Detalhe do processo

0018116-33.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018116-33.2023.8.16.0194 Processo: 0018116-33.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$227.158,00 Autor(s): IARA LANG MARTINS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por IARA LANG MARTINS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A. No curso do processo, houve a homologação de acordos extrajudiciais em relação aos requeridos Banco Bradesco S.A. e Banco C6 S.A., bem como em relação ao contrato de empréstimo pessoal mantido com o Banco Santander Brasil S.A., restando o feito extinto em relação a tais obrigações, conforme decisões constantes nos eventos 108.1, 128.1 e 145.1. A lide prossegue exclusivamente em face do Banco Santander Brasil S.A., restrita ao contrato de empréstimo consignado número 610240757. A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, agravada por despesas médicas de seu filho menor, pugnando pela implementação de plano de pagamento compulsório do saldo de R$ 78.643,27, com parcelas originais de R$ 2.625,01. Requer ainda a exclusão de cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada, com repetição do indébito em dobro. O requerido apresentou contestação no evento 148.1, arguindo a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados com base no Decreto 11.150 de 2022, a legalidade dos descontos, a ausência de comprovação da real situação financeira da autora e a impossibilidade de acolhimento do plano de pagamento. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 173.1, reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e testemunhal no evento 181.1. O requerido pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa via sistemas conveniados para apuração da renda autoral no evento 182.1. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar arguida pelo requerido referente à exclusão das operações de crédito consignado da base de cálculo do superendividamento já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo na decisão de evento 156.1, encontrando-se a matéria preclusa, uma vez que a dita restrição normativa não pode esvaziar a proteção conferida pela Lei 14.181 de 2021. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a real capacidade financeira da parte autora para a definição de seu mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento compulsório; b) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato número 610240757; c) a regularidade da evolução do débito e a adequação da proposta de parcelamento aos ditames do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da consumidora no evento 156.1. Destarte, incumbe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ausência de venda casada. Lado outro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e prova de cunho estritamente pessoal, incumbe à parte autora a demonstração documental de sua real situação econômico-financeira, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A lide demanda dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. 5.1. Defiro o pedido formulado pelo requerido no evento 182.1. Proceda a Secretaria com a consulta ao sistema INFOJUD para a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, sob sigilo. 5.2. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 181.1, porquanto a comprovação da premente necessidade e dos gastos médicos do menor já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental no evento 1.21, sendo a oitiva de testemunhas inútil para o deslinde das questões financeiras e estritamente contratuais aqui debatidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.3. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, imprescindível para a apuração da evolução contratual, recálculo do saldo devedor com a eventual exclusão do seguro questionado e para a estruturação contábil do plano de pagamento compulsório. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO AJUIZADA EM FACE De município. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS FINANCEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA concessão da gratuidade de justiça à parte autora, única requerente da prova. (...) Hipótese em que o custeio dos honorários é de responsabilidade do Estado do Paraná, ao final do processo, e na eventualidade de sucumbência da parte beneficiária, observados o regime constitucional de pagamento imposto à fazenda pública e os valores constantes da resolução 232/CNJ e CPC, art. 95, caput, e §3º, II. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. (...) BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95 , § 3º , INCISOS I E II , E § 4º , DO CPC . Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (sem grifos no original). 6.3. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 6.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 6.5. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 6.6. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 6.7. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor IARA LANG MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 77975/PR

LUCIANO WESTPHALEN MARTINS

OAB: 46599/PR

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018116-33.2023.8.16.0194 Processo: 0018116-33.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$227.158,00 Autor(s): IARA LANG MARTINS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por IARA LANG MARTINS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A. No curso do processo, houve a homologação de acordos extrajudiciais em relação aos requeridos Banco Bradesco S.A. e Banco C6 S.A., bem como em relação ao contrato de empréstimo pessoal mantido com o Banco Santander Brasil S.A., restando o feito extinto em relação a tais obrigações, conforme decisões constantes nos eventos 108.1, 128.1 e 145.1. A lide prossegue exclusivamente em face do Banco Santander Brasil S.A., restrita ao contrato de empréstimo consignado número 610240757. A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, agravada por despesas médicas de seu filho menor, pugnando pela implementação de plano de pagamento compulsório do saldo de R$ 78.643,27, com parcelas originais de R$ 2.625,01. Requer ainda a exclusão de cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada, com repetição do indébito em dobro. O requerido apresentou contestação no evento 148.1, arguindo a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos créditos consignados com base no Decreto 11.150 de 2022, a legalidade dos descontos, a ausência de comprovação da real situação financeira da autora e a impossibilidade de acolhimento do plano de pagamento. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 173.1, reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e testemunhal no evento 181.1. O requerido pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e pesquisa via sistemas conveniados para apuração da renda autoral no evento 182.1. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar arguida pelo requerido referente à exclusão das operações de crédito consignado da base de cálculo do superendividamento já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo na decisão de evento 156.1, encontrando-se a matéria preclusa, uma vez que a dita restrição normativa não pode esvaziar a proteção conferida pela Lei 14.181 de 2021. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a real capacidade financeira da parte autora para a definição de seu mínimo existencial e a viabilidade do plano de pagamento compulsório; b) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato número 610240757; c) a regularidade da evolução do débito e a adequação da proposta de parcelamento aos ditames do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da consumidora no evento 156.1. Destarte, incumbe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ausência de venda casada. Lado outro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e prova de cunho estritamente pessoal, incumbe à parte autora a demonstração documental de sua real situação econômico-financeira, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A lide demanda dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. 5.1. Defiro o pedido formulado pelo requerido no evento 182.1. Proceda a Secretaria com a consulta ao sistema INFOJUD para a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, sob sigilo. 5.2. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 181.1, porquanto a comprovação da premente necessidade e dos gastos médicos do menor já se encontra suficientemente demonstrada por prova documental no evento 1.21, sendo a oitiva de testemunhas inútil para o deslinde das questões financeiras e estritamente contratuais aqui debatidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.3. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, imprescindível para a apuração da evolução contratual, recálculo do saldo devedor com a eventual exclusão do seguro questionado e para a estruturação contábil do plano de pagamento compulsório. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO AJUIZADA EM FACE De município. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS FINANCEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA concessão da gratuidade de justiça à parte autora, única requerente da prova. (...) Hipótese em que o custeio dos honorários é de responsabilidade do Estado do Paraná, ao final do processo, e na eventualidade de sucumbência da parte beneficiária, observados o regime constitucional de pagamento imposto à fazenda pública e os valores constantes da resolução 232/CNJ e CPC, art. 95, caput, e §3º, II. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. (...) BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95 , § 3º , INCISOS I E II , E § 4º , DO CPC . Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (sem grifos no original). 6.3. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 6.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 6.5. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 6.6. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 6.7. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO