0018110-20.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018110-20.2025.8.16.0044 Processo: 0018110-20.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.590,24 Autor(s): DARCI VERISSIMO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. Alega a parte autora que é beneficiário do INSS e realizou alguns empréstimos consignados com a parte requerida e outras instituições bancárias, mas que tendo em vista ao prazo que já estava pagando as parcelas solicitou o histórico de empréstimos, bem como os contratos desses empréstimos. Entre os contratos firmados, há contratos digitais, que o requerente alega nunca ter firmado. Alega a fragilidade da idoneidade das assinaturas digitais, por não seguirem nenhuma forma de autenticação. Inclusive, alega que três contratos, teriam sido assinados no mesmo segundo, o que evidenciaria que não foram contratados pelo requerente. Afirmou que o requerente não anuiu expressamente com o conteúdo dos contratos, não havendo como certificar com certeza que foi o requerente quem assinou os contratos. Alegou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pelo que requereu a justiça gratuita. Solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. Alegou a aplicação da responsabilidade objetiva da requerida no presente caso. Solicitou a declaração de nulidade dos contratos nº 58007656743-331, 58013267084-331, 58013849959-331, 58013849953-331, 58013849958-331, 58015505441-331, 77007816895-101 e 48010473701-331; bem como, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.590,24 (com base no incontroverso de R$ 5.295,12), além das parcelas vencidas no curso da lide; e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (mov. 1). Pela decisão do mov. 13, foi deferida a justiça gratuita à parte requerente. Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em sede de preliminar, a violação aos arts. 6º e 320 do CPC, sustentando que o autor não instruiu a inicial com os extratos das contas bancárias onde os créditos foram vertidos para provar o não recebimento, sustenta que os descontos inauguraram-se no ano de 2020 e a lide foi proposta apenas em novembro de 2025. Invoca o art. 422 do Código Civil, alegando que a inércia prolongada e reiterada do consumidor por mais de 5 (cinco) anos gerou a legítima expectativa de estabilidade na relação jurídica. No mérito, o banco réu sustenta a estrita legalidade dos negócios jurídicos. Afirma que os contratos foram celebrados por meio de plataforma digital (autoatendimento), onde o autor percorreu todas as etapas sistêmicas, incluindo a inserção de documentos pessoais e o envio de selfie (biometria facial) no momento da contratação. Destaca que para esse tipo de contrato admite-se qualquer modalidade de assinatura. Alega que os contratos foram refinanciamentos que geraram "troco" financeiro depositado via PIX/TED na conta corrente da Caixa Econômica Federal de titularidade do próprio autor, valores estes que foram sacados e usufruídos, requereu a intimação da parte autora para juntada do extrato da referida ou ainda expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para informar os depósitos ocorridos. Justifica o mesmo horário de assinatura pelo fato de o sistema permitir a contratação/refinanciamento em bloco. Defendeu a legalidade dos contratos, não havendo que se falar em devolução da quantia descontada a título de pagamento dos contratos. Ainda, alegou a prescrição dos contratos firmados a mais de 5 anos. Sendo outro o entendimento do juízo, requereu pela devolução simples, não em dobro e pela compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira (mov. 35). Em impugnação, a autora defendeu ser dever da ré trazer aos autos os extratos bancários, em razão da inversão do ônus da prova e pelo fato da instituição financeira ter acesso a esses documentos. Ainda, argumentou pela não aplicação da teoria da estabilização do contrato pelo decorrer do tempo, pois o simples decurso do tempo não seria suficiente, por si só, para a aplicação dessa teoria. No mérito, defendeu que não há comprovante de assinatura eletrônica ou qualquer forma que comprove a titularidade da assinatura digital. Alega que o sistema de assinatura da requerida baseia-se na utilização de uma senha, facilmente suscetível a fraude, pois qualquer pessoa munida da respectiva senha poderia realizar a contratação como sendo o autor. Afirmou que não busca enriquecimento ilícito, concordando que os valores disponibilizados pela instituição financeira serão compensados no crédito final. Rebate a tese do banco de que a assinatura eletrônica com carimbos de data e hora rigorosamente idênticos (mesmo segundo) decorre de contratação em bloco. O autor sustenta que tal argumento é inverossímil, especialmente por envolver supostos refinanciamentos que pressupõem uma cadeia lógica e sucessiva de atos (quitação do anterior para liberação do posterior), e não uma anuência simultânea instantânea. No mérito, defendeu a ocorrência de dano material e o dever de restituição em dobro pela requerida, bem como aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso, com condenação a indenização por danos morais (mov. 39). Oportunizada a especificação de provas que pretendiam produzir (mov. 40), a parte autora solicitou a produção de prova pericial (mov. 46) e a requerida solicitou a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta bancária em que foram disponibilizados os valores dos contratos objeto dos autos (mov. 47). É o relatório. Decido. Ciência do autor quanto ao ajuizamento da ação O banco requerido mencionou o ajuizamento reiterado de ações idênticas à ora analisada, solicitando a intimação pessoal da parte autora para comprovar sua ciência da demanda. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada em menos de dois meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela parte autora (mov. 11.3), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação. Desta forma, não há que se falar em intimação pessoal para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Prescrição Solicitou o requerido pela declaração de prescrição dos contratos firmados a mais de 5 anos da propositura da ação. Conforme se verifica dos contratos juntados nos autos (movs. 1.15 a 1.22), estes foram firmados nos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo que, de acordo com o extrato de empréstimo juntado no mov. 1.10, os descontos referente ao pagamento dos empréstimos firmados a partir dos referidos contratos ainda não finalizaram, sendo que o registro do último desconto referente aos contratos está programado para março/2029. O prazo prescricional para questionar a validade de contratos e solicitar reparação de danos decorrentes da relação comercial é quinquenal, devendo ser contado a partir do último pagamento efetuado. Como a ação foi ajuizada em 12/11/2025 e os pagamentos ainda não findaram, estando ainda programados descontos para o futuro, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Desta forma, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez da contratação e a disponibilização de valores à autora. Importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo a esta o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos materiais e morais, sendo fato incontroverso nos autos o recebimento dos valores pela parte autora, que em sede de impugnação, inclusive, concordou com a compensação dos valores em eventual crédito futuro. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a autora firmou os contratos discutidos nos autos; b) regularidade/validade das contratações; c) estabilização da relação jurídica pelo decorrer do tempo; d) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Quanto a alegação, feita pela parte requerida, de que a relação jurídica teria se estabilizado em razão do decurso do tempo entre a contratação e a interposição da presente ação, entendo que a matéria se confunde com o mérito discutido nesses autos, uma vez que demanda a análise da validade dos contratos objetos dos autos, pelo que será analisada em sede da sentença. 3. Para esclarecimento dos pontos controvertidos do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, uma vez que os fatos indicados para esclarecimento dizem respeito, em sua essência, à contratação do patrono da parte autora e ao ajuizamento da demanda. Ademais, as questões relativas à celebração dos contratos discutidos nos autos e à sua autenticidade constituem objeto da prova pericial já deferida, não se mostrando o depoimento pessoal meio probatório útil ou necessário para elucidação da controvérsia. 4. Para exercer a função de perito, nomeio VICTOR BINOTTI DE ABREU (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.1. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCI VERISSIMO DE SOUZA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018110-20.2025.8.16.0044 Processo: 0018110-20.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.590,24 Autor(s): DARCI VERISSIMO DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. Alega a parte autora que é beneficiário do INSS e realizou alguns empréstimos consignados com a parte requerida e outras instituições bancárias, mas que tendo em vista ao prazo que já estava pagando as parcelas solicitou o histórico de empréstimos, bem como os contratos desses empréstimos. Entre os contratos firmados, há contratos digitais, que o requerente alega nunca ter firmado. Alega a fragilidade da idoneidade das assinaturas digitais, por não seguirem nenhuma forma de autenticação. Inclusive, alega que três contratos, teriam sido assinados no mesmo segundo, o que evidenciaria que não foram contratados pelo requerente. Afirmou que o requerente não anuiu expressamente com o conteúdo dos contratos, não havendo como certificar com certeza que foi o requerente quem assinou os contratos. Alegou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pelo que requereu a justiça gratuita. Solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. Alegou a aplicação da responsabilidade objetiva da requerida no presente caso. Solicitou a declaração de nulidade dos contratos nº 58007656743-331, 58013267084-331, 58013849959-331, 58013849953-331, 58013849958-331, 58015505441-331, 77007816895-101 e 48010473701-331; bem como, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.590,24 (com base no incontroverso de R$ 5.295,12), além das parcelas vencidas no curso da lide; e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (mov. 1). Pela decisão do mov. 13, foi deferida a justiça gratuita à parte requerente. Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em sede de preliminar, a violação aos arts. 6º e 320 do CPC, sustentando que o autor não instruiu a inicial com os extratos das contas bancárias onde os créditos foram vertidos para provar o não recebimento, sustenta que os descontos inauguraram-se no ano de 2020 e a lide foi proposta apenas em novembro de 2025. Invoca o art. 422 do Código Civil, alegando que a inércia prolongada e reiterada do consumidor por mais de 5 (cinco) anos gerou a legítima expectativa de estabilidade na relação jurídica. No mérito, o banco réu sustenta a estrita legalidade dos negócios jurídicos. Afirma que os contratos foram celebrados por meio de plataforma digital (autoatendimento), onde o autor percorreu todas as etapas sistêmicas, incluindo a inserção de documentos pessoais e o envio de selfie (biometria facial) no momento da contratação. Destaca que para esse tipo de contrato admite-se qualquer modalidade de assinatura. Alega que os contratos foram refinanciamentos que geraram "troco" financeiro depositado via PIX/TED na conta corrente da Caixa Econômica Federal de titularidade do próprio autor, valores estes que foram sacados e usufruídos, requereu a intimação da parte autora para juntada do extrato da referida ou ainda expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para informar os depósitos ocorridos. Justifica o mesmo horário de assinatura pelo fato de o sistema permitir a contratação/refinanciamento em bloco. Defendeu a legalidade dos contratos, não havendo que se falar em devolução da quantia descontada a título de pagamento dos contratos. Ainda, alegou a prescrição dos contratos firmados a mais de 5 anos. Sendo outro o entendimento do juízo, requereu pela devolução simples, não em dobro e pela compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira (mov. 35). Em impugnação, a autora defendeu ser dever da ré trazer aos autos os extratos bancários, em razão da inversão do ônus da prova e pelo fato da instituição financeira ter acesso a esses documentos. Ainda, argumentou pela não aplicação da teoria da estabilização do contrato pelo decorrer do tempo, pois o simples decurso do tempo não seria suficiente, por si só, para a aplicação dessa teoria. No mérito, defendeu que não há comprovante de assinatura eletrônica ou qualquer forma que comprove a titularidade da assinatura digital. Alega que o sistema de assinatura da requerida baseia-se na utilização de uma senha, facilmente suscetível a fraude, pois qualquer pessoa munida da respectiva senha poderia realizar a contratação como sendo o autor. Afirmou que não busca enriquecimento ilícito, concordando que os valores disponibilizados pela instituição financeira serão compensados no crédito final. Rebate a tese do banco de que a assinatura eletrônica com carimbos de data e hora rigorosamente idênticos (mesmo segundo) decorre de contratação em bloco. O autor sustenta que tal argumento é inverossímil, especialmente por envolver supostos refinanciamentos que pressupõem uma cadeia lógica e sucessiva de atos (quitação do anterior para liberação do posterior), e não uma anuência simultânea instantânea. No mérito, defendeu a ocorrência de dano material e o dever de restituição em dobro pela requerida, bem como aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso, com condenação a indenização por danos morais (mov. 39). Oportunizada a especificação de provas que pretendiam produzir (mov. 40), a parte autora solicitou a produção de prova pericial (mov. 46) e a requerida solicitou a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta bancária em que foram disponibilizados os valores dos contratos objeto dos autos (mov. 47). É o relatório. Decido. Ciência do autor quanto ao ajuizamento da ação O banco requerido mencionou o ajuizamento reiterado de ações idênticas à ora analisada, solicitando a intimação pessoal da parte autora para comprovar sua ciência da demanda. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada em menos de dois meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela parte autora (mov. 11.3), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação. Desta forma, não há que se falar em intimação pessoal para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Prescrição Solicitou o requerido pela declaração de prescrição dos contratos firmados a mais de 5 anos da propositura da ação. Conforme se verifica dos contratos juntados nos autos (movs. 1.15 a 1.22), estes foram firmados nos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo que, de acordo com o extrato de empréstimo juntado no mov. 1.10, os descontos referente ao pagamento dos empréstimos firmados a partir dos referidos contratos ainda não finalizaram, sendo que o registro do último desconto referente aos contratos está programado para março/2029. O prazo prescricional para questionar a validade de contratos e solicitar reparação de danos decorrentes da relação comercial é quinquenal, devendo ser contado a partir do último pagamento efetuado. Como a ação foi ajuizada em 12/11/2025 e os pagamentos ainda não findaram, estando ainda programados descontos para o futuro, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Desta forma, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez da contratação e a disponibilização de valores à autora. Importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo a esta o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos materiais e morais, sendo fato incontroverso nos autos o recebimento dos valores pela parte autora, que em sede de impugnação, inclusive, concordou com a compensação dos valores em eventual crédito futuro. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a autora firmou os contratos discutidos nos autos; b) regularidade/validade das contratações; c) estabilização da relação jurídica pelo decorrer do tempo; d) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Quanto a alegação, feita pela parte requerida, de que a relação jurídica teria se estabilizado em razão do decurso do tempo entre a contratação e a interposição da presente ação, entendo que a matéria se confunde com o mérito discutido nesses autos, uma vez que demanda a análise da validade dos contratos objetos dos autos, pelo que será analisada em sede da sentença. 3. Para esclarecimento dos pontos controvertidos do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela requerida, uma vez que os fatos indicados para esclarecimento dizem respeito, em sua essência, à contratação do patrono da parte autora e ao ajuizamento da demanda. Ademais, as questões relativas à celebração dos contratos discutidos nos autos e à sua autenticidade constituem objeto da prova pericial já deferida, não se mostrando o depoimento pessoal meio probatório útil ou necessário para elucidação da controvérsia. 4. Para exercer a função de perito, nomeio VICTOR BINOTTI DE ABREU (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.1. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente?; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito