0018154-39.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018154-39.2025.8.16.0044 Processo: 0018154-39.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.700,00 Requerente(s): CLEIDE FRANCISCA COSTA Requerido(s): Município de Apucarana/PR Val - Viação Apucarana Ltda. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Viação Apucarana Ltda. nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cleide Francisca Costa, em face da decisão de mov. 44.1, que converteu o feito em diligência e deferiu a realização de prova pericial médica. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciada a alegada incompatibilidade do procedimento pericial determinado com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduz que, embora admitida a utilização de conhecimento técnico no âmbito dos Juizados Especiais, tal possibilidade restringe-se à realização de exame técnico simplificado, sendo indevida a instauração de perícia judicial nos moldes previstos nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, com nomeação de perito, fixação de honorários, apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial. Assevera, assim, que a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente essa questão, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da incompatibilidade do procedimento pericial adotado e a consequente revogação da prova pericial deferida. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Conforme dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e devem ser opostos no prazo de 5 dias. Nesse sentido, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante os dispositivos citados, nota-se que os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), mas, no mérito, rejeitados, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando, por via oblíqua, a sua modificação para que seja reconhecida a incompatibilidade do procedimento pericial nos autos. No caso concreto, contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada, ainda que de forma sucinta, enfrentou a necessidade de produção de prova técnica para a adequada elucidação da controvérsia, não havendo qualquer ponto sobre o qual este Juízo devesse se pronunciar e deixou de fazê-lo. Entretanto, a alegação de que a necessidade de perícia complexa afastaria a competência dos Juizados não prospera. A própria Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 10, prevê expressamente a possibilidade de realização de prova pericial quando a prova do fato o exigir. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Portanto, a complexidade da prova ou a necessidade de perícia para apuração da controvérsia não retira a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o rito possui previsão legal específica para a produção de prova técnica, desde que respeitado o limite do valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da referida lei. Ainda, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Resolução n.º 93/2013, em seu art. 13, com a redação dada pela Resolução n.º 143/2015, regulamentou a matéria em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.153/2009. Confira: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015) Ora, uma vez instalado nesta Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, somado ao fato de que o valor da causa não ultrapassa a cifra dos sessenta salários-mínimos, a competência absoluta deve ser conhecida. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000176-95.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2025 – grifos meus) “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/06/2015.VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR- 2ª C. Cível- 0003650-43.2018.8.16.0086- Guaíra- Rel: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON-Julgado em 12.04.2021 – grifos meus). Assim, nada há que se falar em competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, haja vista que perfeitamente possível a produção de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, observo que o mero inconformismo da embargante quanto ao conteúdo decisório, não caracteriza omissão a ser sanada, não constituindo os embargos de declaração instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese contida no item 1 da edição de Jurisprudência em Tese nº. 189. Destarte, não cabe a este Magistrado reformar decisão prolatada na estreita via processual dos embargos de declaração e reanalisar os argumentos e fundamentos da decisão embargada, que somente podem ser eventualmente reexaminados no bojo de recurso adequado à instância revisora, de forma que não se afigurando hipótese suscitada a quaisquer dos casos de cabimento dos embargos, a sua rejeição é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 55.1. 4. Em termo de prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 44.1. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE FRANCISCA COSTA
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Réu VAL - VIAçãO APUCARANA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GASPARIN
OAB: 111776/PR
JOÃO APARECIDO MIQUELIN
OAB: 12939/PR
TAIS MARIANO TEODORO ALVES GASPAR
OAB: 84228/PR
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
OAB: 28401/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018154-39.2025.8.16.0044 Processo: 0018154-39.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.700,00 Requerente(s): CLEIDE FRANCISCA COSTA Requerido(s): Município de Apucarana/PR Val - Viação Apucarana Ltda. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Viação Apucarana Ltda. nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cleide Francisca Costa, em face da decisão de mov. 44.1, que converteu o feito em diligência e deferiu a realização de prova pericial médica. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciada a alegada incompatibilidade do procedimento pericial determinado com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduz que, embora admitida a utilização de conhecimento técnico no âmbito dos Juizados Especiais, tal possibilidade restringe-se à realização de exame técnico simplificado, sendo indevida a instauração de perícia judicial nos moldes previstos nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, com nomeação de perito, fixação de honorários, apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial. Assevera, assim, que a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente essa questão, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da incompatibilidade do procedimento pericial adotado e a consequente revogação da prova pericial deferida. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Conforme dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e devem ser opostos no prazo de 5 dias. Nesse sentido, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante os dispositivos citados, nota-se que os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), mas, no mérito, rejeitados, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando, por via oblíqua, a sua modificação para que seja reconhecida a incompatibilidade do procedimento pericial nos autos. No caso concreto, contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada, ainda que de forma sucinta, enfrentou a necessidade de produção de prova técnica para a adequada elucidação da controvérsia, não havendo qualquer ponto sobre o qual este Juízo devesse se pronunciar e deixou de fazê-lo. Entretanto, a alegação de que a necessidade de perícia complexa afastaria a competência dos Juizados não prospera. A própria Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 10, prevê expressamente a possibilidade de realização de prova pericial quando a prova do fato o exigir. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Portanto, a complexidade da prova ou a necessidade de perícia para apuração da controvérsia não retira a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o rito possui previsão legal específica para a produção de prova técnica, desde que respeitado o limite do valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da referida lei. Ainda, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Resolução n.º 93/2013, em seu art. 13, com a redação dada pela Resolução n.º 143/2015, regulamentou a matéria em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.153/2009. Confira: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015) Ora, uma vez instalado nesta Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, somado ao fato de que o valor da causa não ultrapassa a cifra dos sessenta salários-mínimos, a competência absoluta deve ser conhecida. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000176-95.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2025 – grifos meus) “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/06/2015.VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR- 2ª C. Cível- 0003650-43.2018.8.16.0086- Guaíra- Rel: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON-Julgado em 12.04.2021 – grifos meus). Assim, nada há que se falar em competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, haja vista que perfeitamente possível a produção de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, observo que o mero inconformismo da embargante quanto ao conteúdo decisório, não caracteriza omissão a ser sanada, não constituindo os embargos de declaração instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese contida no item 1 da edição de Jurisprudência em Tese nº. 189. Destarte, não cabe a este Magistrado reformar decisão prolatada na estreita via processual dos embargos de declaração e reanalisar os argumentos e fundamentos da decisão embargada, que somente podem ser eventualmente reexaminados no bojo de recurso adequado à instância revisora, de forma que não se afigurando hipótese suscitada a quaisquer dos casos de cabimento dos embargos, a sua rejeição é mesmo de rigor. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 55.1. 4. Em termo de prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 44.1. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto