0018169-06.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018169-06.2023.8.16.0035 Processo: 0018169-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 45.1): “Em 09 de outubro de 2023, por volta das 15h47min, no pátio do posto de combustível “Cupim”, localizado na BR 376, n° 8930, bairro São Marcos, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 56g (cinquenta e seis gramas), fracionados em 27 (vinte e sete) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, tanto nas partes íntimas da denunciada, onde foi por ela colocada, após ser surpreendida no interior do veículo VW/Fox 1.0, de placas AOD7C39/PR, como próximo do console central do referido veículo. Foram apreendidos, ainda, na ocasião, (i) 02 (dois) cartões bancários, (ii) R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), e (iii) 01 (um) aparelho celular, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.13 e 1.14), nota de culpa (mov. 1.16), fotografia (mov. 1.17), documentos digitalizados (mov. 1.18), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 30.1), certidão (mov. 30.3), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 32.1), notificação (mov. 32.2), certidão infoseg (mov. 32.3) e auto de entrega (mov. 37.2).” Determinada a notificação da denunciada, conforme decisão de mov. 47.1, a acusada foi devidamente citada pessoalmente, nos termos da certidão de mov. 76.1, e apresentou defesa preliminar no mov. 84.1, por intermédio de defensor dativo nomeado no mov. 78.1. A denúncia foi recebida em 11/12/2024 (mov. 90.1) e, não se verificando a presença dos requisitos para a absolvição sumária, foi deferido o pedido de produção de provas, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 16/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ademar Antônio Saraiva Neto (mov. 134.2) e Leandro Vieira Bidoia (mov. 134.1). Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro (movs. 134.3). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 147.1. Sustentou, em síntese que a materialidade está comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos, enquanto a autoria decorre dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que relataram a visualização de ato de comércio e a apreensão de drogas no veículo e ocultas nas partes íntimas da acusada. A versão defensiva foi considerada inconsistente, especialmente porque a própria ré admitiu, ainda que parcialmente, que mantinha drogas para fornecer a clientes, o que, aliado às circunstâncias da apreensão (local conhecido pelo tráfico, fracionamento da droga e dinheiro trocado), evidencia a destinação mercantil. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem incidência de causas de aumento ou diminuição, afastando-se o tráfico privilegiado em razão do vínculo da ré com organização criminosa, comprovado por prova emprestada de processo conexo. Requer, ao final, a condenação da acusada nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com regime inicial semiaberto, perdimento dos bens apreendidos e demais efeitos da condenação. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais também por memoriais, apresentada no mov. 154.1, sustentou a insuficiência de provas para a condenação pelo crime tendo afirmado que o conjunto probatório não demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitiva, sendo os depoimentos policiais genéricos e desprovidos de comprovação concreta de mercancia, o que imporia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que a acusada seria usuária, que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso próprio e que inexistem elementos típicos de traficância, como instrumentos de comercialização ou quantia relevante de dinheiro. Por fim, em caso de eventual condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei de Drogas, destacou a primariedade e os bons antecedentes da ré, pleiteando a redução máxima da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído à acusada se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.13 e 1.14), nota de culpa (mov. 1.16), fotografia (mov. 1.17), documentos digitalizados (mov. 1.18), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 30.1), certidão (mov. 30.3), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 32.1), notificação (mov. 32.2), certidão infoseg (mov. 32.3) e auto de entrega (mov. 37.2), assim como pelas provas colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre a ré, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Ademar Antônio Saraiva Neto - Policial Militar ao ser ouvido relatou o seguinte: “(...)Eu estava lotado no décimo batalhão, pelotão ROTAM, quando estávamos em patrulhamento no bairro São Marcos. Quando entramos no Posto Cupim, às margens da rodovia, foi visualizado um veículo Fox preto. Havia um rapaz de roupa escura na janela do veículo. A pessoa que estava dentro do carro estava passando ou recebendo uma sacola, um pacote, algum objeto, de dentro do veículo para esse rapaz. Quando ele percebeu a aproximação da equipe policial, saiu correndo, atravessou a rodovia, passou pelo guard-rail e saiu do campo de visão da equipe. Diante da suspeita, foi realizada a abordagem ao veículo e identificada a condutora. No momento em que a equipe se aproximou do veículo, ela se abaixou no interior do carro, colocou a mão nas vestes íntimas, dando a entender que estava escondendo algo. Foi realizada busca no interior do veículo e encontrada, no console, uma quantidade de substância entorpecente. Por se tratar de feminina, foi acionado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal na condutora. A busca foi feita no banheiro do posto de combustível, e a policial feminina encontrou mais substância entorpecente escondida no corpo da condutora. Diante disso, foi dada voz de prisão e ela foi encaminhada à delegacia. O senhor se recorda se foi apreendido dinheiro? Recordo da droga, do dinheiro não me lembro. O senhor disse que a pessoa próxima ao carro deixou cair uma sacola? Não. Quando a equipe entrou no posto, havia um rapaz não identificado perto da janela do veículo, de dentro para fora ou de fora para dentro. Quando visualizou a equipe, ele empreendeu fuga, atravessou a rodovia e saiu do campo de visão. Então o senhor não viu ele derrubar nada? Não, não lembro de ele ter derrubado. Lembro de ter visto uma movimentação de passagem de algum objeto pela janela, mas não dá para afirmar exatamente o que ocorreu. O senhor consegue afirmar se o que estava sendo passado era a droga encontrada? Não dá para afirmar se ele passou ou se recebeu. Houve uma movimentação, mas quando a equipe chegou próximo, cerca de 30 ou 40 metros, ele fugiu e não foi possível abordá-lo, pois atravessou a rodovia com trânsito intenso. Os invólucros foram localizados onde? Foram localizados no console do veículo e no corpo da condutora. Eu fiz a busca no interior do veículo e encontrei a substância no console. Depois, com apoio da policial feminina, foi realizada a busca pessoal e ela encontrou mais substância nas vestes íntimas ou no corpo da condutora. Não me recordo exatamente o local, mas estava com ela.” A testemunha Leandro Vieira Bidoia - também Policial Militar ao ser ouvido em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor se recorda dessa ocorrência? Sim, senhor. Pode nos contar como foi, por favor? Estávamos em patrulhamento no bairro São Marcos quando entramos no pátio do Posto Cupim. Visualizamos um veículo, se não me engano um Fox prata, parado com um indivíduo próximo à janela do condutor. As equipes policiais já sabem que esses postos próximos à BR são locais onde ocorrem crimes de tráfico de drogas. Quando visualizamos aquela situação, fomos tentar abordar o indivíduo, mas ele, ao ver a viatura, empreendeu fuga em direção à BR, não sendo possível abordá-lo. Nos aproximamos do veículo e vimos que a condutora se abaixou e colocou a mão nas vestes íntimas. Foi solicitado que ela descesse do carro, o que não foi acatado de imediato. Ficamos verbalizando até que ela desceu. Ela estava vestindo um vestido, aparentemente cinza. Foi realizada a abordagem e a revista veicular, sendo encontrado, no console central do veículo, cerca de 19 buchas de cocaína, se não me engano. Diante dos fatos, foi solicitada a presença de uma policial feminina, que levou a Vanessa até o banheiro do posto e realizou a busca pessoal, ocasião em que foram encontradas mais cerca de 8 buchas de cocaína escondidas no ânus, se não me engano. Diante disso, foi dada voz de prisão e ela foi encaminhada à delegacia. Além das drogas, foi encontrado dinheiro? Sim, mas não me recordo da quantidade. O senhor se recorda onde estava o dinheiro? Não me recordo. Ela falou algo a respeito da droga encontrada? Não me recordo do que ela falou, possivelmente disse algo, mas não lembro. A pessoa que estava próxima ao veículo fugiu mesmo? Sim, empreendeu fuga ao ver a equipe policial. Por que não foram atrás? Por se tratar de rodovia, com risco de atropelamento e trânsito intenso, não foi possível realizar o acompanhamento.” Em seu interrogatório judicial, a acusada Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro alegou: "(...)A senhora quer falar o que houve no dia 09/10/2023, no posto de combustível Cupim? Eles falaram uma coisa que não tem nada a ver. Eu estava no banheiro do posto, não estava nem dentro do carro. Eu tinha ido buscar água e estava indo para o carro, e eles me abordaram lá. O carro era o Fox? Eu tinha pegado emprestado, não era meu. Era da minha cunhada, ex-cunhada. A senhora chegou a verificar a existência de drogas nesse carro? Na verdade eu tinha algumas coisas que eram para o meu uso, porque na época eu fazia programa. Eu sempre me encontrava com caminhoneiros, a gente usava junto, eles davam dinheiro e ficava assim. A senhora estava com as drogas no Fox e estava conduzindo? Eu tinha pegado o carro emprestado. E o episódio de que a senhora estaria passando algo para um masculino que saiu correndo? Não tem câmera no posto? Poderia ter puxado. Não tinha ninguém comigo, era só eu. Eu estava no banheiro e estava indo para o carro. A quantidade de droga (56g de cocaína fracionada) era da senhora? Onde estava? Estava comigo. Estava no corpo da senhora? Estava no meu seio, tinha 3 embalagenzinhas. E dentro do carro, a senhora acompanhou eles retirarem a droga? Eu fiquei atrás do carro. O valor apreendido de R$ 538,00 era da senhora? Não lembro desse valor, para mim tinha menos. A senhora disse que fazia programa no posto? Sim, na época. Eu tinha pego para encontrar com um cliente, mas não chegou a acontecer. Quanto a senhora estava com de dinheiro? Não lembro. A senhora tinha relacionamento com Everton? Tinha. Sobre o envolvimento com a “Pega Borsa” e transferências relacionadas ao tráfico, a senhora confirma? Não, não tinha participação. A senhora conhece o Renan? Não. A senhora se encontra trabalhando atualmente? Sim, estou registrada." Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pela acusada. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem da acusada. A testemunha policial Ademar Neto relatou que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizou a acusada no interior de um veículo mantendo contato com um indivíduo na janela, em aparente situação de entrega ou recebimento de objeto, o qual se evadiu ao perceber a aproximação da viatura. Na sequência, ao abordar o veículo, observou que a ré tentou ocultar algo em suas vestes íntimas, o que, somado à fundada suspeita, motivou a revista. Na busca veicular, foram localizadas substâncias entorpecentes no console do automóvel, e, posteriormente, em busca pessoal realizada por policial feminina, foram encontrados mais invólucros de droga escondidos no corpo da acusada. O depoente destacou que os entorpecentes estavam fracionados e ocultos, circunstância compatível com a prática de tráfico, e não com o simples consumo pessoal. No mesmo sentido, o policial Leandro Bidoia relatou que, durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizou a acusada no interior de um veículo em contato com um indivíduo junto à janela, o qual fugiu ao perceber a aproximação policial. Ao proceder à abordagem, observou que a ré se abaixou no interior do automóvel e levou a mão às vestes íntimas, demonstrando intenção de ocultar objeto ilícito, além de inicialmente resistir às ordens para desembarcar. Na revista veicular, foram encontradas aproximadamente 19 porções de cocaína no console do veículo, e, posteriormente, em busca pessoal realizada por policial feminina, foram localizadas mais cerca de 8 porções da mesma substância ocultadas no corpo da acusada, circunstâncias que evidenciam o acondicionamento fracionado típico da traficância. Ademais, houve apreensão de dinheiro em contexto compatível com a prática ilícita. Dessa forma, ambos depoimentos revelam elementos concretos da prática de tráfico de drogas, notadamente pela dinâmica suspeita envolvendo terceiro que empreendeu fuga, pela tentativa de ocultação da substância entorpecente, bem como pela quantidade e pelo fracionamento da droga localizada, somados às circunstâncias da abordagem em local conhecido pela mercancia ilícita, o que demonstra, de forma coesa, a destinação comercial do entorpecente. Com efeito, a destinação mercantil da substância entorpecente não decorre de um único elemento isolado, mas do exame conjunto de todas as circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Verifica-se que parte da cocaína encontrava-se oculta no corpo da acusada, enquanto outra parte estava escondida no console central do veículo por ela conduzido, circunstância que revela estratégia destinada a dificultar a localização integral da droga durante eventual abordagem policial. Soma-se a isso o fato de o entorpecente estar fracionado em 27 (vinte e sete) porções individualizadas, forma de acondicionamento incompatível, em regra, com o consumo pessoal e comumente empregada para facilitar a comercialização direta a usuários. Também assume especial relevância a circunstância de que, momentos antes da abordagem, os policiais visualizaram um indivíduo mantendo contato com a acusada junto à janela do veículo, o qual empreendeu fuga imediatamente após perceber a aproximação da equipe policial, reforçando a suspeita de que havia interação relacionada ao comércio ilícito de drogas. Ainda, a abordagem ocorreu em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes, circunstância confirmada pelos policiais militares em juízo e que, embora não constitua prova autônoma da traficância, serve como elemento de corroboração quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, foi apreendida com a acusada quantia em dinheiro, circunstância que, aliada ao fracionamento da droga, ao modo de ocultação do entorpecente e à dinâmica da abordagem, revela-se compatível com a prática do comércio ilícito de drogas. Por outro lado, inexistem elementos típicos que indiquem tratar-se de mera usuária, pois, além da expressiva quantidade de cocaína acondicionada em diversas porções individualizadas, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que toda a substância destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia, de forma harmônica e convergente, que a acusada guardava e transportava a droga com finalidade de fornecimento a terceiros, amoldando sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, verifico que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante da ré. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Por outro lado, em que pese a defesa limitar-se a aspectos formais técnicos, sem aprofundar o mérito da conduta e ainda que sustente o estado de inocência, a própria ré, em interrogatório, confessou expressamente que possuía os entorpecentes no momento da abordagem tendo admitido que portava drogas em seu corpo, embora alegue que seriam destinadas ao consumo próprio. Contudo, declarou que, à época, realizava programas no local e que utilizava drogas juntamente com clientes, os quais lhe repassavam valores, circunstância que evidencia a vinculação da substância a terceiros. A versão apresentada buscou negar a dinâmica da abordagem policial e a existência de eventual negociação no local, porém resta isolada frente ao conjunto probatório, sendo ainda contraditória ao reconhecer a posse de droga fracionada e sua utilização no contexto de encontros com terceiros mediante pagamento. Assim, o próprio relato da ré, ao admitir a posse da substância e sua utilização em contexto de relação com terceiros mediante contraprestação financeira, aliado às circunstâncias da apreensão, reforça a conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, corroborando a prática do crime de tráfico de drogas. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que a ré guardava e trazia consigo em quantidade equivalente a 56g (cinquenta e seis gramas), fracionados em 27 (vinte e sete) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 119.125/2023, foi juntado aos autos no mov. 60.1, resultando positivo para as substâncias descritas na denúncia. Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que a acusada guardava e transportava a substância entorpecente descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor da acusada. Ademais, a ré era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR acusada VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Diante das condições financeiras da ré, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. 4. DA DOSIMETRIA 4.1 Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a)Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério por se tratar de cocaína, verifica-se que a quantidade de 56g (cinquenta e seis gramas), não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de reprovabilidade já se encontra ínsito ao próprio tipo penal. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não há elementos suficientes para sua valoração. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não se verificam consequências concretas além das inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (mov. 9.1), a ré é tecnicamente primária e não ostenta maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Em favor da ré, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial, uma vez que admitiu estar na posse das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da vedação estabelecida pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vejamos. Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão na dosimetria da pena. Embargos rejeitados. (...). O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, conforme fundamentação do juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal apenas com base em circunstâncias atenuantes. (...).Tese de julgamento: É vedada a fixação da pena privativa abaixo do mínimo legal em razão da existência, unicamente, de circunstância atenuante, mesmo que reconhecida a confissão espontânea como atenuante relevante.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001167-05.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2025) Posto isto, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, pesa a favor da acusada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, vez que é tecnicamente primária, tem bons antecedentes e não há nada que comprove que se dedica a atividades criminosas, não havendo causas que inviabilizem a benesse do tráfico privilegiado. O Ministério Público pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado, todavia, a sentença mencionada pelo órgão acusador proferida nos autos nº 000822917.2023.8.16.0035, não possui trânsito em julgado, circunstância que impede sua utilização para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora os elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar a prática do delito objeto desta ação penal, não há prova autônoma e robusta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa apta a afastar a incidência do §4º do art. 33. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO E NERVOSISMO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (05 G DE COCAÍNA). REPROVABILIDADE NÃO ACENTUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º). RECONHECIMENTO. TEMA 1139 DO STJ. VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A BENESSE. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pleiteou a absolvição, a desclassificação para uso ou o redimensionamento da reprimenda com a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da abordagem policial e a validade das provas; (ii) analisar a subsistência do decreto condenatório quanto à traficância; (iii) avaliar a correção da pena-base fixada acima do mínimo legal; (iv) determinar o preenchimento dos requisitos para a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e os reflexos no regime prisional e na substituição da pena.III. Razões de decidir1. A busca pessoal foi legítima, porquanto amparada em fundada suspeita objetiva, caracterizada pelo acentuado nervosismo do agente, pela mudança abrupta de direção ao visualizar a viatura policial e pelo histórico criminal pretérito conhecido pelos agentes públicos. 2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram demonstradas pela apreensão de 08 (oito) porções de cocaína já fracionadas, pela confissão extrajudicial e pela prova de mensagens de usuários solicitando entorpecentes no celular do réu durante o flagrante, o que impede a desclassificação para posse para uso pessoal. 3. A dosimetria comporta reforma na primeira fase; a pequena quantidade de entorpecente apreendida (05 gramas de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base, impondo-se a fixação da basilar no mínimo legal. 4. Na terceira fase da dosimetria, imperioso o reconhecimento do tráfico privilegiado; nos termos do Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante por dedicação a atividades criminosas. 5. Diante da primariedade técnica e da reduzida quantidade de droga, aplica-se a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 6. Estabelece-se o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena.7. Procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O nervosismo aliado à mudança repentina de trajeto ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal. 2. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso é vedada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o Tema 1139 do STJ." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003349-45.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) grifei Deste modo, diminuo a pena até aqui fixada em 2/3 (dois terços). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Pena Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada ficou presa em flagrante e permaneceu custodiada por 1(um) dia, conforme informações do sistema PROJUDI. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, a ré preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial da apenada, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) a ré deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, a ré deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento de pena ora imposto CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista não haver pedido expresso na peça acusatória nesse sentido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Ana Paula Antunes Varela OAB/PR nº 28.430, atuante como advogada dativa no presente feito (mov. 113.1), a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Servindo a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DAS APREENSÕES: Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 11. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, DECRETO seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que se refere ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. O veículo VW/FOX 1.0, placa AOD7C39, foi o instrumento principal utilizado para a consumação do delito de tráfico de drogas, empregado para transportar a substância conforme ficou demonstrado nos autos, assim, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. Os cartões bancários apreendidos em posse da ré, defiro a destruição mediante certificação nos autos. No mais, façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se a acusada para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) oficie-se ao SENAD comunicando sobre os valores perdidos em favor da União, observando-se o disposto no §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente”; e) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. f) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ANTUNES VARELA
OAB: 28430/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018169-06.2023.8.16.0035 Processo: 0018169-06.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 45.1): “Em 09 de outubro de 2023, por volta das 15h47min, no pátio do posto de combustível “Cupim”, localizado na BR 376, n° 8930, bairro São Marcos, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 56g (cinquenta e seis gramas), fracionados em 27 (vinte e sete) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, tanto nas partes íntimas da denunciada, onde foi por ela colocada, após ser surpreendida no interior do veículo VW/Fox 1.0, de placas AOD7C39/PR, como próximo do console central do referido veículo. Foram apreendidos, ainda, na ocasião, (i) 02 (dois) cartões bancários, (ii) R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), e (iii) 01 (um) aparelho celular, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.13 e 1.14), nota de culpa (mov. 1.16), fotografia (mov. 1.17), documentos digitalizados (mov. 1.18), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 30.1), certidão (mov. 30.3), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 32.1), notificação (mov. 32.2), certidão infoseg (mov. 32.3) e auto de entrega (mov. 37.2).” Determinada a notificação da denunciada, conforme decisão de mov. 47.1, a acusada foi devidamente citada pessoalmente, nos termos da certidão de mov. 76.1, e apresentou defesa preliminar no mov. 84.1, por intermédio de defensor dativo nomeado no mov. 78.1. A denúncia foi recebida em 11/12/2024 (mov. 90.1) e, não se verificando a presença dos requisitos para a absolvição sumária, foi deferido o pedido de produção de provas, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 16/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ademar Antônio Saraiva Neto (mov. 134.2) e Leandro Vieira Bidoia (mov. 134.1). Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro (movs. 134.3). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 147.1. Sustentou, em síntese que a materialidade está comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos, enquanto a autoria decorre dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que relataram a visualização de ato de comércio e a apreensão de drogas no veículo e ocultas nas partes íntimas da acusada. A versão defensiva foi considerada inconsistente, especialmente porque a própria ré admitiu, ainda que parcialmente, que mantinha drogas para fornecer a clientes, o que, aliado às circunstâncias da apreensão (local conhecido pelo tráfico, fracionamento da droga e dinheiro trocado), evidencia a destinação mercantil. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem incidência de causas de aumento ou diminuição, afastando-se o tráfico privilegiado em razão do vínculo da ré com organização criminosa, comprovado por prova emprestada de processo conexo. Requer, ao final, a condenação da acusada nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas, com regime inicial semiaberto, perdimento dos bens apreendidos e demais efeitos da condenação. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais também por memoriais, apresentada no mov. 154.1, sustentou a insuficiência de provas para a condenação pelo crime tendo afirmado que o conjunto probatório não demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitiva, sendo os depoimentos policiais genéricos e desprovidos de comprovação concreta de mercancia, o que imporia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que a acusada seria usuária, que a quantidade de droga apreendida seria compatível com uso próprio e que inexistem elementos típicos de traficância, como instrumentos de comercialização ou quantia relevante de dinheiro. Por fim, em caso de eventual condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei de Drogas, destacou a primariedade e os bons antecedentes da ré, pleiteando a redução máxima da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Preliminarmente, verifica-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício, não havendo nos autos qualquer elemento apto a macular a regularidade da persecução penal. O feito tramitou em estrita observância ao devido processo legal, encontrando-se devidamente instruído e em condições de julgamento. Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído à acusada se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.13 e 1.14), nota de culpa (mov. 1.16), fotografia (mov. 1.17), documentos digitalizados (mov. 1.18), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 30.1), certidão (mov. 30.3), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 32.1), notificação (mov. 32.2), certidão infoseg (mov. 32.3) e auto de entrega (mov. 37.2), assim como pelas provas colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre a ré, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Ademar Antônio Saraiva Neto - Policial Militar ao ser ouvido relatou o seguinte: “(...)Eu estava lotado no décimo batalhão, pelotão ROTAM, quando estávamos em patrulhamento no bairro São Marcos. Quando entramos no Posto Cupim, às margens da rodovia, foi visualizado um veículo Fox preto. Havia um rapaz de roupa escura na janela do veículo. A pessoa que estava dentro do carro estava passando ou recebendo uma sacola, um pacote, algum objeto, de dentro do veículo para esse rapaz. Quando ele percebeu a aproximação da equipe policial, saiu correndo, atravessou a rodovia, passou pelo guard-rail e saiu do campo de visão da equipe. Diante da suspeita, foi realizada a abordagem ao veículo e identificada a condutora. No momento em que a equipe se aproximou do veículo, ela se abaixou no interior do carro, colocou a mão nas vestes íntimas, dando a entender que estava escondendo algo. Foi realizada busca no interior do veículo e encontrada, no console, uma quantidade de substância entorpecente. Por se tratar de feminina, foi acionado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal na condutora. A busca foi feita no banheiro do posto de combustível, e a policial feminina encontrou mais substância entorpecente escondida no corpo da condutora. Diante disso, foi dada voz de prisão e ela foi encaminhada à delegacia. O senhor se recorda se foi apreendido dinheiro? Recordo da droga, do dinheiro não me lembro. O senhor disse que a pessoa próxima ao carro deixou cair uma sacola? Não. Quando a equipe entrou no posto, havia um rapaz não identificado perto da janela do veículo, de dentro para fora ou de fora para dentro. Quando visualizou a equipe, ele empreendeu fuga, atravessou a rodovia e saiu do campo de visão. Então o senhor não viu ele derrubar nada? Não, não lembro de ele ter derrubado. Lembro de ter visto uma movimentação de passagem de algum objeto pela janela, mas não dá para afirmar exatamente o que ocorreu. O senhor consegue afirmar se o que estava sendo passado era a droga encontrada? Não dá para afirmar se ele passou ou se recebeu. Houve uma movimentação, mas quando a equipe chegou próximo, cerca de 30 ou 40 metros, ele fugiu e não foi possível abordá-lo, pois atravessou a rodovia com trânsito intenso. Os invólucros foram localizados onde? Foram localizados no console do veículo e no corpo da condutora. Eu fiz a busca no interior do veículo e encontrei a substância no console. Depois, com apoio da policial feminina, foi realizada a busca pessoal e ela encontrou mais substância nas vestes íntimas ou no corpo da condutora. Não me recordo exatamente o local, mas estava com ela.” A testemunha Leandro Vieira Bidoia - também Policial Militar ao ser ouvido em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor se recorda dessa ocorrência? Sim, senhor. Pode nos contar como foi, por favor? Estávamos em patrulhamento no bairro São Marcos quando entramos no pátio do Posto Cupim. Visualizamos um veículo, se não me engano um Fox prata, parado com um indivíduo próximo à janela do condutor. As equipes policiais já sabem que esses postos próximos à BR são locais onde ocorrem crimes de tráfico de drogas. Quando visualizamos aquela situação, fomos tentar abordar o indivíduo, mas ele, ao ver a viatura, empreendeu fuga em direção à BR, não sendo possível abordá-lo. Nos aproximamos do veículo e vimos que a condutora se abaixou e colocou a mão nas vestes íntimas. Foi solicitado que ela descesse do carro, o que não foi acatado de imediato. Ficamos verbalizando até que ela desceu. Ela estava vestindo um vestido, aparentemente cinza. Foi realizada a abordagem e a revista veicular, sendo encontrado, no console central do veículo, cerca de 19 buchas de cocaína, se não me engano. Diante dos fatos, foi solicitada a presença de uma policial feminina, que levou a Vanessa até o banheiro do posto e realizou a busca pessoal, ocasião em que foram encontradas mais cerca de 8 buchas de cocaína escondidas no ânus, se não me engano. Diante disso, foi dada voz de prisão e ela foi encaminhada à delegacia. Além das drogas, foi encontrado dinheiro? Sim, mas não me recordo da quantidade. O senhor se recorda onde estava o dinheiro? Não me recordo. Ela falou algo a respeito da droga encontrada? Não me recordo do que ela falou, possivelmente disse algo, mas não lembro. A pessoa que estava próxima ao veículo fugiu mesmo? Sim, empreendeu fuga ao ver a equipe policial. Por que não foram atrás? Por se tratar de rodovia, com risco de atropelamento e trânsito intenso, não foi possível realizar o acompanhamento.” Em seu interrogatório judicial, a acusada Vanessa Karine Rocha Ribeiro Cordeiro alegou: "(...)A senhora quer falar o que houve no dia 09/10/2023, no posto de combustível Cupim? Eles falaram uma coisa que não tem nada a ver. Eu estava no banheiro do posto, não estava nem dentro do carro. Eu tinha ido buscar água e estava indo para o carro, e eles me abordaram lá. O carro era o Fox? Eu tinha pegado emprestado, não era meu. Era da minha cunhada, ex-cunhada. A senhora chegou a verificar a existência de drogas nesse carro? Na verdade eu tinha algumas coisas que eram para o meu uso, porque na época eu fazia programa. Eu sempre me encontrava com caminhoneiros, a gente usava junto, eles davam dinheiro e ficava assim. A senhora estava com as drogas no Fox e estava conduzindo? Eu tinha pegado o carro emprestado. E o episódio de que a senhora estaria passando algo para um masculino que saiu correndo? Não tem câmera no posto? Poderia ter puxado. Não tinha ninguém comigo, era só eu. Eu estava no banheiro e estava indo para o carro. A quantidade de droga (56g de cocaína fracionada) era da senhora? Onde estava? Estava comigo. Estava no corpo da senhora? Estava no meu seio, tinha 3 embalagenzinhas. E dentro do carro, a senhora acompanhou eles retirarem a droga? Eu fiquei atrás do carro. O valor apreendido de R$ 538,00 era da senhora? Não lembro desse valor, para mim tinha menos. A senhora disse que fazia programa no posto? Sim, na época. Eu tinha pego para encontrar com um cliente, mas não chegou a acontecer. Quanto a senhora estava com de dinheiro? Não lembro. A senhora tinha relacionamento com Everton? Tinha. Sobre o envolvimento com a “Pega Borsa” e transferências relacionadas ao tráfico, a senhora confirma? Não, não tinha participação. A senhora conhece o Renan? Não. A senhora se encontra trabalhando atualmente? Sim, estou registrada." Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pela acusada. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem da acusada. A testemunha policial Ademar Neto relatou que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, visualizou a acusada no interior de um veículo mantendo contato com um indivíduo na janela, em aparente situação de entrega ou recebimento de objeto, o qual se evadiu ao perceber a aproximação da viatura. Na sequência, ao abordar o veículo, observou que a ré tentou ocultar algo em suas vestes íntimas, o que, somado à fundada suspeita, motivou a revista. Na busca veicular, foram localizadas substâncias entorpecentes no console do automóvel, e, posteriormente, em busca pessoal realizada por policial feminina, foram encontrados mais invólucros de droga escondidos no corpo da acusada. O depoente destacou que os entorpecentes estavam fracionados e ocultos, circunstância compatível com a prática de tráfico, e não com o simples consumo pessoal. No mesmo sentido, o policial Leandro Bidoia relatou que, durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizou a acusada no interior de um veículo em contato com um indivíduo junto à janela, o qual fugiu ao perceber a aproximação policial. Ao proceder à abordagem, observou que a ré se abaixou no interior do automóvel e levou a mão às vestes íntimas, demonstrando intenção de ocultar objeto ilícito, além de inicialmente resistir às ordens para desembarcar. Na revista veicular, foram encontradas aproximadamente 19 porções de cocaína no console do veículo, e, posteriormente, em busca pessoal realizada por policial feminina, foram localizadas mais cerca de 8 porções da mesma substância ocultadas no corpo da acusada, circunstâncias que evidenciam o acondicionamento fracionado típico da traficância. Ademais, houve apreensão de dinheiro em contexto compatível com a prática ilícita. Dessa forma, ambos depoimentos revelam elementos concretos da prática de tráfico de drogas, notadamente pela dinâmica suspeita envolvendo terceiro que empreendeu fuga, pela tentativa de ocultação da substância entorpecente, bem como pela quantidade e pelo fracionamento da droga localizada, somados às circunstâncias da abordagem em local conhecido pela mercancia ilícita, o que demonstra, de forma coesa, a destinação comercial do entorpecente. Com efeito, a destinação mercantil da substância entorpecente não decorre de um único elemento isolado, mas do exame conjunto de todas as circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Verifica-se que parte da cocaína encontrava-se oculta no corpo da acusada, enquanto outra parte estava escondida no console central do veículo por ela conduzido, circunstância que revela estratégia destinada a dificultar a localização integral da droga durante eventual abordagem policial. Soma-se a isso o fato de o entorpecente estar fracionado em 27 (vinte e sete) porções individualizadas, forma de acondicionamento incompatível, em regra, com o consumo pessoal e comumente empregada para facilitar a comercialização direta a usuários. Também assume especial relevância a circunstância de que, momentos antes da abordagem, os policiais visualizaram um indivíduo mantendo contato com a acusada junto à janela do veículo, o qual empreendeu fuga imediatamente após perceber a aproximação da equipe policial, reforçando a suspeita de que havia interação relacionada ao comércio ilícito de drogas. Ainda, a abordagem ocorreu em local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes, circunstância confirmada pelos policiais militares em juízo e que, embora não constitua prova autônoma da traficância, serve como elemento de corroboração quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, foi apreendida com a acusada quantia em dinheiro, circunstância que, aliada ao fracionamento da droga, ao modo de ocultação do entorpecente e à dinâmica da abordagem, revela-se compatível com a prática do comércio ilícito de drogas. Por outro lado, inexistem elementos típicos que indiquem tratar-se de mera usuária, pois, além da expressiva quantidade de cocaína acondicionada em diversas porções individualizadas, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que toda a substância destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia, de forma harmônica e convergente, que a acusada guardava e transportava a droga com finalidade de fornecimento a terceiros, amoldando sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, verifico que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante da ré. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Por outro lado, em que pese a defesa limitar-se a aspectos formais técnicos, sem aprofundar o mérito da conduta e ainda que sustente o estado de inocência, a própria ré, em interrogatório, confessou expressamente que possuía os entorpecentes no momento da abordagem tendo admitido que portava drogas em seu corpo, embora alegue que seriam destinadas ao consumo próprio. Contudo, declarou que, à época, realizava programas no local e que utilizava drogas juntamente com clientes, os quais lhe repassavam valores, circunstância que evidencia a vinculação da substância a terceiros. A versão apresentada buscou negar a dinâmica da abordagem policial e a existência de eventual negociação no local, porém resta isolada frente ao conjunto probatório, sendo ainda contraditória ao reconhecer a posse de droga fracionada e sua utilização no contexto de encontros com terceiros mediante pagamento. Assim, o próprio relato da ré, ao admitir a posse da substância e sua utilização em contexto de relação com terceiros mediante contraprestação financeira, aliado às circunstâncias da apreensão, reforça a conclusão de que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, corroborando a prática do crime de tráfico de drogas. No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que a ré guardava e trazia consigo em quantidade equivalente a 56g (cinquenta e seis gramas), fracionados em 27 (vinte e sete) buchas, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Cumpre ressaltar que o laudo pericial nº 119.125/2023, foi juntado aos autos no mov. 60.1, resultando positivo para as substâncias descritas na denúncia. Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. " O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que a acusada guardava e transportava a substância entorpecente descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor da acusada. Ademais, a ré era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR acusada VANESSA KARINE ROCHA RIBEIRO CORDEIRO nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Diante das condições financeiras da ré, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. 4. DA DOSIMETRIA 4.1 Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a)Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério por se tratar de cocaína, verifica-se que a quantidade de 56g (cinquenta e seis gramas), não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de reprovabilidade já se encontra ínsito ao próprio tipo penal. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não há elementos suficientes para sua valoração. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não se verificam consequências concretas além das inerentes ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (mov. 9.1), a ré é tecnicamente primária e não ostenta maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Em favor da ré, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial, uma vez que admitiu estar na posse das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da vedação estabelecida pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vejamos. Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão na dosimetria da pena. Embargos rejeitados. (...). O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a confissão espontânea foi considerada na dosimetria da pena, conforme fundamentação do juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal apenas com base em circunstâncias atenuantes. (...).Tese de julgamento: É vedada a fixação da pena privativa abaixo do mínimo legal em razão da existência, unicamente, de circunstância atenuante, mesmo que reconhecida a confissão espontânea como atenuante relevante.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001167-05.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.08.2025) Posto isto, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, pesa a favor da acusada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, vez que é tecnicamente primária, tem bons antecedentes e não há nada que comprove que se dedica a atividades criminosas, não havendo causas que inviabilizem a benesse do tráfico privilegiado. O Ministério Público pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado, todavia, a sentença mencionada pelo órgão acusador proferida nos autos nº 000822917.2023.8.16.0035, não possui trânsito em julgado, circunstância que impede sua utilização para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora os elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar a prática do delito objeto desta ação penal, não há prova autônoma e robusta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa apta a afastar a incidência do §4º do art. 33. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO E NERVOSISMO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (05 G DE COCAÍNA). REPROVABILIDADE NÃO ACENTUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º). RECONHECIMENTO. TEMA 1139 DO STJ. VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A BENESSE. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pleiteou a absolvição, a desclassificação para uso ou o redimensionamento da reprimenda com a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da abordagem policial e a validade das provas; (ii) analisar a subsistência do decreto condenatório quanto à traficância; (iii) avaliar a correção da pena-base fixada acima do mínimo legal; (iv) determinar o preenchimento dos requisitos para a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e os reflexos no regime prisional e na substituição da pena.III. Razões de decidir1. A busca pessoal foi legítima, porquanto amparada em fundada suspeita objetiva, caracterizada pelo acentuado nervosismo do agente, pela mudança abrupta de direção ao visualizar a viatura policial e pelo histórico criminal pretérito conhecido pelos agentes públicos. 2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram demonstradas pela apreensão de 08 (oito) porções de cocaína já fracionadas, pela confissão extrajudicial e pela prova de mensagens de usuários solicitando entorpecentes no celular do réu durante o flagrante, o que impede a desclassificação para posse para uso pessoal. 3. A dosimetria comporta reforma na primeira fase; a pequena quantidade de entorpecente apreendida (05 gramas de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base, impondo-se a fixação da basilar no mínimo legal. 4. Na terceira fase da dosimetria, imperioso o reconhecimento do tráfico privilegiado; nos termos do Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante por dedicação a atividades criminosas. 5. Diante da primariedade técnica e da reduzida quantidade de droga, aplica-se a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 6. Estabelece-se o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena.7. Procede-se à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O nervosismo aliado à mudança repentina de trajeto ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal. 2. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso é vedada para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o Tema 1139 do STJ." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003349-45.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.06.2026) grifei Deste modo, diminuo a pena até aqui fixada em 2/3 (dois terços). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Pena Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2012) E DO REGIME DE PENA A Lei 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada ficou presa em flagrante e permaneceu custodiada por 1(um) dia, conforme informações do sistema PROJUDI. Todavia, considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5.1 DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, a ré preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial da apenada, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) a ré deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, a ré deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena imposta e o regime de cumprimento de pena ora imposto CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista não haver pedido expresso na peça acusatória nesse sentido. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro em favor da defensora nomeada Dra. Ana Paula Antunes Varela OAB/PR nº 28.430, atuante como advogada dativa no presente feito (mov. 113.1), a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA. Servindo a presente como Título Judicial e/ou Certidão. 10. DAS APREENSÕES: Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 11. DISPOSIÇÕES FINAIS - Após o trânsito em julgado: Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, DECRETO seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. No que se refere ao celular apreendido, determino à Secretaria que certifique se o bem se enquadra em servível ou inservível. Constatada a imprestabilidade, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, determino a doação para instituição de cunho social. O veículo VW/FOX 1.0, placa AOD7C39, foi o instrumento principal utilizado para a consumação do delito de tráfico de drogas, empregado para transportar a substância conforme ficou demonstrado nos autos, assim, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. Os cartões bancários apreendidos em posse da ré, defiro a destruição mediante certificação nos autos. No mais, façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se a acusada para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. d) oficie-se ao SENAD comunicando sobre os valores perdidos em favor da União, observando-se o disposto no §4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente”; e) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. f) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto