Detalhe do processo

0018086-63.2018.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018086-63.2018.8.16.0035 Processo: 0018086-63.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): DENISE DA SILVA representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS EDISON AMARILDO MORO RIOS IVAN HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JAIME RICARDO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JANETE REGINA HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JOSE RENATO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JOÃO ROBERTO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS OLGA ANA HALLU RIOS representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS RAFAEL HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS REGINA HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS TELMO ROBERTO ESMALA representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS Polo Passivo(s): LUZIA JAQUELINE BONETTE DOS SANTOS ROGERIO ALVES DOS SANTOS VILMAR WAGNER VIEIRA 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 739.1), o requerido Vilmar Wagner Vieira apresentou impugnação ao laudo, conforme mov. 744.1, sustentando, em síntese, a existência de vícios metodológicos, desvio do objeto pericial e necessidade de realização de nova perícia sobre os documentos originais. Instada a se manifestar, a perita nomeada informou que, após reavaliação técnica dos procedimentos desenvolvidos e do material disponível para exame, verificou a existência de divergência nas imagens constantes do laudo. Acrescentou que eventual retificação poderia gerar dúvida quanto à independência da nova análise e, por critério técnico e ético, requereu sua destituição da nomeação, colocando-se à disposição para devolver os honorários periciais eventualmente levantados (mov. 755.1). As partes, por sua vez, concordaram com a substituição da expert (mov. 759.1 e 760.1). Pois bem. Considerando que a própria perita reconheceu a existência de inconsistência no material constante do laudo e requereu sua destituição, bem como diante da concordância das partes quanto à substituição, mostra-se inviável o aproveitamento do trabalho técnico apresentado no mov. 739.1. Com efeito, a manifestação da perita não respondeu adequadamente às impugnações formuladas ao laudo, limitando-se a reconhecer a existência de divergência nas imagens e a requerer sua substituição. Desse modo, a prova pericial não foi regularmente concluída, razão pela qual o laudo apresentado não pode ser utilizado como elemento técnico válido para formação do convencimento judicial. Assim, impõe-se a substituição da perita anteriormente nomeada, com a realização de nova perícia. Sendo assim, declaro inválido o laudo pericial apresentado no mov. 739.1, o qual deverá ser desconsiderado para fins de julgamento. 2. Destitua-se a a perita Adriane Gisele Sandri do encargo anteriormente assumido. 2.1. Intime-se a perita Adriane Gisele Sandri para que, em 5 (cinco) dias, proceda à devolução integral dos valores eventualmente levantados a título de honorários periciais, comprovando nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 3. À Secretaria para que realize a nomeação de novo perito grafotécnico, na forma da decisão de mov. 631.1 e 649.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor IVAN HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor JAIME RICARDO HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor JANETE REGINA HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor JOSE RENATO HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor JOãO ROBERTO HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Réu LUZIA JAQUELINE BONETTE DOS SANTOS

Autor OLGA ANA HALLU RIOS REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor RAFAEL HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Autor REGINA HALLU REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Réu ROGERIO ALVES DOS SANTOS

Autor TELMO ROBERTO ESMALA REPRESENTADO(A) POR EDISON AMARILDO MORO RIOS

Réu VILMAR WAGNER VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE AUGUSTO CANAME KURIQUI

OAB: 98795/PR

LEANDRA NEGRELLI

OAB: 43048/PR

PAULA CRISTINE LUPEPSO

OAB: 93314/PR

SIMONE MOLLETTA

OAB: 43047/PR

SAMANTHA SAN MARCON

OAB: 82308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018086-63.2018.8.16.0035 Processo: 0018086-63.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): DENISE DA SILVA representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS EDISON AMARILDO MORO RIOS IVAN HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JAIME RICARDO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JANETE REGINA HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JOSE RENATO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS JOÃO ROBERTO HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS OLGA ANA HALLU RIOS representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS RAFAEL HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS REGINA HALLU representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS TELMO ROBERTO ESMALA representado(a) por EDISON AMARILDO MORO RIOS Polo Passivo(s): LUZIA JAQUELINE BONETTE DOS SANTOS ROGERIO ALVES DOS SANTOS VILMAR WAGNER VIEIRA 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 739.1), o requerido Vilmar Wagner Vieira apresentou impugnação ao laudo, conforme mov. 744.1, sustentando, em síntese, a existência de vícios metodológicos, desvio do objeto pericial e necessidade de realização de nova perícia sobre os documentos originais. Instada a se manifestar, a perita nomeada informou que, após reavaliação técnica dos procedimentos desenvolvidos e do material disponível para exame, verificou a existência de divergência nas imagens constantes do laudo. Acrescentou que eventual retificação poderia gerar dúvida quanto à independência da nova análise e, por critério técnico e ético, requereu sua destituição da nomeação, colocando-se à disposição para devolver os honorários periciais eventualmente levantados (mov. 755.1). As partes, por sua vez, concordaram com a substituição da expert (mov. 759.1 e 760.1). Pois bem. Considerando que a própria perita reconheceu a existência de inconsistência no material constante do laudo e requereu sua destituição, bem como diante da concordância das partes quanto à substituição, mostra-se inviável o aproveitamento do trabalho técnico apresentado no mov. 739.1. Com efeito, a manifestação da perita não respondeu adequadamente às impugnações formuladas ao laudo, limitando-se a reconhecer a existência de divergência nas imagens e a requerer sua substituição. Desse modo, a prova pericial não foi regularmente concluída, razão pela qual o laudo apresentado não pode ser utilizado como elemento técnico válido para formação do convencimento judicial. Assim, impõe-se a substituição da perita anteriormente nomeada, com a realização de nova perícia. Sendo assim, declaro inválido o laudo pericial apresentado no mov. 739.1, o qual deverá ser desconsiderado para fins de julgamento. 2. Destitua-se a a perita Adriane Gisele Sandri do encargo anteriormente assumido. 2.1. Intime-se a perita Adriane Gisele Sandri para que, em 5 (cinco) dias, proceda à devolução integral dos valores eventualmente levantados a título de honorários periciais, comprovando nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 3. À Secretaria para que realize a nomeação de novo perito grafotécnico, na forma da decisão de mov. 631.1 e 649.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto