0018220-74.2018.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILSON PEREIRA COSTA
Réu FERNANDO JOSÉ BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02