0018213-68.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0018213-68.2026.8.16.0019 I - Para a realização da perícia médica psiquiátrica, NOMEIO, via CAJU/TJPR, a Sra. Lais Monteiro Vazami. INTIME-SE a perita para que, em 10 (dez) dias, cumpra o disposto no artigo 465, §2°, do CPC, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais, de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, e esclarecendo se aceita o recebimento dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Salienta-se que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o artigo 468, §1°, do CPC. a) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público. i. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifestem. ii. Inexistindo impugnação, intime-se a perita para a realização dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b) Vencido o prazo para a entrega, com base no artigo 476 do CPC, o Cartório deverá intimar a perita nomeada para que cumpra o determinado no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. c) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem para os fins do artigo 477, §1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público. II - Inexistindo oposição (ev. 51.1/60.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 43.1. (R$ 850,00). INTIME-SE o expert para o início dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DINAMARA APARECIDA FERREIRA BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA CAROLINE SANTOS FONSECA
OAB: 99461/PR
LUIZ GUILHERME BATISTA BEDIN
OAB: 108189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0018213-68.2026.8.16.0019 I - Para a realização da perícia médica psiquiátrica, NOMEIO, via CAJU/TJPR, a Sra. Lais Monteiro Vazami. INTIME-SE a perita para que, em 10 (dez) dias, cumpra o disposto no artigo 465, §2°, do CPC, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais, de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, e esclarecendo se aceita o recebimento dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Salienta-se que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o artigo 468, §1°, do CPC. a) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público. i. Havendo impugnação, intime-se a perita para que se manifestem. ii. Inexistindo impugnação, intime-se a perita para a realização dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b) Vencido o prazo para a entrega, com base no artigo 476 do CPC, o Cartório deverá intimar a perita nomeada para que cumpra o determinado no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. c) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem para os fins do artigo 477, §1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público. II - Inexistindo oposição (ev. 51.1/60.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 43.1. (R$ 850,00). INTIME-SE o expert para o início dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito