Detalhe do processo

0018220-74.2018.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON PEREIRA COSTA

Réu FERNANDO JOSÉ BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE REZENDE DOS SANTOS

OAB: 113003/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO SEQUEIRA MODESTO LEAL

OAB: 134607/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, sem impugnações técnicas fundamentadas aptas a infirmar a higidez das conclusões do perito nomeado, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos. Com a entrega do trabalho pericial e a inexistência de pendências de esclarecimentos, expeça-se o competente mandado de pagamento/mandado de levantamento eletrônico em favor do ilustre perito do juízo, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado nos autos, INDEFIRO-O, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela percuciente prova pericial homologada, tornando a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos desnecessária e meramente protelatória para a adequada solução do litígio. Declarada encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 02