0018095-86.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º18095-86.2025al 1. MAYRA CRISTINA DE CARVALHO, SERGIO RIBEIRO DE CARVALHO e MURILO HENRIQUE DE CARVALHO ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Inexistência de Débito em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que a de cujus Tereza Cristina Machado de Carvalho contratou diversos seguros de vida vinculados às requeridas, inclusive na modalidade prestamista, prevendo cobertura em caso de óbito. Apontam que a Sra. Tereza veio a falecer no dia 16/03/2024. Ressaltam que, em que pese o pagamento regular dos prêmios, houve negativa de cobertura por parte das requeridas, sob alegação de doença preexistente não declarada. Ademais, o financiamento vinculado ao seguro não foi quitado, persistindo cobranças indevidas e inscrição do nome da falecida em cadastros restritivos. Discorrem que inexiste qualquer exigência de exame médico prévio, tampouco comprovação de má-fé da segurada, razão pela qual reputam abusiva a recusa securitária. Ao final, pugnam pela condenação das requeridas ao pagamento das indenizações provenientes dos seguros contratados pela de cujus, no valor de R$49.724,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente à apólice nº 13606 e de R$53.191,73 (cinquenta e três mil, cento e noventa e um reais e setenta e três centavos), com relação à apólice nº 11161, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (mov. 18.1). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (mov. 48.1), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Impugna o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da validade da negativa securitária, diante da omissão de doença preexistente e má-fé da segurada. Defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal apto a ensejarresponsabilidade civil. Impugna o pedido de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a Brasilseg apresentou contestação (mov. 52.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora ao pleitear a cobertura securitária referente ao seguro prestamista. Defende a inaplicabilidade da Lei 15.040/2024 ao presente caso. Impugna o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da dinâmica dos contratos de seguro de vida individual e esclarece os termos e condições do contrato de seguro de vida prestamista, pugnando pela improcedência da pretensão, em razão da omissão de informação quanto à doença preexistente à contratação. Suscita a presunção de boa-fé na contratação da apólice. Reforça as condições gerais do contrato de seguro de vida e prestamista, pugnando pela relativização das vulnerabilidades do segurado. Impugna a pretensão autoral relativa a danos extrapatrimoniais e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações apresentada (movs. 65.1 e 66.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 61.1), a instituição financeira requerida não informou o desinteresse na dilação probatória (mov. 69.1) e a seguradora requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial, além da expedição de ofício (mov. 70.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 72.1), momento em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Em continuidade à decisão de saneamento, foi determinada a expedição de ofício, conforme pugnado pela seguradora requerida (mov. 87.1) e determinada a apresentação de documentos pela requerida. Em cumprimento à determinação, o Banco do Brasil apresentou documentos ao mov. 101, no entanto, informou que os demais documentos específicos deveriam ser solicitados diretamente à requerida Brasilseg. Ao mov. 105.1, a parte autora pugnou pela intimação da requerida Brasilseg, para que apresente a documentação solicitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de prova documental, pugnada pela parte autora, e pericial, pugnada pela parte requerida.3. Para a solução da controvérsia, entendo que a apresentação dos documentos solicitados pela parte autora é, de fato, indispensável. Vale ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade de toda a relação contratual, inclusive por esta deter a exclusividade dos registros do consumidor. 3.1. Sendo assim, intime-se a requerida Brasilseg, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente aos autos os seguintes documentos: a) parecer médico utilizado para fundamentar a negativa securitária; b) documentos médicos exigidos previamente à contratação do seguro, realizados pelas requeridas ou por solicitação destas; c) histórico completo do financiamento vinculado à apólice prestamista; d) saldo devedor atualizado do financiamento; e) memória de cálculo detalhada da evolução do débito após o falecimento da segurada; f) demonstrativo de eventual amortização ou abatimento realizado em razão da cobertura securitária. 3.2. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para oferecer contraditório, no mesmo prazo. 4. Com relação ao pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte requerida, entendo que este deve ser indeferida, considerando que a controvérsia da lide não reside apenas na existência de uma doença preexistente, mas na comprovação da má-fé da segurada ao omitir tal informação no momento da contratação. Nos termos da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Nesse sentido, a prova pericial médica indireta se mostra impertinente e desnecessária para o deslinde da demanda. Vale ressaltar que, por mais que o laudo pericial pudesse confirmar a preexistência da doença, ele não seria capaz de comprovar a ciência inequívoca da segurada sobre sua condição e, principalmente, a sua deliberada intenção de fraudar o seguro. Sendo assim, é evidente que a apuração da existência de má-fé contratual poderá ser resolvida através da análise documental. 5. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 16 de julho de 2026.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MAYRA CRISTINA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
ISABELA PIGATTO
OAB: 102860/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n. º18095-86.2025al 1. MAYRA CRISTINA DE CARVALHO, SERGIO RIBEIRO DE CARVALHO e MURILO HENRIQUE DE CARVALHO ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Inexistência de Débito em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que a de cujus Tereza Cristina Machado de Carvalho contratou diversos seguros de vida vinculados às requeridas, inclusive na modalidade prestamista, prevendo cobertura em caso de óbito. Apontam que a Sra. Tereza veio a falecer no dia 16/03/2024. Ressaltam que, em que pese o pagamento regular dos prêmios, houve negativa de cobertura por parte das requeridas, sob alegação de doença preexistente não declarada. Ademais, o financiamento vinculado ao seguro não foi quitado, persistindo cobranças indevidas e inscrição do nome da falecida em cadastros restritivos. Discorrem que inexiste qualquer exigência de exame médico prévio, tampouco comprovação de má-fé da segurada, razão pela qual reputam abusiva a recusa securitária. Ao final, pugnam pela condenação das requeridas ao pagamento das indenizações provenientes dos seguros contratados pela de cujus, no valor de R$49.724,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente à apólice nº 13606 e de R$53.191,73 (cinquenta e três mil, cento e noventa e um reais e setenta e três centavos), com relação à apólice nº 11161, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (mov. 18.1). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (mov. 48.1), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Impugna o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da validade da negativa securitária, diante da omissão de doença preexistente e má-fé da segurada. Defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal apto a ensejarresponsabilidade civil. Impugna o pedido de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citada, a Brasilseg apresentou contestação (mov. 52.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora ao pleitear a cobertura securitária referente ao seguro prestamista. Defende a inaplicabilidade da Lei 15.040/2024 ao presente caso. Impugna o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da dinâmica dos contratos de seguro de vida individual e esclarece os termos e condições do contrato de seguro de vida prestamista, pugnando pela improcedência da pretensão, em razão da omissão de informação quanto à doença preexistente à contratação. Suscita a presunção de boa-fé na contratação da apólice. Reforça as condições gerais do contrato de seguro de vida e prestamista, pugnando pela relativização das vulnerabilidades do segurado. Impugna a pretensão autoral relativa a danos extrapatrimoniais e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação às contestações apresentada (movs. 65.1 e 66.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 61.1), a instituição financeira requerida não informou o desinteresse na dilação probatória (mov. 69.1) e a seguradora requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial, além da expedição de ofício (mov. 70.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 72.1), momento em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Em continuidade à decisão de saneamento, foi determinada a expedição de ofício, conforme pugnado pela seguradora requerida (mov. 87.1) e determinada a apresentação de documentos pela requerida. Em cumprimento à determinação, o Banco do Brasil apresentou documentos ao mov. 101, no entanto, informou que os demais documentos específicos deveriam ser solicitados diretamente à requerida Brasilseg. Ao mov. 105.1, a parte autora pugnou pela intimação da requerida Brasilseg, para que apresente a documentação solicitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de prova documental, pugnada pela parte autora, e pericial, pugnada pela parte requerida.3. Para a solução da controvérsia, entendo que a apresentação dos documentos solicitados pela parte autora é, de fato, indispensável. Vale ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré o ônus de provar a regularidade de toda a relação contratual, inclusive por esta deter a exclusividade dos registros do consumidor. 3.1. Sendo assim, intime-se a requerida Brasilseg, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente aos autos os seguintes documentos: a) parecer médico utilizado para fundamentar a negativa securitária; b) documentos médicos exigidos previamente à contratação do seguro, realizados pelas requeridas ou por solicitação destas; c) histórico completo do financiamento vinculado à apólice prestamista; d) saldo devedor atualizado do financiamento; e) memória de cálculo detalhada da evolução do débito após o falecimento da segurada; f) demonstrativo de eventual amortização ou abatimento realizado em razão da cobertura securitária. 3.2. Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para oferecer contraditório, no mesmo prazo. 4. Com relação ao pedido de produção de prova pericial médica formulado pela parte requerida, entendo que este deve ser indeferida, considerando que a controvérsia da lide não reside apenas na existência de uma doença preexistente, mas na comprovação da má-fé da segurada ao omitir tal informação no momento da contratação. Nos termos da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Nesse sentido, a prova pericial médica indireta se mostra impertinente e desnecessária para o deslinde da demanda. Vale ressaltar que, por mais que o laudo pericial pudesse confirmar a preexistência da doença, ele não seria capaz de comprovar a ciência inequívoca da segurada sobre sua condição e, principalmente, a sua deliberada intenção de fraudar o seguro. Sendo assim, é evidente que a apuração da existência de má-fé contratual poderá ser resolvida através da análise documental. 5. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 16 de julho de 2026.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO