0018096-49.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Concorrência desleal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018096-49.2026.8.26.0100 (processo principal 1070221-11.2025.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Concorrência desleal - Jhsf Participações S/A - Elizeu de Almeida Silva Mendes - Vistos. Remanescendo divergência relevante, defiro a realização de perícia para apuração da indenização devida pelos danos materiais fixados em sentença na fase de conhecimento, na forma do art. 210 da LPI. 2. Para o encargo, nomeio ALEXSANDER SANTANA. Intime-se para aceitação e estimativa de honorários. 3. A antecipação dos honorários periciais incumbirá à parte requerida. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.274.466/SC, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino (DJ, 21/05/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 871). Tese firmada: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 4. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final,após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. 5. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o iníciodos trabalhos. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias,contado da data em que oexpertfor comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), CAMILA CRISTINA DA SILVA RAMOS (OAB 483489/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZEU DE ALMEIDA SILVA MENDES
Autor JHSF PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CRISTINA DA SILVA RAMOS
OAB: 483489/SP
JOÃO VIEIRA DA CUNHA
OAB: 183403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018096-49.2026.8.26.0100 (processo principal 1070221-11.2025.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Concorrência desleal - Jhsf Participações S/A - Elizeu de Almeida Silva Mendes - Vistos. Remanescendo divergência relevante, defiro a realização de perícia para apuração da indenização devida pelos danos materiais fixados em sentença na fase de conhecimento, na forma do art. 210 da LPI. 2. Para o encargo, nomeio ALEXSANDER SANTANA. Intime-se para aceitação e estimativa de honorários. 3. A antecipação dos honorários periciais incumbirá à parte requerida. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.274.466/SC, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino (DJ, 21/05/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 871). Tese firmada: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 4. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final,após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. 5. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o iníciodos trabalhos. 6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias,contado da data em que oexpertfor comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), CAMILA CRISTINA DA SILVA RAMOS (OAB 483489/SP)