Detalhe do processo

0018089-04.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018089-04.2020.8.16.0017 Processo: 0018089-04.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEUSA CRISTALDO MACIEL RAMIRES (CPF/CNPJ: 534.478.169-53) Rua Iguaçu, 1005 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-330 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, s/n bloco G, 24ª andar, - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Vistos em saneador. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por NEUSA CRISTALDO MACIEL RAMIRES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta individual do PASEP. Discorre acerca da competência deste juízo, da não ocorrência da prescrição e da legitimidade passiva do réu. Aduz, em síntese, que após anos de trabalho em prol da própria Administração Pública, se dirigiu até a agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados na sua conta individual de cotas do PASEP antes do advento da Constituição Federal de 1988. Esclarece que a promulgação da Constituição alterou a destinação dos recursos do PIS/PASEP, assegurando o patrimônio acumulado até 1988 em homenagem ao direito adquirido. Sustenta que, em que pesem os depósitos realizados a partir de 1984, foi surpreendida pela disponibilização de apenas R$ 1.556,97 para saque, razão pela qual solicitou a microfilmagem da conta e constatou que o réu não preservou os valores depositados até 1988. Alega que o saldo final disponível para saque é incompatível com os acréscimos legais de correção monetária e juros e que, portanto, houve uma apropriação indevida dos valores pela instituição bancária. Pugna pela restituição dos descontos efetuados indevidamente corrigidos pela tabela IPCA/IBGE, acrescido de juros remuneratórios legais e moratórios. Por fim, pede pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Junta documentos nos evs. 1.2/1.13. Em decisão de ev. 7.1, foi deferida a concessão da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação no ev. 18.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estadual, diante do interesse da União, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à autora. Sustenta, em prejudicial, a prescrição do direito da autora com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos critérios de remuneração das contas do PASEP (aplicação de TJLP, juros de 3% e distribuição de reservas de cotas e resultado líquido adicional) e a inexistência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço. Impugna os valores pleiteados e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Junta documentos (evs. 18.2 a 18.9). A autora impugna a contestação no ev. 22.1, rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. O processo foi suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO do Superior Tribunal de Justiça (ev. 32.1). Após o julgamento dos recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o levantamento da suspensão e intimaram-se as partes para fins de especificação de provas. O réu requer a realização de perícia contável (ev. 64.1). A autora manifestou-se requerendo a produção de prova documental e pericial contábil (ev. 65.1), bem como requereu a concessão do prazo de 60 dias para a obtenção e apresentação de holerites antigos para contrapor as alegações de pagamentos via FOPAG. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir as preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu em sede de contestação. 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. O réu sustenta que a legitimidade para responder por eventuais desfalques ou correções nas contas do PASEP pertence à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixando-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. De igual modo, afastada a legitimidade da União no caso concreto, firma-se a competência da Justiça Estadual, considerando que o réu é sociedade de economia mista federal. Aplica-se ao caso a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por tais razões, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva. 1.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, alegando, de maneira genérica, que não restou demonstrada a incapacidade financeira da postulante. Inexiste nos autos, porém, qualquer elemento que possibilite questionar a capacidade financeira da autora, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer elemento de prova que permita reexaminar o benefício. Destaque-se que a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade, a qual, embora seja relativa, só é ilidida por prova suficiente para demonstrar que a requerente pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O que não restou comprovado nos autos. Afasto, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 1.3. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, pedidos determinados e indicação dos desfalques alegados com apoio em extratos históricos. A exata quantificação de eventuais diferenças constitui matéria afeta ao mérito da demanda e que poderá ser objeto de apuração técnica. Por estas razões, rejeito a preliminar. 1.4. Da Prejudicial - Prescrição. O réu arguiu, ainda, a prescrição da pretensão inicial, aventando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de correção monetária e decenal para a pretensão de contestação de saques. Com efeito, nos termos do Decreto 20.910/1932, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de danos por má gestão do fundo PASEP é de 10 anos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se reputar como a data em que o beneficiário tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que, no caso dos autos, só ocorreu em novembro de 2017, quando foi realizado o saque do valor depositado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Não houve, portanto, o decurso do prazo prescricional decenal entre a data da ciência do fato danoso e a data do ajuizamento da ação, em 20/08/2020. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) Se houveram desfalques na conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte autora; b) Se os rendimentos da conta vinculada ao fundo PASEP foram integralmente pagos ao titular por meio de disponibilização periódica em sua folha de pagamento; c) Qual o valor efetivamente devido à autora após o encerramento da conta. 3. Quanto ao ônus probatório, deve ser reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes uma vez que o banco atuou como fornecedor e a autora como destinatária final. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência de desfalques na conta vinculada ao fundo PASEP em nome da parte autora. Nesse sentido, há verossimilhança da pretensão da parte autora, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial dão indícios de que houve correção deficitária do saldo da conta objeto da lide. Noutro giro, há nítida hipossuficiência da parte autora, pessoa física, em relação à parte ré, grande instituição financeira com atuação em todo o território nacional. Por fim, observo que o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1300 é de que o ônus da prova é da instituição bancária com relação “aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB” e do consumidor “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”. Assim, ACOLHO em parte o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de danos à parte autora. 4. Para esclarecimento dos pontos controvertidos ora levantados, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. DEFIRO, também, o requerimento formulado pela autora para a concessão do prazo de 60 dias para a localização e apresentação de seus holerites antigos referentes aos períodos em que o réu alega a ocorrência de pagamentos sob a rubrica FOPAG. A medida se justifica pela antiguidade dos documentos e pela necessidade de viabilizar a ampla defesa do autor em face do ônus que lhe foi distribuído pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ. Os holerites apresentados deverão ser submetidos à análise do perito técnico nomeado. 5. Para realização de exame pericial, nomeio a Sr.ª Lilian Madeira Vilas Boas de Castro (CPF nº 073744279-48), conforme currículo disponibilizado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. 5.1. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. 5.2. Não havendo impugnação, considerando que tanto a autora como a ré pugnaram pela produção da prova pericial, o valor da remuneração da expert deverá ser rateado por ambas as partes à razão de 50%, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a Sr.ª Perita informar se aceita realizar a perícia independente do adiantamento de parte da remuneração, correspondente ao valor devido pelo requerente (50%), a qual será paga pela parte vencida ao final da demanda, observando-se o contido no artigo 98, §3º, do CPC. Deverá estar ciente a perita de que, se for vencida a parte beneficiária da assistência gratuita, os valores dos honorários que lhe cabem serão arbitrados em sentença e pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ. 5.3. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º). 5.5. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEUSA CRISTALDO MACIEL RAMIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018089-04.2020.8.16.0017 Processo: 0018089-04.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NEUSA CRISTALDO MACIEL RAMIRES (CPF/CNPJ: 534.478.169-53) Rua Iguaçu, 1005 - Vila Esperança - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-330 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, s/n bloco G, 24ª andar, - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Vistos em saneador. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por NEUSA CRISTALDO MACIEL RAMIRES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta individual do PASEP. Discorre acerca da competência deste juízo, da não ocorrência da prescrição e da legitimidade passiva do réu. Aduz, em síntese, que após anos de trabalho em prol da própria Administração Pública, se dirigiu até a agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados na sua conta individual de cotas do PASEP antes do advento da Constituição Federal de 1988. Esclarece que a promulgação da Constituição alterou a destinação dos recursos do PIS/PASEP, assegurando o patrimônio acumulado até 1988 em homenagem ao direito adquirido. Sustenta que, em que pesem os depósitos realizados a partir de 1984, foi surpreendida pela disponibilização de apenas R$ 1.556,97 para saque, razão pela qual solicitou a microfilmagem da conta e constatou que o réu não preservou os valores depositados até 1988. Alega que o saldo final disponível para saque é incompatível com os acréscimos legais de correção monetária e juros e que, portanto, houve uma apropriação indevida dos valores pela instituição bancária. Pugna pela restituição dos descontos efetuados indevidamente corrigidos pela tabela IPCA/IBGE, acrescido de juros remuneratórios legais e moratórios. Por fim, pede pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Junta documentos nos evs. 1.2/1.13. Em decisão de ev. 7.1, foi deferida a concessão da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação no ev. 18.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estadual, diante do interesse da União, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à autora. Sustenta, em prejudicial, a prescrição do direito da autora com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos critérios de remuneração das contas do PASEP (aplicação de TJLP, juros de 3% e distribuição de reservas de cotas e resultado líquido adicional) e a inexistência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço. Impugna os valores pleiteados e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Junta documentos (evs. 18.2 a 18.9). A autora impugna a contestação no ev. 22.1, rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. O processo foi suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO do Superior Tribunal de Justiça (ev. 32.1). Após o julgamento dos recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o levantamento da suspensão e intimaram-se as partes para fins de especificação de provas. O réu requer a realização de perícia contável (ev. 64.1). A autora manifestou-se requerendo a produção de prova documental e pericial contábil (ev. 65.1), bem como requereu a concessão do prazo de 60 dias para a obtenção e apresentação de holerites antigos para contrapor as alegações de pagamentos via FOPAG. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir as preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu em sede de contestação. 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. O réu sustenta que a legitimidade para responder por eventuais desfalques ou correções nas contas do PASEP pertence à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixando-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. De igual modo, afastada a legitimidade da União no caso concreto, firma-se a competência da Justiça Estadual, considerando que o réu é sociedade de economia mista federal. Aplica-se ao caso a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por tais razões, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva. 1.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, alegando, de maneira genérica, que não restou demonstrada a incapacidade financeira da postulante. Inexiste nos autos, porém, qualquer elemento que possibilite questionar a capacidade financeira da autora, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer elemento de prova que permita reexaminar o benefício. Destaque-se que a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade, a qual, embora seja relativa, só é ilidida por prova suficiente para demonstrar que a requerente pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O que não restou comprovado nos autos. Afasto, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 1.3. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, pedidos determinados e indicação dos desfalques alegados com apoio em extratos históricos. A exata quantificação de eventuais diferenças constitui matéria afeta ao mérito da demanda e que poderá ser objeto de apuração técnica. Por estas razões, rejeito a preliminar. 1.4. Da Prejudicial - Prescrição. O réu arguiu, ainda, a prescrição da pretensão inicial, aventando a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de correção monetária e decenal para a pretensão de contestação de saques. Com efeito, nos termos do Decreto 20.910/1932, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de danos por má gestão do fundo PASEP é de 10 anos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se reputar como a data em que o beneficiário tomou ciência dos desfalques em sua conta, o que, no caso dos autos, só ocorreu em novembro de 2017, quando foi realizado o saque do valor depositado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Não houve, portanto, o decurso do prazo prescricional decenal entre a data da ciência do fato danoso e a data do ajuizamento da ação, em 20/08/2020. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) Se houveram desfalques na conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte autora; b) Se os rendimentos da conta vinculada ao fundo PASEP foram integralmente pagos ao titular por meio de disponibilização periódica em sua folha de pagamento; c) Qual o valor efetivamente devido à autora após o encerramento da conta. 3. Quanto ao ônus probatório, deve ser reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes uma vez que o banco atuou como fornecedor e a autora como destinatária final. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência de desfalques na conta vinculada ao fundo PASEP em nome da parte autora. Nesse sentido, há verossimilhança da pretensão da parte autora, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial dão indícios de que houve correção deficitária do saldo da conta objeto da lide. Noutro giro, há nítida hipossuficiência da parte autora, pessoa física, em relação à parte ré, grande instituição financeira com atuação em todo o território nacional. Por fim, observo que o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1300 é de que o ônus da prova é da instituição bancária com relação “aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB” e do consumidor “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”. Assim, ACOLHO em parte o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de danos à parte autora. 4. Para esclarecimento dos pontos controvertidos ora levantados, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. DEFIRO, também, o requerimento formulado pela autora para a concessão do prazo de 60 dias para a localização e apresentação de seus holerites antigos referentes aos períodos em que o réu alega a ocorrência de pagamentos sob a rubrica FOPAG. A medida se justifica pela antiguidade dos documentos e pela necessidade de viabilizar a ampla defesa do autor em face do ônus que lhe foi distribuído pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ. Os holerites apresentados deverão ser submetidos à análise do perito técnico nomeado. 5. Para realização de exame pericial, nomeio a Sr.ª Lilian Madeira Vilas Boas de Castro (CPF nº 073744279-48), conforme currículo disponibilizado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. 5.1. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. 5.2. Não havendo impugnação, considerando que tanto a autora como a ré pugnaram pela produção da prova pericial, o valor da remuneração da expert deverá ser rateado por ambas as partes à razão de 50%, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a Sr.ª Perita informar se aceita realizar a perícia independente do adiantamento de parte da remuneração, correspondente ao valor devido pelo requerente (50%), a qual será paga pela parte vencida ao final da demanda, observando-se o contido no artigo 98, §3º, do CPC. Deverá estar ciente a perita de que, se for vencida a parte beneficiária da assistência gratuita, os valores dos honorários que lhe cabem serão arbitrados em sentença e pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ. 5.3. Feito o depósito, intime-se a Sr.ª Perita para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º). 5.5. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta