0018142-65.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018142-65.2023.8.16.0021 Processo: 0018142-65.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$28.475,11 Autor(s): ILIZETE LUSIA BOTTKER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 90 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. 2. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. A parte ré pelo julgamento antecipado da lide. 3. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção: a) de quem é a responsabilidade na manutenção do equipamento de medição, bem como na verificação de eventuais problemas neste aparelho - ônus do réu; b) se ocorreu fraude no medidor de energia elétrica; c) regularidade do procedimento administrativo; d) adequação do procedimento adotado para apuração do valor devido; e) se a conclusão da ré, por ocasião do processo de aferição do problema no medidor, é correta ou não; f) sendo o caso, qual o real valor devido pelo autor. 6. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. O ônus de provar os itens ‘a, b, c, d’, 'e' é da parte ré, enquanto o ônus de prova o item ‘e’ e 'f' é da parte autora. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente esta última na oitiva de testemunha da parte autora. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como a defesa, DETERMINO de ofício a produção da prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Para a realização da prova pericial, NOMEIO Luiz Henrique Padilha (www.peritoeletrico.com), 45 9 9916-7989. Deixo desde já nomeado, no caso de substituição, André Ricardo Rossi (oestesul-contabil@gmail.com - (45) 99987-6560 - andrerrossi@rossiepassos.com.br), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será rateada entre as partes (art. 95, CPC), os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário).. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 10. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 10.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 10.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 10.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 10.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 111. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 12. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 13. Por fim, ressalve-se que a audiência de instrução e julgamento, será designada em momento ulterior à conclusão do trabalho técnico. 14. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 15. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor ILIZETE LUSIA BOTTKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE LUCIANE LOPES
OAB: 93897/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
ANA CAROLINE BRONOVSKI DA SILVA
OAB: 97536/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018142-65.2023.8.16.0021 Processo: 0018142-65.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$28.475,11 Autor(s): ILIZETE LUSIA BOTTKER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 90 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. 2. Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. A parte ré pelo julgamento antecipado da lide. 3. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção: a) de quem é a responsabilidade na manutenção do equipamento de medição, bem como na verificação de eventuais problemas neste aparelho - ônus do réu; b) se ocorreu fraude no medidor de energia elétrica; c) regularidade do procedimento administrativo; d) adequação do procedimento adotado para apuração do valor devido; e) se a conclusão da ré, por ocasião do processo de aferição do problema no medidor, é correta ou não; f) sendo o caso, qual o real valor devido pelo autor. 6. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. O ônus de provar os itens ‘a, b, c, d’, 'e' é da parte ré, enquanto o ônus de prova o item ‘e’ e 'f' é da parte autora. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente esta última na oitiva de testemunha da parte autora. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito da requerente bem como a defesa, DETERMINO de ofício a produção da prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Para a realização da prova pericial, NOMEIO Luiz Henrique Padilha (www.peritoeletrico.com), 45 9 9916-7989. Deixo desde já nomeado, no caso de substituição, André Ricardo Rossi (oestesul-contabil@gmail.com - (45) 99987-6560 - andrerrossi@rossiepassos.com.br), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 9. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será rateada entre as partes (art. 95, CPC), os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário).. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 10. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 10.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 10.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 10.4. Transcorrido o prazo do item ‘5’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 10.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 111. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 12. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 13. Por fim, ressalve-se que a audiência de instrução e julgamento, será designada em momento ulterior à conclusão do trabalho técnico. 14. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 15. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito