Detalhe do processo

0018127-25.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0018127-25.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JINLONG YE - Vistos. Intime-se a defesa para que, em 48h, se manifeste acerca da realização do exame pericial complementar, esclarecendo se persiste o interesse na produção da prova, diante da ausência de apresentação de quesitos, conforme certificado à fl. 4607. Após, tornem conclusos, tendo em vista a audiência designada para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h30. - ADV: JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 550997/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JINLONG YE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI

OAB: 547790/SP

WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 550997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0018127-25.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JINLONG YE - Vistos. Intime-se a defesa para que, em 48h, se manifeste acerca da realização do exame pericial complementar, esclarecendo se persiste o interesse na produção da prova, diante da ausência de apresentação de quesitos, conforme certificado à fl. 4607. Após, tornem conclusos, tendo em vista a audiência designada para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h30. - ADV: JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 550997/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0018127-25.2026.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JINLONG YE - Vistos. I - Fls. 4533/4542: A Defesa apresentou resposta à acusação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade da suspensão do processo prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, o recebimento da peça também como defesa prévia prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, a realização de novo juízo de admissibilidade da denúncia, sua rejeição por inépcia e ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, bem como o deferimento de diligências complementares e a nomeação de intérprete de língua chinesa. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, não há nulidade a ser reconhecida em relação à suspensão do processo e do prazo prescricional determinada com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. A medida foi regularmente decretada em razão da não localização do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar sua invalidação. O posterior comparecimento do réu e sua prisão apenas ensejaram o regular prosseguimento do feito, não sendo suficientes para desconstituir os atos processuais regularmente praticados durante o período de suspensão. Por consequência, igualmente não há falar em nulidade da produção antecipada da prova realizada durante a suspensão do feito. Referida medida decorreu de decisão judicial regularmente proferida, permanecendo hígidos seus efeitos, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar violação ao contraditório ou à ampla defesa. Eventuais questionamentos acerca da credibilidade, alcance ou valoração da prova produzida deverão ser apreciados por ocasião da instrução e do julgamento do mérito. Também não há falar em novo juízo de admissibilidade da denúncia. A denúncia é apta e preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados ao acusado e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. As alegações relativas à individualização da conduta, à suficiência dos indícios de autoria, à prova digital produzida e às traduções das conversas constituem matérias inerentes ao mérito da ação penal, cujo exame demanda regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Assim, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal que autorizem a rejeição da denúncia, tampouco aquelas previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal aptas a ensejar a absolvição sumária. No mais, o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, a ser realizada após a regular instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. II - Quanto às diligências requeridas pela Defesa, passo à análise: a) Indefiro o pedido de disponibilização integral do pacote digital do Laudo Pericial nº 252.373/2024, uma vez que os respectivos arquivos e documentos que o instruem já se encontram regularmente juntados aos autos, estando acessíveis à Defesa, inexistindo demonstração de indisponibilidade do material ou de prejuízo ao exercício do contraditório. b) Indefiro, por ora, o pedido de tradução das conversas especificamente atribuídas ao acusado, porquanto a necessidade e a extensão da medida poderão ser melhor avaliadas após a realização do exame pericial complementar ora deferido, sem prejuízo de posterior apreciação, caso demonstrada sua efetiva imprescindibilidade. c) Defiro a realização de exame pericial complementar, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, facultando a defesa a indicação de assistente técnico, observadas as disposições legais. d) Com a vinda dos quesitos, encaminham-se os autos ao Instituto de Criminalística, para realização do exame pericial complementar, devendo o(s) Perito(s) Oficial(is) responder aos quesitos apresentados pela defesa. e) Quanto ao pedido de acesso integral à decisão, à ata e à mídia da produção antecipada da prova, verifico que tais documentos já se encontram encartados nos autos (fls. 4206/4208), encontrando-se à disposição da Defesa para consulta. f) Defiro a nomeação de intérprete de língua chinesa para os atos processuais em que sua atuação se mostrar necessária, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Penal. III - No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls.4518/4525), igualmente não assiste razão à Defesa. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, não verifico alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem hígidos. Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, encontram-se presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se a medida necessária para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. As alegações de que a decisão teria se baseado em fundamentação genérica, sem individualização da conduta, bem como de que a prova já estaria preservada, que os corréus foram condenados a penas em regimes mais brandos, que o acusado possui residência fixa, vínculo familiar e endereço atualmente conhecido, não afastam a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da existência de elementos que indicam, em tese, sua participação em organização voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os fundamentos que legitimaram sua decretação. Também não prospera a alegação de ausência de risco à aplicação da lei penal em razão do comparecimento espontâneo da Defesa e da apresentação de endereço atualizado. A prisão preventiva foi regularmente decretada e posteriormente cumprida, não havendo fato novo apto a infirmar a necessidade da medida extrema, permanecendo incólumes os fundamentos anteriormente lançados. Outrossim, inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revogação da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva de JINLONG YE. IV - No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19 de agosto de 2026, às 15h30. Dê-se ciência às partes. - ADV: JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 550997/SP)