0018091-17.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0018091-17.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$152.800,00 Autor(s): GEAN FERNANDES DE MORAES Réu(s): NYCOLAS PRESTES MENDES DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito movida por GEAN FERNANDES DE MORAES contra NYCOLAS PRESTES MENDES. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que no dia 14 de março de 2023 se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Curitiba/PR, ocasião em que conduzia sua motocicleta Yamaha YZF R3 pela Estrada do Ganchinho e teve sua trajetória interceptada de forma abrupta pelo veículo Renault Megane GT, conduzido pelo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e a preferencial ao cruzar a via a partir da Rua Mandaguaçu. Sustentou o requerente que a colisão lhe causou graves lesões físicas — incluindo o rompimento do ligamento do joelho, fraturas no pé e tornozelo —, culminando na necessidade de procedimentos cirúrgicos, sessões de fisioterapia e na permanência de sequelas motoras e cicatrizes que limitam a realização de tarefas do dia a dia e inviabilizam o exercício normal de suas atividades profissionais como metrologista e motorista operador de betoneira. Em razão desses fatos, sustentando a responsabilidade civil exclusiva do réu pelo avanço indevido da preferencial, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos derivados das cicatrizes e deformidades permanentes, R$ 51.200,00 referente aos lucros cessantes compreendidos entre a data do acidente e a posterior alta médica, além da fixação de uma pensão mensal vitalícia devido à redução de sua capacidade laborativa, calculada proporcionalmente ao percentual de perda funcional a ser apurado em perícia médica, cujo valor estimado para o pedido anual foi de R$ 41.600,00 (mov. 1.1). A audiência de conciliação restou prejudicada (mov. 71). O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que não agiu com culpa exclusiva, tendo em vista que realizou a manobra de conversão de forma prudente e devidamente sinalizada. Afirmou que a colisão decorreu de uma combinação de fatores alheios à sua conduta — tais como o horário noturno, iluminação deficiente no local, pista curvada e pouca visibilidade —, somados à aparição repentina do motociclista em alta velocidade, o que impossibilitou qualquer reação para evitar o acidente. De forma subsidiária, defendeu a ocorrência de culpa concorrente do requerente pela falta de cautela e pelo excesso de velocidade na condução da motocicleta, ensejando a redução proporcional de eventual indenização. Acerca dos danos materiais perseguidos (lucros cessantes e pensionamento vitalício), argumentou que não foram comprovados. Apontou que os documentos médicos anexados pelo próprio autor demonstram que este teve alta hospitalar no mesmo dia do acidente, sem fraturas graves e com recuperação completa, além de não ter demonstrado qual seria a efetiva redução de sua capacidade laboral ou seus rendimentos à época. Refutou também o pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que as lesões foram superficiais e não deixaram cicatrizes repugnantes ou deformidades morfológicas permanentes que afetassem a estética corporal. Da mesma forma, defendeu a inexistência de danos morais, alegando que o acidente acarretou mero dissabor, sem violação a direitos da personalidade ou abalo psicológico duradouro que justificasse a reparação pleiteada. Por fim, alegou a ocorrência de bis in idem na cumulação de lucros cessantes com pensão vitalícia fundados na mesma premissa, insurgindo-se contra os valores indenizatórios pleiteados (R$ 60.000,00), os quais reputou exorbitantes e desproporcionais. Requereu que, em caso de eventual condenação, o quantum seja fixado em patamares razoáveis e seja deduzido o valor do seguro obrigatório DPVAT e de eventuais indenizações securitárias recebidas. Diante disso, requereu a reunião dos processos conexos e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, a redução proporcional do montante indenizatório e as devidas deduções (mov. 72). Sem réplica. Instadas acerca de eventual pretensão de produção probatória, o autor requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal e tomada de depoimento pessoal das partes (mov. 80, 106). Por sua vez, o requerido pleiteou a produção de prova pericial médica, testemunhal, tomada de depoimento pessoal do autor, expedição de ofício à seguradora responsável pelo DPVAT e a admissão de prova emprestada dos autos nº 0008969-80.2023.8.16.0194, notadamente o laudo pericial lá produzido (mov. 81, 107). Decisão de mov. 89 reconheceu a conexão com os autos n. 0008969-80.2023.8.16.0194, movidos pelo mesmo autor, contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. É o relatório. Decido. 2 – Previamente ao saneamento do feito, vê-se que ambas as partes requereram a realização de perícia médica, ao passo que o réu também postulou a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0008969-80.2023.8.16.0194, reconhecidamente conexos ao presente feito. Considerando a conexão entre as demandas e a necessidade de julgamento conjunto, revela-se oportuno oportunizar manifestação da parte autora acerca do pedido de utilização da prova emprestada e, especialmente, acerca da eventual suficiência do laudo produzido naqueles autos para a comprovação das questões técnicas discutidas neste processo, evitando-se a realização de prova pericial repetitiva, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de utilização da prova emprestada e sobre a eventual desnecessidade de realização de nova perícia médica nestes autos. 3 - Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEAN FERNANDES DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE FUJITA
OAB: 108814/PR
RODRIGO CAMPANA DE CASTRO
OAB: 64315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0018091-17.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$152.800,00 Autor(s): GEAN FERNANDES DE MORAES Réu(s): NYCOLAS PRESTES MENDES DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito movida por GEAN FERNANDES DE MORAES contra NYCOLAS PRESTES MENDES. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que no dia 14 de março de 2023 se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Curitiba/PR, ocasião em que conduzia sua motocicleta Yamaha YZF R3 pela Estrada do Ganchinho e teve sua trajetória interceptada de forma abrupta pelo veículo Renault Megane GT, conduzido pelo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e a preferencial ao cruzar a via a partir da Rua Mandaguaçu. Sustentou o requerente que a colisão lhe causou graves lesões físicas — incluindo o rompimento do ligamento do joelho, fraturas no pé e tornozelo —, culminando na necessidade de procedimentos cirúrgicos, sessões de fisioterapia e na permanência de sequelas motoras e cicatrizes que limitam a realização de tarefas do dia a dia e inviabilizam o exercício normal de suas atividades profissionais como metrologista e motorista operador de betoneira. Em razão desses fatos, sustentando a responsabilidade civil exclusiva do réu pelo avanço indevido da preferencial, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos derivados das cicatrizes e deformidades permanentes, R$ 51.200,00 referente aos lucros cessantes compreendidos entre a data do acidente e a posterior alta médica, além da fixação de uma pensão mensal vitalícia devido à redução de sua capacidade laborativa, calculada proporcionalmente ao percentual de perda funcional a ser apurado em perícia médica, cujo valor estimado para o pedido anual foi de R$ 41.600,00 (mov. 1.1). A audiência de conciliação restou prejudicada (mov. 71). O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que não agiu com culpa exclusiva, tendo em vista que realizou a manobra de conversão de forma prudente e devidamente sinalizada. Afirmou que a colisão decorreu de uma combinação de fatores alheios à sua conduta — tais como o horário noturno, iluminação deficiente no local, pista curvada e pouca visibilidade —, somados à aparição repentina do motociclista em alta velocidade, o que impossibilitou qualquer reação para evitar o acidente. De forma subsidiária, defendeu a ocorrência de culpa concorrente do requerente pela falta de cautela e pelo excesso de velocidade na condução da motocicleta, ensejando a redução proporcional de eventual indenização. Acerca dos danos materiais perseguidos (lucros cessantes e pensionamento vitalício), argumentou que não foram comprovados. Apontou que os documentos médicos anexados pelo próprio autor demonstram que este teve alta hospitalar no mesmo dia do acidente, sem fraturas graves e com recuperação completa, além de não ter demonstrado qual seria a efetiva redução de sua capacidade laboral ou seus rendimentos à época. Refutou também o pedido de indenização por danos estéticos, sustentando que as lesões foram superficiais e não deixaram cicatrizes repugnantes ou deformidades morfológicas permanentes que afetassem a estética corporal. Da mesma forma, defendeu a inexistência de danos morais, alegando que o acidente acarretou mero dissabor, sem violação a direitos da personalidade ou abalo psicológico duradouro que justificasse a reparação pleiteada. Por fim, alegou a ocorrência de bis in idem na cumulação de lucros cessantes com pensão vitalícia fundados na mesma premissa, insurgindo-se contra os valores indenizatórios pleiteados (R$ 60.000,00), os quais reputou exorbitantes e desproporcionais. Requereu que, em caso de eventual condenação, o quantum seja fixado em patamares razoáveis e seja deduzido o valor do seguro obrigatório DPVAT e de eventuais indenizações securitárias recebidas. Diante disso, requereu a reunião dos processos conexos e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, a redução proporcional do montante indenizatório e as devidas deduções (mov. 72). Sem réplica. Instadas acerca de eventual pretensão de produção probatória, o autor requereu a produção de prova pericial médica, testemunhal e tomada de depoimento pessoal das partes (mov. 80, 106). Por sua vez, o requerido pleiteou a produção de prova pericial médica, testemunhal, tomada de depoimento pessoal do autor, expedição de ofício à seguradora responsável pelo DPVAT e a admissão de prova emprestada dos autos nº 0008969-80.2023.8.16.0194, notadamente o laudo pericial lá produzido (mov. 81, 107). Decisão de mov. 89 reconheceu a conexão com os autos n. 0008969-80.2023.8.16.0194, movidos pelo mesmo autor, contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. É o relatório. Decido. 2 – Previamente ao saneamento do feito, vê-se que ambas as partes requereram a realização de perícia médica, ao passo que o réu também postulou a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0008969-80.2023.8.16.0194, reconhecidamente conexos ao presente feito. Considerando a conexão entre as demandas e a necessidade de julgamento conjunto, revela-se oportuno oportunizar manifestação da parte autora acerca do pedido de utilização da prova emprestada e, especialmente, acerca da eventual suficiência do laudo produzido naqueles autos para a comprovação das questões técnicas discutidas neste processo, evitando-se a realização de prova pericial repetitiva, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação processual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de utilização da prova emprestada e sobre a eventual desnecessidade de realização de nova perícia médica nestes autos. 3 - Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto