Detalhe do processo

0018218-55.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0018218-55.2023.8.16.0194 Processo: 0018218-55.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.350,01 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados 1. Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de COPEL Distribuição S.A., visando ao ressarcimento da quantia de R$ 17.350,01, correspondente a indenizações securitárias pagas a oito segurados em razão de danos ocorridos em equipamentos elétricos, supostamente provocados por oscilações, interrupções ou falhas no fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta sua legitimidade com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e afirma que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia. Ao mov. 43.1, este Juízo declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São José dos Pinhais do Pinhais. Ao mov. 52 foi suscitado conflito de competência. Por meio do v. acórdão de mov. 60, reconheceu-se a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 78). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade de cumulação dos oito sinistros em uma única demanda, sob o argumento de que se tratam de fatos distintos, ocorridos em datas e locais diversos, além da ilegitimidade ativa em relação a duas seguradas e a ausência de interesse processual pela falta de pedido administrativo prévio de ressarcimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de nexo causal, a ocorrência de força maior, a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação dos danos e das indenizações pagas. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente dos segurados. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 95. Na fase de especificação de provas, a COPEL manifestou ausência de interesse conciliatório e requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica relativamente aos segurados Mitra Diocesana de Foz do Iguaçu, Wilian Fabricio Zavaski e Taynara Maria Jose, além de prova testemunhal subsidiária e juntada de documentos complementares. Afirmou que a perícia seria necessária para verificar as condições das instalações internas dos imóveis, a existência de sistemas de proteção elétrica e o efetivo nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia. Também postulou julgamento antecipado em relação a parte dos sinistros. Por sua vez, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que os danos, o pagamento das indenizações, a sub-rogação securitária e a responsabilidade da concessionária já estariam suficientemente comprovados pela documentação juntada aos autos, reputando desnecessária a realização de perícia técnica. Em decisão interlocutória, o Juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas na hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência técnica dos consumidores diante da concessionária. Após nova manifestação da COPEL reiterando a necessidade da perícia, especialmente para análise das instalações elétricas das unidades consumidoras, o Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer se os equipamentos supostamente danificados ainda estavam disponíveis para realização da prova técnica. Em resposta, a autora informou que os equipamentos não mais se encontram em posse da seguradora nem dos segurados, pois foram reparados, substituídos ou descartados com o passar do tempo. Alegou que os autos já contêm relatórios técnicos, fotografias dos equipamentos danificados, orçamentos e demais elementos aptos à comprovação dos danos, sustentando que não havia dever de conservar os bens indefinidamente. Reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência da prova documental produzida. Na sequência, a COPEL voltou a se manifestar, sustentando que a inutilização ou descarte dos equipamentos não afasta a necessidade da perícia judicial, uma vez que a prova técnica pretendida abrange também a verificação das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, incluindo aterramento, SPDA, isolamento elétrico e demais mecanismos de proteção. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares: Da alegada impossibilidade de cumulação dos pedidos A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de pedidos em um único processo quando forem compatíveis entre si, competente o mesmo juízo para conhecê-los e adequado o mesmo procedimento. No caso, embora os sinistros tenham ocorrido em datas distintas e envolvam unidades consumidoras diversas, todos os pedidos possuem a mesma causa jurídica de pedir, dirigida contra a mesma ré, fundada em alegada falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e consequente sub-rogação da seguradora. A eventual necessidade de análise individualizada de cada evento não impede o processamento conjunto da demanda, constituindo matéria relacionada ao mérito e à valoração da prova. Ademais, a reunião dos pedidos prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada. Sustenta a ré a ilegitimidade ativa da autora em relação aos sinistros vinculados às seguradas Nelsi Maria Ambrozio e Taynara Maria Jose, ao argumento de que elas não figurariam como titulares das respectivas unidades consumidoras perante a concessionária. Sem razão. A controvérsia não deve ser solucionada a partir da titularidade formal do contrato de fornecimento de energia, mas da verificação de que o sinistro ocorreu em imóvel efetivamente atendido pela rede da concessionária e cuja utilização do serviço é atribuída ao segurado que recebeu a indenização securitária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, em ação regressiva promovida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a ausência de vínculo contratual formal do segurado com a fornecedora não afasta, por si só, a legitimidade ativa, desde que o evento danoso tenha ocorrido em imóvel atendido pela rede da concessionária, reformando decisão que havia reconhecido a ilegitimidade em hipótese idêntica (TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n.º 0036592-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 26.11.2022). Isso porque a autora não deduz pretensão fundada em contrato celebrado diretamente com a ré, mas em direito decorrente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, pela qual sucede os segurados nos direitos relativos aos prejuízos indenizados. Ademais, a condição de usuário do serviço público de energia elétrica não se confunde, necessariamente, com a titularidade cadastral da unidade consumidora. Diante disso, considerando que os sinistros narrados pela autora estão vinculados a unidades consumidoras atendidas pela ré e que a seguradora afirma ter sucedido os respectivos segurados em razão do pagamento das indenizações, reconheço presentes as condições da ação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar igualmente deve ser afastada. É assente o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inexistência de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o exercício do direito de ação, tampouco afasta o interesse processual da autora, que busca tutela jurisdicional para obtenção do ressarcimento pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a ocorrência de perturbação ou oscilação indevida na rede de distribuição de energia elétrica nas datas e locais dos sinistros descritos na inicial; b) a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço da concessionária ré e os danos alegados nos equipamentos; c) a adequação técnica e o estado de conservação das instalações elétricas internas das unidades consumidoras; d) o valor do efetivo prejuízo e a extensão do dever de ressarcimento. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 102), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser produzida por especialista em engenharia elétrica. 7.1. Indefiro o pedido de produção documental suplementar que tenham por objeto documentos já constantes dos autos ou cuja imprescindibilidade não tenha sido demonstrada, por se revelarem desnecessários para a instrução, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC. 7.2. Indefiro a oitiva de testemunhas ou dos técnicos subscritores dos laudos, por entender que a controvérsia se resolve mediante a análise da prova documental e do cumprimento do ônus probatório fixado. 8. Nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista ALAN SANTIN (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 8.1. Considerando que a autora informou a aparente impossibilidade de realização de perícia diretamente nos equipamentos vez que já descartados (mov. 111.1), a prova pericial será realizada de forma mista, isto é, indireta, em relação aos aparelhos eletroeletrônicos danificados (com base nos documentos constantes nos autos), e direta (in loco) no tocante às instalações elétricas internas da unidade consumidora descrita na petição inicial (conforme requerido no mov. 114 pela ré). Para a realização da perícia direta, será necessária a expedição de carta precatória para a Comarca onde localizada a respectiva unidade consumidora. Todas as custas e despesas processuais necessárias para o cumprimento da carta precatória deverão ser arcadas pela ré, que foi quem requereu a produção da prova pericial direta. 8.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.4. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré, a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 8.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 8.5. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8.6. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.7. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.9. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito da integralidade pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0018218-55.2023.8.16.0194 Processo: 0018218-55.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.350,01 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados 1. Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de COPEL Distribuição S.A., visando ao ressarcimento da quantia de R$ 17.350,01, correspondente a indenizações securitárias pagas a oito segurados em razão de danos ocorridos em equipamentos elétricos, supostamente provocados por oscilações, interrupções ou falhas no fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta sua legitimidade com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e afirma que os danos decorreram de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia. Ao mov. 43.1, este Juízo declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São José dos Pinhais do Pinhais. Ao mov. 52 foi suscitado conflito de competência. Por meio do v. acórdão de mov. 60, reconheceu-se a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 78). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade de cumulação dos oito sinistros em uma única demanda, sob o argumento de que se tratam de fatos distintos, ocorridos em datas e locais diversos, além da ilegitimidade ativa em relação a duas seguradas e a ausência de interesse processual pela falta de pedido administrativo prévio de ressarcimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de nexo causal, a ocorrência de força maior, a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação dos danos e das indenizações pagas. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente dos segurados. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 95. Na fase de especificação de provas, a COPEL manifestou ausência de interesse conciliatório e requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica relativamente aos segurados Mitra Diocesana de Foz do Iguaçu, Wilian Fabricio Zavaski e Taynara Maria Jose, além de prova testemunhal subsidiária e juntada de documentos complementares. Afirmou que a perícia seria necessária para verificar as condições das instalações internas dos imóveis, a existência de sistemas de proteção elétrica e o efetivo nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia. Também postulou julgamento antecipado em relação a parte dos sinistros. Por sua vez, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que os danos, o pagamento das indenizações, a sub-rogação securitária e a responsabilidade da concessionária já estariam suficientemente comprovados pela documentação juntada aos autos, reputando desnecessária a realização de perícia técnica. Em decisão interlocutória, o Juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas na hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência técnica dos consumidores diante da concessionária. Após nova manifestação da COPEL reiterando a necessidade da perícia, especialmente para análise das instalações elétricas das unidades consumidoras, o Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer se os equipamentos supostamente danificados ainda estavam disponíveis para realização da prova técnica. Em resposta, a autora informou que os equipamentos não mais se encontram em posse da seguradora nem dos segurados, pois foram reparados, substituídos ou descartados com o passar do tempo. Alegou que os autos já contêm relatórios técnicos, fotografias dos equipamentos danificados, orçamentos e demais elementos aptos à comprovação dos danos, sustentando que não havia dever de conservar os bens indefinidamente. Reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência da prova documental produzida. Na sequência, a COPEL voltou a se manifestar, sustentando que a inutilização ou descarte dos equipamentos não afasta a necessidade da perícia judicial, uma vez que a prova técnica pretendida abrange também a verificação das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, incluindo aterramento, SPDA, isolamento elétrico e demais mecanismos de proteção. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares: Da alegada impossibilidade de cumulação dos pedidos A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de pedidos em um único processo quando forem compatíveis entre si, competente o mesmo juízo para conhecê-los e adequado o mesmo procedimento. No caso, embora os sinistros tenham ocorrido em datas distintas e envolvam unidades consumidoras diversas, todos os pedidos possuem a mesma causa jurídica de pedir, dirigida contra a mesma ré, fundada em alegada falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e consequente sub-rogação da seguradora. A eventual necessidade de análise individualizada de cada evento não impede o processamento conjunto da demanda, constituindo matéria relacionada ao mérito e à valoração da prova. Ademais, a reunião dos pedidos prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada. Sustenta a ré a ilegitimidade ativa da autora em relação aos sinistros vinculados às seguradas Nelsi Maria Ambrozio e Taynara Maria Jose, ao argumento de que elas não figurariam como titulares das respectivas unidades consumidoras perante a concessionária. Sem razão. A controvérsia não deve ser solucionada a partir da titularidade formal do contrato de fornecimento de energia, mas da verificação de que o sinistro ocorreu em imóvel efetivamente atendido pela rede da concessionária e cuja utilização do serviço é atribuída ao segurado que recebeu a indenização securitária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, em ação regressiva promovida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a ausência de vínculo contratual formal do segurado com a fornecedora não afasta, por si só, a legitimidade ativa, desde que o evento danoso tenha ocorrido em imóvel atendido pela rede da concessionária, reformando decisão que havia reconhecido a ilegitimidade em hipótese idêntica (TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n.º 0036592-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 26.11.2022). Isso porque a autora não deduz pretensão fundada em contrato celebrado diretamente com a ré, mas em direito decorrente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, pela qual sucede os segurados nos direitos relativos aos prejuízos indenizados. Ademais, a condição de usuário do serviço público de energia elétrica não se confunde, necessariamente, com a titularidade cadastral da unidade consumidora. Diante disso, considerando que os sinistros narrados pela autora estão vinculados a unidades consumidoras atendidas pela ré e que a seguradora afirma ter sucedido os respectivos segurados em razão do pagamento das indenizações, reconheço presentes as condições da ação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar igualmente deve ser afastada. É assente o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inexistência de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o exercício do direito de ação, tampouco afasta o interesse processual da autora, que busca tutela jurisdicional para obtenção do ressarcimento pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a ocorrência de perturbação ou oscilação indevida na rede de distribuição de energia elétrica nas datas e locais dos sinistros descritos na inicial; b) a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço da concessionária ré e os danos alegados nos equipamentos; c) a adequação técnica e o estado de conservação das instalações elétricas internas das unidades consumidoras; d) o valor do efetivo prejuízo e a extensão do dever de ressarcimento. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 102), cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser produzida por especialista em engenharia elétrica. 7.1. Indefiro o pedido de produção documental suplementar que tenham por objeto documentos já constantes dos autos ou cuja imprescindibilidade não tenha sido demonstrada, por se revelarem desnecessários para a instrução, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC. 7.2. Indefiro a oitiva de testemunhas ou dos técnicos subscritores dos laudos, por entender que a controvérsia se resolve mediante a análise da prova documental e do cumprimento do ônus probatório fixado. 8. Nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista ALAN SANTIN (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 8.1. Considerando que a autora informou a aparente impossibilidade de realização de perícia diretamente nos equipamentos vez que já descartados (mov. 111.1), a prova pericial será realizada de forma mista, isto é, indireta, em relação aos aparelhos eletroeletrônicos danificados (com base nos documentos constantes nos autos), e direta (in loco) no tocante às instalações elétricas internas da unidade consumidora descrita na petição inicial (conforme requerido no mov. 114 pela ré). Para a realização da perícia direta, será necessária a expedição de carta precatória para a Comarca onde localizada a respectiva unidade consumidora. Todas as custas e despesas processuais necessárias para o cumprimento da carta precatória deverão ser arcadas pela ré, que foi quem requereu a produção da prova pericial direta. 8.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.4. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré, a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 8.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 8.5. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8.6. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.7. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.9. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito da integralidade pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta