Detalhe do processo

0018211-84.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018211-84.2025.8.16.0035 Processo: 0018211-84.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): THAINARA DA MAIA CAVALHEIRO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes. 3. A matéria fática é incontroversa. A questão cinge-se em apurar o pagamento da indenização segundo os percentuais da Tabela SUSEP, em qual enquadramento da lesão. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) aplicabilidade da tabela da SUSEP; b) possibilidade de pagamento proporcional à invalidez; e c) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro de vida em grupo há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1381790-4 - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato de seguro e sofreu acidente, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção da prova pericial. Indefiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por considerar como desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que o grau da lesão deverá ser apurado por meio de perícia técnica. Friso, por relevante, que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1456751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Deste modo, o indeferimento de prova, por si, não implica em cerceamento de defesa, se dispensável para o deslinde do feito e julgamento do mérito (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1565538-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 14.12.2016). 7. Nomeio como perito Luis Fernando Laskawski, pela lista do Sistema Caju, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 8. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelas partes, na proporção de 50%, para cada (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). Cientifique-se o perito que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota parte que recai sobre si será paga ao final. Assim, deverá o expert informar se aceita o encargo. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devidos pela ré, antecipadamente, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, pelo Estado ou pelo vencido (CPC, art. 95). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor THAINARA DA MAIA CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO BENTO

OAB: 37336/SC

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018211-84.2025.8.16.0035 Processo: 0018211-84.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): THAINARA DA MAIA CAVALHEIRO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes. 3. A matéria fática é incontroversa. A questão cinge-se em apurar o pagamento da indenização segundo os percentuais da Tabela SUSEP, em qual enquadramento da lesão. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) aplicabilidade da tabela da SUSEP; b) possibilidade de pagamento proporcional à invalidez; e c) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro de vida em grupo há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1381790-4 - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato de seguro e sofreu acidente, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção da prova pericial. Indefiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por considerar como desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que o grau da lesão deverá ser apurado por meio de perícia técnica. Friso, por relevante, que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (AgInt no AREsp 1456751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Deste modo, o indeferimento de prova, por si, não implica em cerceamento de defesa, se dispensável para o deslinde do feito e julgamento do mérito (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1565538-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 14.12.2016). 7. Nomeio como perito Luis Fernando Laskawski, pela lista do Sistema Caju, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 8. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelas partes, na proporção de 50%, para cada (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). Cientifique-se o perito que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota parte que recai sobre si será paga ao final. Assim, deverá o expert informar se aceita o encargo. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devidos pela ré, antecipadamente, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, pelo Estado ou pelo vencido (CPC, art. 95). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito