0018228-19.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO em face de CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA, alegando em resumo que é sobrinha do interditando e que este apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo recorrente com sintomas psicóticos, o que o incapacita a gerir sua pessoa e bens. Pelo que requer a sua nomeação como curadora provisória, com vistas ao recebimento dos proventos de aposentadoria do interditando e realizar atos da vida civil, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de fls. 23/262. Gratuidade de justiça deferida à fl.287. À fl. 312 foi indeferida a tutela antecipada de urgência requerida. Contestação por negativa geral apresentada pelo Sr. Curador Especial em fl.327. Diligência negativa de citação do interditando, na forma da certidão do Sr. OJA de fl.349. Estudo social às fls.352/354. A Audiência de Impressão Pessoal transcorreu nos termos da assentada de fls.366/367, ocasião em que foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica. Laudo Pericial às fls.537/546, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Manifestação de mérito do Ministério Público às fls.557/561, em que opina pela procedência do pedido. Certidão CENSEC em fl.574, inexistindo escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) firmada pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de interdição proposta pela requerente em face de seu tio CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe, assim, ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Em que pese muitos doutrinadores entenderem que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e §1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual, entretanto, somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, a requerente CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO pleiteia a interdição de seu tio CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA, alegando que este é portador de enfermidade (Transtorno Depressivo recorrente com sintomas psicóticos ) que o impede de gerir sua própria vida. No laudo pericial de fls.537/546 constatou-se que o requerido é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portador de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos - CID: F32.3. Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o requerido, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado ao Requerido curador, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade deste, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, sobrinha CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO que, segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem estar do requerido. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pela requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,§1º do CPC). Assim, com a constatação da deficiência do interditando e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e §3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, I do CPC. Cientifique-se à curadora nomeada de que fica obrigada a prestar contas da administração de bens e rendimentos do curatelado, ao final de cada ano, por meio da apresentação de balanço respectivo, mediante a juntada de notas fiscais e recibos que comprovem as despesas efetuadas em favor daquele (art. 1.755 cc art. 1.756, ambos do Código Civil). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à fl.287. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA
Autor CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ARRAES REINO
OAB: 8596/MS
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Interdição proposta por CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO em face de CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA, alegando em resumo que é sobrinha do interditando e que este apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo recorrente com sintomas psicóticos, o que o incapacita a gerir sua pessoa e bens. Pelo que requer a sua nomeação como curadora provisória, com vistas ao recebimento dos proventos de aposentadoria do interditando e realizar atos da vida civil, o que ao final deve ser mantido. Instruem a inicial os documentos de fls. 23/262. Gratuidade de justiça deferida à fl.287. À fl. 312 foi indeferida a tutela antecipada de urgência requerida. Contestação por negativa geral apresentada pelo Sr. Curador Especial em fl.327. Diligência negativa de citação do interditando, na forma da certidão do Sr. OJA de fl.349. Estudo social às fls.352/354. A Audiência de Impressão Pessoal transcorreu nos termos da assentada de fls.366/367, ocasião em que foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica. Laudo Pericial às fls.537/546, concluindo pela incapacidade absoluta, o qual não sofreu impugnação. Manifestação de mérito do Ministério Público às fls.557/561, em que opina pela procedência do pedido. Certidão CENSEC em fl.574, inexistindo escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) firmada pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de interdição proposta pela requerente em face de seu tio CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 foram promovidas modificações substanciais na teoria das incapacidades, com consequente revogação e alteração de diversos dispositivos no Código de Civil de 2002. Especificamente quanto ao regime das incapacidades, destaque-se que foi revogado o inciso III do art. 3º da supracitada legislação que previa a incapacidade absoluta dos enfermos mentais que não tinham discernimento para a prática dos atos civis. Também revogou-se os incisos II e III do art. 4º do Código Civil, que dispunham a respeito da incapacidade relativa dos enfermos mentais. Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de incapacidade do deficiente ou enfermo mental, todavia, esta será relativa e na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil, que assim prevê: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cabe, assim, ao magistrado verificar e dimensionar a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que esta reste efetivamente comprovada no processo. Em que pese muitos doutrinadores entenderem que não mais subsiste no ordenamento jurídico o instituto da interdição, deve-se ressaltar que o Novo Código de Processo Civil previu tal instituto, regulando-o de forma expressa. A Lei nº 13.146 foi clara ao estabelecer que a curatela (e, por conseguinte a interdição) deve se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e §1º). Portanto, considerando as lições acima expostas, o magistrado, caso verifique que a hipótese é de reconhecimento da incapacidade na forma do art. 4º, inciso III, do CC/2002, deve limitar a curatela, a qual, entretanto, somente poderá afetar atos patrimoniais e negociais. Na hipótese em tela, a requerente CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO pleiteia a interdição de seu tio CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA, alegando que este é portador de enfermidade (Transtorno Depressivo recorrente com sintomas psicóticos ) que o impede de gerir sua própria vida. No laudo pericial de fls.537/546 constatou-se que o requerido é incapaz de reger sua pessoa e bens, visto que portador de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos - CID: F32.3. Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o requerido, além de não possuir capacidade para praticar os atos da vida civil, encontra-se completamente dependente da ajuda de terceiros para sua sobrevivência. Tais informações indicam não só a deficiência da requerida, como também a impossibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência da declaração de incapacidade, deve ser nomeado ao Requerido curador, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade deste, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Destaque-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, sobrinha CARMEN LÚCIA PEREIRA RIBEIRO que, segundo consta dos autos já vem prestando todos os cuidados necessários e indispensáveis ao bem estar do requerido. Relevante ressaltar, neste contexto, que não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela pela requerente (artigo 1775 do Código Civil de 2002 e art. 755,§1º do CPC). Assim, com a constatação da deficiência do interditando e da necessidade de curatela para os atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de CARLOS VITOR FREITAS PEREIRA à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e §3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, I do CPC. Cientifique-se à curadora nomeada de que fica obrigada a prestar contas da administração de bens e rendimentos do curatelado, ao final de cada ano, por meio da apresentação de balanço respectivo, mediante a juntada de notas fiscais e recibos que comprovem as despesas efetuadas em favor daquele (art. 1.755 cc art. 1.756, ambos do Código Civil). O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à fl.287. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.