0018206-61.2008.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Fls. 715 e 737: Indefiro os pedidos formulados pelos corréus FELIPE DE SOUZA MEDEIROS E CAROLINA DE SOUZA MEDEIROS, mantendo integralmente o posicionamento adotado pelas razões expostas na decisão de fls. 729. Eventual irresignação da parte deverá ser veiculada pela via processual adequada. 2. Diante da notícia de falecimento do perito médico anteriormente indicado (fls. 751), Dr. Ricardo de Paiva Barroso, NOMEIO em substituição o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (CRM-RJ 52.95981-2; e-mail: expert_perito@terra.com.br), na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 05 dias, manifeste se aceita o encargo e se concorda com os honorários periciais fixados e homologados às fls. 729 no montante equivalente a 06 (seis) salários mínimos, ou se apresenta respectiva proposta de honorários. 3. Em caso de aceitação nos termos do item anterior, considerando que a prova pericial foi determinada com o rateio das despesas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, observem-se os seguintes parâmetros para o recolhimento: a) A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários devida pela parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido no feito; b) A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída ao polo passivo divide-se de forma idêntica entre os 04 (quatro) corréus, cabendo a cada qual o recolhimento da fração de 1/4 (um quarto) de 50% (cinquenta por cento), montante equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total fixado; c) Desta forma, intimem-se os réus para realizarem, no prazo 15 dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, correspondentes a 1/4 (um quarto) de 50% (cinquenta por cento) do valor de 06 (seis) salários mínimos vigentes na data do efetivo depósito, ressalvada a situação do corréu Antônio Ladeira Medeiros, representado por Curador Especial.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO LADEIRA MEDEIROS
Réu CAROLINA DE SOUZA MEDEIROS
Autor EDUARDO CARRAMANHOS DA SILVA
Réu FELIPE DE SOUZA MEDEIROS
Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 168849/RJ
ANA MARIA LOPES
OAB: 104889/RJ
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 115503/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR
OAB: 129484/RJ
FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ
OAB: 110836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
1. Fls. 715 e 737: Indefiro os pedidos formulados pelos corréus FELIPE DE SOUZA MEDEIROS E CAROLINA DE SOUZA MEDEIROS, mantendo integralmente o posicionamento adotado pelas razões expostas na decisão de fls. 729. Eventual irresignação da parte deverá ser veiculada pela via processual adequada. 2. Diante da notícia de falecimento do perito médico anteriormente indicado (fls. 751), Dr. Ricardo de Paiva Barroso, NOMEIO em substituição o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (CRM-RJ 52.95981-2; e-mail: expert_perito@terra.com.br), na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 05 dias, manifeste se aceita o encargo e se concorda com os honorários periciais fixados e homologados às fls. 729 no montante equivalente a 06 (seis) salários mínimos, ou se apresenta respectiva proposta de honorários. 3. Em caso de aceitação nos termos do item anterior, considerando que a prova pericial foi determinada com o rateio das despesas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, observem-se os seguintes parâmetros para o recolhimento: a) A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários devida pela parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido no feito; b) A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída ao polo passivo divide-se de forma idêntica entre os 04 (quatro) corréus, cabendo a cada qual o recolhimento da fração de 1/4 (um quarto) de 50% (cinquenta por cento), montante equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total fixado; c) Desta forma, intimem-se os réus para realizarem, no prazo 15 dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, correspondentes a 1/4 (um quarto) de 50% (cinquenta por cento) do valor de 06 (seis) salários mínimos vigentes na data do efetivo depósito, ressalvada a situação do corréu Antônio Ladeira Medeiros, representado por Curador Especial.