0018104-64.2020.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018104-64.2020.8.16.0019 Processo: 0018104-64.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$39.427,04 Polo Ativo(s): Adriano Tozetto Polo Passivo(s): EIDES TERNA RIBEIRO 1. Tendo em vista que o incapaz não pode ser parte no juizado especial cível, art. 8 da lei n. 9.099/95, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIVA NOVAKOSKI TOZETTO Requerido(s): Adriano Tozetto I - RELATÓRIO A autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de interdição, aduzindo que o marido, ora curatelando, apresenta sequela de AVC, conforme laudos médicos apresentados. Sustenta que o curatelando necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-lo nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso o curatelando se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, postulou pela antecipação da tutela. Em ev. 19.1 a tutela antecipada foi concedida. Os Serviços de Registro de Imóveis desta Comarca juntaram informação em evs. 45.1/46.1/47.1. O curatelando foi citado em ev. 48.1. Em ev. 68.1 foi realizada a entrevista. O estudo social foi realizado (ev. 85.1). Em ev. 125.1 foi apresentada a defesa. O feito foi incluído no Programa Justiça nos Bairros para a realização de perícia médica e o laudo pericial foi juntado em ev. 131.1. O Ministério Público, da análise dos autos, manifestou concordância com o pedido inicial, requerendo seja determinada a prestação de contas contábil (ev. 139.1). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 /2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençainciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou ” permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil (GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa- com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade- civil. Acesso em: 15 mar. 2022). Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146 /2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao ” (art. 85).matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. . Pois bem O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter o curatelando condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaLei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que a autora, esposa do curatelando (ev. 1.5), é pessoa idônea (evs. 54/110). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, o laudo médico de ev. 1.9 e a perícia realizada (ev. 131.1) atestam que o curatelando possui sequelas de doenças cerebrovasculares e demência (CID 10 I69 e F028), apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O exame médico realizado junto ao Projeto Justiça nos Bairros assegurou, de maneira clara e objetiva, ainda que sucinta, que o curatelando é incapaz, por si só, de gerir seus bens e praticar os atos patrimoniais da vida civil e financeira. Constatou, também, o perito que a incapacidade parcial é permanente, concluindo que o curatelando não tem condições de gerir plenamente suas finanças ou os demais atos do cotidiano, dependendo de terceiros para tanto. Nesse ponto, impende destacar que a oitiva do curatelando por este Juízo reforçou esta conclusão (ev. 68.2). O estudo social realizado deixa claro o grau de afetividade existente entre o curatelando e a curadora (ev. 85.1). Diante disso, o Ministério Público concordou com o pedido formulado pela autora (ev. 139.1). Logo, enquadra-se o curatelando no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitado de levar a efeito, por si próprio e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. O pedido inicial, desse modo, comporta guarida. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial, paraJULGO PROCEDENTE o fim de, confirmando a medida liminar outrora deferida (ev. 19.1), submeter ADRIANO TOZETTO à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua esposa, DIVA NOVAKOSKI TOZETTO, a qual deverá prestar o , nos termos do art. 759 do CPC, e compromisso legalprestar contas , sob pena de remoção do cargo e aplicação das sanções cabíveis.anualmente Fica a curadora nomeada com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): realizar atos que importem disposição de bens/direitos de naturezaa) patrimonial e negocial; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençacompras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis,b) imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados;c) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso ded) cartão bancário ou cheque e administração de bens; demandar e ser demandado;e) receber e administrar valores.f) Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in : verbis Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...]. Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento do curatelado e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC /SERASA acerca da curatela. Lancem-se dados no ambiente adequado da Justiça Eleitoral em caso de restrição ao direito de votar. Comunique-se o INSS, via Prevjud ou por e-mail, comunicando-o acerca desta sentença. Ao curador especial nomeado pelo Juízo em ev. 107.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 450,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, bem como a Resolução Conjunta n° 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaINTIME-SE a curadora para a prestação de contas, conforme requerido em ev. 139.1. Cumpridas as diligências, dê-se vista Ministério Público. . Sentença publicada e registrada eletronicamente . Intimem-se Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO TOZETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRLENE NOVAKOSKI
OAB: 95624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018104-64.2020.8.16.0019 Processo: 0018104-64.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$39.427,04 Polo Ativo(s): Adriano Tozetto Polo Passivo(s): EIDES TERNA RIBEIRO 1. Tendo em vista que o incapaz não pode ser parte no juizado especial cível, art. 8 da lei n. 9.099/95, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIVA NOVAKOSKI TOZETTO Requerido(s): Adriano Tozetto I - RELATÓRIO A autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de interdição, aduzindo que o marido, ora curatelando, apresenta sequela de AVC, conforme laudos médicos apresentados. Sustenta que o curatelando necessita de terceiros em tempo integral para auxiliá-lo nos atos do cotidiano. Afirma que em razão disso o curatelando se mostra incapaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Ao final, postulou pela antecipação da tutela. Em ev. 19.1 a tutela antecipada foi concedida. Os Serviços de Registro de Imóveis desta Comarca juntaram informação em evs. 45.1/46.1/47.1. O curatelando foi citado em ev. 48.1. Em ev. 68.1 foi realizada a entrevista. O estudo social foi realizado (ev. 85.1). Em ev. 125.1 foi apresentada a defesa. O feito foi incluído no Programa Justiça nos Bairros para a realização de perícia médica e o laudo pericial foi juntado em ev. 131.1. O Ministério Público, da análise dos autos, manifestou concordância com o pedido inicial, requerendo seja determinada a prestação de contas contábil (ev. 139.1). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 /2015), houve a alteração do art. 4° do Código Civil, passando a constar em seu Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençainciso III que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse mesmo sentido, também foi alterado o art. 1.767 do diploma civil, estando elencados como sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou ” permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, consoante leciona Pablo Stolze Gagliano, com a lucidez que lhe é peculiar: [...] fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil (GAGLIANO, Pablo Stolze. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Disponível em: jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa- com- deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade- civil. Acesso em: 15 mar. 2022). Bem por isso que referido diploma legal, em seus arts. 6° e 84, aponta que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, razão pela qual foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2°, da Lei n° 13.146 /2015). Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao ” (art. 85).matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto Nesse particular, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. . Pois bem O pedido está devidamente instruído com provas que demonstram não ter o curatelando condições de gerir seus próprios atos sem o auxílio de terceiro, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaLei n° 13.146/2015, limitada, conforme já exposto, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há prova de que a autora, esposa do curatelando (ev. 1.5), é pessoa idônea (evs. 54/110). Ademais, os documentos carreados aos autos juntamente com a exordial, o laudo médico de ev. 1.9 e a perícia realizada (ev. 131.1) atestam que o curatelando possui sequelas de doenças cerebrovasculares e demência (CID 10 I69 e F028), apresentando, assim, restrições ao exercício dos atos da vida civil. O exame médico realizado junto ao Projeto Justiça nos Bairros assegurou, de maneira clara e objetiva, ainda que sucinta, que o curatelando é incapaz, por si só, de gerir seus bens e praticar os atos patrimoniais da vida civil e financeira. Constatou, também, o perito que a incapacidade parcial é permanente, concluindo que o curatelando não tem condições de gerir plenamente suas finanças ou os demais atos do cotidiano, dependendo de terceiros para tanto. Nesse ponto, impende destacar que a oitiva do curatelando por este Juízo reforçou esta conclusão (ev. 68.2). O estudo social realizado deixa claro o grau de afetividade existente entre o curatelando e a curadora (ev. 85.1). Diante disso, o Ministério Público concordou com o pedido formulado pela autora (ev. 139.1). Logo, enquadra-se o curatelando no conceito estabelecido pelos arts. 4°, III, 1.767, I, do Código Civil, estando incapacitado de levar a efeito, por si próprio e sem auxílio, os atos ordinários da vida civil. O pedido inicial, desse modo, comporta guarida. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 754, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial, paraJULGO PROCEDENTE o fim de, confirmando a medida liminar outrora deferida (ev. 19.1), submeter ADRIANO TOZETTO à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua esposa, DIVA NOVAKOSKI TOZETTO, a qual deverá prestar o , nos termos do art. 759 do CPC, e compromisso legalprestar contas , sob pena de remoção do cargo e aplicação das sanções cabíveis.anualmente Fica a curadora nomeada com a incumbência de (art. 755, I e II, do CPC): realizar atos que importem disposição de bens/direitos de naturezaa) patrimonial e negocial; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentençacompras, vendas e trocas rotineiras e não rotineiras (bens móveis,b) imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos arts. 1.748, IV, 1.749, I, e 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados;c) movimentação de conta bancária e operações financeiras mediante uso ded) cartão bancário ou cheque e administração de bens; demandar e ser demandado;e) receber e administrar valores.f) Fica dispensada a prestação de caução e especialização de hipoteca legal, na forma do art. 1.774 c/c art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Deverá a Escrivania cumprir com o determinado no art. 755, §3°, do CPC, in : verbis Art. 755. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela [...]. Ainda, deverá encaminhar por mensageiro ou ofício o mandado de registro ao respectivo Ofício de Registro Civil para anotação da sentença junto à certidão de nascimento do curatelado e enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC /SERASA acerca da curatela. Lancem-se dados no ambiente adequado da Justiça Eleitoral em caso de restrição ao direito de votar. Comunique-se o INSS, via Prevjud ou por e-mail, comunicando-o acerca desta sentença. Ao curador especial nomeado pelo Juízo em ev. 107.1, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 450,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, bem como a Resolução Conjunta n° 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaINTIME-SE a curadora para a prestação de contas, conforme requerido em ev. 139.1. Cumpridas as diligências, dê-se vista Ministério Público. . Sentença publicada e registrada eletronicamente . Intimem-se Ponta Grossa, 09 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEU CZCHT T7GCZ JCMLK PROJUDI - Processo: 0024145-42.2023.8.16.0019 - Ref. mov. 154.1 - Assinado digitalmente por Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima:1 0828 09/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença