0018103-80.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018103-80.2023.8.16.0017 Processo: 0018103-80.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA Rafael Augusto Dias das Neves Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito aditamento à denúncia em face de RAFAEL AUGUSTO DIAS DA NEVES, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, finda a instrução processual, pelo qual se busca a inclusão de fato novo na exordial e ainda almeja a ampliação dos limites subjetivos da lide, ofertando denúncia em face de ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA (evento 169.1). Início tratando do acusado RAFAEL AUGUSTO DIAS DA NEVES. Aduz a ilustre representante ministerial que fato novo não descrito na denúncia, adveio ao processo finda a instrução criminal (evento 169.1). De passo a passo, embora não haja, por ora, admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados apresentam justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), conforme documentos e provas juntados no evento 165, que aponta para a prática de delito diverso daquele apontado no fato narrado na denúncia do evento 40.1, praticados no mesmo contexto fático, que, em tese, neste momento não pode ser considerada manifestamente improcedente. Em resenha, além da inicial imputação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), agora se avista o crime tipificado artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico, praticado em associação com a corré ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA). Isto significa que se depara com a inserção de novo fato, que a despeito da relação direta com a narrativa tocante ao núcleo da imputação inicial – altera substancialmente a imputação inicial, o que reclama o regresso do feito à etapa da citação pessoal, apresentação de defesa preliminar, etc., não se apresentando mero aditamento de elementares ou circunstâncias relacionadas à narrativa/núcleo inicial (aditamento em mutatio), que autorizaria o simples processamento do expediente na esteira do art. 384, do CPP. Para estes casos, deve se permitir ao acusado a renovação da instrução, para que mesmo possa ouvir outras testemunhas que pretenda, sem prejuízo da prova já produzida, que colhida sob o crivo do contraditório, dispensa renovação. Ante o exposto, RECEBO o aditamento de evento 169.1, vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. Mas não é só. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ oferece DENÚNCIA em face de ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA, imputando à denunciada a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal. Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa. Aperceba-se, neste contexto, o contido no laudo pericial nº 113.586/2023, juntado no evento 165.1. O auto de constatação provisória da droga foi encartado no evento 1.10. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria. Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020). Embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos colacionados com a exordial, são bastantes, neste momento, para elucidar a respeito da justa causa para a propositura da ação penal, e demonstrando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a classificação do(s) crime(s), e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas. Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO o aditamento de evento 169.1, vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. II. Há divergências em doutrina e jurisprudência a respeito do rito a ser aplicado a conta da notificação para resposta na Lei de Drogas. Para alguns deve ser seguido o procedimento imposto pela Lei Especial, pelo que rejeitados os argumentos da defesa preliminar após a notificação, seria o caso de recebimento da denúncia, com imediata demarcação da instrução. Para outros, a Lei Especial, por expressa disposição do CPP, não excluiria a aplicação dos artigos 396 e seguintes deste, a conta do oferecimento da resposta primária, de forma que deveria ser permitido ao(s)(às) acusado(s)(as), depois de recebida a denúncia, a citação para apresentação de nova defesa preliminar, então com lastro no art. 394, §§ 4º e 5º do CPP. A questão ainda não foi definida pelos Tribunais Superiores com a solidez necessária, sem se olvidar que a jurisprudência pátria tem se alterado com bastante facilidade (tornando dificultoso ao primeiro grau adotar uma linha), de forma que conquanto discordando de tal posição, tenho por bem aplicá-la, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo, bem como junto ao Sistema da Justiça Federal. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. VII. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP. Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ainda que secundariamente, ou testemunha dos crimes aqui discutidos no qual tenha se anotado emprego de violência, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017. VIII. Evoluindo, deixo, por ora, de determinar sigilo neste feito. Embora seja possível restringir a divulgação e acesso de dados relativos a processos em andamento com fundamento no artigo 206, § 6º, do Código de Processo Penal, e sempre que necessário resguardar a preservação da intimidade da vítima, tenho que tal limitação deverá ficar restrita a hipótese em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobreponha ao interesse público relacionado a publicidade das ações penais em andamento (regra), o que neste momento não parece ser o caso desta demanda, sem prejuízo de que futuramente se conclua de maneira diversa, seja pela presença de elementos que assim autorizem (com base no art. 206 do CPP, ou pela verificação, por exemplo, de hipóteses de cabimento específicas como do § 8º, do art. 9º da Lei Maria da Penha), seja com lastro em lei futura, porém ainda não aprovada ou em vigor, diante da tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3333/2020. X. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA
Réu RAFAEL AUGUSTO DIAS DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LUCIEN BARBOZA
OAB: 121111/PR
ARISTÓTELES RONDON GOMES PEREIRA JÚNIOR
OAB: 76761/PR
FERNANDO JOSE PONCIANO
OAB: 88414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018103-80.2023.8.16.0017 Processo: 0018103-80.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA Rafael Augusto Dias das Neves Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito aditamento à denúncia em face de RAFAEL AUGUSTO DIAS DA NEVES, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, finda a instrução processual, pelo qual se busca a inclusão de fato novo na exordial e ainda almeja a ampliação dos limites subjetivos da lide, ofertando denúncia em face de ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA (evento 169.1). Início tratando do acusado RAFAEL AUGUSTO DIAS DA NEVES. Aduz a ilustre representante ministerial que fato novo não descrito na denúncia, adveio ao processo finda a instrução criminal (evento 169.1). De passo a passo, embora não haja, por ora, admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados apresentam justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), conforme documentos e provas juntados no evento 165, que aponta para a prática de delito diverso daquele apontado no fato narrado na denúncia do evento 40.1, praticados no mesmo contexto fático, que, em tese, neste momento não pode ser considerada manifestamente improcedente. Em resenha, além da inicial imputação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), agora se avista o crime tipificado artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico, praticado em associação com a corré ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA). Isto significa que se depara com a inserção de novo fato, que a despeito da relação direta com a narrativa tocante ao núcleo da imputação inicial – altera substancialmente a imputação inicial, o que reclama o regresso do feito à etapa da citação pessoal, apresentação de defesa preliminar, etc., não se apresentando mero aditamento de elementares ou circunstâncias relacionadas à narrativa/núcleo inicial (aditamento em mutatio), que autorizaria o simples processamento do expediente na esteira do art. 384, do CPP. Para estes casos, deve se permitir ao acusado a renovação da instrução, para que mesmo possa ouvir outras testemunhas que pretenda, sem prejuízo da prova já produzida, que colhida sob o crivo do contraditório, dispensa renovação. Ante o exposto, RECEBO o aditamento de evento 169.1, vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. Mas não é só. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ oferece DENÚNCIA em face de ANA PAULA BOAVENTURA DA ROCHA, imputando à denunciada a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal. Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa. Aperceba-se, neste contexto, o contido no laudo pericial nº 113.586/2023, juntado no evento 165.1. O auto de constatação provisória da droga foi encartado no evento 1.10. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria. Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020). Embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos colacionados com a exordial, são bastantes, neste momento, para elucidar a respeito da justa causa para a propositura da ação penal, e demonstrando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a classificação do(s) crime(s), e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas. Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO o aditamento de evento 169.1, vez que preenchidos os reclamos legais para tanto. II. Há divergências em doutrina e jurisprudência a respeito do rito a ser aplicado a conta da notificação para resposta na Lei de Drogas. Para alguns deve ser seguido o procedimento imposto pela Lei Especial, pelo que rejeitados os argumentos da defesa preliminar após a notificação, seria o caso de recebimento da denúncia, com imediata demarcação da instrução. Para outros, a Lei Especial, por expressa disposição do CPP, não excluiria a aplicação dos artigos 396 e seguintes deste, a conta do oferecimento da resposta primária, de forma que deveria ser permitido ao(s)(às) acusado(s)(as), depois de recebida a denúncia, a citação para apresentação de nova defesa preliminar, então com lastro no art. 394, §§ 4º e 5º do CPP. A questão ainda não foi definida pelos Tribunais Superiores com a solidez necessária, sem se olvidar que a jurisprudência pátria tem se alterado com bastante facilidade (tornando dificultoso ao primeiro grau adotar uma linha), de forma que conquanto discordando de tal posição, tenho por bem aplicá-la, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo, bem como junto ao Sistema da Justiça Federal. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. VII. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP. Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ainda que secundariamente, ou testemunha dos crimes aqui discutidos no qual tenha se anotado emprego de violência, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017. VIII. Evoluindo, deixo, por ora, de determinar sigilo neste feito. Embora seja possível restringir a divulgação e acesso de dados relativos a processos em andamento com fundamento no artigo 206, § 6º, do Código de Processo Penal, e sempre que necessário resguardar a preservação da intimidade da vítima, tenho que tal limitação deverá ficar restrita a hipótese em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobreponha ao interesse público relacionado a publicidade das ações penais em andamento (regra), o que neste momento não parece ser o caso desta demanda, sem prejuízo de que futuramente se conclua de maneira diversa, seja pela presença de elementos que assim autorizem (com base no art. 206 do CPP, ou pela verificação, por exemplo, de hipóteses de cabimento específicas como do § 8º, do art. 9º da Lei Maria da Penha), seja com lastro em lei futura, porém ainda não aprovada ou em vigor, diante da tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3333/2020. X. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito