Detalhe do processo

0018201-40.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018201-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1032565-44.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.A.A.S. - E.L.P. - - R.S.P. e outro - Vistos. 1. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença promovida por Carla A. A. dos S. (fls. 1/6) contra Edson L. P., objetivando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença de partilha proferida nos autos do Processo nº 1032565-44.2017.8.26.0506 (fls. 7/12), transitada em julgado em 26/07/2024 (fl. 13). No curso do feito, noticiou-se o falecimento do executado Edson L. P., ocorrido em 05/09/2024, conforme certidão de óbito encartada (fl. 117/118), ensejando a suspensão do processo (fl. 111) e o subsequente pedido de habilitação dos sucessores (fls. 114/116). Devidamente citados para os termos da habilitação (fls. 129 e 144), o herdeiro Rafael dos S. P. manifestou-se a fls. 134/138, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo ante a suposta intransmissibilidade da obrigação e por superar as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 485, IX, do Código de Processo Civil). A preliminar de extinção por intransmissibilidade não comporta acolhimento. A obrigação decorrente de partilha de bens possui caráter estritamente patrimonial e não se extingue com o óbito do devedor. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. O artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997 do Código Civil preveem expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, os herdeiros respondem dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber. Ressalta-se que a inclusão dos sucessores no polo passivo se dá para fins de representação e sucessão processual (art. 110 do CPC), mantendo-se hígida a regra do artigo 1.792 do Código Civil, de sorte que o patrimônio pessoal dos herdeiros não responderá por encargos superiores às forças do acervo hereditário deixado por Edson L. P. Assim, defiro o pedido de habilitação de fls. 114/116 e homologo a sucessão processual para determinar a inclusão do Espólio de Edson L. P., representado por seus herdeiros habilitados Rafael dos S. P. e Tatiana dos S. P. S., no polo passivo da presente demanda. 2. DA COISA JULGADA MATERIAL, PRECLUSÃO E AVALIAÇÃO DA EMPRESA E HAVERES Sustenta o herdeiro habilitado Rafael dos S. P. a falta de interesse de agir da exequente, sob o argumento de que a pessoa jurídica Edson L. P. Ribeirão Preto - ME teve suas atividades baixadas perante a Receita Federal em 17/02/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação de divórcio e partilha (fl. 136). A tese não prospera. A apuração do fundo de comércio (valuation) da referida empresa e a dedução de todas as suas obrigações foram objeto de exaustiva instrução e prova pericial contábil na fase de conhecimento (fls. 14/22, 23/46 e 47/52), definindo-se como data-base a data da separação de fato do casal, ocorrida em setembro de 2014, quando a empresa encontrava-se em plena atividade. A sentença proferida na fase cognitiva apreciou a questão e fixou a partilha das cotas e dívidas da empresa com base no laudo pericial (fl. 11). Operou-se o trânsito em julgado em 26/07/2024 (fl. 13), formando-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502 do Código Processual Civil). Incide, na espécie, a eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil, sendo vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir matérias, alegações ou defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento, ou modificar a metodologia e o saldo de haveres acolhidos no título executivo. Rejeito, pois, as alegações tocantes à baixa da empresa ou à alteração dos critérios de apuração de haveres, devendo ser estritamente observados os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial. 3. DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM E DA TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO O herdeiro habilitado requer a compensação de valores em virtude da ocupação exclusiva do imóvel residencial comum por Carla A. A. dos S. após o falecimento do executado (fl. 137). A pretensão de arbitramento de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo do bem não comporta acolhimento nesta via processual. A própria sentença exequenda consignou expressamente que o imóvel encontra-se financiado perante a instituição financeira, limitando-se a partilha aos direitos quitados na constância do matrimônio e ressalvando que eventuais controvérsias sobre parcelas vincendas e indenizações pelo uso do imóvel deveriam ser discutidas em via própria (fls. 10/11). Dessa forma, os pedidos atinentes a frutos, ressarcimentos ou compensações pelo uso do bem imóvel devem ser deduzidos em ação autônoma ou no foro inventariante competente, sendo estranhos ao objeto deste cumprimento de sentença. Lado outro, afasto a tese de extemporaneidade/revelia aventada pela exequente a fls. 104/105, uma vez que a petição de fls. 134/138 versa sobre a citação dos herdeiros para o incidente de habilitação (art. 690 do CPC), tempestivamente protocolada dentro do prazo legal após a citação pessoal (fl. 144). 4. DETERMINAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, rejeito as preliminares de intransmissibilidade da obrigação e de falta de interesse de agir arguidas pelo herdeiro Rafael dos S. P., e defiro a habilitação postulada e determino a retificação do polo passivo do processo para constar o Espólio de Edson L. P., representado pelos sucessores Rafael dos S. P. e Tatiana dos S. P. S., anotando-se no sistema informatizado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, podendo ainda as partes, havendo interesse, manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca do interesse na composição consensual e visando à solução pacífica do litígio. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), FERNANDO BENITEZ SPENGLER (OAB 420561/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.A.S.

Réu E.L.P.

Réu R.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO CORTICO PERES

OAB: 118016/SP

ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI

OAB: 219487/SP

VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP

FERNANDO BENITEZ SPENGLER

OAB: 420561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0018201-40.2024.8.26.0506 (processo principal 1032565-44.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.A.A.S. - E.L.P. - - R.S.P. e outro - Vistos. 1. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença promovida por Carla A. A. dos S. (fls. 1/6) contra Edson L. P., objetivando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença de partilha proferida nos autos do Processo nº 1032565-44.2017.8.26.0506 (fls. 7/12), transitada em julgado em 26/07/2024 (fl. 13). No curso do feito, noticiou-se o falecimento do executado Edson L. P., ocorrido em 05/09/2024, conforme certidão de óbito encartada (fl. 117/118), ensejando a suspensão do processo (fl. 111) e o subsequente pedido de habilitação dos sucessores (fls. 114/116). Devidamente citados para os termos da habilitação (fls. 129 e 144), o herdeiro Rafael dos S. P. manifestou-se a fls. 134/138, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo ante a suposta intransmissibilidade da obrigação e por superar as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 485, IX, do Código de Processo Civil). A preliminar de extinção por intransmissibilidade não comporta acolhimento. A obrigação decorrente de partilha de bens possui caráter estritamente patrimonial e não se extingue com o óbito do devedor. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. O artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997 do Código Civil preveem expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, os herdeiros respondem dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber. Ressalta-se que a inclusão dos sucessores no polo passivo se dá para fins de representação e sucessão processual (art. 110 do CPC), mantendo-se hígida a regra do artigo 1.792 do Código Civil, de sorte que o patrimônio pessoal dos herdeiros não responderá por encargos superiores às forças do acervo hereditário deixado por Edson L. P. Assim, defiro o pedido de habilitação de fls. 114/116 e homologo a sucessão processual para determinar a inclusão do Espólio de Edson L. P., representado por seus herdeiros habilitados Rafael dos S. P. e Tatiana dos S. P. S., no polo passivo da presente demanda. 2. DA COISA JULGADA MATERIAL, PRECLUSÃO E AVALIAÇÃO DA EMPRESA E HAVERES Sustenta o herdeiro habilitado Rafael dos S. P. a falta de interesse de agir da exequente, sob o argumento de que a pessoa jurídica Edson L. P. Ribeirão Preto - ME teve suas atividades baixadas perante a Receita Federal em 17/02/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação de divórcio e partilha (fl. 136). A tese não prospera. A apuração do fundo de comércio (valuation) da referida empresa e a dedução de todas as suas obrigações foram objeto de exaustiva instrução e prova pericial contábil na fase de conhecimento (fls. 14/22, 23/46 e 47/52), definindo-se como data-base a data da separação de fato do casal, ocorrida em setembro de 2014, quando a empresa encontrava-se em plena atividade. A sentença proferida na fase cognitiva apreciou a questão e fixou a partilha das cotas e dívidas da empresa com base no laudo pericial (fl. 11). Operou-se o trânsito em julgado em 26/07/2024 (fl. 13), formando-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (art. 502 do Código Processual Civil). Incide, na espécie, a eficácia preclusiva do artigo 508 do Código de Processo Civil, sendo vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir matérias, alegações ou defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento, ou modificar a metodologia e o saldo de haveres acolhidos no título executivo. Rejeito, pois, as alegações tocantes à baixa da empresa ou à alteração dos critérios de apuração de haveres, devendo ser estritamente observados os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial. 3. DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM E DA TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO O herdeiro habilitado requer a compensação de valores em virtude da ocupação exclusiva do imóvel residencial comum por Carla A. A. dos S. após o falecimento do executado (fl. 137). A pretensão de arbitramento de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo do bem não comporta acolhimento nesta via processual. A própria sentença exequenda consignou expressamente que o imóvel encontra-se financiado perante a instituição financeira, limitando-se a partilha aos direitos quitados na constância do matrimônio e ressalvando que eventuais controvérsias sobre parcelas vincendas e indenizações pelo uso do imóvel deveriam ser discutidas em via própria (fls. 10/11). Dessa forma, os pedidos atinentes a frutos, ressarcimentos ou compensações pelo uso do bem imóvel devem ser deduzidos em ação autônoma ou no foro inventariante competente, sendo estranhos ao objeto deste cumprimento de sentença. Lado outro, afasto a tese de extemporaneidade/revelia aventada pela exequente a fls. 104/105, uma vez que a petição de fls. 134/138 versa sobre a citação dos herdeiros para o incidente de habilitação (art. 690 do CPC), tempestivamente protocolada dentro do prazo legal após a citação pessoal (fl. 144). 4. DETERMINAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, rejeito as preliminares de intransmissibilidade da obrigação e de falta de interesse de agir arguidas pelo herdeiro Rafael dos S. P., e defiro a habilitação postulada e determino a retificação do polo passivo do processo para constar o Espólio de Edson L. P., representado pelos sucessores Rafael dos S. P. e Tatiana dos S. P. S., anotando-se no sistema informatizado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, podendo ainda as partes, havendo interesse, manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca do interesse na composição consensual e visando à solução pacífica do litígio. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO CORTICO PERES (OAB 118016/SP), ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI (OAB 219487/SP), FERNANDO BENITEZ SPENGLER (OAB 420561/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)