Detalhe do processo

0018227-72.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº0018227-72.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 276.1 foi inadmitida a exceção de pré- executividade apresentada evento 259.1, pela executada NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME. Opostos embargos de declaração por Niguiyaka Indústria E Comércio De Produtos Alimentícios Ltda – Me (evento 292.1), foram rejeitados (evento 300.1). Ainda, em evento 300.1, foi deferida a penhora das frações ideias pertencentes aos executados Cibelle Harumi Sugayama (35%), Lilian Litsuco Nicio Perardt (17,5%), Anderson Takeshi Perardt (5,83%), Karen Sayuri Perardt Zancanaro (5,83%) e Karina Thiemi Perardt (5,83%) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 46.650 e 63.656, ambas do 2º CRI de Londrina/PR (eventos 285.3 e 285.4). Termo de penhora em evento 304.1. Em evento 305.1 a parte exequente requereu a intimação das devedoras diretas, devedora garantidora e dos terceiros anuentes bem como que, no ato da avaliação, seja autorizado que a diligência seja acompanhada por Assistente Técnico dos Exequentes. Por fim, requereu novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD. Interposto agravo de instrumento por NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME (evento 308.1), foi recebido sem efeito suspensivo (evento 325.2). Expedido ofício para averbação da penhora (evento 324.1). É o relatório. Decido.2. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (eventos 308.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 2.1. Diante da ausência de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 325.2), à Secretaria para certificar o andamento processual do recurso, juntando eventuais decisões/acórdão. 3. Intimem-se as devedoras diretas, devedora garantidora e os terceiros anuentes acerca da penhora de evento 304.1, conforme requerimento de evento 305.1. 4. Defiro o pedido de acompanhamento da diligência de avaliação dos imóveis penhorados pelo assistente técnico indicado pela parte exequente em evento 305.1. 4.1. Intime-se o Sr. Avaliador para ciência, de que deve, no prazo de 10 (dez) dias, indicar data e horário para realização da diligência, possibilitando-se a intimação do assistente técnico em tempo hábil. 4.2. Indicada a data e horário da diligência, intime-se a parte exequente para ciência, sem prejuízo da intimação da parte executada. 5. Da renovação da busca via SISBAJUD Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o Sistema Bacenjud (atual Sisbajud). Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido mais de um ano da última diligência sem que tenham sido encontrados bens da devedora passíveis de penhora. Com a palavra o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. (...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazode um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). No presente caso, constata-se que a última tentativa de busca de bens do executado através do sistema Sisbajud ocorreu em 10/06/2026 (evento 299.1). Assim, não ocorreu o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens. Todavia, não houve penhora frutífera, assim em homenagem ao princípio da razoabilidade, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa. 5.1. Determino que a Escrivania efetue, imediatamente , pesquisa sobre a existência de saldo de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo-se, por ora, o bloqueio de conta salário, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado. 5.2. Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 5.3. Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema 1 . 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo.5.4. Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 5.5. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 5.6. Havendo manifestação da parte executada, intime- se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). 5.7. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5.8. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. 5.9. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, intimem-se a parte credora para requeira o quê de direito, em 05 dias. 6. RENAJUD Defiro o pedido de evento 305.1. a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasb) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe à parte exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a parte exequente, fica autorizada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pela parte credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.6.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALFEDRO NOBORU NITATORI

Réu ANDERSON TAKESHI PERARDT

Réu CARLOS ARTHUR KUGLER

Réu KAREN SAYURI PERARDT

Réu KARINA THIEMI PERARDT KRZYZANOWSKI

Réu LILIAN LITSUCO NICIO PERARDT

Réu NIGUIYAKA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS LTDA - ME

Réu PAOLO ORLANDO ZANCANARO

Autor SILVANIA MARCELO NITATORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA HELENA GOMES

OAB: 54188/PR

BRUNO ALVES PRADO

OAB: 118237/PR

TATIANE BORGES TEOTONIO

OAB: 102403/PR

ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL

OAB: 31107/PR

SILMARA REGINA LAMBOIA CORREA

OAB: 28955/PR

LUÍS EDUARDO NETO

OAB: 38985/PR

SOFIA PEREIRA TICIANELLI

OAB: 111419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº0018227-72.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 276.1 foi inadmitida a exceção de pré- executividade apresentada evento 259.1, pela executada NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME. Opostos embargos de declaração por Niguiyaka Indústria E Comércio De Produtos Alimentícios Ltda – Me (evento 292.1), foram rejeitados (evento 300.1). Ainda, em evento 300.1, foi deferida a penhora das frações ideias pertencentes aos executados Cibelle Harumi Sugayama (35%), Lilian Litsuco Nicio Perardt (17,5%), Anderson Takeshi Perardt (5,83%), Karen Sayuri Perardt Zancanaro (5,83%) e Karina Thiemi Perardt (5,83%) dos imóveis descritos nas matrículas n°s 46.650 e 63.656, ambas do 2º CRI de Londrina/PR (eventos 285.3 e 285.4). Termo de penhora em evento 304.1. Em evento 305.1 a parte exequente requereu a intimação das devedoras diretas, devedora garantidora e dos terceiros anuentes bem como que, no ato da avaliação, seja autorizado que a diligência seja acompanhada por Assistente Técnico dos Exequentes. Por fim, requereu novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD. Interposto agravo de instrumento por NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME (evento 308.1), foi recebido sem efeito suspensivo (evento 325.2). Expedido ofício para averbação da penhora (evento 324.1). É o relatório. Decido.2. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (eventos 308.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 2.1. Diante da ausência de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 325.2), à Secretaria para certificar o andamento processual do recurso, juntando eventuais decisões/acórdão. 3. Intimem-se as devedoras diretas, devedora garantidora e os terceiros anuentes acerca da penhora de evento 304.1, conforme requerimento de evento 305.1. 4. Defiro o pedido de acompanhamento da diligência de avaliação dos imóveis penhorados pelo assistente técnico indicado pela parte exequente em evento 305.1. 4.1. Intime-se o Sr. Avaliador para ciência, de que deve, no prazo de 10 (dez) dias, indicar data e horário para realização da diligência, possibilitando-se a intimação do assistente técnico em tempo hábil. 4.2. Indicada a data e horário da diligência, intime-se a parte exequente para ciência, sem prejuízo da intimação da parte executada. 5. Da renovação da busca via SISBAJUD Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o Sistema Bacenjud (atual Sisbajud). Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido mais de um ano da última diligência sem que tenham sido encontrados bens da devedora passíveis de penhora. Com a palavra o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. (...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazode um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). No presente caso, constata-se que a última tentativa de busca de bens do executado através do sistema Sisbajud ocorreu em 10/06/2026 (evento 299.1). Assim, não ocorreu o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens. Todavia, não houve penhora frutífera, assim em homenagem ao princípio da razoabilidade, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa. 5.1. Determino que a Escrivania efetue, imediatamente , pesquisa sobre a existência de saldo de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo-se, por ora, o bloqueio de conta salário, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado. 5.2. Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 5.3. Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema 1 . 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo.5.4. Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 5.5. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 5.6. Havendo manifestação da parte executada, intime- se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). 5.7. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5.8. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. 5.9. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, intimem-se a parte credora para requeira o quê de direito, em 05 dias. 6. RENAJUD Defiro o pedido de evento 305.1. a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasb) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe à parte exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a parte exequente, fica autorizada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pela parte credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.6.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requeira o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta