Detalhe do processo

0018213-11.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018213-11.2025.8.16.0017 Processo: 0018213-11.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.713,79 Autor(s): MARLI ALVES SILVA Réu(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. MARLI ARQUINO ALVES CHIARAMONTE ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. Aduziu, em síntese: a) ser usuária habitual do transporte coletivo urbano operado pela ré, utilizando diariamente a linha Circular Jardim América 242 para se deslocar ao trabalho, sendo que, por rotina, embarca por volta das 6h40 na Avenida das Indústrias, em frente à sua residência, com destino ao local de trabalho, b) no dia 27 de março de 2025, por volta das 6h50/7h00, ao desembarcar no ponto de parada localizado em frente ao Parque de Exposições na Avenida Colombo, sofreu um grave acidente dentro do ônibus, pois ao pisar no degrau para descer do coletivo, escorregou devido à grande quantidade de água acumulada no piso, que se encontrava molhado e escorregadio, sem qualquer aviso ou sinalização de risco, perdeu o equilíbrio, caiu sentada no último degrau da escada de saída e, ao tentar evitar uma queda mais grave, forçou o braço ao se segurar, c) o impacto resultou em fortes dores nos membros superiores, além de uma violenta torção no pé direito, que foi projetado para trás durante a queda, ademais, a queda causou uma fratura com deslocamento no tornozelo, sendo submetida ao atendimento emergencial, imobilização e afastamento imediato de suas atividades laborais, ainda foi submetida a cirurgia ortopédica, sendo necessário o implante de pino metálico no pé afetado, d) indicou que enfrentou e continua enfrentando diversos gastos com medicamentos, consultas médicas, exames, curativos, locomoção especial e outras necessidades diretamente decorrentes do acidente, arcando com essas despesas enquanto permanece afastada do trabalho, e) informou que a perícia médica do INSS foi agendada somente para o dia 26 de agosto de 2025, período em que a autora permanece sem qualquer renda, f) aduziu assim a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços e necessidade de indenizá-la. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pugnou ao final pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, danos estéticos e danos morais. Decisão de evento 9, que determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora juntasse documentos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência. A parte autora esclareceu que: a) não exercer a função de manicure desde setembro/2024. Ademais, juntou aos autos declaração de ser empregadora, holerites referentes ao período de setembro/2024 a julho/2025, cartão ponto e print, a fim de comprovar a inexistência de declaração de imposto de renda. Juntou documentos (evento 12). Proferida decisão no evento 14, que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, deliberando sobre a audiência e o prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. Designada audiência de conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 14h:30min (evento 18). Expedida carta de citação (evento 21), com diligência frutífera (evento 22). No evento 25, a parte ré manifestou ciência sobre a audiência, regularizou sua representação, informou endereços eletrônicos e juntou documentos. Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 31). Ofertada contestação pela ré (evento 33), na qual no mérito, aduziu: a) ausência de ilícito praticado; b) não cabimento do dano moral e dano estético; c) a impossibilidade de fixação de indenização por danos materiais futuros; d) a necessária compensação dos valores eventualmente fixados a título de indenização com o valor devido a título de seguro obrigatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da Ré, seja afastado o pleito indenizatório relativo aos danos morais Réplica (evento 36). No evento 40, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 41, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica, a fim de comprovar a extensão das lesões, sequelas eventualmente permanentes, limitações funcionais e danos estéticos suportados. Por fim, informou que não se opõe ao julgamento antecipado apenas quanto às matérias exclusivamente de direito. Esse o relato. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte coletivo; b) a dinâmica do acidente narrado na inicial; c) a existência de culpa exclusiva da vítima; d) o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e f) o eventual quantum indenizatório devido. 4. Da distribuição do ônus da prova. Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como relação de consumo, haja vista que a parte ré pode ser qualificada como concessionária de serviço público de transporte urbano de passageiros. Assim, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a parte ré figura como prestadora de serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros durante a vigência do contrato de transporte (vide artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam aos conceitos estabelecidos nos artigos 2.° (ou 17) e 3.°, ambos do referido Código. Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DETRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA NO DESEMBARQUE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . RESPONSABILIDADE OBJETIVA.RELAÇÃO DE CONSUMO TESTEMUNHA QUE ESCLARECE QUE A AUTORA PISOU FORA DA PLATAFORMA NO DESEMBARQUE. PARECER DA URBS QUE APONTA A OBRIGATORIEDADE DO ÔNIBUS ESTAR EQUIPADO COM DISPOSITIVO QUE IMPEDE A MOVIMENTAÇÃO ENQUANTO AS PORTAS ESTIVEREM ABERTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA DA INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008959-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.03.2023) 4.1. Destarte, a fim de facilitar a defesa dos direitos da autora, hipossuficiente na relação narrada, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Ressalte-se que a inversão não se aplica aos danos morais e estéticos postulados, os quais deverão seguir a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Considerando a inversão do ônus da prova na presente decisão, faz-se imprescindível a oportunização de novo prazo às partes para manifestação e especificação de provas, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. 5.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem eventuais provas que pretende produzir em decorrência dos pontos controvertidos fixados e da inversão do ônus da prova, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 5.2. Com o cumprimento dos itens supra, conclusos para análise de eventuais provas pleiteadas. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLI ALVES SILVA

Réu TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANçãO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA COL DEBELLA TRANSPADINI

OAB: 92890/PR

MOACYR CORREA NETO

OAB: 27018/PR

ALCIDES PAVAN CORREA

OAB: 37292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018213-11.2025.8.16.0017 Processo: 0018213-11.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.713,79 Autor(s): MARLI ALVES SILVA Réu(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. 1. MARLI ARQUINO ALVES CHIARAMONTE ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. Aduziu, em síntese: a) ser usuária habitual do transporte coletivo urbano operado pela ré, utilizando diariamente a linha Circular Jardim América 242 para se deslocar ao trabalho, sendo que, por rotina, embarca por volta das 6h40 na Avenida das Indústrias, em frente à sua residência, com destino ao local de trabalho, b) no dia 27 de março de 2025, por volta das 6h50/7h00, ao desembarcar no ponto de parada localizado em frente ao Parque de Exposições na Avenida Colombo, sofreu um grave acidente dentro do ônibus, pois ao pisar no degrau para descer do coletivo, escorregou devido à grande quantidade de água acumulada no piso, que se encontrava molhado e escorregadio, sem qualquer aviso ou sinalização de risco, perdeu o equilíbrio, caiu sentada no último degrau da escada de saída e, ao tentar evitar uma queda mais grave, forçou o braço ao se segurar, c) o impacto resultou em fortes dores nos membros superiores, além de uma violenta torção no pé direito, que foi projetado para trás durante a queda, ademais, a queda causou uma fratura com deslocamento no tornozelo, sendo submetida ao atendimento emergencial, imobilização e afastamento imediato de suas atividades laborais, ainda foi submetida a cirurgia ortopédica, sendo necessário o implante de pino metálico no pé afetado, d) indicou que enfrentou e continua enfrentando diversos gastos com medicamentos, consultas médicas, exames, curativos, locomoção especial e outras necessidades diretamente decorrentes do acidente, arcando com essas despesas enquanto permanece afastada do trabalho, e) informou que a perícia médica do INSS foi agendada somente para o dia 26 de agosto de 2025, período em que a autora permanece sem qualquer renda, f) aduziu assim a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços e necessidade de indenizá-la. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pugnou ao final pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, danos estéticos e danos morais. Decisão de evento 9, que determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora juntasse documentos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência. A parte autora esclareceu que: a) não exercer a função de manicure desde setembro/2024. Ademais, juntou aos autos declaração de ser empregadora, holerites referentes ao período de setembro/2024 a julho/2025, cartão ponto e print, a fim de comprovar a inexistência de declaração de imposto de renda. Juntou documentos (evento 12). Proferida decisão no evento 14, que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, deliberando sobre a audiência e o prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. Designada audiência de conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 14h:30min (evento 18). Expedida carta de citação (evento 21), com diligência frutífera (evento 22). No evento 25, a parte ré manifestou ciência sobre a audiência, regularizou sua representação, informou endereços eletrônicos e juntou documentos. Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 31). Ofertada contestação pela ré (evento 33), na qual no mérito, aduziu: a) ausência de ilícito praticado; b) não cabimento do dano moral e dano estético; c) a impossibilidade de fixação de indenização por danos materiais futuros; d) a necessária compensação dos valores eventualmente fixados a título de indenização com o valor devido a título de seguro obrigatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da Ré, seja afastado o pleito indenizatório relativo aos danos morais Réplica (evento 36). No evento 40, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 41, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica, a fim de comprovar a extensão das lesões, sequelas eventualmente permanentes, limitações funcionais e danos estéticos suportados. Por fim, informou que não se opõe ao julgamento antecipado apenas quanto às matérias exclusivamente de direito. Esse o relato. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte coletivo; b) a dinâmica do acidente narrado na inicial; c) a existência de culpa exclusiva da vítima; d) o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e f) o eventual quantum indenizatório devido. 4. Da distribuição do ônus da prova. Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como relação de consumo, haja vista que a parte ré pode ser qualificada como concessionária de serviço público de transporte urbano de passageiros. Assim, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a parte ré figura como prestadora de serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros durante a vigência do contrato de transporte (vide artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam aos conceitos estabelecidos nos artigos 2.° (ou 17) e 3.°, ambos do referido Código. Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DETRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRA NO DESEMBARQUE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. . RESPONSABILIDADE OBJETIVA.RELAÇÃO DE CONSUMO TESTEMUNHA QUE ESCLARECE QUE A AUTORA PISOU FORA DA PLATAFORMA NO DESEMBARQUE. PARECER DA URBS QUE APONTA A OBRIGATORIEDADE DO ÔNIBUS ESTAR EQUIPADO COM DISPOSITIVO QUE IMPEDE A MOVIMENTAÇÃO ENQUANTO AS PORTAS ESTIVEREM ABERTAS. CONTRADIÇÃO ENTRE A NARRATIVA DA INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008959-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.03.2023) 4.1. Destarte, a fim de facilitar a defesa dos direitos da autora, hipossuficiente na relação narrada, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Ressalte-se que a inversão não se aplica aos danos morais e estéticos postulados, os quais deverão seguir a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Considerando a inversão do ônus da prova na presente decisão, faz-se imprescindível a oportunização de novo prazo às partes para manifestação e especificação de provas, a fim de se evitar o cerceamento de defesa. 5.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem eventuais provas que pretende produzir em decorrência dos pontos controvertidos fixados e da inversão do ônus da prova, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 5.2. Com o cumprimento dos itens supra, conclusos para análise de eventuais provas pleiteadas. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gm) Juíza de Direito