0018099-96.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018099-96.2026.8.16.0030 Processo: 0018099-96.2026.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CAROLINA CHRISTINE MORIMOTO DA SILVA Requerido(s): BRAND ENGENHARIA LTDA Trata-se de cautelar na qual se pretende a produção antecipada de provas a fim de fundamentar eventual propositura de ação de indenização. Decido. Defiro a produção antecipada de prova pericial, porque, viabiliza a autocomposição do conflito (CPC, 381, II), ou, ainda, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, 381, III). Citem-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, para, querendo, participar de sua produção (CPC, 382, §1º), ocasião em que se dispensa a apresentação de contestação nos termos do que contido no §4º do artigo 382 do CPC. Tão logo promovida a citação da parte ré, entendo que, em decorrência dos pontos controvertidos alegados na inicial, necessário se faz produzir a prova pericial. Nomeio para atuar como perito o Sr. Allan Piccini Matias, engenheiro civil, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: allanmatiasengenharia@gmail.com, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se, preferencialmente, via Projudi, para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, §1º, I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, e, em seguida, intime-se a parte autora para o pagamento. Produzida a prova, e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (art. 382, §2º, CPC), e porque neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, artigo 383). Após, e porque se trata de processo eletrônico, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA CHRISTINE MORIMOTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA MACEDO FÉDER
OAB: 91946/PR
JOÃO PEDRO TEIXEIRA TRANSMONTANO
OAB: 112078/PR
MARIANA DE PADUA TOMASI KEPPEN
OAB: 85486/PR
NELSON ELOY BINI ECHSTEIN DE ANDRADE
OAB: 85188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018099-96.2026.8.16.0030 Processo: 0018099-96.2026.8.16.0030 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CAROLINA CHRISTINE MORIMOTO DA SILVA Requerido(s): BRAND ENGENHARIA LTDA Trata-se de cautelar na qual se pretende a produção antecipada de provas a fim de fundamentar eventual propositura de ação de indenização. Decido. Defiro a produção antecipada de prova pericial, porque, viabiliza a autocomposição do conflito (CPC, 381, II), ou, ainda, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, 381, III). Citem-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, para, querendo, participar de sua produção (CPC, 382, §1º), ocasião em que se dispensa a apresentação de contestação nos termos do que contido no §4º do artigo 382 do CPC. Tão logo promovida a citação da parte ré, entendo que, em decorrência dos pontos controvertidos alegados na inicial, necessário se faz produzir a prova pericial. Nomeio para atuar como perito o Sr. Allan Piccini Matias, engenheiro civil, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, com endereço eletrônico: allanmatiasengenharia@gmail.com, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se, preferencialmente, via Projudi, para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, §1º, I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, e, em seguida, intime-se a parte autora para o pagamento. Produzida a prova, e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (art. 382, §2º, CPC), e porque neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, artigo 383). Após, e porque se trata de processo eletrônico, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito