a assistência necessária ao autor, tendo o problema sido solucionado. Alegaram, ainda, que o autor abandonou o veículo em seu pátio. O autor apresentou réplica, reafirmando a responsabilidade objetiva das rés e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Durante a instrução probatória, foi realizada prova pericial. O laudo do concluiu que o problema reclamado pelo autor já estava presente no veículo no momento em que o mesmo foi comercializado pela requerida, haja vista o pequeno lapso temporal de oito dias entre a aquisição e a manifestação do defeito, bem como o modo catastrófico da falha. O perito afirmou que a correia dentada já estava em condições precárias no momento da venda e que a inspeção da concessionária foi falha, por não ter identificado o desgaste da peça. Registrou, ademais, que o veículo se encontra atualmente totalmente descaracterizado, com a retirada de diversos componentes essenciais ao seu funcionamento, como farol, sinaleiras, sistema de airbag, rádio, ar condicionado, bateria e módulo de controle eletrônico, peças que não guardam relação com o problema originalmente reclamado, sugerindo que foram retiradas para utilização em outros veículos. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ocasião em que o juízo a quo reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das rés, condenou solidariamente Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e EPC Distribuidora de Veículos Ltda. à restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada e financiamento, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgou improcedentes os pedidos em relação às rés JC Brasil Automóveis Ltda. (JAC Motors) e Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., por inexistir imputação direta de conduta a estas na petição inicial, e também julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus, incluindo fabricantes, seja deferida a substituição do veículo por outro da mesma espécie, sejam acolhidos os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e majoração dos danos morais, e sejam afastadas as cobranças de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo durante o período de retenção. As rés apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o RELATÓRIO. Decido. Inicialmente, é preciso delimitar a controvérsia recursal, nos termos do art. 1013 do CPC. A primeira questão consiste em definir se é possível estender a responsabilidade solidária aos fabricantes JAC Motors e Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) por vício oculto em veículo seminovo, adquirido juntamente com a concessionária revendedora, quando o laudo pericial não aponta a existência de defeito de fabricação ou montagem, mas tão somente falha na inspeção prévia realizada pela concessionária antes da venda. A sentença recorrida excluiu tais rés do polo passivo sob o fundamento de inexistência de imputação direta de conduta na petição inicial. A segunda questão diz respeito à possibilidade de acolhimento do pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, formulado pelo autor a título principal, uma vez que a sentença acolheu o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos. A terceira questão envolve o cabimento dos pedidos de danos emergentes, no valor de R$ 1.492,00 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais), e lucros cessantes, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), uma vez que a sentença deixou de acolhê-los em face da ausência de prova documental idônea. A quarta questão cinge-se à adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista o pedido inicial do autor foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), buscando este a sua majoração. A quinta questão, de natureza preliminar, consiste em saber se podem ser conhecidos em grau recursal os pedidos de afastamento da responsabilidade do autor pelo pagamento de IPVA e de multas de trânsito incidentes sobre o veículo durante o período de retenção na posse das rés, quando tais pedidos não constaram da petição inicial e, portanto, não foram objeto de apreciação pela sentença. Nesse sentido, o recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento parcial, devendo ser desprovido na parte em que conhecido, conforme se passa a demonstrar mediante a análise individualizada de cada uma das questões submetidas a esta E. Corte. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, circunscreve-se à matéria efetivamente impugnada, não podendo o Tribunal conhecer de questões que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau. A petição inaugural apresentada pelo autor não formulou qualquer pedido de afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento de IPVA ou de multas de trânsito, nem trouxe causa de pedir relacionada a tais encargos. Tais pretensões foram deduzidas posteriormente nos autos, e reiteradas nas razões de apelação. A sentença recorrida, portanto, não as apreciou nem poderia fazê-lo, por inexistir pedido correspondente. Conhecer dessas questões em sede recursal importaria em flagrante violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e em supressão de instância, além de caracterizar inovação recursal vedada. Impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso neste particular. Ultrapassada tal questão, passa-se a analisar o recurso nos pontos em que pode ser conhecido. O apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em face dos fabricantes, sob o argumento de que a responsabilidade na cadeia de fornecimento seria solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e de que o laudo pericial teria comprovado a existência de vício oculto que justificaria a responsabilização de todos os integrantes da cadeia produtiva. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A leitura atenta do laudo pericial revela que a conclusão do expert foi no sentido de que a correia dentada do veículo já se encontrava em condições precárias no momento em que o automóvel foi comercializado pela concessionária, e que a inspeção de entrega foi falha, por não ter identificado o desgaste da peça. Em nenhum momento o perito afirmou que o defeito decorria de vício de fabricação ou de montagem. Pelo contrário, a análise técnica demonstrou que a correia dentada é um componente sujeito a desgaste natural, cuja vida útil varia entre 50.000 e 100.000 quilômetros, e cuja substituição periódica é de responsabilidade do proprietário ou do revendedor que realiza a inspeção prévia. O veículo, adquirido como seminovo, já contava com aproximadamente 60.000 quilômetros rodados quando do evento danoso. A distinção entre vício de fabricação e vício de comercialização ou de serviço é fundamental para a definição da cadeia de responsabilidade. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, construtor e importador por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Já o art. 14 do mesmo diploma legal trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, que responde pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 18, por sua vez, regula a responsabilidade por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em exame, a falha apurada não diz respeito ao processo produtivo do veículo, mas sim à ausência de inspeção adequada por ocasião da revenda do bem seminovo. A concessionária Saint Germain/EPC, ao comercializar um veículo usado sem realizar as verificações mínimas exigíveis, incorreu em falha na prestação do serviço de venda, que responde por sua própria conduta, sem que se possa estender essa responsabilidade à montadora ou ao fabricante, que não participaram da referida transação e cujo produto não apresentou defeito de origem. Nesse contexto, a jurisprudência da E. Corte Superior é firme no sentido de que a solidariedade entre o fabricante e a concessionária, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito de fabricação ou montagem comprovado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA . VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA . EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. 1. Muito embora tenha o art . 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias. 2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência . Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E .C. n. 45/04. 3 . No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art . 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art . 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio . Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir . Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual . Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem . 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo . 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.(STJ - REsp: 984106 SC 2007/0207915-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012 RSTJ vol. 229 p . 462) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 912.772/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010.) Assim, se for comprovado vício de fabricação, a responsabilidade é solidária entre fabricante e vendedor, independentemente de o veículo ser novo ou seminovo. Contudo, se o vício de fabricação é afastado, a responsabilidade do fabricante também o é, com base nas excludentes do art. 12, § 3º, II e III, do CDC. In casu , tratando-se de veículo usado, adquirido diretamente da concessionária, e tendo o laudo pericial apontado falha na inspeção de entrega e não na fabricação, não há como imputar responsabilidade ao fabricante, que não participou da transação nem concorreu para o evento danoso. O apelante também sustenta que a sentença, ao acolher o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos em detrimento do pedido principal de substituição do veículo por outro da mesma espécie, teria violado o direito potestativo de escolha conferido ao consumidor pelo art. 18, §1º, I, do CDC. Argumenta que, não sanado o vício no prazo de trinta dias, caberia a ele, consumidor, e não ao juiz, optar entre as alternativas previstas na lei. Sem razão, contudo. A análise da petição inicial revela que o autor formulou pedidos em ordem de preferência: primeiramente requereu a substituição do veículo e, subsidiariamente, a restituição da quantia paga. A sentença, ao constatar a inviabilidade prática da substituição, acolheu o pedido subsidiário, não havendo falar em violação ao direito de escolha do consumidor. O modelo de veículo adquirido pelo autor encontra-se descontinuado, não sendo mais fabricado ou comercializado no mercado nacional pela montadora, o que torna extremamente difícil a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o direito do consumidor de optar pela substituição do produto não é absoluto, encontrando limite na viabilidade material da prestação. Se o produto não está mais disponível no mercado, seja por descontinuidade do modelo, seja por impossibilidade técnica de reprodução, a substituição torna-se inexigível, impondo-se o acolhimento da alternativa juridicamente possível, qual seja, a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Nesse sentido, agiu com acerto o juízo a quo ao converter a pretensão em perdas e danos, mediante a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor. Registre-se que a sentença não impôs ao autor a restituição contra sua vontade, mas sim acolheu o pedido que ele próprio formulou em caráter subsidiário, em perfeita sintonia com o princípio da adstrição e com a teoria da causa madura. Não há, portanto, qualquer nulidade ou error in judicando a ser sanado, devendo ser mantida a decisão que determinou a restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada e das parcelas do financiamento. O apelante requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.492,00 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais e de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) a título de lucros cessantes, alegando ter sofrido prejuízos em razão da privação do uso do veículo e da necessidade de contratar transporte alternativo e de arcar com despesas de seguro. A sentença julgou improcedentes tais pedidos, e a irresignação do apelante não merece qualquer acolhimento. A petição inicial, em sua narrativa fática, não contém qualquer descrição acerca da origem, da natureza ou da extensão dos supostos danos materiais e lucros cessantes. O autor limita-se a deduzir, ao final da peça, os valores pretendidos, sem especificar em que consistiriam as despesas de R$ 1.492,00, a que título foram contratados os transportes substitutivos, qual o período de locação, qual o valor do seguro supostamente pago, ou ainda em que consistiriam os lucros cessantes de R$ 11.700,00, qual a atividade profissional prejudicada, qual a média de faturamento do autor e qual o período de efetiva impossibilidade de trabalho. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau com base no art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus probatório é instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de produzir prova mínima acerca de suas alegações, especialmente quando se trata de danos materiais e lucros cessantes, que exigem comprovação concreta e efetiva, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Este é o entendimento consolidado da E. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No caso dos autos, os únicos documentos juntados pelo autor para comprovar danos materiais são declarações unilaterais, desacompanhadas de notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos probatórios idôneos. Quanto aos lucros cessantes, não há um único documento que demonstre a atividade profissional do autor, sua média de faturamento ou o efetivo prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do veículo. Ausente, portanto, a prova mínima exigível, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes tais pedidos. Por fim, o apelante requer a majoração da indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de origem. Sustenta que a gravidade do caso, a privação do uso do veículo por mais de oito anos e a necessidade de ajuizar a presente demanda justificariam um quantum indenizatório mais elevado. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa dos agentes, as condições das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O juízo a quo fundamentou expressamente sua decisão, ponderando que a privação do uso do veículo recém-adquirido causou ao autor aborrecimentos que superam os do cotidiano, mas sem que se possa equiparar a hipótese a danos de maior monta. Ademais, cumpre registrar que o autor não ficou integralmente privado de meio de locomoção durante o período em que o veículo adquirido permaneceu na concessionária. Conforme relatado na inicial e confirmado nos autos, a concessionária cedeu ao autor um veículo reserva para uso durante os reparos, o qual o autor utilizou por tempo indeterminado. Tal circunstância atenua substancialmente o alegado abalo moral decorrente da privação do uso do bem, pois o autor nunca esteve desprovido de automóvel para suas atividades cotidianas e profissionais, tendo à sua disposição veículo substituto cedido gratuitamente pelas rés. Embora o transtorno e a frustração com a aquisição de veículo defeituoso sejam inequívocos e já tenham sido adequadamente compensados pelo valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença, não se pode equiparar a hipótese à daquele que fica totalmente impossibilitado de se locomover, circunstância que, se presente, justificaria majoração do quantum indenizatório, o que não é o caso dos autos. Esta E. Corte tem o dever de observar o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em análise, o valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses similares de vício em veículo automotor, não se mostrando irrisório a ponto de desestimular condutas lesivas nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivo para intervenção deste no quantitativo fixado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO , e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor dos patronos dos apelados JC Brasil Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Réu JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Autor JOSE LEAO DA CUNHA
Réu SAINT GERMAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RICON SARTORI
OAB: 277504/SP
FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES
OAB: 186167/RJ
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0018243-43.2018.8.19.0038/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018243-43.2018.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : JOSE LEAO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES (OAB RJ186167) APELADO : JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : SAINT GERMAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) APELADO : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AQUISIÇÃO DE CITROËN PICASSO 2014/2015. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA OITO DIAS APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO INVIÁVEL ANTE A DESCONTINUIDADE DO MODELO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CORRETAMENTE ACOLHIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL MANTIDO NO VALOR DE R$ 8.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE IPVA E MULTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO CITROËN PICASSO SEMINOVO ADQUIRIDO EM JULHO DE 2017, QUE APRESENTOU ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA OITO DIAS APÓS A COMPRA, PERMANECENDO O BEM NA CONCESSIONÁRIA ATÉ A PRESENTE DATA SEM REPARO DEFINITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE POR VÍCIO DO PRODUTO PODE SER RECONHECIDA QUANDO O LAUDO PERICIAL NÃO APONTA DEFEITO DE FABRICAÇÃO; SE É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE; SE ASSISTE RAZÃO AO APELANTE QUANTO AOS PEDIDOS DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS; E SE É POSSÍVEL CONHECER DE PEDIDOS DE IPVA E MULTAS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE POR VÍCIO DO PRODUTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU MONTAGEM COMPROVADO, NÃO SE ESTENDENDO A FALHAS NA INSPEÇÃO PRÉVIA OU NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. 4. NÃO TENDO O LAUDO PERICIAL APONTADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE FALHA NA INSPEÇÃO DE ENTREGA PELA CONCESSIONÁRIA, E TRATANDO-SE DE VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA REVENDEDORA, CORRETA A EXCLUSÃO DOS FABRICANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 5. O JUÍZO A QUO ACOLHEU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONSIDERANDO-SE A INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O MODELO CITROËN PICASSO 2014/2015 ENCONTRA-SE DESCONTINUADO. 6. OS PEDIDOS DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES FORAM FORMULADOS DE MODO INTEIRAMENTE GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUALQUER DESCRIÇÃO DE SUA ORIGEM FÁTICA, E NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE PROVA MÍNIMA, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NÃO SUPRIDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 7. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 343 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 8. OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR POR IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO NÃO CONSTARAM DA PETIÇÃO INICIAL, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM SER CONHECIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por José Leão da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, ora apelante, narra na petição inicial que, em julho de 2017, adquiriu junto à segunda ré, EPC Distribuidora de Veículos Ltda., um veículo seminovo da marca Citroën, modelo Picasso Tendance 8v 1.5, ano 2014/2015, cor prata, chassi 935SDYFYYFB501174, placa LTL-5459, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o restante financiado em 48 parcelas de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) junto ao Banco Aymoré Financiamentos. Alega o autor que, já no momento da retirada do veículo, ocorrida em 10 de julho de 2017, o automóvel apresentou problemas, tendo o carro não ligado por falta de combustível, situação solucionada pelo preposto da concessionária com o fornecimento de gasolina, que se mostrou insuficiente para chegar até o posto de combustível mais próximo. Relata que, após nova providência de combustível, o veículo percorreu cerca de 2,5 km e apresentou pane geral, com acendimento de todas as luzes do painel, retornando o autor à concessionária, onde o carro apagou por completo e não mais funcionou. Afirma que, após aguardar cinco dias para o reparo, encontrou o veículo no mesmo estado, sem qualquer serviço realizado. Diante da situação, propôs a rescisão do negócio, o que foi recusado pela loja, que então providenciou o reparo no mesmo dia, permitindo que o veículo voltasse a funcionar. Contudo, alega que no dia 18 de julho de 2017, oito dias após a aquisição, o veículo apresentou novo e mais grave defeito, consistente no rompimento da correia dentada, ocorrido na Ponte Rio-Niterói, enquanto o autor retornava do trabalho, transportando seus pertences e colaboradores. Aduz que o rompimento da correia causou danos ao motor e o veículo foi encaminhado, pelo seguro, à concessionária ré, onde permanece até hoje, sem que o reparo definitivo tenha sido concluído. Em suas contestações, as rés apresentaram defesas distintas. A Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a distinção entre sua personalidade jurídica e a das concessionárias, nos termos da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), que rege a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. No mérito, alegou a inexistência de vício de fabricação, tratando-se o rompimento da correia dentada de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do veículo, que já contava com aproximadamente 60.000 km rodados quando do evento. As rés Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda., EPC Distribuidora de Veículos Ltda. e JC Brasil Automóveis Ltda., em contestação conjunta, informaram encontrar-se em recuperação judicial e arguiram a ilegitimidade da empresa Jac Motors Brasil Ltda. (Grupo SHC). No mérito, sustentaram a legalidade de sua conduta, afirmando que o veículo, por ser usado, está mais sujeito à apresentação de defeitos e que forneceram toda a assistência necessária ao autor, tendo o problema sido solucionado. Alegaram, ainda, que o autor abandonou o veículo em seu pátio. O autor apresentou réplica, reafirmando a responsabilidade objetiva das rés e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Durante a instrução probatória, foi realizada prova pericial. O laudo do concluiu que o problema reclamado pelo autor já estava presente no veículo no momento em que o mesmo foi comercializado pela requerida, haja vista o pequeno lapso temporal de oito dias entre a aquisição e a manifestação do defeito, bem como o modo catastrófico da falha. O perito afirmou que a correia dentada já estava em condições precárias no momento da venda e que a inspeção da concessionária foi falha, por não ter identificado o desgaste da peça. Registrou, ademais, que o veículo se encontra atualmente totalmente descaracterizado, com a retirada de diversos componentes essenciais ao seu funcionamento, como farol, sinaleiras, sistema de airbag, rádio, ar condicionado, bateria e módulo de controle eletrônico, peças que não guardam relação com o problema originalmente reclamado, sugerindo que foram retiradas para utilização em outros veículos. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ocasião em que o juízo a quo reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das rés, condenou solidariamente Saint Germain Distribuidora de Veículos Ltda. e EPC Distribuidora de Veículos Ltda. à restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada e financiamento, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgou improcedentes os pedidos em relação às rés JC Brasil Automóveis Ltda. (JAC Motors) e Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., por inexistir imputação direta de conduta a estas na petição inicial, e também julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus, incluindo fabricantes, seja deferida a substituição do veículo por outro da mesma espécie, sejam acolhidos os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e majoração dos danos morais, e sejam afastadas as cobranças de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo durante o período de retenção. As rés apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o RELATÓRIO. Decido. Inicialmente, é preciso delimitar a controvérsia recursal, nos termos do art. 1013 do CPC. A primeira questão consiste em definir se é possível estender a responsabilidade solidária aos fabricantes JAC Motors e Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) por vício oculto em veículo seminovo, adquirido juntamente com a concessionária revendedora, quando o laudo pericial não aponta a existência de defeito de fabricação ou montagem, mas tão somente falha na inspeção prévia realizada pela concessionária antes da venda. A sentença recorrida excluiu tais rés do polo passivo sob o fundamento de inexistência de imputação direta de conduta na petição inicial. A segunda questão diz respeito à possibilidade de acolhimento do pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, formulado pelo autor a título principal, uma vez que a sentença acolheu o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos. A terceira questão envolve o cabimento dos pedidos de danos emergentes, no valor de R$ 1.492,00 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais), e lucros cessantes, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), uma vez que a sentença deixou de acolhê-los em face da ausência de prova documental idônea. A quarta questão cinge-se à adequação do valor da indenização por danos morais fixada na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista o pedido inicial do autor foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), buscando este a sua majoração. A quinta questão, de natureza preliminar, consiste em saber se podem ser conhecidos em grau recursal os pedidos de afastamento da responsabilidade do autor pelo pagamento de IPVA e de multas de trânsito incidentes sobre o veículo durante o período de retenção na posse das rés, quando tais pedidos não constaram da petição inicial e, portanto, não foram objeto de apreciação pela sentença. Nesse sentido, o recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento parcial, devendo ser desprovido na parte em que conhecido, conforme se passa a demonstrar mediante a análise individualizada de cada uma das questões submetidas a esta E. Corte. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, circunscreve-se à matéria efetivamente impugnada, não podendo o Tribunal conhecer de questões que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau. A petição inaugural apresentada pelo autor não formulou qualquer pedido de afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento de IPVA ou de multas de trânsito, nem trouxe causa de pedir relacionada a tais encargos. Tais pretensões foram deduzidas posteriormente nos autos, e reiteradas nas razões de apelação. A sentença recorrida, portanto, não as apreciou nem poderia fazê-lo, por inexistir pedido correspondente. Conhecer dessas questões em sede recursal importaria em flagrante violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e em supressão de instância, além de caracterizar inovação recursal vedada. Impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso neste particular. Ultrapassada tal questão, passa-se a analisar o recurso nos pontos em que pode ser conhecido. O apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos em face dos fabricantes, sob o argumento de que a responsabilidade na cadeia de fornecimento seria solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e de que o laudo pericial teria comprovado a existência de vício oculto que justificaria a responsabilização de todos os integrantes da cadeia produtiva. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A leitura atenta do laudo pericial revela que a conclusão do expert foi no sentido de que a correia dentada do veículo já se encontrava em condições precárias no momento em que o automóvel foi comercializado pela concessionária, e que a inspeção de entrega foi falha, por não ter identificado o desgaste da peça. Em nenhum momento o perito afirmou que o defeito decorria de vício de fabricação ou de montagem. Pelo contrário, a análise técnica demonstrou que a correia dentada é um componente sujeito a desgaste natural, cuja vida útil varia entre 50.000 e 100.000 quilômetros, e cuja substituição periódica é de responsabilidade do proprietário ou do revendedor que realiza a inspeção prévia. O veículo, adquirido como seminovo, já contava com aproximadamente 60.000 quilômetros rodados quando do evento danoso. A distinção entre vício de fabricação e vício de comercialização ou de serviço é fundamental para a definição da cadeia de responsabilidade. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, construtor e importador por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Já o art. 14 do mesmo diploma legal trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, que responde pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 18, por sua vez, regula a responsabilidade por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. No caso em exame, a falha apurada não diz respeito ao processo produtivo do veículo, mas sim à ausência de inspeção adequada por ocasião da revenda do bem seminovo. A concessionária Saint Germain/EPC, ao comercializar um veículo usado sem realizar as verificações mínimas exigíveis, incorreu em falha na prestação do serviço de venda, que responde por sua própria conduta, sem que se possa estender essa responsabilidade à montadora ou ao fabricante, que não participaram da referida transação e cujo produto não apresentou defeito de origem. Nesse contexto, a jurisprudência da E. Corte Superior é firme no sentido de que a solidariedade entre o fabricante e a concessionária, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de defeito de fabricação ou montagem comprovado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA . VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA . EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. 1. Muito embora tenha o art . 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias. 2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência . Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E .C. n. 45/04. 3 . No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art . 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art . 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio . Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir . Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual . Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem . 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo . 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.(STJ - REsp: 984106 SC 2007/0207915-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012 RSTJ vol. 229 p . 462) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 912.772/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 11/11/2010.) Assim, se for comprovado vício de fabricação, a responsabilidade é solidária entre fabricante e vendedor, independentemente de o veículo ser novo ou seminovo. Contudo, se o vício de fabricação é afastado, a responsabilidade do fabricante também o é, com base nas excludentes do art. 12, § 3º, II e III, do CDC. In casu , tratando-se de veículo usado, adquirido diretamente da concessionária, e tendo o laudo pericial apontado falha na inspeção de entrega e não na fabricação, não há como imputar responsabilidade ao fabricante, que não participou da transação nem concorreu para o evento danoso. O apelante também sustenta que a sentença, ao acolher o pedido subsidiário de restituição dos valores pagos em detrimento do pedido principal de substituição do veículo por outro da mesma espécie, teria violado o direito potestativo de escolha conferido ao consumidor pelo art. 18, §1º, I, do CDC. Argumenta que, não sanado o vício no prazo de trinta dias, caberia a ele, consumidor, e não ao juiz, optar entre as alternativas previstas na lei. Sem razão, contudo. A análise da petição inicial revela que o autor formulou pedidos em ordem de preferência: primeiramente requereu a substituição do veículo e, subsidiariamente, a restituição da quantia paga. A sentença, ao constatar a inviabilidade prática da substituição, acolheu o pedido subsidiário, não havendo falar em violação ao direito de escolha do consumidor. O modelo de veículo adquirido pelo autor encontra-se descontinuado, não sendo mais fabricado ou comercializado no mercado nacional pela montadora, o que torna extremamente difícil a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o direito do consumidor de optar pela substituição do produto não é absoluto, encontrando limite na viabilidade material da prestação. Se o produto não está mais disponível no mercado, seja por descontinuidade do modelo, seja por impossibilidade técnica de reprodução, a substituição torna-se inexigível, impondo-se o acolhimento da alternativa juridicamente possível, qual seja, a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Nesse sentido, agiu com acerto o juízo a quo ao converter a pretensão em perdas e danos, mediante a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor. Registre-se que a sentença não impôs ao autor a restituição contra sua vontade, mas sim acolheu o pedido que ele próprio formulou em caráter subsidiário, em perfeita sintonia com o princípio da adstrição e com a teoria da causa madura. Não há, portanto, qualquer nulidade ou error in judicando a ser sanado, devendo ser mantida a decisão que determinou a restituição dos valores pagos pelo autor a título de entrada e das parcelas do financiamento. O apelante requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.492,00 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais e de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) a título de lucros cessantes, alegando ter sofrido prejuízos em razão da privação do uso do veículo e da necessidade de contratar transporte alternativo e de arcar com despesas de seguro. A sentença julgou improcedentes tais pedidos, e a irresignação do apelante não merece qualquer acolhimento. A petição inicial, em sua narrativa fática, não contém qualquer descrição acerca da origem, da natureza ou da extensão dos supostos danos materiais e lucros cessantes. O autor limita-se a deduzir, ao final da peça, os valores pretendidos, sem especificar em que consistiriam as despesas de R$ 1.492,00, a que título foram contratados os transportes substitutivos, qual o período de locação, qual o valor do seguro supostamente pago, ou ainda em que consistiriam os lucros cessantes de R$ 11.700,00, qual a atividade profissional prejudicada, qual a média de faturamento do autor e qual o período de efetiva impossibilidade de trabalho. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau com base no art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus probatório é instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de produzir prova mínima acerca de suas alegações, especialmente quando se trata de danos materiais e lucros cessantes, que exigem comprovação concreta e efetiva, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Este é o entendimento consolidado da E. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No caso dos autos, os únicos documentos juntados pelo autor para comprovar danos materiais são declarações unilaterais, desacompanhadas de notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos probatórios idôneos. Quanto aos lucros cessantes, não há um único documento que demonstre a atividade profissional do autor, sua média de faturamento ou o efetivo prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do veículo. Ausente, portanto, a prova mínima exigível, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes tais pedidos. Por fim, o apelante requer a majoração da indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de origem. Sustenta que a gravidade do caso, a privação do uso do veículo por mais de oito anos e a necessidade de ajuizar a presente demanda justificariam um quantum indenizatório mais elevado. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa dos agentes, as condições das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O juízo a quo fundamentou expressamente sua decisão, ponderando que a privação do uso do veículo recém-adquirido causou ao autor aborrecimentos que superam os do cotidiano, mas sem que se possa equiparar a hipótese a danos de maior monta. Ademais, cumpre registrar que o autor não ficou integralmente privado de meio de locomoção durante o período em que o veículo adquirido permaneceu na concessionária. Conforme relatado na inicial e confirmado nos autos, a concessionária cedeu ao autor um veículo reserva para uso durante os reparos, o qual o autor utilizou por tempo indeterminado. Tal circunstância atenua substancialmente o alegado abalo moral decorrente da privação do uso do bem, pois o autor nunca esteve desprovido de automóvel para suas atividades cotidianas e profissionais, tendo à sua disposição veículo substituto cedido gratuitamente pelas rés. Embora o transtorno e a frustração com a aquisição de veículo defeituoso sejam inequívocos e já tenham sido adequadamente compensados pelo valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença, não se pode equiparar a hipótese à daquele que fica totalmente impossibilitado de se locomover, circunstância que, se presente, justificaria majoração do quantum indenizatório, o que não é o caso dos autos. Esta E. Corte tem o dever de observar o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em análise, o valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses similares de vício em veículo automotor, não se mostrando irrisório a ponto de desestimular condutas lesivas nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, motivo para intervenção deste no quantitativo fixado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO , e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor dos patronos dos apelados JC Brasil Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.