Detalhe do processo

0018152-02.2017.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0018152-02.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ANSELMO DAS GRACAS CPF: 128.344.166-72 RÉU: JOSE GERALDO CARNEIRO CPF: 264.098.956-15 e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por José Anselmo das Graças em face de José Geraldo Carneiro, posteriormente integrada por Rosária Cássia do Couto Carneiro no polo passivo. O autor sustenta ser possuidor e proprietário do imóvel na Rua Vista Alegre, nº 41, Bairro Tenente Carlos, nesta comarca. Alega que, por volta de 30.09.2016, os réus teriam erguido uma cerca invadindo 02 (dois) metros de seu terreno, praticando turbação possessória. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido (ID’s 8705133061 e 8705353024), instruindo a inicial com procuração e documentos (ID’s 8705353031, 8705353035 e 8705353039). A decisão liminar indeferiu a tutela possessória, concedeu a justiça gratuita ao autor e designou audiência (ID 8705353031). Com a virtualização dos autos (ID’s 8708983141, 8708983142 e 9450638299), seguiram-se atos de impulso processual, manifestações e juntada de extratos/demonstrativos pelo autor (ID’s 8723628058, 9803563154, 9812147766, 9837401443, 10378103050, 10391772984, 10420043407, 10420042557, 10420048801 e 10420041365). Procedeu-se à inclusão e citação regular da ré Rosária Cássia do Couto Carneiro (ID’s 10446140275, 10448276260, 10459873474, 10465603179 e 10469929840). Em contestação conjunta (ID 10488144086), acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 10488189713), os réus requereram a justiça gratuita e impugnaram o mérito, sustentando ausência de turbação e invocando posse antiga, justa e contínua. O autor apresentou impugnação (ID 10509979473) instruída com certidões e boletins de cadastro imobiliário (ID’s 10509975837, 10509979566, 10509967641, 10509989547, 10509976229 e 10509970380). Após intimações e novos despachos de impulso (ID’s 10492551524, 10609279664, 10610618836 e 10613229228), as partes especificaram provas: o autor requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal no ID 10509969908, enquanto os réus pleitearam idênticas modalidades probatórias no ID 10627148320. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. II - Das preliminares e da justiça gratuita à parte ré Analisando a peça defensiva e os atos processuais, verifica-se que não há preliminares processuais de nulidade, de incapacidade ou relativas às condições da ação pendente de apreciação. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interessadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré na contestação (ID 10488144086) e reiterado mediante a declaração de hipossuficiência do ID 10488189713 e demais documentos carreados nos ID’s 10420042557, 10420048801 e 10420041365, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte ré. A providência encontra respaldo nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e a inexistência de elementos concretos no feito aptos a desconstituí-la. III- Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões controvertidas: Questões de fato controvertidas: O efetivo exercício e a extensão da posse prévia exercida pela parte autora sobre a faixa divisória de terra de cerca de 02 (dois) metros de largura. A ocorrência do ato de turbação indicado na petição inicial, consistente na construção ou alteração da cerca divisória promovida pelos réus na proximidade de 30 de setembro de 2016. A exata e correta linha de delimitação entre os imóveis das partes litigantes, confrontando-se os dados constantes do registro imobiliário com a realidade fática no local. A existência e o lapso temporal de posse prévia, mansa e pacífica exercida pelos réus sobre a área litigiosa. Questões de direito relevantes: A verificação do preenchimento concomitante dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela possessória, insculpidos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. A aplicação do direito de vizinhança, no tocante aos limites entre prédios, previstos no artigo 1.297 do Código Civil, e a tutela de proteção à posse estatuída no artigo 1.210 do Código Civil. IV - Da especificação e do deferimento das provas Passa-se à apreciação dos requerimentos probatórios com fulcro nos artigos 370 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil. a) Indeferimento dos depoimentos pessoais: Ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa (ID’s 10509969908 e 10627148320). Indeferem-se os depoimentos pessoais solicitados. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a controvérsia fática já se encontra devidamente fixada pelas teses declinadas na petição inicial e na contestação, sendo despicienda a tomada de depoimentos vertidos das próprias partes, os quais nada acrescentariam ao arcabouço probatório nem alterariam suas posições processuais, em observância ao artigo 385 do Código de Processo Civil. b) Defere-se a produção de prova documental. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos ou supervenientes até o encerramento da fase de instrução, observados o contraditório e os requisitos estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. c) Defere-se a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a sua imprescindibilidade para averiguar a exata linha divisória, a medição dos imóveis e o eventual avanço da cerca sobre a faixa de terra delimitada. Nomeia-se perito do juízo o profissional habilitado a ser designado pela Secretaria. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. d) Defere-se a produção de prova testemunhal, posto que relevante para o esclarecimento do exercício material da posse e dos fatos presenciados na data do ocorrido. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão e homologação do laudo pericial. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária contida no artigo 373 do código de processo civil: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). À parte ré incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). V - Providências finais Intimem-se as partes a respeito desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo legal do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil sem qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste formulado pelas partes, esta decisão tornar-se-á estável. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANSELMO DAS GRACAS

Réu JOSE GERALDO CARNEIRO

Réu ROSARIA CASSIA DO COUTO CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL REZENDE SANTOS

OAB: 103441/MG

HEMERSON MENEZES CAMILO

OAB: 63799/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0018152-02.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ANSELMO DAS GRACAS CPF: 128.344.166-72 RÉU: JOSE GERALDO CARNEIRO CPF: 264.098.956-15 e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por José Anselmo das Graças em face de José Geraldo Carneiro, posteriormente integrada por Rosária Cássia do Couto Carneiro no polo passivo. O autor sustenta ser possuidor e proprietário do imóvel na Rua Vista Alegre, nº 41, Bairro Tenente Carlos, nesta comarca. Alega que, por volta de 30.09.2016, os réus teriam erguido uma cerca invadindo 02 (dois) metros de seu terreno, praticando turbação possessória. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido (ID’s 8705133061 e 8705353024), instruindo a inicial com procuração e documentos (ID’s 8705353031, 8705353035 e 8705353039). A decisão liminar indeferiu a tutela possessória, concedeu a justiça gratuita ao autor e designou audiência (ID 8705353031). Com a virtualização dos autos (ID’s 8708983141, 8708983142 e 9450638299), seguiram-se atos de impulso processual, manifestações e juntada de extratos/demonstrativos pelo autor (ID’s 8723628058, 9803563154, 9812147766, 9837401443, 10378103050, 10391772984, 10420043407, 10420042557, 10420048801 e 10420041365). Procedeu-se à inclusão e citação regular da ré Rosária Cássia do Couto Carneiro (ID’s 10446140275, 10448276260, 10459873474, 10465603179 e 10469929840). Em contestação conjunta (ID 10488144086), acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 10488189713), os réus requereram a justiça gratuita e impugnaram o mérito, sustentando ausência de turbação e invocando posse antiga, justa e contínua. O autor apresentou impugnação (ID 10509979473) instruída com certidões e boletins de cadastro imobiliário (ID’s 10509975837, 10509979566, 10509967641, 10509989547, 10509976229 e 10509970380). Após intimações e novos despachos de impulso (ID’s 10492551524, 10609279664, 10610618836 e 10613229228), as partes especificaram provas: o autor requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal no ID 10509969908, enquanto os réus pleitearam idênticas modalidades probatórias no ID 10627148320. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. II - Das preliminares e da justiça gratuita à parte ré Analisando a peça defensiva e os atos processuais, verifica-se que não há preliminares processuais de nulidade, de incapacidade ou relativas às condições da ação pendente de apreciação. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interessadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Acerca do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré na contestação (ID 10488144086) e reiterado mediante a declaração de hipossuficiência do ID 10488189713 e demais documentos carreados nos ID’s 10420042557, 10420048801 e 10420041365, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte ré. A providência encontra respaldo nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e a inexistência de elementos concretos no feito aptos a desconstituí-la. III- Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões controvertidas: Questões de fato controvertidas: O efetivo exercício e a extensão da posse prévia exercida pela parte autora sobre a faixa divisória de terra de cerca de 02 (dois) metros de largura. A ocorrência do ato de turbação indicado na petição inicial, consistente na construção ou alteração da cerca divisória promovida pelos réus na proximidade de 30 de setembro de 2016. A exata e correta linha de delimitação entre os imóveis das partes litigantes, confrontando-se os dados constantes do registro imobiliário com a realidade fática no local. A existência e o lapso temporal de posse prévia, mansa e pacífica exercida pelos réus sobre a área litigiosa. Questões de direito relevantes: A verificação do preenchimento concomitante dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela possessória, insculpidos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. A aplicação do direito de vizinhança, no tocante aos limites entre prédios, previstos no artigo 1.297 do Código Civil, e a tutela de proteção à posse estatuída no artigo 1.210 do Código Civil. IV - Da especificação e do deferimento das provas Passa-se à apreciação dos requerimentos probatórios com fulcro nos artigos 370 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil. a) Indeferimento dos depoimentos pessoais: Ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte adversa (ID’s 10509969908 e 10627148320). Indeferem-se os depoimentos pessoais solicitados. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a controvérsia fática já se encontra devidamente fixada pelas teses declinadas na petição inicial e na contestação, sendo despicienda a tomada de depoimentos vertidos das próprias partes, os quais nada acrescentariam ao arcabouço probatório nem alterariam suas posições processuais, em observância ao artigo 385 do Código de Processo Civil. b) Defere-se a produção de prova documental. Fica facultada às partes a juntada de documentos novos ou supervenientes até o encerramento da fase de instrução, observados o contraditório e os requisitos estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. c) Defere-se a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a sua imprescindibilidade para averiguar a exata linha divisória, a medição dos imóveis e o eventual avanço da cerca sobre a faixa de terra delimitada. Nomeia-se perito do juízo o profissional habilitado a ser designado pela Secretaria. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. d) Defere-se a produção de prova testemunhal, posto que relevante para o esclarecimento do exercício material da posse e dos fatos presenciados na data do ocorrido. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão e homologação do laudo pericial. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária contida no artigo 373 do código de processo civil: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). À parte ré incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). V - Providências finais Intimem-se as partes a respeito desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo legal do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil sem qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste formulado pelas partes, esta decisão tornar-se-á estável. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara