0018164-38.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo sob n. 0018164- 38.2013.8.16.0001 de ação de anulação de ato jurídico em que é Requerente SALVINO BARBOSA DE LIMA e são Requeridos de M.B. NEGÓCIOS LTDA – ME, BOANERGES FREITAS, LEILA FAROUK ABDALLAH e JAYME DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Cuida- se de Ação de Anulação de Ato Jurídico ajuizada por SALVINO BARBOSA DE LIMA em face de M.B. NEGÓCIOS LTDA – ME, BOANERGES FREITAS, LEILA FAROUK ABDALLAH e JAYME DOS SANTOS. Na inicial (mov. 1.1) o Requerente alegou, em síntese, que em 11.03.2013 viu-se impedido de efetuar a portabilidade dos serviços de telefonia fixa e internet, em razão de pendência em seu CPF. Sem compreender a origem da irregularidade, entrou em contato com a Receita Federal e tomou conhecimento de que havia empresa registrada em seu nome, com declaração de imposto de renda pendente e restrições junto ao 1º Tabelionato de Protesto, no valor de R$ 55.816,26. Diante disso, registrou ocorrência no 10º Distrito Policial e na Delegacia de Estelionato e Desvios de Carga. Afirmou jamais ter registrado sociedade ou empresa individual em seu nome. Orientado a procurar a Junta Comercial do Paraná, apurou que integrava o quadro societário da empresa M.B. Negócios Ltda – ME, e que os dados pessoais constantes da 5ª alteração contratual eram os seus, havendo, ao final do documento, assinatura idêntica à sua. Relatou que a empresa foi originalmente registrada na Junta Comercial em 10.07.2002, tendo por objeto social a "locação de mão de obra temporária", e que a 5ª alteração contratual, datada de 25.01.2006, modificou a composição societária: os Requeridos Boanerges Freitas e Leila Farouk Abdallah se retiraram da sociedade e transferiram suas cotas ao Requerente (68%) e a Jayme dos Santos (32%). Sustentou que jamais foi convidado a participar de qualquer atividade comercial, tampouco manifestou vontade de integrar sociedade na condição de sócio, razão pela qual a alteração contratual que o incluiu no quadro societário deve ser anulada. Negou ter assinado qualquer contrato societário ou comparecido ao 8º Tabelionato de Curitiba para reconhecimento de firma, aduzindo que sua assinatura foi falsificada ou houve a obtenção por meio fraudulento, uma vez que jamais manteve relação jurídica com os Requeridos. Informou que é autônomo e trabalha como vendedor de doces, com carrinho para exposição dos produtos em praça pública. Por tais motivos, requereu a anulação da 5ª alteração contratual da empresa M.B. Negócios Ltda – ME, com expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal para as providências pertinentes. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente (mov. 7.1). Realizada a citação do Requerido Boanerges Freitas (mov. 92.1).Deferido o pedido de citação por edital da Requerida M.B. Negócios Ltda – ME, ante o esgotamento das tentativas de citação pessoal (mov. 125.1), com expedição e publicação de edital (mov. 134.1 e mov. 135.1/135.2), decorrendo o prazo sem resposta (mov. 136). Apresentada contestação por negativa geral pela empresa M.B. Negócios Ltda – ME (mov. 146.1). Devidamente citada, a Requerida Leila Farouk Abdallah apresentou contestação (mov. 148.1), alegando, em síntese, que ingressou como funcionária da empresa Requerida em 2003 e, cerca de um ano depois, recebeu oferta de sociedade mediante pagamento parcelado, o que aceitou, sendo então um dos sócios o Requerido Boanerges Freitas. Relatou que a empresa encerrou suas atividades em 2005, mas permaneceu ativa perante a Junta Comercial em razão de funcionários sem receber salários, e que, na mesma época, mudou-se para São Paulo por problema de saúde familiar, ausentando - se por quase dois anos. Afirmou que o Sr. Boanerges se comprometeu a cuidar das pendências e das dívidas da empresa até sua efetiva baixa; que, ocasionalmente, ao vir a Curitiba, contatava o Sr. Gino (contador), que lhe entregava documentos para assinatura; que o Sr. Boanerges lhe infor mou por e-mail que a empresa havia sido transferida, sem indicar o cessionário; e que jamais soube para quem a empresa foi efetivamente transferida. Relatou, ainda, ter questionado o Sr. Boanerges sobre reclamação trabalhista movida por Jaqueline, na qual esta figurava como sócia da empresa, tendo obtido a informação de que a venda fora realizada a terceiros e que seu nome não constava do contrato social, sendo todas as transferências conduzidas pelo Sr. Boanerges. Afirmou não conhecer o Requerente, não se recordar de contato com ele e não ter conhecimento sobre eventual ajuste ou onerosidade entre as partes, tampouco sobre a regularidade da negociação ou as condições em que se operou. Sustentou que, em razão do elevado número de assinaturas realizadas na empresa, não teve tempo de ler ou de ter acesso à alteração contratual objeto dos autos; observa, contudo, que a assinatura constante no documento de mov. 1.5 é muito semelhante à sua, embora não se recorde de tê- la realizado, e que acreditava que a empresa já estivesse baixada. Não se opõe à pretensão do Requerente, afirmando não possuir informações sobre a transferência da empresa. Impugnou o valor atribuído à causa. Juntou documentos (mov. 148.2/148.3). Apresentada impugnação à contestação (mov. 178.1). Decretada a revelia do Requerido Boanerges Freitas (mov. 180.1), ocasião em que também foi deferido o pedido de citação por edital do Requerido Jayme dos Santos, com expedição e publicação de edital (mov. 192.1/192.2 e mov. 194.1/194.3), decorrendo o prazo sem resposta (mov. 203). O Requerido Boanerges Freitas apresentou manifestação (mov. 198.1), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação, a falta de documento essencial à propositura da ação e a prescrição da pretensão autoral, além de impugnar o benefício da assistência judiciáriagratuita concedido ao Requerente. No mérito, sustentou que o negócio jurídico relativo à compra e venda da empresa M.B. Negócios Ltda – ME ocorreu por intermediação do advogado Marcelo Lombardi, responsável pela negociação do valor, das condições de pagamento e pela elaboração do contrato/alteração, tendo sido chamado apenas para assinar o instrumento, sem contato pessoal com o comprador. Afirmou que a administração da empresa era exercida pela Requerida Leila; que competia ao Requerente comprovar eventual vício de consentimento, do qual suas alegações careceriam de amparo probatório; que a assinatura do Requerente possui firma reconhecida e é semelhante à constante de sua carteira de identidade juntada aos autos; e que ninguém assina documentos sem lê-los, sem vontade ou sem solicitar esclarecimentos. Negou a ocorrência de simulação, defendendo que houve plena vontade de aquisição por parte do Autor e que o negócio jurídico é eficaz. Impugnou os documentos apresentados com a exordial, bem como as alegações da Requerida Leila Farouk Abdallah, requerendo sua responsabilização. Juntou documentos (mov. 198.2/198.7). Deferidas as benesses da gratuidade da justiça à Requerida Leila Farouk Abdallah (mov. 204.1). Apresentada contestação por negativa geral pelo Requerido Jayme dos Santos (mov. 217.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 224.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 225.1), a Defensoria Pública do Paraná, na qualidade de curadora especial, não pugnou pela produção de provas (mov. 248.1); o Requerido Boanerges Freitas (mov. 249.1) requereu a expedição de ofício ao 8º Tabelionato de Notas de Curitiba; a Requerida Leila Farouk Abdallah (mov. 251.1) requereu a produção de prova documental e pericial sobre a assinatura a ela atribuída no documento de mov. 1.5; e o Requerente (mov. 253.1) requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. Em decisão saneadora (mov. 255.1) houve a rejeição da preliminar de inépcia, da prejudicial de mérito de prescrição, da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi revogado o decreto de revelia de mov. 180.1, retificado o valor atribuído à causa, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial, oral e documental. Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 274.1) e juntado laudo pericial (mov. 305.1). O Requerido Boanerges Freitas impugnou o laudo pericial (mov. 322.1), ao passo que o Requerente e a Requerida Leila anuíram ao seu teor (mov. 324.1 e 325.1).Rejeitada a impugnação ofertada pelo Requerido e homologado o laudo pericial (mov. 328.1). Interposto agravo de instrumento pelo Requerido, o recurso não foi conhecido (mov. 337.1). Apresentado pedido de tutela de evidência pelo Requerente, o requerimento foi indeferido (mov. 372.1) Em audiência de instrução e julgamento houve a oitiva de duas testemunhas e um informante da parte Requerente (mov. 381.1 e 383.1/383.3). O Requerente regularizou sua representação processual (mov. 386.1/386.3). Expedido ofício ao 8º Tabelionato, foi apresentada resposta em mov. 394.2 e 422.1. Expedidos ofícios aos demais Tabelionatos desta Comarca, foi constatada a existência apenas do cartão de assinatura oriundo do 8º Tabelionato (mov. 466.2). O Requerente apresentou alegações finais (mov. 493.1), Requerida Leila as apresentou em mov. 528.1; a I. Defensoria Pública, curadora especial dos Requeridos Jayme e M.B. Negócios, ofereceu memoriais em mov. 530.1 e, por fim, o Requerido Boanerges Freitas em mov. 535.1. A Requerida Leila regularizou sua representação processual (mov. 540.2). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, relembro que a prejudicial de mérito de prescrição, reiterada em alegações finais, foi devidamente apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento, motivo pelo qual me reporto aos fundamentos de mov. 255.1 para afastá-la. Adiante, estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: i) o preenchimento dos requisitos legais para a declaração de nulidade e/ou anulação da 5ª Alteração Contratual da empresa Requerida, M.B. Negócios Ltda – ME, acostada no mov. 1.5, no tocante à inclusão do Requerente nos quadros societários da empresa; ii) se a assinatura aposta no contrato de mov. 1.5 é do Requerente; iii) a existência de fraude, ato ilícito ou de vícios de consentimento. Para elucidação da celeuma houve a produção de prova oral, consistente na oitiva de informante e testemunhas cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: É genro do Sr. Salvino. O Sr. Salvino possui 82 anos. Por volta de 2013 o autor foi fazer uma troca de linha de telefone no nome dele, quando descobriu que tinha algo no CPF dele, foram verificar e descobriram da empresa no nome dele. Que por volta de 2002/2004 uma suposta advogada apareceu na casa dele (autor) e fez a coleta de documentos para aposentar o autor e a esposa, levou R$250,00 em dinheiro e nunca apareceu para devolver os documentos e o dinheiro. A mulher se chamava Débora. A partir de 2013, com a descoberta da situação, acompanhou o processo, desde quando entrou com a ação. Informante do Requerente: Roberto Carlos Xavier Soares Conhece o Sr. Salvino há 20 anos. Ele trabalhava na roça, no sítio, é aposentado. Sempre trabalhou na lavoura, nunca teve empresa. Não sabe se ele exerce outra atividade. É uma pessoa legal, muito honesta. Testemunha do Requerente: Geminiano Albino de Oliveira. Conhece o Sr. Salvino desde 2002, ele vendia doces em carrinho na rua, era ambulante. Era só um carrinho de doce que vendia na porta da escola, informal. Depois disso ele se aposentou, não trabalha mais. Nunca ouviu falar de ele ser proprietário de uma empresa. Foi comentado que colocaram a empresa em nome dele (autor), mas, isso não existe, até então desconhecia. Nunca viu ele com nada de empresa. Nunca ouviu falar dos réus. O Sr. Salvino é uma pessoa honesta, não há nada que desabone. O depoente possui 51 anos, sabe que ele pegava doces e vendia na porta da escola, isso não é empresa. Não sabe dizer como o autor se aposentou. O Sr. Salvino pediu para o depoente ser testemunha, pediu para ser testemunha de contar como conhece ele, a verdade do que ele fazia, o que ele é como pessoa. Testemunha do Requerente: João Maria da Silva.Além disso, a fim de verificar se a assinatura aposta no contrato de mov. 1.5 pertence ao Requerente, houve a produção de prova pericial. Infere - se da análise do laudo pericial de mov. 305.1 que os exames foram realizados mediante análise comparativa entre a assinatura aposta na 5ª Alteração Contratual (mov. 1.5) e os seguintes padrões de confronto extraídos dos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação (RG) e boletim de ocorrência. O Perito esclareceu que se valeu de instrumental especializado (lupas, microscópio, microscópio digital e réguas) e de metodologia grafoscópica assentada no cotejo dos elementos gráficos de ordem genérica (calibre, espaçamento, proporcionalidade, valores angulares e curvilíneos, inclinação) e de ordem genética (pressão, progressão, momento gráfico, ataque, desenvolvimento, remate e mínimo gráfico), na esteira do que preconiza o artigo 473 do Código de Processo Civil. Do exame individualizado dos paradigmas, o perito identificou padrão gráfico uniforme e recorrente, caracterizado por escrita senil, pressão forte, calibre médio, inclinação à direita, laçadas abertas nas letras "l" e "b" e, notadamente, pela presença de e menda na primeira curva do "l" do último sobrenome, traço que o expert associou à dificuldade motora do escrevente. Já no exame da assinatura questionada, o perito apurou padrão substancialmente diverso: formação de traço vertical (e não horizontal), escrita classificada como escolar médio e não senil, inclinação à direita tendenciando à esquerda, ausência das laçadas características nas letras "l", "b" e "d", grama da letra "s" em padrão completamente divergente dos paradigmas e pontos de separação de sílabas e letras integralmente destoantes de todos os padrões apresentados. Consignou, ainda, que as letras "b", "o" e "z" revelam tentativa frustrada de imitação do modelo constante do documento de identificação, e que a letra "l" de "Lima", embora aparentemente convergente com o RG, não reproduz a emenda que caracteriza a grafia do Requerente nos demais paradigmas. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi conclusivo em relação ao fato de a assinatura não pertencer ao Requerente, vez que em resposta aos quesitos 1 e 2, afirmouexistirem mais divergências do que convergências, sendo a escrita senil a característica mais marcante dos paradigmas e aquela que mais os distingue da assinatura questionada; ao quesito 3, respondeu que a assinatura não é proveniente do próprio punho do R equerente; ao quesito 5, que a assinatura não é autêntica. Quanto ao quesito 4, esclareceu que a atribuição de autoria a terceiro determinado demandaria coleta de padrões gráficos das demais pessoas presentes ao ato (mov. 305.1 – p. 21). Em sua conclusão (item 21), o Perito foi categórico ao asseverar a existência de falsificação no documento periciado (mov. 305.1, p. 22). No caso vertente, inexistem elementos que infirmem o resultado técnico, salientando-se que o Expert descreveu a metodologia adotada, individualizou os elementos gráficos convergentes e divergentes, ilustrou o exame com ampliações fotográficas dos grafismos analisados e ofereceu resposta direta e conclusiva aos quesitos, sem incorrer em evasivas ou ressalvas que comprometessem a certeza da conclusão. Nota - se que o único ponto inconclusivo diz respeito à impossibilidade de identificação do falsificador (resposta ao quesito 4). Contudo, a atribuição de autoria material da falsificação a pessoa determinada é matéria estranha ao objeto desta demanda, cujo pedido se restringe à desconstituição do ato societário em relação ao Requerente. Portanto, a impossibilidade de individualizar o punho falsificador em nada abala a conclusão que efetivamente importa ao deslinde da causa, no sentido de que a assinatura não pertence ao Requerente. Se isso não bastasse, a partir da análise do documento relativo à quinta alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, verifica-que se em local próximo à assinatura do nome do Requerente foi apenas aposto um carimbo com a inscrição “8º Tabelião Curitiba – PR”, coberto pela certificação de registro lançada pela Junta Comercial do Paraná (mov. 1.5), desacompanhado do selo físico, emitido pelo FUNARPEN, que era utilizado à época (2006) em reconhecimento de firma.Além disso, vislumbra-se que somente em 29/04/2013 houve a abertura de cartão de assinatura pelo Requerente no 8º Tabelionato de Notas, inexistindo reconhecimento da parte em 25/01/2006, como esclarecido pela Tabeliã do 8º Tabelionato de Notas, em resposta ao ofício colacionada em mov. 422.1 , o que indica que sequer houve o regular ato de reconhecimento da firma aposta no documento por Tabelionato de Notas. Ainda, os elementos trazidos pelo informante e testemunhas do Requerente em audiência de instrução conferem plausibilidade à alegação constante na inicial, no sentido de que não houve a aquisição das quotas sociais pelo Requerente, visto que relataram que o autor exerceu trabalho na lavoura e o comércio informal de doces, nunca tendo ouvido falar que fosse proprietário de empresa, tampouco conhecendo qualquer dos Requeridos. Não se afigura crível que pessoa de idade avançada, com histórico laboral restrito à lavoura e ao comércio ambulante informal de doces, viesse a adquirir 68% (sessenta e oito por cento) das quotas de sociedade empresária dedicada à locação de mão de obra temporária, pelo valor de R$91.800,00, que segundo a própria narrativa da Requerida Leila Farouk Abdallah havia encerrado suas atividades no ano anterior (2005), permanecendo registrada na Junta Comercial unicamente em razão de passivo trabalhista pendente, e que ostentava débitos protestados no montante de R$ 55.816,26. Não menos relevante é a circunstância de que nenhum dos Requeridos afirma conhecer o Requerente. A Requerida Leila Farouk Abdallah, em contestação (mov. 148.1), declarou expressamente não conhecer o Requerente, não se recordar de com ele haver mantido qualquer contato, desconhecer os termos e a eventual onerosidade do ajuste, e não se opôs à pretensão autoral, ao passo que o Requerido Boanerges Freitas, por sua vez, ao sustentar a validade do negócio (mov. 198.1), admitiu que não manteve contato pessoal com o comprador, tendo comparecido apenas para assinar o instrumento previamente elaborado por terceiro intermediário.Ressalta - se que o Requerido não demonstrou ter recebido o valor de R$91.800,00 descrito na cláusula terceira da alteração contratual questionada. Por tais motivos, impõe-se reconhecer que jamais houve manifestação de vontade do Requerente no sentido de ingressar no quadro societário da empresa M.B. Negócios Ltda. Sabe - se que a declaração de vontade constitui elemento estrutural do negócio jurídico, antecedendo, na ordem lógica, o próprio exame de sua validade. No caso em apreço, há ausência integral de declaração de vontade, de forma que o ato societário não produz qualquer efeito em relação ao Requerente, tampouco é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, em vista da falta de elemento essencial à formação, de modo que deve ser reputado nulo. Acerca do assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social, julgou procedentes os pedidos dos autores para anular a venda de cotas sociais da empresa, realizadas com base em assinatura falsificada do sócio, falecido logo após o negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falsificação da assinatura na alteração contratual; e (ii) verificar a capacidade civil do sócio no momento da assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a falsificação da assinatura do sócio na segunda alteração contratual, conforme laudo pericial que indicou alta probabilidade de fraude. 4. A capacidade civil do sócio é questionada, com evidências nos autos de que, na época da alteração contratual, o mesmo se encontrava hospitalizado e alternava entre momentos de lucidez e confusão mental, comprovando sua incapacidade de realizar o negócio jurídico. 5. O reconhecimento tardio da firma, após o falecimento do sócio, sem justificativa plausível para a demora, corrobora a tese de fraude. 6. A ausência de comprovação do pagamento das cotas sociais fortalece a conclusão de que houve má-fé na transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em alteração de contrato social constitui fundamento suficiente para a anulação do negóciojurídico. 2. A incapacidade civil do sócio, mesmo que parcial, inviabiliza a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171. (TJ-MG - Apelação Cível: 02900248420158130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/10/2024) (destaquei). No que tange à extensão da nulidade, vislumbra - se que a 5ª Alteração Contratual contempla a aquisição (nula) de 68% das cotas de Boanerges Freitas pelo Requerente Salvino Barbosa de Lima e 32% das cotas da Requerida Leila Farouk Abdallah pelo corréu (revel) Jayme dos Santos. Os limites da lide circunscrevem-se à inclusão do Requerente no quadro societário por meio da aquisição das cotas do Réu Boanerges, de forma que a desconstituição do negócio jurídico abrange somente referida parcela. Pontuo que a pretensão do Réu Boanerges de que haja a responsabilização da corré Leila em relação à empresa M.B. Negócios não comporta conhecimento, visto que ultrapassa os limites da lide. Fica ressalvada, de todo modo, a possibilidade de discussão em ação autônoma de eventual responsabilidade civil entre os corréus e/ou quanto à pertinência da desconstituição da alienação de quotas feita por Leila em favor do corréu Jayme dos Santos. Em vista do acolhimento do pedido inicial, faz- se necessária a deliberação acerca da divisão dos ônus sucumbenciais entre os corréus, diante do que prevê o artigo 87 do Código de Processo Civil. Estabelece o caput do referido dispositivo que, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, incumbindo à sentença, por força do § 1º, distribuir de forma expressa essa responsabilidade entre os litisconsortes. Cumpre observar, desde logo, que a proporcionalidade a que alude a norma não se confunde com divisão aritmética igualitária. A repartição há de guardar correspondênciacom o interesse de cada litisconsorte na causa e, sobretudo, com a medida em que cada qual concorreu para a instauração e para o prolongamento do litígio. É que, na sistemática processual vigente, o critério da sucumbência também é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos do processo aquele que lhe deu causa, orientação que, em determinadas circunstâncias, autoriza a concentração integral do encargo em um único litisconsorte, ainda que os demais também figurem, do ponto de vista formal, entre os vencidos. É precisamente essa a hipótese dos autos, à luz da conduta processual adotada por cada um dos Requeridos. O Requerido Boanerges Freitas foi o único a oferecer resistência efetiva à pretensão autoral. Sustentou, em sua manifestação de mov. 198.1, a plena validade e eficácia do negócio jurídico impugnado, arguindo preliminar de ausência de documento essencial, prejudicial de mérito de prescrição e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao Requerente, todas rejeitadas na decisão saneadora de mov. 255.1. Produzido o laudo pericial, foi igualmente o único a impugná-lo (mov. 322.1), insurgência rejeitada no mov. 328.1, e, não se conformando, interpôs agravo de instrumento, recurso não conhecido (mov. 337.1). Requereu, ainda, a expedição de ofício ao 8º Tabelionato de Notas desta Comarca (mov. 249.1), diligência que se estendeu às demais serventias da Comarca, e apresentou alegações finais reiterando a validade do ato (mov. 535.1). Ademais, era o único diretamente vinculado à parcela do negócio jurídico que o Requerente buscou anulação por meio da presente ação. Situação diversa é a dos demais Requeridos. A Requerida Leila Farouk Abdallah, embora tenha contestado o feito (mov. 148.1), consignou de forma expressa a ausência de oposição à pretensão do Requerente, declarando desconhecê - lo, não se recordar de com ele haver mantido qualquer contato e nada saber acerca da transferência das quotas sociais. Sua manifestação, longe de constituir resistência, prestou-se antes acorroborar a tese autoral, tendo a Requerida, ademais, anuído expressamente ao laudo pericial (mov. 325.1). Não concorreu, pois, para a instauração ou para o prolongamento do litígio. Os Requeridos M.B. Negócios Ltda – ME e Jayme dos Santos, por sua vez, foram citados por edital, após esgotadas as tentativas de citação pessoal, e permaneceram inertes, sobrevindo contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de curadora especial (mov. 146.1 e 217.1). Tal modalidade de defesa constitui múnus legal imposto ao curador especial pelo artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinado a assegurar o contraditório em favor do réu ausente, não traduzindo resistência voluntária à pretensão nem revelando qualquer conduta processual imputável aos próprios Requeridos. A curadora especial, aliás, sequer pugnou pela produção de provas (mov. 248.1). Impõe - se registrar que a atribuição diferenciada dos encargos ora adotada assenta-se exclusivamente na conduta processual de cada Requerido, na medida da resistência oposta e da consequente contribuição para a movimentação da atividade jurisdicional. Por tais motivos, entendo que o Requerido Boanerges Freitas deverá arcar integralmente com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de impor tais encargos aos Requeridos Leila Farouk Abdallah, M.B. Negócios Ltda – ME e Jayme dos Santos, na forma do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima alinhavadas, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade da 5ª Alteração Contratual da Empresa M.B. Negócios Ltda, celebrada em 25.01.2006 (mov. 1.5), no que diz respeito à retirada de Boanerges Freitas e ingresso de Salvino Barbosa de Lima. Em consequência, determino a exclusão do Requerente Salvino Barbosa de Lima do quadro social da empresa e recondução do sócio Boanerges Freitas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para que sejam procedidas às anotações necessárias, bem como à Receita Federal, a fim de que haja a desvinculação do CPF do Requerente do CNPJ da empresaM.B. Negócios Ltda, bem como das pendências fiscais dela decorrentes. Nos termos da fundamentação acima, condeno o Requerido Boanerges Freitas ao pagamento da integralidade das custas processuais, dos honorários periciais (mov. 274.1) e honorários advocatícios em favor da advogada da parte Requerente, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. O valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Já os honorários periciais de R$1.000,00 (mov. 274.1) deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a entrega do laudo pericial (23/09/2021 - mov. 305.1) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) , contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes , bem como o Perito, para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive - se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOANERGES FREITAS
Réu JAYME DOS SANTOS
Réu LEILA FAROUK ABDALLAH
Réu M.B NEGóCIOS LTDA-ME
Autor SALVINO BARBOSA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSAURA CARVALHO OLIVEIRA
OAB: 67291/PR
ALESSANDRA MARIA DONADON
OAB: 165917/SP
EMILIO JOSE PARRON VENGRUS
OAB: 71679/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Visto e examinado este processo sob n. 0018164- 38.2013.8.16.0001 de ação de anulação de ato jurídico em que é Requerente SALVINO BARBOSA DE LIMA e são Requeridos de M.B. NEGÓCIOS LTDA – ME, BOANERGES FREITAS, LEILA FAROUK ABDALLAH e JAYME DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Cuida- se de Ação de Anulação de Ato Jurídico ajuizada por SALVINO BARBOSA DE LIMA em face de M.B. NEGÓCIOS LTDA – ME, BOANERGES FREITAS, LEILA FAROUK ABDALLAH e JAYME DOS SANTOS. Na inicial (mov. 1.1) o Requerente alegou, em síntese, que em 11.03.2013 viu-se impedido de efetuar a portabilidade dos serviços de telefonia fixa e internet, em razão de pendência em seu CPF. Sem compreender a origem da irregularidade, entrou em contato com a Receita Federal e tomou conhecimento de que havia empresa registrada em seu nome, com declaração de imposto de renda pendente e restrições junto ao 1º Tabelionato de Protesto, no valor de R$ 55.816,26. Diante disso, registrou ocorrência no 10º Distrito Policial e na Delegacia de Estelionato e Desvios de Carga. Afirmou jamais ter registrado sociedade ou empresa individual em seu nome. Orientado a procurar a Junta Comercial do Paraná, apurou que integrava o quadro societário da empresa M.B. Negócios Ltda – ME, e que os dados pessoais constantes da 5ª alteração contratual eram os seus, havendo, ao final do documento, assinatura idêntica à sua. Relatou que a empresa foi originalmente registrada na Junta Comercial em 10.07.2002, tendo por objeto social a "locação de mão de obra temporária", e que a 5ª alteração contratual, datada de 25.01.2006, modificou a composição societária: os Requeridos Boanerges Freitas e Leila Farouk Abdallah se retiraram da sociedade e transferiram suas cotas ao Requerente (68%) e a Jayme dos Santos (32%). Sustentou que jamais foi convidado a participar de qualquer atividade comercial, tampouco manifestou vontade de integrar sociedade na condição de sócio, razão pela qual a alteração contratual que o incluiu no quadro societário deve ser anulada. Negou ter assinado qualquer contrato societário ou comparecido ao 8º Tabelionato de Curitiba para reconhecimento de firma, aduzindo que sua assinatura foi falsificada ou houve a obtenção por meio fraudulento, uma vez que jamais manteve relação jurídica com os Requeridos. Informou que é autônomo e trabalha como vendedor de doces, com carrinho para exposição dos produtos em praça pública. Por tais motivos, requereu a anulação da 5ª alteração contratual da empresa M.B. Negócios Ltda – ME, com expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal para as providências pertinentes. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente (mov. 7.1). Realizada a citação do Requerido Boanerges Freitas (mov. 92.1).Deferido o pedido de citação por edital da Requerida M.B. Negócios Ltda – ME, ante o esgotamento das tentativas de citação pessoal (mov. 125.1), com expedição e publicação de edital (mov. 134.1 e mov. 135.1/135.2), decorrendo o prazo sem resposta (mov. 136). Apresentada contestação por negativa geral pela empresa M.B. Negócios Ltda – ME (mov. 146.1). Devidamente citada, a Requerida Leila Farouk Abdallah apresentou contestação (mov. 148.1), alegando, em síntese, que ingressou como funcionária da empresa Requerida em 2003 e, cerca de um ano depois, recebeu oferta de sociedade mediante pagamento parcelado, o que aceitou, sendo então um dos sócios o Requerido Boanerges Freitas. Relatou que a empresa encerrou suas atividades em 2005, mas permaneceu ativa perante a Junta Comercial em razão de funcionários sem receber salários, e que, na mesma época, mudou-se para São Paulo por problema de saúde familiar, ausentando - se por quase dois anos. Afirmou que o Sr. Boanerges se comprometeu a cuidar das pendências e das dívidas da empresa até sua efetiva baixa; que, ocasionalmente, ao vir a Curitiba, contatava o Sr. Gino (contador), que lhe entregava documentos para assinatura; que o Sr. Boanerges lhe infor mou por e-mail que a empresa havia sido transferida, sem indicar o cessionário; e que jamais soube para quem a empresa foi efetivamente transferida. Relatou, ainda, ter questionado o Sr. Boanerges sobre reclamação trabalhista movida por Jaqueline, na qual esta figurava como sócia da empresa, tendo obtido a informação de que a venda fora realizada a terceiros e que seu nome não constava do contrato social, sendo todas as transferências conduzidas pelo Sr. Boanerges. Afirmou não conhecer o Requerente, não se recordar de contato com ele e não ter conhecimento sobre eventual ajuste ou onerosidade entre as partes, tampouco sobre a regularidade da negociação ou as condições em que se operou. Sustentou que, em razão do elevado número de assinaturas realizadas na empresa, não teve tempo de ler ou de ter acesso à alteração contratual objeto dos autos; observa, contudo, que a assinatura constante no documento de mov. 1.5 é muito semelhante à sua, embora não se recorde de tê- la realizado, e que acreditava que a empresa já estivesse baixada. Não se opõe à pretensão do Requerente, afirmando não possuir informações sobre a transferência da empresa. Impugnou o valor atribuído à causa. Juntou documentos (mov. 148.2/148.3). Apresentada impugnação à contestação (mov. 178.1). Decretada a revelia do Requerido Boanerges Freitas (mov. 180.1), ocasião em que também foi deferido o pedido de citação por edital do Requerido Jayme dos Santos, com expedição e publicação de edital (mov. 192.1/192.2 e mov. 194.1/194.3), decorrendo o prazo sem resposta (mov. 203). O Requerido Boanerges Freitas apresentou manifestação (mov. 198.1), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da contestação, a falta de documento essencial à propositura da ação e a prescrição da pretensão autoral, além de impugnar o benefício da assistência judiciáriagratuita concedido ao Requerente. No mérito, sustentou que o negócio jurídico relativo à compra e venda da empresa M.B. Negócios Ltda – ME ocorreu por intermediação do advogado Marcelo Lombardi, responsável pela negociação do valor, das condições de pagamento e pela elaboração do contrato/alteração, tendo sido chamado apenas para assinar o instrumento, sem contato pessoal com o comprador. Afirmou que a administração da empresa era exercida pela Requerida Leila; que competia ao Requerente comprovar eventual vício de consentimento, do qual suas alegações careceriam de amparo probatório; que a assinatura do Requerente possui firma reconhecida e é semelhante à constante de sua carteira de identidade juntada aos autos; e que ninguém assina documentos sem lê-los, sem vontade ou sem solicitar esclarecimentos. Negou a ocorrência de simulação, defendendo que houve plena vontade de aquisição por parte do Autor e que o negócio jurídico é eficaz. Impugnou os documentos apresentados com a exordial, bem como as alegações da Requerida Leila Farouk Abdallah, requerendo sua responsabilização. Juntou documentos (mov. 198.2/198.7). Deferidas as benesses da gratuidade da justiça à Requerida Leila Farouk Abdallah (mov. 204.1). Apresentada contestação por negativa geral pelo Requerido Jayme dos Santos (mov. 217.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 224.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 225.1), a Defensoria Pública do Paraná, na qualidade de curadora especial, não pugnou pela produção de provas (mov. 248.1); o Requerido Boanerges Freitas (mov. 249.1) requereu a expedição de ofício ao 8º Tabelionato de Notas de Curitiba; a Requerida Leila Farouk Abdallah (mov. 251.1) requereu a produção de prova documental e pericial sobre a assinatura a ela atribuída no documento de mov. 1.5; e o Requerente (mov. 253.1) requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral. Em decisão saneadora (mov. 255.1) houve a rejeição da preliminar de inépcia, da prejudicial de mérito de prescrição, da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi revogado o decreto de revelia de mov. 180.1, retificado o valor atribuído à causa, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial, oral e documental. Apresentada proposta de honorários periciais (mov. 274.1) e juntado laudo pericial (mov. 305.1). O Requerido Boanerges Freitas impugnou o laudo pericial (mov. 322.1), ao passo que o Requerente e a Requerida Leila anuíram ao seu teor (mov. 324.1 e 325.1).Rejeitada a impugnação ofertada pelo Requerido e homologado o laudo pericial (mov. 328.1). Interposto agravo de instrumento pelo Requerido, o recurso não foi conhecido (mov. 337.1). Apresentado pedido de tutela de evidência pelo Requerente, o requerimento foi indeferido (mov. 372.1) Em audiência de instrução e julgamento houve a oitiva de duas testemunhas e um informante da parte Requerente (mov. 381.1 e 383.1/383.3). O Requerente regularizou sua representação processual (mov. 386.1/386.3). Expedido ofício ao 8º Tabelionato, foi apresentada resposta em mov. 394.2 e 422.1. Expedidos ofícios aos demais Tabelionatos desta Comarca, foi constatada a existência apenas do cartão de assinatura oriundo do 8º Tabelionato (mov. 466.2). O Requerente apresentou alegações finais (mov. 493.1), Requerida Leila as apresentou em mov. 528.1; a I. Defensoria Pública, curadora especial dos Requeridos Jayme e M.B. Negócios, ofereceu memoriais em mov. 530.1 e, por fim, o Requerido Boanerges Freitas em mov. 535.1. A Requerida Leila regularizou sua representação processual (mov. 540.2). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, relembro que a prejudicial de mérito de prescrição, reiterada em alegações finais, foi devidamente apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento, motivo pelo qual me reporto aos fundamentos de mov. 255.1 para afastá-la. Adiante, estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: i) o preenchimento dos requisitos legais para a declaração de nulidade e/ou anulação da 5ª Alteração Contratual da empresa Requerida, M.B. Negócios Ltda – ME, acostada no mov. 1.5, no tocante à inclusão do Requerente nos quadros societários da empresa; ii) se a assinatura aposta no contrato de mov. 1.5 é do Requerente; iii) a existência de fraude, ato ilícito ou de vícios de consentimento. Para elucidação da celeuma houve a produção de prova oral, consistente na oitiva de informante e testemunhas cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: É genro do Sr. Salvino. O Sr. Salvino possui 82 anos. Por volta de 2013 o autor foi fazer uma troca de linha de telefone no nome dele, quando descobriu que tinha algo no CPF dele, foram verificar e descobriram da empresa no nome dele. Que por volta de 2002/2004 uma suposta advogada apareceu na casa dele (autor) e fez a coleta de documentos para aposentar o autor e a esposa, levou R$250,00 em dinheiro e nunca apareceu para devolver os documentos e o dinheiro. A mulher se chamava Débora. A partir de 2013, com a descoberta da situação, acompanhou o processo, desde quando entrou com a ação. Informante do Requerente: Roberto Carlos Xavier Soares Conhece o Sr. Salvino há 20 anos. Ele trabalhava na roça, no sítio, é aposentado. Sempre trabalhou na lavoura, nunca teve empresa. Não sabe se ele exerce outra atividade. É uma pessoa legal, muito honesta. Testemunha do Requerente: Geminiano Albino de Oliveira. Conhece o Sr. Salvino desde 2002, ele vendia doces em carrinho na rua, era ambulante. Era só um carrinho de doce que vendia na porta da escola, informal. Depois disso ele se aposentou, não trabalha mais. Nunca ouviu falar de ele ser proprietário de uma empresa. Foi comentado que colocaram a empresa em nome dele (autor), mas, isso não existe, até então desconhecia. Nunca viu ele com nada de empresa. Nunca ouviu falar dos réus. O Sr. Salvino é uma pessoa honesta, não há nada que desabone. O depoente possui 51 anos, sabe que ele pegava doces e vendia na porta da escola, isso não é empresa. Não sabe dizer como o autor se aposentou. O Sr. Salvino pediu para o depoente ser testemunha, pediu para ser testemunha de contar como conhece ele, a verdade do que ele fazia, o que ele é como pessoa. Testemunha do Requerente: João Maria da Silva.Além disso, a fim de verificar se a assinatura aposta no contrato de mov. 1.5 pertence ao Requerente, houve a produção de prova pericial. Infere - se da análise do laudo pericial de mov. 305.1 que os exames foram realizados mediante análise comparativa entre a assinatura aposta na 5ª Alteração Contratual (mov. 1.5) e os seguintes padrões de confronto extraídos dos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação (RG) e boletim de ocorrência. O Perito esclareceu que se valeu de instrumental especializado (lupas, microscópio, microscópio digital e réguas) e de metodologia grafoscópica assentada no cotejo dos elementos gráficos de ordem genérica (calibre, espaçamento, proporcionalidade, valores angulares e curvilíneos, inclinação) e de ordem genética (pressão, progressão, momento gráfico, ataque, desenvolvimento, remate e mínimo gráfico), na esteira do que preconiza o artigo 473 do Código de Processo Civil. Do exame individualizado dos paradigmas, o perito identificou padrão gráfico uniforme e recorrente, caracterizado por escrita senil, pressão forte, calibre médio, inclinação à direita, laçadas abertas nas letras "l" e "b" e, notadamente, pela presença de e menda na primeira curva do "l" do último sobrenome, traço que o expert associou à dificuldade motora do escrevente. Já no exame da assinatura questionada, o perito apurou padrão substancialmente diverso: formação de traço vertical (e não horizontal), escrita classificada como escolar médio e não senil, inclinação à direita tendenciando à esquerda, ausência das laçadas características nas letras "l", "b" e "d", grama da letra "s" em padrão completamente divergente dos paradigmas e pontos de separação de sílabas e letras integralmente destoantes de todos os padrões apresentados. Consignou, ainda, que as letras "b", "o" e "z" revelam tentativa frustrada de imitação do modelo constante do documento de identificação, e que a letra "l" de "Lima", embora aparentemente convergente com o RG, não reproduz a emenda que caracteriza a grafia do Requerente nos demais paradigmas. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi conclusivo em relação ao fato de a assinatura não pertencer ao Requerente, vez que em resposta aos quesitos 1 e 2, afirmouexistirem mais divergências do que convergências, sendo a escrita senil a característica mais marcante dos paradigmas e aquela que mais os distingue da assinatura questionada; ao quesito 3, respondeu que a assinatura não é proveniente do próprio punho do R equerente; ao quesito 5, que a assinatura não é autêntica. Quanto ao quesito 4, esclareceu que a atribuição de autoria a terceiro determinado demandaria coleta de padrões gráficos das demais pessoas presentes ao ato (mov. 305.1 – p. 21). Em sua conclusão (item 21), o Perito foi categórico ao asseverar a existência de falsificação no documento periciado (mov. 305.1, p. 22). No caso vertente, inexistem elementos que infirmem o resultado técnico, salientando-se que o Expert descreveu a metodologia adotada, individualizou os elementos gráficos convergentes e divergentes, ilustrou o exame com ampliações fotográficas dos grafismos analisados e ofereceu resposta direta e conclusiva aos quesitos, sem incorrer em evasivas ou ressalvas que comprometessem a certeza da conclusão. Nota - se que o único ponto inconclusivo diz respeito à impossibilidade de identificação do falsificador (resposta ao quesito 4). Contudo, a atribuição de autoria material da falsificação a pessoa determinada é matéria estranha ao objeto desta demanda, cujo pedido se restringe à desconstituição do ato societário em relação ao Requerente. Portanto, a impossibilidade de individualizar o punho falsificador em nada abala a conclusão que efetivamente importa ao deslinde da causa, no sentido de que a assinatura não pertence ao Requerente. Se isso não bastasse, a partir da análise do documento relativo à quinta alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial do Paraná, verifica-que se em local próximo à assinatura do nome do Requerente foi apenas aposto um carimbo com a inscrição “8º Tabelião Curitiba – PR”, coberto pela certificação de registro lançada pela Junta Comercial do Paraná (mov. 1.5), desacompanhado do selo físico, emitido pelo FUNARPEN, que era utilizado à época (2006) em reconhecimento de firma.Além disso, vislumbra-se que somente em 29/04/2013 houve a abertura de cartão de assinatura pelo Requerente no 8º Tabelionato de Notas, inexistindo reconhecimento da parte em 25/01/2006, como esclarecido pela Tabeliã do 8º Tabelionato de Notas, em resposta ao ofício colacionada em mov. 422.1 , o que indica que sequer houve o regular ato de reconhecimento da firma aposta no documento por Tabelionato de Notas. Ainda, os elementos trazidos pelo informante e testemunhas do Requerente em audiência de instrução conferem plausibilidade à alegação constante na inicial, no sentido de que não houve a aquisição das quotas sociais pelo Requerente, visto que relataram que o autor exerceu trabalho na lavoura e o comércio informal de doces, nunca tendo ouvido falar que fosse proprietário de empresa, tampouco conhecendo qualquer dos Requeridos. Não se afigura crível que pessoa de idade avançada, com histórico laboral restrito à lavoura e ao comércio ambulante informal de doces, viesse a adquirir 68% (sessenta e oito por cento) das quotas de sociedade empresária dedicada à locação de mão de obra temporária, pelo valor de R$91.800,00, que segundo a própria narrativa da Requerida Leila Farouk Abdallah havia encerrado suas atividades no ano anterior (2005), permanecendo registrada na Junta Comercial unicamente em razão de passivo trabalhista pendente, e que ostentava débitos protestados no montante de R$ 55.816,26. Não menos relevante é a circunstância de que nenhum dos Requeridos afirma conhecer o Requerente. A Requerida Leila Farouk Abdallah, em contestação (mov. 148.1), declarou expressamente não conhecer o Requerente, não se recordar de com ele haver mantido qualquer contato, desconhecer os termos e a eventual onerosidade do ajuste, e não se opôs à pretensão autoral, ao passo que o Requerido Boanerges Freitas, por sua vez, ao sustentar a validade do negócio (mov. 198.1), admitiu que não manteve contato pessoal com o comprador, tendo comparecido apenas para assinar o instrumento previamente elaborado por terceiro intermediário.Ressalta - se que o Requerido não demonstrou ter recebido o valor de R$91.800,00 descrito na cláusula terceira da alteração contratual questionada. Por tais motivos, impõe-se reconhecer que jamais houve manifestação de vontade do Requerente no sentido de ingressar no quadro societário da empresa M.B. Negócios Ltda. Sabe - se que a declaração de vontade constitui elemento estrutural do negócio jurídico, antecedendo, na ordem lógica, o próprio exame de sua validade. No caso em apreço, há ausência integral de declaração de vontade, de forma que o ato societário não produz qualquer efeito em relação ao Requerente, tampouco é suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, em vista da falta de elemento essencial à formação, de modo que deve ser reputado nulo. Acerca do assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social, julgou procedentes os pedidos dos autores para anular a venda de cotas sociais da empresa, realizadas com base em assinatura falsificada do sócio, falecido logo após o negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falsificação da assinatura na alteração contratual; e (ii) verificar a capacidade civil do sócio no momento da assinatura do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a falsificação da assinatura do sócio na segunda alteração contratual, conforme laudo pericial que indicou alta probabilidade de fraude. 4. A capacidade civil do sócio é questionada, com evidências nos autos de que, na época da alteração contratual, o mesmo se encontrava hospitalizado e alternava entre momentos de lucidez e confusão mental, comprovando sua incapacidade de realizar o negócio jurídico. 5. O reconhecimento tardio da firma, após o falecimento do sócio, sem justificativa plausível para a demora, corrobora a tese de fraude. 6. A ausência de comprovação do pagamento das cotas sociais fortalece a conclusão de que houve má-fé na transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em alteração de contrato social constitui fundamento suficiente para a anulação do negóciojurídico. 2. A incapacidade civil do sócio, mesmo que parcial, inviabiliza a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171. (TJ-MG - Apelação Cível: 02900248420158130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/10/2024) (destaquei). No que tange à extensão da nulidade, vislumbra - se que a 5ª Alteração Contratual contempla a aquisição (nula) de 68% das cotas de Boanerges Freitas pelo Requerente Salvino Barbosa de Lima e 32% das cotas da Requerida Leila Farouk Abdallah pelo corréu (revel) Jayme dos Santos. Os limites da lide circunscrevem-se à inclusão do Requerente no quadro societário por meio da aquisição das cotas do Réu Boanerges, de forma que a desconstituição do negócio jurídico abrange somente referida parcela. Pontuo que a pretensão do Réu Boanerges de que haja a responsabilização da corré Leila em relação à empresa M.B. Negócios não comporta conhecimento, visto que ultrapassa os limites da lide. Fica ressalvada, de todo modo, a possibilidade de discussão em ação autônoma de eventual responsabilidade civil entre os corréus e/ou quanto à pertinência da desconstituição da alienação de quotas feita por Leila em favor do corréu Jayme dos Santos. Em vista do acolhimento do pedido inicial, faz- se necessária a deliberação acerca da divisão dos ônus sucumbenciais entre os corréus, diante do que prevê o artigo 87 do Código de Processo Civil. Estabelece o caput do referido dispositivo que, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, incumbindo à sentença, por força do § 1º, distribuir de forma expressa essa responsabilidade entre os litisconsortes. Cumpre observar, desde logo, que a proporcionalidade a que alude a norma não se confunde com divisão aritmética igualitária. A repartição há de guardar correspondênciacom o interesse de cada litisconsorte na causa e, sobretudo, com a medida em que cada qual concorreu para a instauração e para o prolongamento do litígio. É que, na sistemática processual vigente, o critério da sucumbência também é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos do processo aquele que lhe deu causa, orientação que, em determinadas circunstâncias, autoriza a concentração integral do encargo em um único litisconsorte, ainda que os demais também figurem, do ponto de vista formal, entre os vencidos. É precisamente essa a hipótese dos autos, à luz da conduta processual adotada por cada um dos Requeridos. O Requerido Boanerges Freitas foi o único a oferecer resistência efetiva à pretensão autoral. Sustentou, em sua manifestação de mov. 198.1, a plena validade e eficácia do negócio jurídico impugnado, arguindo preliminar de ausência de documento essencial, prejudicial de mérito de prescrição e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao Requerente, todas rejeitadas na decisão saneadora de mov. 255.1. Produzido o laudo pericial, foi igualmente o único a impugná-lo (mov. 322.1), insurgência rejeitada no mov. 328.1, e, não se conformando, interpôs agravo de instrumento, recurso não conhecido (mov. 337.1). Requereu, ainda, a expedição de ofício ao 8º Tabelionato de Notas desta Comarca (mov. 249.1), diligência que se estendeu às demais serventias da Comarca, e apresentou alegações finais reiterando a validade do ato (mov. 535.1). Ademais, era o único diretamente vinculado à parcela do negócio jurídico que o Requerente buscou anulação por meio da presente ação. Situação diversa é a dos demais Requeridos. A Requerida Leila Farouk Abdallah, embora tenha contestado o feito (mov. 148.1), consignou de forma expressa a ausência de oposição à pretensão do Requerente, declarando desconhecê - lo, não se recordar de com ele haver mantido qualquer contato e nada saber acerca da transferência das quotas sociais. Sua manifestação, longe de constituir resistência, prestou-se antes acorroborar a tese autoral, tendo a Requerida, ademais, anuído expressamente ao laudo pericial (mov. 325.1). Não concorreu, pois, para a instauração ou para o prolongamento do litígio. Os Requeridos M.B. Negócios Ltda – ME e Jayme dos Santos, por sua vez, foram citados por edital, após esgotadas as tentativas de citação pessoal, e permaneceram inertes, sobrevindo contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de curadora especial (mov. 146.1 e 217.1). Tal modalidade de defesa constitui múnus legal imposto ao curador especial pelo artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinado a assegurar o contraditório em favor do réu ausente, não traduzindo resistência voluntária à pretensão nem revelando qualquer conduta processual imputável aos próprios Requeridos. A curadora especial, aliás, sequer pugnou pela produção de provas (mov. 248.1). Impõe - se registrar que a atribuição diferenciada dos encargos ora adotada assenta-se exclusivamente na conduta processual de cada Requerido, na medida da resistência oposta e da consequente contribuição para a movimentação da atividade jurisdicional. Por tais motivos, entendo que o Requerido Boanerges Freitas deverá arcar integralmente com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de impor tais encargos aos Requeridos Leila Farouk Abdallah, M.B. Negócios Ltda – ME e Jayme dos Santos, na forma do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima alinhavadas, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade da 5ª Alteração Contratual da Empresa M.B. Negócios Ltda, celebrada em 25.01.2006 (mov. 1.5), no que diz respeito à retirada de Boanerges Freitas e ingresso de Salvino Barbosa de Lima. Em consequência, determino a exclusão do Requerente Salvino Barbosa de Lima do quadro social da empresa e recondução do sócio Boanerges Freitas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para que sejam procedidas às anotações necessárias, bem como à Receita Federal, a fim de que haja a desvinculação do CPF do Requerente do CNPJ da empresaM.B. Negócios Ltda, bem como das pendências fiscais dela decorrentes. Nos termos da fundamentação acima, condeno o Requerido Boanerges Freitas ao pagamento da integralidade das custas processuais, dos honorários periciais (mov. 274.1) e honorários advocatícios em favor da advogada da parte Requerente, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. O valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Já os honorários periciais de R$1.000,00 (mov. 274.1) deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a entrega do laudo pericial (23/09/2021 - mov. 305.1) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) , contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes , bem como o Perito, para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive - se. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito