Detalhe do processo

0018229-74.2025.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0018229-74.2025.8.16.0013 Processo: 0018229-74.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.833,33 Autor(s): SETA INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRÓPOLIS Vistos e examinados Sequencial 31513 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por SETA INCORPORAÇÕES LTDA. em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRÓPOLIS, na qual a autora, proprietária das Lojas 01 e 02 do edifício réu, postula seja assegurado o acesso às áreas comuns e técnicas do empreendimento para instalação de infraestrutura de internet e climatização, além de reparação pelos prejuízos decorrentes da recusa. Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau (movs. 22.1 e 33.1), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual deu-se provimento (mov. 106.2), ratificando a tutela recursal que assegura o acesso, condicionado à observância de cautelas técnicas. O réu apresentou contestação (mov. 84.1), na qual alegou, sem síntese: a) que a autora distorceu os fatos ao afirmar que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/12/2025 teria resultado em empate ou sido manipulada pela administração do condomínio, quando a própria ata juntada aos autos demonstra que a proposta foi rejeitada por 10 votos contrários e apenas 2 favoráveis; b) que as lojas comerciais não possuem fração ideal sobre as áreas comuns do subcondomínio residencial, inexistindo previsão na convenção condominial que autorize o acesso cruzado entre os blocos; c) que qualquer intervenção nas áreas comuns depende de deliberação assemblear e do quórum legalmente exigido; d) que, no curso do processo, a Loja 01 realizou obras sem autorização e sem apresentação de ART/RRT, ocasionando vazamento e inundação da garagem do edifício, fato que reforça a necessidade das cautelas adotadas pelo condomínio. Requereu a total improcedência da ação. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 99. Determinado o cumprimento imediato da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 109.1), o réu apresentou pedido de concessão de tutela de urgência ao mov. 111. A autora se manifestou sobre esse pleito ao mov. 117. Passo, primeiramente, à apreciação do pedido liminar de mov. 111.1 e, na sequência, ao saneamento do feito. 2. DO PEDIDO LIMINAR DE MODIFICAÇÃO DE TUTELA (MOV. 111.1) O Condomínio réu, requer, em caráter incidental e urgente: (a) a suspensão imediata de qualquer obra ou intervenção física pela autora nas áreas comuns e técnicas, até a realização de perícia; (b) a produção antecipada de prova pericial de engenharia como condição prévia e indispensável a qualquer intervenção; (c) a fixação de caução idônea de R$ 100.000,00; e (d), sucessivamente, o condicionamento do acesso à apresentação e aprovação prévia de projeto executivo e ART/RRT, ao acompanhamento técnico e ao agendamento prévio. Fundamenta o pleito no fato superveniente consistente na inundação da garagem do subsolo (mov. 96.1), que caracterizaria o descumprimento das condicionantes técnicas do v. acórdão e a inversão do periculum in mora. Conquanto a tutela provisória seja modificável a qualquer tempo diante de fato novo (arts. 296 e 493 do CPC), a modificação pressupõe a efetiva demonstração de que a superveniência altere as premissas fáticas da medida, o que, na hipótese, não se verifica. Com efeito, ainda que se reconheça a ocorrência do acúmulo de água na garagem, os elementos coligidos no mov. 96 não estabelecem o nexo de causalidade entre o sinistro e os serviços objeto da tutela recursal. Os próprios registros indicam que a origem do vazamento situa-se em instalação hidráulica interna (pia) executada pela locatária da Loja 01, evento cronologicamente anterior e materialmente distinto da passagem de cabeamento de internet e da instalação de condensadoras, serviços que, conforme incontroverso, não chegaram a ser executados, ante o impedimento de acesso ocorrido em 19/06/2026. Não há, pois, como imputar à autora o descumprimento das condicionantes de segurança fixadas no v. acórdão relativamente a intervenções que sequer se iniciaram. A hipótese de inversão do periculum in mora havia sido admitida, no mov. 91.1, em caráter expressamente condicional, "se comprovado" o fato novo. O contraditório subsequente, todavia, não confirmou a premissa necessária, subsistindo o perigo de dano em desfavor da própria autora, que permanece impedida da fruição econômica de suas unidades comerciais. Também não merece acolhimento o pedido de produção antecipada de prova pericial como condição prévia e indispensável ao exercício do direito de acesso reconhecido pelo Tribunal. Isso porque a realização de perícia poderá revelar-se útil à elucidação de controvérsias técnicas eventualmente existentes, mas não pode ser erigida, no atual estágio processual, à condição suspensiva do cumprimento de decisão judicial já proferida pelo órgão ad quem. A pretensão, tal como formulada, importaria em impor obstáculo não previsto no acórdão e, na prática, esvaziar os efeitos da tutela recursal concedida. Pela mesma razão, não há fundamento para a fixação da caução pretendida. A medida pressupõe a demonstração concreta de risco atual de dano decorrente da execução da tutela ou circunstâncias que evidenciem a probabilidade de prejuízo indenizável, o que não restou comprovado nos autos. A alegada inundação, por si só, sobretudo diante da ausência de demonstração do nexo causal com as intervenções autorizadas, não autoriza a imposição da garantia postulada. Tampouco a referência à suposta inadimplência condominial da autora se mostra suficiente para justificar a exigência de caução, por tratar-se de questão alheia aos pressupostos que ensejaram a concessão da tutela recursal. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido liminar de modificação de tutela formulado no mov. 111.1, devendo prevalecer, em seus exatos termos, o comando do v. acórdão de mov. 106.2. 2.2. A questão da produção de prova pericial no curso regular da instrução, que não se confunde com a perícia prévia condicionante, será apreciada no saneamento a seguir. 3.Da Litigância de Má-Fé e do Desentranhamento de Provas Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e o pedido de retirada dos documentos do mov. 96. A conduta das partes reflete o exercício regular do direito de defesa em um processo com divergências técnicas e fáticas. A apresentação dos documentos sobre o vazamento serviu para o exercício do contraditório, não ficando demonstrada intenção desleal ou conduta má-fé que justifique a aplicação de punição processual. 4. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de fração ideal das Lojas 01 e 02 sobre as áreas comuns e técnicas do edifício, à luz das Matrículas nº 96.267 e 96.268 e da Convenção Condominial; b) a natureza técnica dos serviços pretendidos (passagem de cabeamento pelos eletrodutos existentes e instalação de condensadoras em pontos projetados) e se configuram mera conexão à infraestrutura prevista no projeto original ou obra nova/acréscimo às partes comuns; c) a viabilidade e a segurança técnica das instalações, notadamente quanto aos impactos sobre as redes hidráulica e elétrica e sobre a estrutura do edifício, e quanto à alegada obstrução do corredor de circulação de veículos; d) a causa, a origem e a extensão do vazamento/inundação da garagem (mov. 96) e a existência de nexo de causalidade com conduta imputável à autora ou aos serviços objeto da demanda; e) a alegada falha operacional do sistema de drenagem do condomínio (cisterna e bombas de recalque) como causa concorrente ou exclusiva do alagamento; f) a existência e o montante dos danos materiais suportados pela autora (carências locatícias) e o respectivo nexo causal com a recusa de acesso; g) a existência de débito condominial líquido, certo e exigível imputável à autora quanto às Lojas 01 e 02. 7. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a regra do art. 373 do CPC (art. 357, III): À AUTORA incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao RÉU incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial, a ser produzida por engenheiro civil; b) Prova documental. 8.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, de sorte que a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova pericial e documental. 8.2. Saliente-se que a produção da prova pericial ora deferida, de natureza instrutória, não condiciona nem suspende o cumprimento da tutela recursal de mov. 106.2, que deverá observar apenas as cautelas técnicas nela fixadas. 9. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 10. Para a realização da perícia, nomeio como perita a engenheira civil/engenheira de fortificação e construção, GABRIELLA VITAL PADILHA (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 11. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 12. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, a remuneração da perita deverá ser rateada por elas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido os itens acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de sua cota parte, sob pena de preclusão. 13. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 14. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 15. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 17. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito do valor, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 19. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO PETRóPOLIS

Autor SETA INCORPORAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE LOUISE DUTRA MELLINGER CHEVALIER

OAB: 107818/PR

CLAUDIA BUENO GOMES

OAB: 32186/PR

MARCOS BUENO GOMES

OAB: 36969/PR

MARINA FONTOURA KOBYLANSKY

OAB: 98788/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0018229-74.2025.8.16.0013 Processo: 0018229-74.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.833,33 Autor(s): SETA INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRÓPOLIS Vistos e examinados Sequencial 31513 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por SETA INCORPORAÇÕES LTDA. em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRÓPOLIS, na qual a autora, proprietária das Lojas 01 e 02 do edifício réu, postula seja assegurado o acesso às áreas comuns e técnicas do empreendimento para instalação de infraestrutura de internet e climatização, além de reparação pelos prejuízos decorrentes da recusa. Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau (movs. 22.1 e 33.1), a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual deu-se provimento (mov. 106.2), ratificando a tutela recursal que assegura o acesso, condicionado à observância de cautelas técnicas. O réu apresentou contestação (mov. 84.1), na qual alegou, sem síntese: a) que a autora distorceu os fatos ao afirmar que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/12/2025 teria resultado em empate ou sido manipulada pela administração do condomínio, quando a própria ata juntada aos autos demonstra que a proposta foi rejeitada por 10 votos contrários e apenas 2 favoráveis; b) que as lojas comerciais não possuem fração ideal sobre as áreas comuns do subcondomínio residencial, inexistindo previsão na convenção condominial que autorize o acesso cruzado entre os blocos; c) que qualquer intervenção nas áreas comuns depende de deliberação assemblear e do quórum legalmente exigido; d) que, no curso do processo, a Loja 01 realizou obras sem autorização e sem apresentação de ART/RRT, ocasionando vazamento e inundação da garagem do edifício, fato que reforça a necessidade das cautelas adotadas pelo condomínio. Requereu a total improcedência da ação. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 99. Determinado o cumprimento imediato da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 109.1), o réu apresentou pedido de concessão de tutela de urgência ao mov. 111. A autora se manifestou sobre esse pleito ao mov. 117. Passo, primeiramente, à apreciação do pedido liminar de mov. 111.1 e, na sequência, ao saneamento do feito. 2. DO PEDIDO LIMINAR DE MODIFICAÇÃO DE TUTELA (MOV. 111.1) O Condomínio réu, requer, em caráter incidental e urgente: (a) a suspensão imediata de qualquer obra ou intervenção física pela autora nas áreas comuns e técnicas, até a realização de perícia; (b) a produção antecipada de prova pericial de engenharia como condição prévia e indispensável a qualquer intervenção; (c) a fixação de caução idônea de R$ 100.000,00; e (d), sucessivamente, o condicionamento do acesso à apresentação e aprovação prévia de projeto executivo e ART/RRT, ao acompanhamento técnico e ao agendamento prévio. Fundamenta o pleito no fato superveniente consistente na inundação da garagem do subsolo (mov. 96.1), que caracterizaria o descumprimento das condicionantes técnicas do v. acórdão e a inversão do periculum in mora. Conquanto a tutela provisória seja modificável a qualquer tempo diante de fato novo (arts. 296 e 493 do CPC), a modificação pressupõe a efetiva demonstração de que a superveniência altere as premissas fáticas da medida, o que, na hipótese, não se verifica. Com efeito, ainda que se reconheça a ocorrência do acúmulo de água na garagem, os elementos coligidos no mov. 96 não estabelecem o nexo de causalidade entre o sinistro e os serviços objeto da tutela recursal. Os próprios registros indicam que a origem do vazamento situa-se em instalação hidráulica interna (pia) executada pela locatária da Loja 01, evento cronologicamente anterior e materialmente distinto da passagem de cabeamento de internet e da instalação de condensadoras, serviços que, conforme incontroverso, não chegaram a ser executados, ante o impedimento de acesso ocorrido em 19/06/2026. Não há, pois, como imputar à autora o descumprimento das condicionantes de segurança fixadas no v. acórdão relativamente a intervenções que sequer se iniciaram. A hipótese de inversão do periculum in mora havia sido admitida, no mov. 91.1, em caráter expressamente condicional, "se comprovado" o fato novo. O contraditório subsequente, todavia, não confirmou a premissa necessária, subsistindo o perigo de dano em desfavor da própria autora, que permanece impedida da fruição econômica de suas unidades comerciais. Também não merece acolhimento o pedido de produção antecipada de prova pericial como condição prévia e indispensável ao exercício do direito de acesso reconhecido pelo Tribunal. Isso porque a realização de perícia poderá revelar-se útil à elucidação de controvérsias técnicas eventualmente existentes, mas não pode ser erigida, no atual estágio processual, à condição suspensiva do cumprimento de decisão judicial já proferida pelo órgão ad quem. A pretensão, tal como formulada, importaria em impor obstáculo não previsto no acórdão e, na prática, esvaziar os efeitos da tutela recursal concedida. Pela mesma razão, não há fundamento para a fixação da caução pretendida. A medida pressupõe a demonstração concreta de risco atual de dano decorrente da execução da tutela ou circunstâncias que evidenciem a probabilidade de prejuízo indenizável, o que não restou comprovado nos autos. A alegada inundação, por si só, sobretudo diante da ausência de demonstração do nexo causal com as intervenções autorizadas, não autoriza a imposição da garantia postulada. Tampouco a referência à suposta inadimplência condominial da autora se mostra suficiente para justificar a exigência de caução, por tratar-se de questão alheia aos pressupostos que ensejaram a concessão da tutela recursal. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido liminar de modificação de tutela formulado no mov. 111.1, devendo prevalecer, em seus exatos termos, o comando do v. acórdão de mov. 106.2. 2.2. A questão da produção de prova pericial no curso regular da instrução, que não se confunde com a perícia prévia condicionante, será apreciada no saneamento a seguir. 3.Da Litigância de Má-Fé e do Desentranhamento de Provas Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e o pedido de retirada dos documentos do mov. 96. A conduta das partes reflete o exercício regular do direito de defesa em um processo com divergências técnicas e fáticas. A apresentação dos documentos sobre o vazamento serviu para o exercício do contraditório, não ficando demonstrada intenção desleal ou conduta má-fé que justifique a aplicação de punição processual. 4. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de fração ideal das Lojas 01 e 02 sobre as áreas comuns e técnicas do edifício, à luz das Matrículas nº 96.267 e 96.268 e da Convenção Condominial; b) a natureza técnica dos serviços pretendidos (passagem de cabeamento pelos eletrodutos existentes e instalação de condensadoras em pontos projetados) e se configuram mera conexão à infraestrutura prevista no projeto original ou obra nova/acréscimo às partes comuns; c) a viabilidade e a segurança técnica das instalações, notadamente quanto aos impactos sobre as redes hidráulica e elétrica e sobre a estrutura do edifício, e quanto à alegada obstrução do corredor de circulação de veículos; d) a causa, a origem e a extensão do vazamento/inundação da garagem (mov. 96) e a existência de nexo de causalidade com conduta imputável à autora ou aos serviços objeto da demanda; e) a alegada falha operacional do sistema de drenagem do condomínio (cisterna e bombas de recalque) como causa concorrente ou exclusiva do alagamento; f) a existência e o montante dos danos materiais suportados pela autora (carências locatícias) e o respectivo nexo causal com a recusa de acesso; g) a existência de débito condominial líquido, certo e exigível imputável à autora quanto às Lojas 01 e 02. 7. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a regra do art. 373 do CPC (art. 357, III): À AUTORA incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ao RÉU incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial, a ser produzida por engenheiro civil; b) Prova documental. 8.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, de sorte que a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova pericial e documental. 8.2. Saliente-se que a produção da prova pericial ora deferida, de natureza instrutória, não condiciona nem suspende o cumprimento da tutela recursal de mov. 106.2, que deverá observar apenas as cautelas técnicas nela fixadas. 9. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 10. Para a realização da perícia, nomeio como perita a engenheira civil/engenheira de fortificação e construção, GABRIELLA VITAL PADILHA (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 11. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 12. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, a remuneração da perita deverá ser rateada por elas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido os itens acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de sua cota parte, sob pena de preclusão. 13. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 14. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 15. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 17. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito do valor, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 19. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta