0018234-98.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018234-98.2023.8.16.0035 Processo: 0018234-98.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Jair Galdino de Lima Junior Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à seguradora ré, sem ter participado da contratação nem recebido previamente os documentos da apólice, desconhecendo eventuais cláusulas limitativas. Relata que sofreu grave acidente esportivo em 20/11/2022, o qual lhe ocasionou invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo. Após requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que não foi demonstrado que a sequela apresentada pelo segurado é de origem patológica e não traumática. Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 11), sustentando, em síntese, que a contratação e administração do seguro fica a cargo da empresa estipulante; não restou comprovado a ocorrência de uma invalidez permanente parcial ou total, proveniente obrigatoriamente de um acidente, de modo que não há que se falar em indenização, se enquadrando em um dos riscos não cobertos pelo seguro. Com a impugnação (evento 15), em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 23) e foram deferidos os meios de prova (evento 29). Juntada de laudo pericial (evento 91). A parte ré se manifestou (evento 94) e a autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação é de que houve a ocorrência de acidente esportivo envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.11). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa Multilit Fibrocimento (evento 11.3), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura para invalidez permanente por acidente. Conforme se verifica dos autos, as partes discordam quanto à existência de cobertura securitária para o evento narrado na inicial. O autor sustenta que sofreu acidente esportivo coberto pela apólice, ao passo que a ré alega que o ocorrido não se enquadra no conceito contratual de acidente, tratando-se de uma lesão patológica e não traumática, motivo pelo qual nega o pagamento da indenização securitária Inicialmente, de acordo com com o laudo pericial (evento 91, fls 18): “O relato do autor descreve evento súbito durante atividade esportiva, com estalido audível, sensação de “ripada” na panturrilha e incapacidade imediata de apoiar o pé, quadro compatível com ruptura aguda traumática do tendão de Aquiles, considerada, sob a ótica clínica-ortopédica, como mecanismo de trauma indireto”. (grifou-se). Desse modo, tendo sido demonstrado que a lesão apresentada pelo autor possui natureza traumática, e não patológica, resta caracterizada a ocorrência de evento coberto pelo seguro, sendo devido o pagamento da respectiva indenização securitária. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 11.2). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010842-10.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026). Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Ademais, no laudo pericial (evento 91) constatou-se: “Considerando que a rotura ocorreu em 2022 considera-se que é uma lesão consolidada, representando incapacidade funcional de grau leve. Não caracterizando invalidez ” (grifou-se). De acordo com a apólice, a anquilose total de um dos tornozelos corresponde a 20% do capital segurado. Considerando que a perícia constatou invalidez em grau leve, equivalente a 10% da perda funcional prevista, conclui-se que a indenização securitária é devida no percentual de 2% sobre o capital segurado. Isto posto, tem o autor o direito da indenização securitária no valor de R$2.334,20. (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (pedido administrativo), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), dada a relação contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial subsidiário, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$2.334,20. (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), referente à lesão invalidez parcial permanente, acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a negativa administrativa, e juros de mora ao mês, a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor JAIR GALDINO DE LIMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018234-98.2023.8.16.0035 Processo: 0018234-98.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Jair Galdino de Lima Junior Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à seguradora ré, sem ter participado da contratação nem recebido previamente os documentos da apólice, desconhecendo eventuais cláusulas limitativas. Relata que sofreu grave acidente esportivo em 20/11/2022, o qual lhe ocasionou invalidez parcial permanente no membro inferior esquerdo. Após requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que não foi demonstrado que a sequela apresentada pelo segurado é de origem patológica e não traumática. Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 11), sustentando, em síntese, que a contratação e administração do seguro fica a cargo da empresa estipulante; não restou comprovado a ocorrência de uma invalidez permanente parcial ou total, proveniente obrigatoriamente de um acidente, de modo que não há que se falar em indenização, se enquadrando em um dos riscos não cobertos pelo seguro. Com a impugnação (evento 15), em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 23) e foram deferidos os meios de prova (evento 29). Juntada de laudo pericial (evento 91). A parte ré se manifestou (evento 94) e a autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação é de que houve a ocorrência de acidente esportivo envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.11). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa Multilit Fibrocimento (evento 11.3), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura para invalidez permanente por acidente. Conforme se verifica dos autos, as partes discordam quanto à existência de cobertura securitária para o evento narrado na inicial. O autor sustenta que sofreu acidente esportivo coberto pela apólice, ao passo que a ré alega que o ocorrido não se enquadra no conceito contratual de acidente, tratando-se de uma lesão patológica e não traumática, motivo pelo qual nega o pagamento da indenização securitária Inicialmente, de acordo com com o laudo pericial (evento 91, fls 18): “O relato do autor descreve evento súbito durante atividade esportiva, com estalido audível, sensação de “ripada” na panturrilha e incapacidade imediata de apoiar o pé, quadro compatível com ruptura aguda traumática do tendão de Aquiles, considerada, sob a ótica clínica-ortopédica, como mecanismo de trauma indireto”. (grifou-se). Desse modo, tendo sido demonstrado que a lesão apresentada pelo autor possui natureza traumática, e não patológica, resta caracterizada a ocorrência de evento coberto pelo seguro, sendo devido o pagamento da respectiva indenização securitária. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 11.2). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010842-10.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026). Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Ademais, no laudo pericial (evento 91) constatou-se: “Considerando que a rotura ocorreu em 2022 considera-se que é uma lesão consolidada, representando incapacidade funcional de grau leve. Não caracterizando invalidez ” (grifou-se). De acordo com a apólice, a anquilose total de um dos tornozelos corresponde a 20% do capital segurado. Considerando que a perícia constatou invalidez em grau leve, equivalente a 10% da perda funcional prevista, conclui-se que a indenização securitária é devida no percentual de 2% sobre o capital segurado. Isto posto, tem o autor o direito da indenização securitária no valor de R$2.334,20. (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (pedido administrativo), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), dada a relação contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial subsidiário, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$2.334,20. (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), referente à lesão invalidez parcial permanente, acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a negativa administrativa, e juros de mora ao mês, a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito