0018074-59.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0018074-59.2015.8.16.0001 Vistos. 1. Quanto ao petitório de seq. 167, apresentado pela perita Maria Amélia Tavares, compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado à seq. 25, não tendo sido arbitrados honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme seqs 6 e 16. A perícia foi realizada na fase de conhecimento em 2016 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2019 (seq. 111). Assim, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa n. 04/2018 e artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado requisitar o pagamento ao Estado, por meio de RPV: Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 95, § 3º CPC: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários periciais devem observar a tabela anexa à Resolução n. 232/2016, que prevê o valor de R$ 370,00 para laudo em interdição (3.1). O referido valor poderá ser ultrapassado em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada do Juiz (artigo 2º, §4º, da resolução supracitada). Assim, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo necessário para a realização do laudo pericial, arbitro os honorários no máximo da tabela de R$1.850,00. Considerando a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita (seq. 6), requisite-se o referido valor, incluindo a correção monetária referida pelo artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Após, aguarde-se o pagamento. Se o Estado do Paraná realizar depósito em juízo, expeça-se alvará para a perita. 3. Oportunamente, arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
T MARIA AMELIA FERREIRA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0018074-59.2015.8.16.0001 Vistos. 1. Quanto ao petitório de seq. 167, apresentado pela perita Maria Amélia Tavares, compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado à seq. 25, não tendo sido arbitrados honorários periciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme seqs 6 e 16. A perícia foi realizada na fase de conhecimento em 2016 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2019 (seq. 111). Assim, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa n. 04/2018 e artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado requisitar o pagamento ao Estado, por meio de RPV: Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 95, § 3º CPC: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários periciais devem observar a tabela anexa à Resolução n. 232/2016, que prevê o valor de R$ 370,00 para laudo em interdição (3.1). O referido valor poderá ser ultrapassado em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada do Juiz (artigo 2º, §4º, da resolução supracitada). Assim, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo necessário para a realização do laudo pericial, arbitro os honorários no máximo da tabela de R$1.850,00. Considerando a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita (seq. 6), requisite-se o referido valor, incluindo a correção monetária referida pelo artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Após, aguarde-se o pagamento. Se o Estado do Paraná realizar depósito em juízo, expeça-se alvará para a perita. 3. Oportunamente, arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito