Detalhe do processo

0018127-91.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018127-91.2025.8.16.0194 Processo: 0018127-91.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELINA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários c/c exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Angelina Pereira em face de Banco Pan S.A., em que a parte autora alega não reconhecer empréstimos consignados, refinanciamentos ou portabilidades vinculados aos contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8, que teriam gerado descontos em seu benefício previdenciário. Em vista do exposto, requereu: a declaração de nulidade/inexistência dos contratos; a inexigibilidade dos débitos; a baixa das averbações; a exibição da cadeia contratual; a produção de perícia; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pela decisão de mov. 12.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), suscitando preliminares de inépcia da inicial/perda do objeto, prescrição quinquenal, decadência e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas, sustentando que foram formalizadas digitalmente, com aceite eletrônico, biometria facial e disponibilização de valores à autora, inclusive mediante refinanciamento. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de dever de restituição em dobro, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. No mov. 22.1, o banco réu apresentou manifestação acerca de suposto ajuizamento massivo de ações pelo patrono da parte autora, alegando possível litigância abusiva/temerária, e requereu a juntada de procuração atualizada e específica, bem como a intimação pessoal da autora para apuração de sua ciência quanto ao ajuizamento da ação. Impugnação à contestação em mov. 23.1. No mov. 24.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. O banco réu manifestou-se no mov. 28.1, reiterando a regularidade das contratações e a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se no mov. 29.1, requerendo a exibição integral da cadeia contratual e a produção de prova pericial grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil. Na decisão de mov. 32.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos danos morais alegados. Em nova manifestação de especificação de provas (mov. 35.1), o banco réu reiterou a regularidade da contratação e afirmou que o contrato nº 339425798 consistiu em refinanciamento destinado à liquidação do contrato anterior nº 313980239-5, com depósito de valor remanescente em conta da autora. A parte autora também se manifestou no mov. 36.1, reiterando a necessidade de exibição documental e produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora no mov. 38. Passo à análise da decisão saneadora. 2. Das preliminares Quanto à prescrição, a preliminar deve ser rejeitada. A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir de cada desconto realizado no benefício da parte autora. Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em alegada inexistência/nulidade de contratos bancários e descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em casos dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional não corresponde a cada desconto isoladamente considerado, mas sim à data do último desconto reputado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundadas em desconto indevido por ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13/10/2025. A parte autora impugna os contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8. A própria contestação indica que tais contratos integram a controvérsia da lide e sustenta a existência de contratação legítima, inclusive com referência à formalização digital e à cadeia de refinanciamento entre os contratos nº 339425798 e nº 313980239-5. Ainda que existam contratos mais antigos na cadeia negocial, a controvérsia posta nos autos envolve justamente a validade das contratações sucessivas, refinanciamentos e descontos delas decorrentes, de modo que não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a prescrição com base na contagem isolada de cada parcela ou de cada contrato, sobretudo diante da tese de encadeamento contratual trazida pela própria instituição financeira. Assim, considerando que o termo inicial deve ser contado da data do último desconto impugnado e que os elementos constantes dos autos não demonstram o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o último desconto discutido e o ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de prescrição. Quanto às demais preliminares suscitadas pela parte ré, consistentes em inépcia da inicial/perda do objeto e ausência de interesse processual em razão da demora no ajuizamento da ação e da ausência de reclamação administrativa prévia, verifico que se confundem com o mérito da demanda. Isso porque a análise de tais questões depende da verificação da existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, da efetiva ocorrência dos descontos, da eventual liquidação das operações e da existência ou não de falha na prestação do serviço. Desse modo, deixo a apreciação das referidas matérias para a sentença. 3. Do ônus da prova Em relação ao ônus da prova, a matéria já foi analisada na decisão de mov. 32.1, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida parcialmente a inversão do ônus probatório, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto à comprovação dos danos morais alegados. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova já fixada no mov. 32.1. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, especialmente quanto aos contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8; b) a autenticidade das assinaturas físicas ou eletrônicas atribuídas à parte autora e a regularidade da contratação digital; c) a regularidade da cadeia contratual de refinanciamentos, renovações ou portabilidades, inclusive quanto à efetiva disponibilização de valores à parte autora ou à quitação de contratos anteriores; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a existência de valores a serem restituídos e de danos morais indenizáveis. 5. Das provas Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, por se mostrar pertinente à solução da controvérsia, especialmente diante da impugnação quanto à autenticidade, integridade e regularidade das contratações e da cadeia documental apresentada pela instituição financeira. A perícia deverá abranger, no que tecnicamente cabível, a análise grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil. 5.1. Por ora, indefiro a produção de prova oral, pois as controvérsias relevantes ao julgamento da demanda possuem natureza predominantemente documental e técnica, sendo a prova pericial suficiente, neste momento, à adequada instrução do feito. 5.2. Considerando a controvérsia acerca da regularidade das contratações e a inversão parcial do ônus da prova já deferida no mov. 32.1, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não o tenha feito, todos os documentos necessários à comprovação da existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, inclusive cadeia contratual, instrumentos originários, eventuais refinanciamentos, comprovantes de disponibilização de valores e elementos técnicos de validação das contratações digitais. 5.3. Da nomeação do perito e do procedimento pericial À Serventia para que proceda à nomeação de perito com habilitação compatível com a natureza da prova, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 5.4. Havendo recusa, expressa ou tácita, deverá a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independentemente de nova conclusão. 5.5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para as intimações necessárias. 5.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. 5.7. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7.1. Havendo divergência quanto ao valor apresentado, venham os autos conclusos para arbitramento, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5.7.2. Não havendo impugnação, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para comprovar o pagamento, no prazo legal. 5.8. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 5.9. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o perito indicar o método utilizado, responder objetivamente aos quesitos apresentados e esclarecer, de forma técnica e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5.10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. 5.11. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.12. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo novas diligências pendentes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA PEREIRA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

ROGÉRIO NAPOLEÃO

OAB: 77598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018127-91.2025.8.16.0194 Processo: 0018127-91.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANGELINA PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários c/c exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Angelina Pereira em face de Banco Pan S.A., em que a parte autora alega não reconhecer empréstimos consignados, refinanciamentos ou portabilidades vinculados aos contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8, que teriam gerado descontos em seu benefício previdenciário. Em vista do exposto, requereu: a declaração de nulidade/inexistência dos contratos; a inexigibilidade dos débitos; a baixa das averbações; a exibição da cadeia contratual; a produção de perícia; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pela decisão de mov. 12.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 18.1), suscitando preliminares de inépcia da inicial/perda do objeto, prescrição quinquenal, decadência e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas, sustentando que foram formalizadas digitalmente, com aceite eletrônico, biometria facial e disponibilização de valores à autora, inclusive mediante refinanciamento. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de dever de restituição em dobro, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. No mov. 22.1, o banco réu apresentou manifestação acerca de suposto ajuizamento massivo de ações pelo patrono da parte autora, alegando possível litigância abusiva/temerária, e requereu a juntada de procuração atualizada e específica, bem como a intimação pessoal da autora para apuração de sua ciência quanto ao ajuizamento da ação. Impugnação à contestação em mov. 23.1. No mov. 24.1, as partes foram intimadas para especificação de provas. O banco réu manifestou-se no mov. 28.1, reiterando a regularidade das contratações e a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se no mov. 29.1, requerendo a exibição integral da cadeia contratual e a produção de prova pericial grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil. Na decisão de mov. 32.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos danos morais alegados. Em nova manifestação de especificação de provas (mov. 35.1), o banco réu reiterou a regularidade da contratação e afirmou que o contrato nº 339425798 consistiu em refinanciamento destinado à liquidação do contrato anterior nº 313980239-5, com depósito de valor remanescente em conta da autora. A parte autora também se manifestou no mov. 36.1, reiterando a necessidade de exibição documental e produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora no mov. 38. Passo à análise da decisão saneadora. 2. Das preliminares Quanto à prescrição, a preliminar deve ser rejeitada. A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado individualmente a partir de cada desconto realizado no benefício da parte autora. Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em alegada inexistência/nulidade de contratos bancários e descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em casos dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional não corresponde a cada desconto isoladamente considerado, mas sim à data do último desconto reputado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundadas em desconto indevido por ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13/10/2025. A parte autora impugna os contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8. A própria contestação indica que tais contratos integram a controvérsia da lide e sustenta a existência de contratação legítima, inclusive com referência à formalização digital e à cadeia de refinanciamento entre os contratos nº 339425798 e nº 313980239-5. Ainda que existam contratos mais antigos na cadeia negocial, a controvérsia posta nos autos envolve justamente a validade das contratações sucessivas, refinanciamentos e descontos delas decorrentes, de modo que não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a prescrição com base na contagem isolada de cada parcela ou de cada contrato, sobretudo diante da tese de encadeamento contratual trazida pela própria instituição financeira. Assim, considerando que o termo inicial deve ser contado da data do último desconto impugnado e que os elementos constantes dos autos não demonstram o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o último desconto discutido e o ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de prescrição. Quanto às demais preliminares suscitadas pela parte ré, consistentes em inépcia da inicial/perda do objeto e ausência de interesse processual em razão da demora no ajuizamento da ação e da ausência de reclamação administrativa prévia, verifico que se confundem com o mérito da demanda. Isso porque a análise de tais questões depende da verificação da existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, da efetiva ocorrência dos descontos, da eventual liquidação das operações e da existência ou não de falha na prestação do serviço. Desse modo, deixo a apreciação das referidas matérias para a sentença. 3. Do ônus da prova Em relação ao ônus da prova, a matéria já foi analisada na decisão de mov. 32.1, ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida parcialmente a inversão do ônus probatório, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto à comprovação dos danos morais alegados. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova já fixada no mov. 32.1. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, especialmente quanto aos contratos nº 339425798-8, 318743131-1, 313980239-5 e 313007402-8; b) a autenticidade das assinaturas físicas ou eletrônicas atribuídas à parte autora e a regularidade da contratação digital; c) a regularidade da cadeia contratual de refinanciamentos, renovações ou portabilidades, inclusive quanto à efetiva disponibilização de valores à parte autora ou à quitação de contratos anteriores; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a existência de valores a serem restituídos e de danos morais indenizáveis. 5. Das provas Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, por se mostrar pertinente à solução da controvérsia, especialmente diante da impugnação quanto à autenticidade, integridade e regularidade das contratações e da cadeia documental apresentada pela instituição financeira. A perícia deverá abranger, no que tecnicamente cabível, a análise grafotécnica, documentoscópica, digital/forense e contábil. 5.1. Por ora, indefiro a produção de prova oral, pois as controvérsias relevantes ao julgamento da demanda possuem natureza predominantemente documental e técnica, sendo a prova pericial suficiente, neste momento, à adequada instrução do feito. 5.2. Considerando a controvérsia acerca da regularidade das contratações e a inversão parcial do ônus da prova já deferida no mov. 32.1, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não o tenha feito, todos os documentos necessários à comprovação da existência, validade e regularidade dos contratos impugnados, inclusive cadeia contratual, instrumentos originários, eventuais refinanciamentos, comprovantes de disponibilização de valores e elementos técnicos de validação das contratações digitais. 5.3. Da nomeação do perito e do procedimento pericial À Serventia para que proceda à nomeação de perito com habilitação compatível com a natureza da prova, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 5.4. Havendo recusa, expressa ou tácita, deverá a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independentemente de nova conclusão. 5.5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para as intimações necessárias. 5.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, III, do Código de Processo Civil. 5.7. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7.1. Havendo divergência quanto ao valor apresentado, venham os autos conclusos para arbitramento, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5.7.2. Não havendo impugnação, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para comprovar o pagamento, no prazo legal. 5.8. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 5.9. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o perito indicar o método utilizado, responder objetivamente aos quesitos apresentados e esclarecer, de forma técnica e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5.10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. 5.11. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.12. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo novas diligências pendentes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito