0018136-34.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018136-34.2015.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: WER CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES AFFONSO - SP376656-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A APELADO: EVELIN RODRIGUES DO AMARAL, CLAUDINEY FRANCO CANDIDO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILLIANS CAMILO PAULINO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EVELIN RODRIGUES DO AMARAL e CLAUDINEY FRANCO CANDIDO em face de WILLIANS CAMILO PAULINO, WER CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a responsabilização dos réus por vícios construtivos de natureza estrutural verificados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pedidos de (i) restituição do valor pago pelo imóvel ou de aluguéis referentes ao tempo em que o bem ficou interditado, (ii) de reparação dos danos materiais relativos à perda dos móveis planejados adquiridos por meio de Contrato Construcard, (iii) de condenação da seguradora ao pagamento da indenização ou condenação dos réus à obrigação de reparar os danos, bem como de (iv) paramento de indenização por danos morais. Cautelarmente, pleitearam a (v) retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão/adequação das obrigações do financiamento firmado com a CEF (ID 279406892, fls. 6/49). Na petição inicial, os autores narram que adquiriram do primeiro réu o imóvel localizado na Rua Padre Gregório Mafra, nº 571, unidade 11, com financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, garantido por alienação fiduciária, e cobertura de seguro habitacional administrado pela CAIXA SEGURADORA S/A. A WER CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, foi responsável pela construção do empreendimento. Alegam que, pouco tempo após a entrega das chaves, ocorrida em março de 2014, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente de ordem estrutural, comprometendo a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel, o que levou, inclusive, à sua interdição pela Defesa Civil. Sustentam que os defeitos decorreriam de falhas construtivas e que estariam abrangidos pela apólice de seguro habitacional. Suscitaram, em síntese, a responsabilidade solidária dos réus por todos os danos suportados. Laudo pericial juntado em ID 279407213 e laudo técnico produzido pela CEF, em ID 279407540. A sentença de ID 279407551, esclarecida em ID 279407564, foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do exposto: a) Extingo parcialmente o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação por ausência de interesse processual, em relação ao pedido 'F', primeira parte, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) Acolho em parte os pedidos para: b.1) condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização do seguro para cobrir: a) as obras no imóvel necessárias à desinterdição e habitabilidade; e b) o valor dos aluguéis, conforme contrato. b.1.1.os autores, após o recebimento da indenização do seguro, deverão providenciar a reforma do imóvel. b.1.2.após o prazo de 6 meses, contados do recebimento da indenização do seguro, os autores deverão retomar o pagamento do financiamento, se este não estiver sendo pago. b.1.3.a CEF deverá retomar a emissão da cobrança das prestações mensais, 6 meses após o pagamento da indenização feito pela Seguradora. b.1.4.eventual saldo devedor deverá ser incorporado/acrescido no final do financiamento. b.2) condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b.3) condenar os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA a pagar aos autores, as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Os réus pagarão 5% cada um para o advogado da autora. b.4) condenar os autores a pagarem ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cabe ressalvar que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, motivo pelo qual suas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Rejeito os pedidos c.1) Referente ao Item 'F' (restituição imediata da quantia paga na importância de 225.000,00) em relação aos corréus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO, e WER CONSTRUCOES LTDA. c.2) Referente ao Item 'G' (R$12.866,64 (Doze Mil Reais Oitocentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Quatro Centavos), referente ao Cartão Construcard). c.3) Referente ao Item 'K' (danos morais), no valor que excedeu os R$ 50.000,00 fixados, bem como em sua totalidade em relação ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. d) A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos de correção monetária e juros relativos aos contrato de seguro serão realizados com base nas cláusulas do contrato. Os demais cálculos obedecerão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários da perita. 4. Defiro a gratuidade da justiça ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. 5. Sentença não sujeita à remessa necessária. 6. Defiro a antecipação de tutela, no caso de haver recursos, para determinar o imediato pagamento da indenização do seguro. Com o pagamento da indenização, os autores deverão providenciar a reforma. Após 6 meses do pagamento da indenização do seguro, a CEF deverá retomar a cobrança das prestações mensais do financiamento. A CEF apela, sustentando sua ilegitimidade para responder por danos (inclusive morais) decorrentes de vício de construção, na medida que teria atuado como mero agente financeiro para a aquisição do imóvel (ID 279407555). A WER CONSTRUÇÕES LTDA também recorre, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por nulidade da prova técnica apresentada pela CEF e utilizada como fundamento da decisão. Também sustenta violação aos artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria sido proferida de forma surpresa, sem a conclusão adequada da prova pericial e sem a intimação das partes para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais. Alegou, ainda, a imprestabilidade da prova pericial, afirmando que o laudo seria inconclusivo, e a parcialidade dos laudos técnicos realizados pelas corrés, sem a devida participação da apelante. Afirma, no mais, que os danos seriam decorrentes da ausência de manutenção no imóvel, inexistindo a comprovação de vícios construtivos (ID 279407566). A Caixa Seguradora S/A, por fim, também apela, sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para os danos decorrentes de vícios de construção e a ausência de responsabilidade por tais vícios. Afirma, no mais, a inexistência de previsão que a obrigue ao pagamento de aluguéis aos autores, bem como a ausência de danos morais ou a redução da indenização fixada a esse título (ID 279407569). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora, pelos motivos que passo a expor: Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024; e 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023). Em se tratando de imóvel já construído à época da celebração contratual, livremente escolhido pela parte adquirente, cabe à CEF apenas o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel, de modo que essa empresa pública não deve compor a lide envolvendo comprador, vendedor, construtor ou terceiros. Nesse contexto, uma vez registrado o contrato no Registro de Imóveis, a CEF libera o valor ao vendedor, possibilitando a aquisição da unidade imobiliária, sob o compromisso de o mutuário restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados, razão pela qual não tem legitimidade processual para discussões envolvendo o imóvel. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, em 17/03/2014, contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto um prédio residencial situado na Av. Padre Gregório Mafra, nº 571, casa 11, no Condomínio Residencial Gregório Mafra B, na cidade de São Paulo/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 218.872, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (id 279406892, p. 83-92) Figuram, no referido contrato, como vendedores Willians Camilo Paulino e Cristiane Cardoso Paulino; como compradores e devedores fiduciantes a parte autora; como credora fiduciária a CEF. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com os vendedores diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Cabe registrar, outrossim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, ANULAR a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicio pela alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CEF. Analisando os autos, verifico que o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação” (ID 279406892, fls. 83/92) engloba relações jurídicas diversas: (i) contrato de compra e venda de imóvel residencial usado, firmado com WILLIANS CAMILO PAULINO e sua cônjuge; e (ii) contrato de mútuo com a CEF, garantido por cláusula de alienação fiduciária. Destaco, ainda, que tal contrato foi firmado na modalidade “aquisição de imóvel usado residencial financiado”, uma linha de crédito disponibilizada no mercado, fora do âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou de qualquer outro programa habitacional popular. Sobre o tema, esta Turma diferencia as hipóteses nas quais a CEF atua como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia popular, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida, intervindo na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, das situações em que funciona como mero agente financeiro. No primeiro caso, entende-se que a instituição financeira é parte legítima e pode responder por danos materiais e/ou morais decorrentes da obra. Já no segundo, é parte ilegítima para responder por pedidos relativos a vícios de construção ou pelo atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - O contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a ser construído e entregue pela construtora, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelação da corré prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018479-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) Nesse ponto, ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que a CEF, mesmo quando concede financiamento com recursos do FGTS a adquirente de imóvel na planta, beneficiado pelas regras do PMCMV, age como mero agente financeiro, pois tanto a lei de regência quanto o contrato não preveem qualquer tipo de responsabilidade pelo imóvel (prazo de entrega ou vício de construção), de modo que também não detém legitimidade passiva para pedidos daí decorrentes. Não é, porém, a hipótese dos autos, razão pela qual deixo de me aprofundar nos motivos que embasam meu entendimento. Portanto, considerando que o caso trata de financiamento concedido pela CEF fora do âmbito de programas de habitação popular, conclui-se que a instituição financeira não tem legitimidade passiva para responder por pedidos que objetivem rescisão da operação de compra e venda ou indenizações de cunho moral ou material em decorrência de atraso na entrega do imóvel ou vícios de construção, de modo que sua condenação a título de indenização por danos morais fixada em sentença é indevida. Por outro lado, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA SA, considerando o pedido dos autores de cobertura securitária em face dessa ré, o que, por si só, justifica sua manutenção no polo passivo do feito. A questão sobre a cobertura ou não de vícios construtivos é matéria própria do mérito e que será posteriormente analisada. Passo à preliminar formulada pela WER CONSTRUCOES LTDA, relativa à alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da prova técnica produzida pela CEF. Observando os autos, verifico que foi deferida pelo juízo a produção de prova pericial. Sucede que, no dia da perícia, a perita vistoriou a parte externa e interna do bem, mas informou a ausência de acesso seguro aos pilares de sustentação do imóvel para a realização completa da vistoria (ID 279407192), motivo pelo qual a construtora foi intimada pelo juízo para que providenciasse outro acesso ao local (ID 279407193). Posteriormente, no entanto, a expert pediu sua destituição da função em razão de sua contratação por empresa privada, não podendo realizar a perícia complementar (ID 279407210). Juntou o laudo produzido após a primeira vistoria (ID 279407213), em que se concluiu o seguinte (com grifos meus): Diante de todo o exposto, esta perita de forma inconclusiva, declara que todas as dependências do imóvel foram minuciosamente inspecionadas, com exceção do acesso pelo Condomínio vizinho da área no subsolo onde está localizada a fundação. Local este, que foi constatado entre os assistentes técnicos e esta perita, que não havia possibilidade de acesso seguro ao mesmo, por ser local com grande volume de entulhos, falta de ventilação e iluminação, conforme já informado em manifestação. Foram detectadas visualmente diversas Anomalias Endógenas, que são relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos. Verifica-se que as anomalias detectadas visualmente, interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel, portanto, indispensável a implementação das medidas corretivas e reparos necessários. Para tanto, necessária a intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura a fim de possibilitar mensurar a abrangência dos danos, de forma a viabilizar a elaboração de um projeto de reparação dos efeitos (danos), com a eliminação das causas, e posterior orçamento de custos, devendo ficar responsável pelo acompanhamento dos serviços. Os quesitos das partes não foram respondidos pois a perícia está inconclusiva, devido a impossibilidade já explanada nos autos, e, quando da ocorrência da nomeação de novo perito judicial, o mesmo responderá os referidos quesitos. Diante da elaboração do laudo pericial inconclusivo e da notícia nos autos de que os autores não estão conseguindo arcar com o financiamento, o juízo considerou que “quem mais está prejudicada com a situação e, portanto, tem interesse na rápida e eficiente realização da perícia, é a CEF, cabe[ndo] a ela providenciar um laudo pericial que responda se os problemas que o imóvel apresenta são realmente vícios de construção e se existe viabilidade de consertar. Afinal, ela acaba por ser a proprietária do imóvel interditado”. Também oportunizou aos demais réus que apresentassem seus próprios laudos (ID 279407386). A CEF reiterou o pedido anteriormente feito pela perícia, para que a Construtora WER providenciasse a “passagem na infraestrutura do empreendimento para a realização da referida vistoria” (ID 279407419). Houve a designação da data da vistoria pelo juízo (15/10/2021), estipulando que “a CEF e a Seguradora vão providenciar o laudo e a Wer Construções Ltda vai viabilizar o acesso para poder ser realizada a perícia” (ID 279407420). Os autores e a WER, no entanto, noticiaram a ausência de comparecimento de representantes da CEF e da Seguradora na data designada (ID 279407422 e 279407423). Posteriormente, a CEF juntou o laudo técnico (ID 279407540), explicando o seguinte: “Após nosso contato com o advogado da corré WER Dr. Claudio Weinschenker informando o agendamento de vistoria ordenado pela sentença, foi por ele solicitado que houvesse contato direto com a construtora, fornecendo o celular da engenheira Tuany Caldas Villamarim. Após tentativas infrutíferas de contatos com a WER por seu telefone fixo e pelo celular da engenheira, para dar conhecimento do agendamento da vistoria, o infra-assinado agendou com a Autora a inspeção e compareceu ao imóvel em 28/01/2022.” Além disso, consta no laudo que tiveram acesso à fundação do imóvel por meio do empreendimento vizinho (ID 279407540, fl. 7), sendo possível a indicação completa de todos os danos apurados. A sentença, por sua vez, baseou-se tanto na perícia quanto no referido laudo técnico para fundamentar o julgamento de parcial procedência do feito. Entendo, contudo, pela imprestabilidade do laudo técnico produzido pela CEF, na medida em que realizado por parte interessada no resultado do feito, não podendo ser utilizado como substituto do laudo pericial judicial. Por outro lado, creio que a primeira perícia seja suficiente para a comprovação da origem dos vícios verificados no imóvel. Embora não tenha sido possível acessar a área do subsolo onde localizada a fundação do imóvel, a perita pode visualmente detectar o que chamou de “Anomalias Endógenas”, "relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos” e as quais “interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel” (ID 279407213, fl. 24). Tais anomalias corresponderam a inúmeras fissuras, trincas, rachaduras, inclinação do piso e infiltrações identificadas na construção e indicadas nas fotos. A expert pontuou, ainda, que a mensuração da abrangência dos danos e a elaboração de um projeto para reparação dos efeitos, com eliminação de suas causas, com orçamento de custos, dependeria da “intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura" (ID 279407213, fl. 25). Isso não significa, porém, que a inspeção visual realizada não seja suficiente para comprovar a existência de vícios estruturais de construção. A necessidade de exame por outro profissional se daria apenas para a elaboração de um projeto de reparo e orçamento - daí o porquê de a perícia ser inconclusiva -, e não para nova identificação das causas dos danos encontrados, já indicada pela perita. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa da construtora ré, na medida em que participou da produção do primeiro laudo pericial, suficiente para a demonstração da existência de vícios de construção. Como consequência, entendo que seus argumentos no sentido de que os danos observados no imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e o laudo produzido pelo expert judicial reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Além disso, recordo que o imóvel foi construído em 2010 (ID 279406892, fl. 78) e interditado em 2015 pela Prefeitura do Município da São Paulo, “em virtude do risco existente na continuidade do uso do prédio nas atuais condições, importando em grave ameaça a integridade física de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes” (ID 279406896, fl. 35). Tendo isso em vista, não é crível que um imóvel de apenas cinco anos tenha deixado de ter condições mínimas de habitabilidade apenas por ausência de manutenção de seus proprietários, hipótese, como visto, não acolhida pela perícia. Também não há que se falar em decisão surpresa, já que as partes foram intimadas para se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, inclusive sobre o laudo da CEF que encerrou a instrução, tendo constado na decisão que, na ausência de requerimentos adicionais, os autos seriam encaminhados em conclusão para sentença (ID 279407542). Prossigo com relação ao mérito. Conforme explanado, foi comprovado nos autos que os danos no imóvel dos autores foram decorrentes de vícios de construção. Resta agora saber se tais vícios são ou não objeto de cobertura pelo seguro habitacional obrigatório. Sobre o assunto, recordo que o Tema Repetitivo 1301/STJ, afetado em 16/12/2024, e que tem como controvérsia a “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”, ainda se encontra pendente de julgamento. No entanto, a “Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura” (REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, correta a sentença ao condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização pelos vícios de construção, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura vício dessa natureza. No mais, também mantenho a condenação ao pagamento dos aluguéis despendidos pelos autores em decorrência da interdição e desocupação imóvel, por expressa previsão contratual, constante da Cláusula Primeira, Item n. 1.2, do Anexo II, da Apólice (ID 279406911, fl. 47): 1.2. Pagamento de Aluguéis. Por esta cobertura a seguradora se obriga a reembolsar os aluguéis que o segurado tenha de pagar a terceiros, quando, em caso de sinistro coberto por este seguro, o imóvel segurado se tornar inabitável em decorrência do evento, ou for necessária a sua desocupação para a realização dos reparos devidos pelo seguro. a) O limite máximo de indenização, por ocorrência, para esta cobertura, será o valor correspondente a 06 (seis) meses de aluguel consecutivos, equivalendo cada aluguel mensal, no máximo a 1% do valor da importância segurada de DFI apurada na data do sinistro, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, a falha na prestação de serviços pelas rés construtora e seguradora acabaram por atingir o próprio direito de moradia dos autores, além de ameaçar-lhes a integridade física. Como visto, em razão dos vícios de construção e da posterior negativa de cobertura do sinistro, os autores tiveram que desocupar o imóvel, interditado pela Prefeitura (ID 279406896, fl. 35) devido a risco grave à segurança dos seus residentes e do comprometimento severo da habitabilidade do bem. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valores que, somados à indenização por danos materiais, são suficientes para compensar os autores por todos os prejuízos sofridos. Reformo, destarte, a sentença, para: (i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para responder por danos decorrentes de vício de construção, afastando sua condenação ao pagamento à indenização por danos morais. (ii) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Com relação à sucumbência, mantenho para a CAIXA SEGURADORA S/A e para a WER CONSTRUCOES LTDA a condenação ao pagamento dos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, arbitrados em sentença, a ser rateado entre elas. Recordo que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, conforme dispõe a Súmula 326/STJ. Além disso, diante do insucesso do recurso interposto pela WER CONSTRUCOES LTDA, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor desse réu, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por outro lado, deverá a parte autora arcar com o pagamento de verba honorária em favor da CEF, que, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que mais uma vez se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da CEF, dou parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e nego provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por adquirentes de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, objetivando reparação por vícios construtivos estruturais, indenização securitária, danos materiais e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como condenar solidariamente a CEF, a seguradora e a construtora ao pagamento de danos morais e despesas suportadas pelos autores. A CEF apelou sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro da aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com financiamento habitacional; (ii) verificar a competência da Justiça Federal após o reconhecimento da ilegitimidade da empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a CEF atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com participação na elaboração do projeto ou fiscalização da obra, daquelas em que atua apenas como agente financeiro para aquisição de imóvel já construído. 4. Nos casos em que a CEF apenas concede financiamento para aquisição de imóvel livremente escolhido pela parte adquirente, sem participação na construção, fiscalização ou incorporação do empreendimento, inexiste responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos. 5. O contrato firmado entre os autores e a CEF teve por objeto exclusivamente o mútuo habitacional com alienação fiduciária, destinado à aquisição de imóvel já edificado e pertencente a terceiros, circunstância que afasta a legitimidade passiva da empresa pública federal. 6. A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase processual, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das controvérsias remanescentes entre as partes privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da CEF provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela, anular a sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: "1. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional quando atua exclusivamente como agente financeiro da operação. 2. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos pressupõe atuação na gestão de políticas públicas habitacionais, elaboração de projetos ou fiscalização das obras. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 485, VI e §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 06/02/2024, DJEN 09/02/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 06/09/2023, DJEN 14/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, anular a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Alessandro Diaferia, que davam provimento ao recurso da CEF, davam parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e negavam provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDIR PAULO CASTRO DIAS
OAB: 138597/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
CLAUDIO WEINSCHENKER
OAB: 151684/SP
RENATO TUFI SALIM
OAB: 22292/SP
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
GUILHERME GOMES AFFONSO
OAB: 376656/SP
SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA
OAB: 152464/SP
MARCELO FERNANDO DACIA
OAB: 296491/SP
VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR
OAB: 108337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018136-34.2015.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: WER CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES AFFONSO - SP376656-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A APELADO: EVELIN RODRIGUES DO AMARAL, CLAUDINEY FRANCO CANDIDO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILLIANS CAMILO PAULINO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EVELIN RODRIGUES DO AMARAL e CLAUDINEY FRANCO CANDIDO em face de WILLIANS CAMILO PAULINO, WER CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a responsabilização dos réus por vícios construtivos de natureza estrutural verificados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pedidos de (i) restituição do valor pago pelo imóvel ou de aluguéis referentes ao tempo em que o bem ficou interditado, (ii) de reparação dos danos materiais relativos à perda dos móveis planejados adquiridos por meio de Contrato Construcard, (iii) de condenação da seguradora ao pagamento da indenização ou condenação dos réus à obrigação de reparar os danos, bem como de (iv) paramento de indenização por danos morais. Cautelarmente, pleitearam a (v) retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão/adequação das obrigações do financiamento firmado com a CEF (ID 279406892, fls. 6/49). Na petição inicial, os autores narram que adquiriram do primeiro réu o imóvel localizado na Rua Padre Gregório Mafra, nº 571, unidade 11, com financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, garantido por alienação fiduciária, e cobertura de seguro habitacional administrado pela CAIXA SEGURADORA S/A. A WER CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, foi responsável pela construção do empreendimento. Alegam que, pouco tempo após a entrega das chaves, ocorrida em março de 2014, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente de ordem estrutural, comprometendo a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel, o que levou, inclusive, à sua interdição pela Defesa Civil. Sustentam que os defeitos decorreriam de falhas construtivas e que estariam abrangidos pela apólice de seguro habitacional. Suscitaram, em síntese, a responsabilidade solidária dos réus por todos os danos suportados. Laudo pericial juntado em ID 279407213 e laudo técnico produzido pela CEF, em ID 279407540. A sentença de ID 279407551, esclarecida em ID 279407564, foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do exposto: a) Extingo parcialmente o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação por ausência de interesse processual, em relação ao pedido 'F', primeira parte, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) Acolho em parte os pedidos para: b.1) condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização do seguro para cobrir: a) as obras no imóvel necessárias à desinterdição e habitabilidade; e b) o valor dos aluguéis, conforme contrato. b.1.1.os autores, após o recebimento da indenização do seguro, deverão providenciar a reforma do imóvel. b.1.2.após o prazo de 6 meses, contados do recebimento da indenização do seguro, os autores deverão retomar o pagamento do financiamento, se este não estiver sendo pago. b.1.3.a CEF deverá retomar a emissão da cobrança das prestações mensais, 6 meses após o pagamento da indenização feito pela Seguradora. b.1.4.eventual saldo devedor deverá ser incorporado/acrescido no final do financiamento. b.2) condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b.3) condenar os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA a pagar aos autores, as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Os réus pagarão 5% cada um para o advogado da autora. b.4) condenar os autores a pagarem ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cabe ressalvar que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, motivo pelo qual suas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Rejeito os pedidos c.1) Referente ao Item 'F' (restituição imediata da quantia paga na importância de 225.000,00) em relação aos corréus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO, e WER CONSTRUCOES LTDA. c.2) Referente ao Item 'G' (R$12.866,64 (Doze Mil Reais Oitocentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Quatro Centavos), referente ao Cartão Construcard). c.3) Referente ao Item 'K' (danos morais), no valor que excedeu os R$ 50.000,00 fixados, bem como em sua totalidade em relação ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. d) A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos de correção monetária e juros relativos aos contrato de seguro serão realizados com base nas cláusulas do contrato. Os demais cálculos obedecerão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários da perita. 4. Defiro a gratuidade da justiça ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. 5. Sentença não sujeita à remessa necessária. 6. Defiro a antecipação de tutela, no caso de haver recursos, para determinar o imediato pagamento da indenização do seguro. Com o pagamento da indenização, os autores deverão providenciar a reforma. Após 6 meses do pagamento da indenização do seguro, a CEF deverá retomar a cobrança das prestações mensais do financiamento. A CEF apela, sustentando sua ilegitimidade para responder por danos (inclusive morais) decorrentes de vício de construção, na medida que teria atuado como mero agente financeiro para a aquisição do imóvel (ID 279407555). A WER CONSTRUÇÕES LTDA também recorre, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por nulidade da prova técnica apresentada pela CEF e utilizada como fundamento da decisão. Também sustenta violação aos artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria sido proferida de forma surpresa, sem a conclusão adequada da prova pericial e sem a intimação das partes para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais. Alegou, ainda, a imprestabilidade da prova pericial, afirmando que o laudo seria inconclusivo, e a parcialidade dos laudos técnicos realizados pelas corrés, sem a devida participação da apelante. Afirma, no mais, que os danos seriam decorrentes da ausência de manutenção no imóvel, inexistindo a comprovação de vícios construtivos (ID 279407566). A Caixa Seguradora S/A, por fim, também apela, sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para os danos decorrentes de vícios de construção e a ausência de responsabilidade por tais vícios. Afirma, no mais, a inexistência de previsão que a obrigue ao pagamento de aluguéis aos autores, bem como a ausência de danos morais ou a redução da indenização fixada a esse título (ID 279407569). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora, pelos motivos que passo a expor: Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024; e 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023). Em se tratando de imóvel já construído à época da celebração contratual, livremente escolhido pela parte adquirente, cabe à CEF apenas o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel, de modo que essa empresa pública não deve compor a lide envolvendo comprador, vendedor, construtor ou terceiros. Nesse contexto, uma vez registrado o contrato no Registro de Imóveis, a CEF libera o valor ao vendedor, possibilitando a aquisição da unidade imobiliária, sob o compromisso de o mutuário restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados, razão pela qual não tem legitimidade processual para discussões envolvendo o imóvel. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, em 17/03/2014, contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto um prédio residencial situado na Av. Padre Gregório Mafra, nº 571, casa 11, no Condomínio Residencial Gregório Mafra B, na cidade de São Paulo/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 218.872, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (id 279406892, p. 83-92) Figuram, no referido contrato, como vendedores Willians Camilo Paulino e Cristiane Cardoso Paulino; como compradores e devedores fiduciantes a parte autora; como credora fiduciária a CEF. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com os vendedores diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Cabe registrar, outrossim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, ANULAR a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicio pela alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CEF. Analisando os autos, verifico que o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação” (ID 279406892, fls. 83/92) engloba relações jurídicas diversas: (i) contrato de compra e venda de imóvel residencial usado, firmado com WILLIANS CAMILO PAULINO e sua cônjuge; e (ii) contrato de mútuo com a CEF, garantido por cláusula de alienação fiduciária. Destaco, ainda, que tal contrato foi firmado na modalidade “aquisição de imóvel usado residencial financiado”, uma linha de crédito disponibilizada no mercado, fora do âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou de qualquer outro programa habitacional popular. Sobre o tema, esta Turma diferencia as hipóteses nas quais a CEF atua como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia popular, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida, intervindo na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, das situações em que funciona como mero agente financeiro. No primeiro caso, entende-se que a instituição financeira é parte legítima e pode responder por danos materiais e/ou morais decorrentes da obra. Já no segundo, é parte ilegítima para responder por pedidos relativos a vícios de construção ou pelo atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - O contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a ser construído e entregue pela construtora, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelação da corré prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018479-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) Nesse ponto, ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que a CEF, mesmo quando concede financiamento com recursos do FGTS a adquirente de imóvel na planta, beneficiado pelas regras do PMCMV, age como mero agente financeiro, pois tanto a lei de regência quanto o contrato não preveem qualquer tipo de responsabilidade pelo imóvel (prazo de entrega ou vício de construção), de modo que também não detém legitimidade passiva para pedidos daí decorrentes. Não é, porém, a hipótese dos autos, razão pela qual deixo de me aprofundar nos motivos que embasam meu entendimento. Portanto, considerando que o caso trata de financiamento concedido pela CEF fora do âmbito de programas de habitação popular, conclui-se que a instituição financeira não tem legitimidade passiva para responder por pedidos que objetivem rescisão da operação de compra e venda ou indenizações de cunho moral ou material em decorrência de atraso na entrega do imóvel ou vícios de construção, de modo que sua condenação a título de indenização por danos morais fixada em sentença é indevida. Por outro lado, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA SA, considerando o pedido dos autores de cobertura securitária em face dessa ré, o que, por si só, justifica sua manutenção no polo passivo do feito. A questão sobre a cobertura ou não de vícios construtivos é matéria própria do mérito e que será posteriormente analisada. Passo à preliminar formulada pela WER CONSTRUCOES LTDA, relativa à alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da prova técnica produzida pela CEF. Observando os autos, verifico que foi deferida pelo juízo a produção de prova pericial. Sucede que, no dia da perícia, a perita vistoriou a parte externa e interna do bem, mas informou a ausência de acesso seguro aos pilares de sustentação do imóvel para a realização completa da vistoria (ID 279407192), motivo pelo qual a construtora foi intimada pelo juízo para que providenciasse outro acesso ao local (ID 279407193). Posteriormente, no entanto, a expert pediu sua destituição da função em razão de sua contratação por empresa privada, não podendo realizar a perícia complementar (ID 279407210). Juntou o laudo produzido após a primeira vistoria (ID 279407213), em que se concluiu o seguinte (com grifos meus): Diante de todo o exposto, esta perita de forma inconclusiva, declara que todas as dependências do imóvel foram minuciosamente inspecionadas, com exceção do acesso pelo Condomínio vizinho da área no subsolo onde está localizada a fundação. Local este, que foi constatado entre os assistentes técnicos e esta perita, que não havia possibilidade de acesso seguro ao mesmo, por ser local com grande volume de entulhos, falta de ventilação e iluminação, conforme já informado em manifestação. Foram detectadas visualmente diversas Anomalias Endógenas, que são relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos. Verifica-se que as anomalias detectadas visualmente, interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel, portanto, indispensável a implementação das medidas corretivas e reparos necessários. Para tanto, necessária a intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura a fim de possibilitar mensurar a abrangência dos danos, de forma a viabilizar a elaboração de um projeto de reparação dos efeitos (danos), com a eliminação das causas, e posterior orçamento de custos, devendo ficar responsável pelo acompanhamento dos serviços. Os quesitos das partes não foram respondidos pois a perícia está inconclusiva, devido a impossibilidade já explanada nos autos, e, quando da ocorrência da nomeação de novo perito judicial, o mesmo responderá os referidos quesitos. Diante da elaboração do laudo pericial inconclusivo e da notícia nos autos de que os autores não estão conseguindo arcar com o financiamento, o juízo considerou que “quem mais está prejudicada com a situação e, portanto, tem interesse na rápida e eficiente realização da perícia, é a CEF, cabe[ndo] a ela providenciar um laudo pericial que responda se os problemas que o imóvel apresenta são realmente vícios de construção e se existe viabilidade de consertar. Afinal, ela acaba por ser a proprietária do imóvel interditado”. Também oportunizou aos demais réus que apresentassem seus próprios laudos (ID 279407386). A CEF reiterou o pedido anteriormente feito pela perícia, para que a Construtora WER providenciasse a “passagem na infraestrutura do empreendimento para a realização da referida vistoria” (ID 279407419). Houve a designação da data da vistoria pelo juízo (15/10/2021), estipulando que “a CEF e a Seguradora vão providenciar o laudo e a Wer Construções Ltda vai viabilizar o acesso para poder ser realizada a perícia” (ID 279407420). Os autores e a WER, no entanto, noticiaram a ausência de comparecimento de representantes da CEF e da Seguradora na data designada (ID 279407422 e 279407423). Posteriormente, a CEF juntou o laudo técnico (ID 279407540), explicando o seguinte: “Após nosso contato com o advogado da corré WER Dr. Claudio Weinschenker informando o agendamento de vistoria ordenado pela sentença, foi por ele solicitado que houvesse contato direto com a construtora, fornecendo o celular da engenheira Tuany Caldas Villamarim. Após tentativas infrutíferas de contatos com a WER por seu telefone fixo e pelo celular da engenheira, para dar conhecimento do agendamento da vistoria, o infra-assinado agendou com a Autora a inspeção e compareceu ao imóvel em 28/01/2022.” Além disso, consta no laudo que tiveram acesso à fundação do imóvel por meio do empreendimento vizinho (ID 279407540, fl. 7), sendo possível a indicação completa de todos os danos apurados. A sentença, por sua vez, baseou-se tanto na perícia quanto no referido laudo técnico para fundamentar o julgamento de parcial procedência do feito. Entendo, contudo, pela imprestabilidade do laudo técnico produzido pela CEF, na medida em que realizado por parte interessada no resultado do feito, não podendo ser utilizado como substituto do laudo pericial judicial. Por outro lado, creio que a primeira perícia seja suficiente para a comprovação da origem dos vícios verificados no imóvel. Embora não tenha sido possível acessar a área do subsolo onde localizada a fundação do imóvel, a perita pode visualmente detectar o que chamou de “Anomalias Endógenas”, "relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos” e as quais “interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel” (ID 279407213, fl. 24). Tais anomalias corresponderam a inúmeras fissuras, trincas, rachaduras, inclinação do piso e infiltrações identificadas na construção e indicadas nas fotos. A expert pontuou, ainda, que a mensuração da abrangência dos danos e a elaboração de um projeto para reparação dos efeitos, com eliminação de suas causas, com orçamento de custos, dependeria da “intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura" (ID 279407213, fl. 25). Isso não significa, porém, que a inspeção visual realizada não seja suficiente para comprovar a existência de vícios estruturais de construção. A necessidade de exame por outro profissional se daria apenas para a elaboração de um projeto de reparo e orçamento - daí o porquê de a perícia ser inconclusiva -, e não para nova identificação das causas dos danos encontrados, já indicada pela perita. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa da construtora ré, na medida em que participou da produção do primeiro laudo pericial, suficiente para a demonstração da existência de vícios de construção. Como consequência, entendo que seus argumentos no sentido de que os danos observados no imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e o laudo produzido pelo expert judicial reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Além disso, recordo que o imóvel foi construído em 2010 (ID 279406892, fl. 78) e interditado em 2015 pela Prefeitura do Município da São Paulo, “em virtude do risco existente na continuidade do uso do prédio nas atuais condições, importando em grave ameaça a integridade física de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes” (ID 279406896, fl. 35). Tendo isso em vista, não é crível que um imóvel de apenas cinco anos tenha deixado de ter condições mínimas de habitabilidade apenas por ausência de manutenção de seus proprietários, hipótese, como visto, não acolhida pela perícia. Também não há que se falar em decisão surpresa, já que as partes foram intimadas para se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, inclusive sobre o laudo da CEF que encerrou a instrução, tendo constado na decisão que, na ausência de requerimentos adicionais, os autos seriam encaminhados em conclusão para sentença (ID 279407542). Prossigo com relação ao mérito. Conforme explanado, foi comprovado nos autos que os danos no imóvel dos autores foram decorrentes de vícios de construção. Resta agora saber se tais vícios são ou não objeto de cobertura pelo seguro habitacional obrigatório. Sobre o assunto, recordo que o Tema Repetitivo 1301/STJ, afetado em 16/12/2024, e que tem como controvérsia a “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”, ainda se encontra pendente de julgamento. No entanto, a “Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura” (REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, correta a sentença ao condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização pelos vícios de construção, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura vício dessa natureza. No mais, também mantenho a condenação ao pagamento dos aluguéis despendidos pelos autores em decorrência da interdição e desocupação imóvel, por expressa previsão contratual, constante da Cláusula Primeira, Item n. 1.2, do Anexo II, da Apólice (ID 279406911, fl. 47): 1.2. Pagamento de Aluguéis. Por esta cobertura a seguradora se obriga a reembolsar os aluguéis que o segurado tenha de pagar a terceiros, quando, em caso de sinistro coberto por este seguro, o imóvel segurado se tornar inabitável em decorrência do evento, ou for necessária a sua desocupação para a realização dos reparos devidos pelo seguro. a) O limite máximo de indenização, por ocorrência, para esta cobertura, será o valor correspondente a 06 (seis) meses de aluguel consecutivos, equivalendo cada aluguel mensal, no máximo a 1% do valor da importância segurada de DFI apurada na data do sinistro, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, a falha na prestação de serviços pelas rés construtora e seguradora acabaram por atingir o próprio direito de moradia dos autores, além de ameaçar-lhes a integridade física. Como visto, em razão dos vícios de construção e da posterior negativa de cobertura do sinistro, os autores tiveram que desocupar o imóvel, interditado pela Prefeitura (ID 279406896, fl. 35) devido a risco grave à segurança dos seus residentes e do comprometimento severo da habitabilidade do bem. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valores que, somados à indenização por danos materiais, são suficientes para compensar os autores por todos os prejuízos sofridos. Reformo, destarte, a sentença, para: (i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para responder por danos decorrentes de vício de construção, afastando sua condenação ao pagamento à indenização por danos morais. (ii) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Com relação à sucumbência, mantenho para a CAIXA SEGURADORA S/A e para a WER CONSTRUCOES LTDA a condenação ao pagamento dos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, arbitrados em sentença, a ser rateado entre elas. Recordo que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, conforme dispõe a Súmula 326/STJ. Além disso, diante do insucesso do recurso interposto pela WER CONSTRUCOES LTDA, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor desse réu, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por outro lado, deverá a parte autora arcar com o pagamento de verba honorária em favor da CEF, que, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que mais uma vez se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da CEF, dou parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e nego provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por adquirentes de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, objetivando reparação por vícios construtivos estruturais, indenização securitária, danos materiais e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como condenar solidariamente a CEF, a seguradora e a construtora ao pagamento de danos morais e despesas suportadas pelos autores. A CEF apelou sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro da aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com financiamento habitacional; (ii) verificar a competência da Justiça Federal após o reconhecimento da ilegitimidade da empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a CEF atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com participação na elaboração do projeto ou fiscalização da obra, daquelas em que atua apenas como agente financeiro para aquisição de imóvel já construído. 4. Nos casos em que a CEF apenas concede financiamento para aquisição de imóvel livremente escolhido pela parte adquirente, sem participação na construção, fiscalização ou incorporação do empreendimento, inexiste responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos. 5. O contrato firmado entre os autores e a CEF teve por objeto exclusivamente o mútuo habitacional com alienação fiduciária, destinado à aquisição de imóvel já edificado e pertencente a terceiros, circunstância que afasta a legitimidade passiva da empresa pública federal. 6. A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase processual, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das controvérsias remanescentes entre as partes privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da CEF provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela, anular a sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: "1. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional quando atua exclusivamente como agente financeiro da operação. 2. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos pressupõe atuação na gestão de políticas públicas habitacionais, elaboração de projetos ou fiscalização das obras. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 485, VI e §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 06/02/2024, DJEN 09/02/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 06/09/2023, DJEN 14/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, anular a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Alessandro Diaferia, que davam provimento ao recurso da CEF, davam parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e negavam provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018136-34.2015.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: WER CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES AFFONSO - SP376656-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337-A APELADO: EVELIN RODRIGUES DO AMARAL, CLAUDINEY FRANCO CANDIDO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILLIANS CAMILO PAULINO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A, MARCELO FERNANDO DACIA - SP296491-A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EVELIN RODRIGUES DO AMARAL e CLAUDINEY FRANCO CANDIDO em face de WILLIANS CAMILO PAULINO, WER CONSTRUÇÕES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a responsabilização dos réus por vícios construtivos de natureza estrutural verificados em imóvel residencial adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pedidos de (i) restituição do valor pago pelo imóvel ou de aluguéis referentes ao tempo em que o bem ficou interditado, (ii) de reparação dos danos materiais relativos à perda dos móveis planejados adquiridos por meio de Contrato Construcard, (iii) de condenação da seguradora ao pagamento da indenização ou condenação dos réus à obrigação de reparar os danos, bem como de (iv) paramento de indenização por danos morais. Cautelarmente, pleitearam a (v) retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão/adequação das obrigações do financiamento firmado com a CEF (ID 279406892, fls. 6/49). Na petição inicial, os autores narram que adquiriram do primeiro réu o imóvel localizado na Rua Padre Gregório Mafra, nº 571, unidade 11, com financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, garantido por alienação fiduciária, e cobertura de seguro habitacional administrado pela CAIXA SEGURADORA S/A. A WER CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, foi responsável pela construção do empreendimento. Alegam que, pouco tempo após a entrega das chaves, ocorrida em março de 2014, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente de ordem estrutural, comprometendo a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel, o que levou, inclusive, à sua interdição pela Defesa Civil. Sustentam que os defeitos decorreriam de falhas construtivas e que estariam abrangidos pela apólice de seguro habitacional. Suscitaram, em síntese, a responsabilidade solidária dos réus por todos os danos suportados. Laudo pericial juntado em ID 279407213 e laudo técnico produzido pela CEF, em ID 279407540. A sentença de ID 279407551, esclarecida em ID 279407564, foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do exposto: a) Extingo parcialmente o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação por ausência de interesse processual, em relação ao pedido 'F', primeira parte, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) Acolho em parte os pedidos para: b.1) condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da indenização do seguro para cobrir: a) as obras no imóvel necessárias à desinterdição e habitabilidade; e b) o valor dos aluguéis, conforme contrato. b.1.1.os autores, após o recebimento da indenização do seguro, deverão providenciar a reforma do imóvel. b.1.2.após o prazo de 6 meses, contados do recebimento da indenização do seguro, os autores deverão retomar o pagamento do financiamento, se este não estiver sendo pago. b.1.3.a CEF deverá retomar a emissão da cobrança das prestações mensais, 6 meses após o pagamento da indenização feito pela Seguradora. b.1.4.eventual saldo devedor deverá ser incorporado/acrescido no final do financiamento. b.2) condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b.3) condenar os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, e WER CONSTRUCOES LTDA a pagar aos autores, as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Os réus pagarão 5% cada um para o advogado da autora. b.4) condenar os autores a pagarem ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cabe ressalvar que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, motivo pelo qual suas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Rejeito os pedidos c.1) Referente ao Item 'F' (restituição imediata da quantia paga na importância de 225.000,00) em relação aos corréus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WILLIANS CAMILO PAULINO, e WER CONSTRUCOES LTDA. c.2) Referente ao Item 'G' (R$12.866,64 (Doze Mil Reais Oitocentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Quatro Centavos), referente ao Cartão Construcard). c.3) Referente ao Item 'K' (danos morais), no valor que excedeu os R$ 50.000,00 fixados, bem como em sua totalidade em relação ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. d) A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Os cálculos de correção monetária e juros relativos aos contrato de seguro serão realizados com base nas cláusulas do contrato. Os demais cálculos obedecerão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários da perita. 4. Defiro a gratuidade da justiça ao corréu WILLIANS CAMILO PAULINO. 5. Sentença não sujeita à remessa necessária. 6. Defiro a antecipação de tutela, no caso de haver recursos, para determinar o imediato pagamento da indenização do seguro. Com o pagamento da indenização, os autores deverão providenciar a reforma. Após 6 meses do pagamento da indenização do seguro, a CEF deverá retomar a cobrança das prestações mensais do financiamento. A CEF apela, sustentando sua ilegitimidade para responder por danos (inclusive morais) decorrentes de vício de construção, na medida que teria atuado como mero agente financeiro para a aquisição do imóvel (ID 279407555). A WER CONSTRUÇÕES LTDA também recorre, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por nulidade da prova técnica apresentada pela CEF e utilizada como fundamento da decisão. Também sustenta violação aos artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria sido proferida de forma surpresa, sem a conclusão adequada da prova pericial e sem a intimação das partes para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais. Alegou, ainda, a imprestabilidade da prova pericial, afirmando que o laudo seria inconclusivo, e a parcialidade dos laudos técnicos realizados pelas corrés, sem a devida participação da apelante. Afirma, no mais, que os danos seriam decorrentes da ausência de manutenção no imóvel, inexistindo a comprovação de vícios construtivos (ID 279407566). A Caixa Seguradora S/A, por fim, também apela, sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de cobertura securitária para os danos decorrentes de vícios de construção e a ausência de responsabilidade por tais vícios. Afirma, no mais, a inexistência de previsão que a obrigue ao pagamento de aluguéis aos autores, bem como a ausência de danos morais ou a redução da indenização fixada a esse título (ID 279407569). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora, pelos motivos que passo a expor: Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024; e 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023). Em se tratando de imóvel já construído à época da celebração contratual, livremente escolhido pela parte adquirente, cabe à CEF apenas o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel, de modo que essa empresa pública não deve compor a lide envolvendo comprador, vendedor, construtor ou terceiros. Nesse contexto, uma vez registrado o contrato no Registro de Imóveis, a CEF libera o valor ao vendedor, possibilitando a aquisição da unidade imobiliária, sob o compromisso de o mutuário restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados, razão pela qual não tem legitimidade processual para discussões envolvendo o imóvel. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, em 17/03/2014, contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto um prédio residencial situado na Av. Padre Gregório Mafra, nº 571, casa 11, no Condomínio Residencial Gregório Mafra B, na cidade de São Paulo/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 218.872, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (id 279406892, p. 83-92) Figuram, no referido contrato, como vendedores Willians Camilo Paulino e Cristiane Cardoso Paulino; como compradores e devedores fiduciantes a parte autora; como credora fiduciária a CEF. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com os vendedores diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Cabe registrar, outrossim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e EXTINGUIR O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, ANULAR a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal VOTO Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicio pela alegação de ilegitimidade passiva formulada pela CEF. Analisando os autos, verifico que o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação” (ID 279406892, fls. 83/92) engloba relações jurídicas diversas: (i) contrato de compra e venda de imóvel residencial usado, firmado com WILLIANS CAMILO PAULINO e sua cônjuge; e (ii) contrato de mútuo com a CEF, garantido por cláusula de alienação fiduciária. Destaco, ainda, que tal contrato foi firmado na modalidade “aquisição de imóvel usado residencial financiado”, uma linha de crédito disponibilizada no mercado, fora do âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou de qualquer outro programa habitacional popular. Sobre o tema, esta Turma diferencia as hipóteses nas quais a CEF atua como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia popular, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida, intervindo na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, das situações em que funciona como mero agente financeiro. No primeiro caso, entende-se que a instituição financeira é parte legítima e pode responder por danos materiais e/ou morais decorrentes da obra. Já no segundo, é parte ilegítima para responder por pedidos relativos a vícios de construção ou pelo atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou pelo atraso na entrega da obra e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - O contrato em debate não está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa habitacional popular, que tenha por objetivo garantir moradias à população de baixa renda. - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a ser construído e entregue pela construtora, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor, possibilitando a construção da unidade habitacional. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para que pudesse adquirir o imóvel de sua escolha. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelação da corré prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018479-03.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) Nesse ponto, ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que a CEF, mesmo quando concede financiamento com recursos do FGTS a adquirente de imóvel na planta, beneficiado pelas regras do PMCMV, age como mero agente financeiro, pois tanto a lei de regência quanto o contrato não preveem qualquer tipo de responsabilidade pelo imóvel (prazo de entrega ou vício de construção), de modo que também não detém legitimidade passiva para pedidos daí decorrentes. Não é, porém, a hipótese dos autos, razão pela qual deixo de me aprofundar nos motivos que embasam meu entendimento. Portanto, considerando que o caso trata de financiamento concedido pela CEF fora do âmbito de programas de habitação popular, conclui-se que a instituição financeira não tem legitimidade passiva para responder por pedidos que objetivem rescisão da operação de compra e venda ou indenizações de cunho moral ou material em decorrência de atraso na entrega do imóvel ou vícios de construção, de modo que sua condenação a título de indenização por danos morais fixada em sentença é indevida. Por outro lado, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA SA, considerando o pedido dos autores de cobertura securitária em face dessa ré, o que, por si só, justifica sua manutenção no polo passivo do feito. A questão sobre a cobertura ou não de vícios construtivos é matéria própria do mérito e que será posteriormente analisada. Passo à preliminar formulada pela WER CONSTRUCOES LTDA, relativa à alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da prova técnica produzida pela CEF. Observando os autos, verifico que foi deferida pelo juízo a produção de prova pericial. Sucede que, no dia da perícia, a perita vistoriou a parte externa e interna do bem, mas informou a ausência de acesso seguro aos pilares de sustentação do imóvel para a realização completa da vistoria (ID 279407192), motivo pelo qual a construtora foi intimada pelo juízo para que providenciasse outro acesso ao local (ID 279407193). Posteriormente, no entanto, a expert pediu sua destituição da função em razão de sua contratação por empresa privada, não podendo realizar a perícia complementar (ID 279407210). Juntou o laudo produzido após a primeira vistoria (ID 279407213), em que se concluiu o seguinte (com grifos meus): Diante de todo o exposto, esta perita de forma inconclusiva, declara que todas as dependências do imóvel foram minuciosamente inspecionadas, com exceção do acesso pelo Condomínio vizinho da área no subsolo onde está localizada a fundação. Local este, que foi constatado entre os assistentes técnicos e esta perita, que não havia possibilidade de acesso seguro ao mesmo, por ser local com grande volume de entulhos, falta de ventilação e iluminação, conforme já informado em manifestação. Foram detectadas visualmente diversas Anomalias Endógenas, que são relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos. Verifica-se que as anomalias detectadas visualmente, interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel, portanto, indispensável a implementação das medidas corretivas e reparos necessários. Para tanto, necessária a intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura a fim de possibilitar mensurar a abrangência dos danos, de forma a viabilizar a elaboração de um projeto de reparação dos efeitos (danos), com a eliminação das causas, e posterior orçamento de custos, devendo ficar responsável pelo acompanhamento dos serviços. Os quesitos das partes não foram respondidos pois a perícia está inconclusiva, devido a impossibilidade já explanada nos autos, e, quando da ocorrência da nomeação de novo perito judicial, o mesmo responderá os referidos quesitos. Diante da elaboração do laudo pericial inconclusivo e da notícia nos autos de que os autores não estão conseguindo arcar com o financiamento, o juízo considerou que “quem mais está prejudicada com a situação e, portanto, tem interesse na rápida e eficiente realização da perícia, é a CEF, cabe[ndo] a ela providenciar um laudo pericial que responda se os problemas que o imóvel apresenta são realmente vícios de construção e se existe viabilidade de consertar. Afinal, ela acaba por ser a proprietária do imóvel interditado”. Também oportunizou aos demais réus que apresentassem seus próprios laudos (ID 279407386). A CEF reiterou o pedido anteriormente feito pela perícia, para que a Construtora WER providenciasse a “passagem na infraestrutura do empreendimento para a realização da referida vistoria” (ID 279407419). Houve a designação da data da vistoria pelo juízo (15/10/2021), estipulando que “a CEF e a Seguradora vão providenciar o laudo e a Wer Construções Ltda vai viabilizar o acesso para poder ser realizada a perícia” (ID 279407420). Os autores e a WER, no entanto, noticiaram a ausência de comparecimento de representantes da CEF e da Seguradora na data designada (ID 279407422 e 279407423). Posteriormente, a CEF juntou o laudo técnico (ID 279407540), explicando o seguinte: “Após nosso contato com o advogado da corré WER Dr. Claudio Weinschenker informando o agendamento de vistoria ordenado pela sentença, foi por ele solicitado que houvesse contato direto com a construtora, fornecendo o celular da engenheira Tuany Caldas Villamarim. Após tentativas infrutíferas de contatos com a WER por seu telefone fixo e pelo celular da engenheira, para dar conhecimento do agendamento da vistoria, o infra-assinado agendou com a Autora a inspeção e compareceu ao imóvel em 28/01/2022.” Além disso, consta no laudo que tiveram acesso à fundação do imóvel por meio do empreendimento vizinho (ID 279407540, fl. 7), sendo possível a indicação completa de todos os danos apurados. A sentença, por sua vez, baseou-se tanto na perícia quanto no referido laudo técnico para fundamentar o julgamento de parcial procedência do feito. Entendo, contudo, pela imprestabilidade do laudo técnico produzido pela CEF, na medida em que realizado por parte interessada no resultado do feito, não podendo ser utilizado como substituto do laudo pericial judicial. Por outro lado, creio que a primeira perícia seja suficiente para a comprovação da origem dos vícios verificados no imóvel. Embora não tenha sido possível acessar a área do subsolo onde localizada a fundação do imóvel, a perita pode visualmente detectar o que chamou de “Anomalias Endógenas”, "relacionadas a deficiências de ordem construtiva, ou seja, presença de vícios construtivos” e as quais “interferem tanto no desempenho e Vida Útil dos componentes construtivos como na habitabilidade e principalmente a segurança do imóvel” (ID 279407213, fl. 24). Tais anomalias corresponderam a inúmeras fissuras, trincas, rachaduras, inclinação do piso e infiltrações identificadas na construção e indicadas nas fotos. A expert pontuou, ainda, que a mensuração da abrangência dos danos e a elaboração de um projeto para reparação dos efeitos, com eliminação de suas causas, com orçamento de custos, dependeria da “intervenção de um profissional devidamente habilitado no CREA/CAU, o qual deverá realizar um exame invasivo (destrutivo), não abrangido pela presente perícia que tem caráter visual, em alguns sistemas construtivos como fundações e estrutura" (ID 279407213, fl. 25). Isso não significa, porém, que a inspeção visual realizada não seja suficiente para comprovar a existência de vícios estruturais de construção. A necessidade de exame por outro profissional se daria apenas para a elaboração de um projeto de reparo e orçamento - daí o porquê de a perícia ser inconclusiva -, e não para nova identificação das causas dos danos encontrados, já indicada pela perita. Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa da construtora ré, na medida em que participou da produção do primeiro laudo pericial, suficiente para a demonstração da existência de vícios de construção. Como consequência, entendo que seus argumentos no sentido de que os danos observados no imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção não têm o condão de infirmar as conclusões periciais. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e o laudo produzido pelo expert judicial reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Além disso, recordo que o imóvel foi construído em 2010 (ID 279406892, fl. 78) e interditado em 2015 pela Prefeitura do Município da São Paulo, “em virtude do risco existente na continuidade do uso do prédio nas atuais condições, importando em grave ameaça a integridade física de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes” (ID 279406896, fl. 35). Tendo isso em vista, não é crível que um imóvel de apenas cinco anos tenha deixado de ter condições mínimas de habitabilidade apenas por ausência de manutenção de seus proprietários, hipótese, como visto, não acolhida pela perícia. Também não há que se falar em decisão surpresa, já que as partes foram intimadas para se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, inclusive sobre o laudo da CEF que encerrou a instrução, tendo constado na decisão que, na ausência de requerimentos adicionais, os autos seriam encaminhados em conclusão para sentença (ID 279407542). Prossigo com relação ao mérito. Conforme explanado, foi comprovado nos autos que os danos no imóvel dos autores foram decorrentes de vícios de construção. Resta agora saber se tais vícios são ou não objeto de cobertura pelo seguro habitacional obrigatório. Sobre o assunto, recordo que o Tema Repetitivo 1301/STJ, afetado em 16/12/2024, e que tem como controvérsia a “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”, ainda se encontra pendente de julgamento. No entanto, a “Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura” (REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, correta a sentença ao condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização pelos vícios de construção, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura vício dessa natureza. No mais, também mantenho a condenação ao pagamento dos aluguéis despendidos pelos autores em decorrência da interdição e desocupação imóvel, por expressa previsão contratual, constante da Cláusula Primeira, Item n. 1.2, do Anexo II, da Apólice (ID 279406911, fl. 47): 1.2. Pagamento de Aluguéis. Por esta cobertura a seguradora se obriga a reembolsar os aluguéis que o segurado tenha de pagar a terceiros, quando, em caso de sinistro coberto por este seguro, o imóvel segurado se tornar inabitável em decorrência do evento, ou for necessária a sua desocupação para a realização dos reparos devidos pelo seguro. a) O limite máximo de indenização, por ocorrência, para esta cobertura, será o valor correspondente a 06 (seis) meses de aluguel consecutivos, equivalendo cada aluguel mensal, no máximo a 1% do valor da importância segurada de DFI apurada na data do sinistro, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Com efeito, a falha na prestação de serviços pelas rés construtora e seguradora acabaram por atingir o próprio direito de moradia dos autores, além de ameaçar-lhes a integridade física. Como visto, em razão dos vícios de construção e da posterior negativa de cobertura do sinistro, os autores tiveram que desocupar o imóvel, interditado pela Prefeitura (ID 279406896, fl. 35) devido a risco grave à segurança dos seus residentes e do comprometimento severo da habitabilidade do bem. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que a indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, reduzo a indenização ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valores que, somados à indenização por danos materiais, são suficientes para compensar os autores por todos os prejuízos sofridos. Reformo, destarte, a sentença, para: (i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para responder por danos decorrentes de vício de construção, afastando sua condenação ao pagamento à indenização por danos morais. (ii) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Com relação à sucumbência, mantenho para a CAIXA SEGURADORA S/A e para a WER CONSTRUCOES LTDA a condenação ao pagamento dos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, arbitrados em sentença, a ser rateado entre elas. Recordo que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, conforme dispõe a Súmula 326/STJ. Além disso, diante do insucesso do recurso interposto pela WER CONSTRUCOES LTDA, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor desse réu, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por outro lado, deverá a parte autora arcar com o pagamento de verba honorária em favor da CEF, que, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que mais uma vez se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da CEF, dou parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e nego provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por adquirentes de imóvel residencial financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, objetivando reparação por vícios construtivos estruturais, indenização securitária, danos materiais e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como condenar solidariamente a CEF, a seguradora e a construtora ao pagamento de danos morais e despesas suportadas pelos autores. A CEF apelou sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro da aquisição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido com financiamento habitacional; (ii) verificar a competência da Justiça Federal após o reconhecimento da ilegitimidade da empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a CEF atua como gestora de políticas públicas habitacionais, com participação na elaboração do projeto ou fiscalização da obra, daquelas em que atua apenas como agente financeiro para aquisição de imóvel já construído. 4. Nos casos em que a CEF apenas concede financiamento para aquisição de imóvel livremente escolhido pela parte adquirente, sem participação na construção, fiscalização ou incorporação do empreendimento, inexiste responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos. 5. O contrato firmado entre os autores e a CEF teve por objeto exclusivamente o mútuo habitacional com alienação fiduciária, destinado à aquisição de imóvel já edificado e pertencente a terceiros, circunstância que afasta a legitimidade passiva da empresa pública federal. 6. A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase processual, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação das controvérsias remanescentes entre as partes privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da CEF provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela, anular a sentença por incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: "1. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional quando atua exclusivamente como agente financeiro da operação. 2. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos pressupõe atuação na gestão de políticas públicas habitacionais, elaboração de projetos ou fiscalização das obras. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 485, VI e §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TRF3, ApCiv 5001359-38.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 06/02/2024, DJEN 09/02/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, julgado em 06/09/2023, DJEN 14/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da CEF, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, consequentemente, anular a r. sentença, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento em relação aos corréus, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Alessandro Diaferia, que davam provimento ao recurso da CEF, davam parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A e negavam provimento ao recurso da WER CONSTRUCOES LTDA, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão