Detalhe do processo

0018074-05.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018074-05.2024.8.16.0014 Processo: 0018074-05.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.P.S.O. Réu(s): CARLOS ALBERTO PASSADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante no dia 22/03/2024 (mov. 1.1). Em 23/03/2024 foi homologada a prisão em flagrante delito do investigado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas a monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 19.1). Na data de 01 de abril de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado CARLOS ALBERTO PASSADOR, apresentando a seguinte narrativa (mov. 37.2): “FATO 01 – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER No período compreendido entre 12 a 22 de março de 2024, em diversos horários e locais, mas certo que nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, causou dano emocional à vítima, perturbando seu pleno desenvolvimento, bem como visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, manipulações e limitações de direito de ir e vir, na medida em que, reiteradamente, monitorava as conversas que a vítima mantinha por meio de aplicativo de mensagens, impondo e indicando a forma como a ofendida deveria responder às suas mensagens, com quem a ofendida poderia ou não conversar, além de exigir que ela bloqueasse pessoas e saísse de determinados grupos do aplicativo. Aliado a isto, o denunciado exigia que a vítima pedisse transferência de seu local de trabalho, chegando, inclusive, a ordenar que ela requeresse a demissão de seu trabalho, tudo por ciúmes e porque queria controlar a vida da vítima. Não bastasse, o denunciado vinculou seu endereço eletrônico ao aparelho celular da vítima e, com intuito de limitar o direito de ir e vir da ofendida, baixou um aplicativo em seu aparelho celular, o qual possibilitava rastrear a localização em tempo real da vítima, monitorando-a. Ademais, em razão de não se conformar com o pedido de término de relacionamento pela vítima, que não tolerava mais a situação, o denunciado, por diversas vezes, ameaçava atentar contra a própria vida, caso ela permanecesse com sua decisão de romper o relacionamento, ao passo que se posicionava na janela do apartamento em que residiam, afirmando que se jogaria do oitavo andar, chegando a pegar facas, dizendo que iria cortar os pulsos, culpabilizando a vítima. Por fim, constrangia a vítima a confessar supostas traições, na medida em que quebrava os objetos da residência do casal enquanto questionava-a sobre suas desconfianças. As condutas do denunciado, por sua vez, dentre outras várias formas de violência moral e psicológica, causaram prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima, lhe causando grande sofrimento psicológico. FATO 02 – LESÃO CORPORAL Na data de 18 de março de 2024, em horário não especificado nos autos, na residência localizada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº. 76, bloco 13, apartamento 808, Gleba Palhano, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ofendeu-lhe a integridade corporal, na medida em empurrou violentamente a vítima contra o guarda-roupas e segurou-a fortemente pelos braços, causando-lhe lesões corporais visíveis, conforme Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais e Fotografias que o acompanham (seq. 1.15) e Requisição de Exames ao IML (seq. 1.16). FATO 03 – LESÃO CORPORAL e AMEAÇA Na data de 22 de março de 2024, por volta das 16h, na residência localizada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº. 76, bloco 13, apartamento 808, Gleba Palhano, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ofendeu-lhe a integridade corporal, na medida em que puxou seus cabelos e a empurrou contra a parede, bem como, posteriormente, levando-a ao quarto do então casal, jogou-a na cama, puxou novamente seus cabelos e a esganou, utilizando-se do golpe vulgarmente conhecido como ‘mata-leão’, causando-lhe lesões corporais visíveis, conforme Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais e Fotografias que o acompanham (seq. 1.15) e Requisição de Exames ao IML (seq. 1.16). Nas mesmas circunstâncias fáticas narradas acima, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que proferiu os seguintes dizeres: “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva” (sic.). As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando temor psicológico à vítima - representação à seq. 1.8". Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01), artigo 129, §13, do CP (FATO 02), artigos 129, §13 e 147, caput, este último c/c 61, II, “f”, todos do Código Penal (FATO 03), nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 02/04/2024 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 48.1). Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito após o término da instrução processual (mov. 63.1). A decisão de mov. 77.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 04/06/2024 foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal (mov. 90.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e de três testemunhas arroladas pelas partes (movs. 134.1, 134.2, 222.1 e 222.2) e, ao final, o interrogatório do denunciado (mov. 222.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do Código Penal (FATO 03), sob o fundamento de que o conjunto probatório produzido é farto, robusto e seguro a ensejar a prolação do édito condenatório, e absolvê-lo dos crimes elencados nos artigos 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01) e 129, §13, do Código Penal (FATO 02), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria da pena do FATO 03, pleiteou pela exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, pois o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes no momento da prática delitiva, pela aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, “f”, do CP em relação ao crime de ameaça e pela imposição de regime aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, manifestou-se pela fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 227.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu da prática de todas as condutas que lhe foram imputadas nos autos por falta de provas suficientes para a condenação, com força no princípio in dubio pro reo. Repisou os argumentos deduzidos pela acusação nos FATOS 01 e 02 e mencionou, em relação ao FATO 03, que não há testemunha presencial da situação, que não existe gravação, vídeo ou mensagens que confirmem a dinâmica dos fatos e que os policiais chegaram apenas após o ocorrido, de modo que há dúvida razoável quanto à autoria e à forma de produção das lesões e da ameaça narrada na inicial acusatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a detração do período de monitoração eletrônica, a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no patamar máximo (mov. 232.1). A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no mov. 233.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática dos delitos previstos no artigo 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01), artigo 129, §13, do CP (FATO 02), artigos 129, §13 e 147, caput, este último c/c 61, II, “f”, todos do Código Penal (FATO 03), nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. a) Dos artigos 147-B e 129, §13, do CP – FATOS 01 e 02 Não obstante os fatos narrados na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização dos delitos de dano emocional e lesão corporal qualificada diante da fragilidade da prova produzida.y Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) Que não reside mais com o denunciado; que manteve um relacionamento de quinze anos com ele; que não possuem filhos em comum; que o relacionamento sempre foi bom e dentro do normal; que acredita que, pelo uso de drogas por parte do acusado, ocorreram tais situações; que, embora soubesse de problemas do réu anteriores ao relacionamento envolvendo drogas, nunca havia passado por situação semelhante; que o denunciado já foi internado enquanto namoravam; que não sabe informar quando o réu começou a usar crack e outras drogas; que tinha ciência que a conta Google do réu estava conectada no aparelho dela, visto que solicitou ao denunciado que a conectasse para que pudesse instalar um aplicativo no celular; que permitia que o réu monitorasse suas conversas e sua localização para tentar acalmá-lo em momentos de crise; que também tinha acesso ao celular dele; que o acusado exigiu que ela mudasse de setor no trabalho, visto que o setor onde estava era mais exigente e, com a mudança, facilitaria a jornada de trabalho; que gostava do réu enquanto pessoa, mas que a droga complicava a situação; que, no dia 18 de março de 2024, durante uma discussão com empurrões, o réu apertou seus braços com força, causando hematomas; que, nesta data, o denunciado estava sob efeito de drogas; que os dois estavam empurrando de forma mútua e não se lembra quem começou a agressão; que a depoente fica com hematomas facilmente; que, no dia 22/03/2024, ao chegar em casa, encontrou o acusado alterado e quebrando objetos; que ele a arrastou para o sofá, quando começou a discutir e perguntar para onde ela estava indo; que respondeu que estava indo à igreja, mas que, diante da desconfiança do réu, começou a mentir, para verificar se o denunciado acreditava; que neste momento, o réu a arrastou do sofá para a cama, puxando-a pelos cabelos, o que resultou na queda de um tufo significativo de fios; que, já na cama, o réu pressionou o antebraço contra o seu pescoço, não configurando um ‘mata-leão’ ou esganamento; que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois; que conseguiu se desvencilhar e sair do quarto quando a polícia chegou; que antes de chegar em casa, o acusado já a indagava onde estava; que chegou no apartamento e abraçou o acusado; que os objetos da residência foram quebrados na presença da declarante; que sabia que o réu guardava as drogas na lavanderia; que, depois dos fatos, não mantiveram mais contato, somente em relação ao apartamento; que o réu não a perturba para retomar o relacionamento; que o réu conseguia trabalhar mesmo com o vício; que sente que a agressividade do acusado era influenciada exclusivamente pelo consumo de substâncias entorpecentes; que não carrega nenhum trauma em relação ao ocorrido (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; que, ao chegar no apartamento, encontrou o acusado agitado e o imóvel com diversos objetos quebrados e cacos de vidro pelo chão; que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada e com visíveis lesões corporais; que efetuou a apreensão de drogas no interior da residência; que o denunciado apresentava comportamento totalmente alterado, embora não pudesse precisar se ele havia usado substâncias; que o apartamento estava todo destruído; que a Guarda Municipal auxiliou no ocorrido, embora o declarante não lembre ao certo a participação da Guarda na situação; que não lembra de queixas do denunciado em relação a dores no braço; que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; que foram registradas fotos das lesões da ofendida, incluindo marcas no pescoço, rosto, braços e um tufo de cabelo arrancado; que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente; que foi a primeira vez que atendeu um ocorrência envolvendo a vítima e o denunciado (...)”. A testemunha M.O.A. afirmou em audiência de instrução (mov. 222.1): “(...) Que trabalhou com a vítima na farmácia Vale Verde e mantinha com ela uma relação de proximidade profissional, visto que a vítima contava sobre o relacionamento; que tomou conhecimento de que o acusado ameaçava a vítima, tendo inclusive ouvido áudios com conteúdo agressivo; que o réu exercia pressão para que a vítima saísse do emprego ou trocasse de loja por ciúmes do coordenador; que ouviu áudios nos quais o réu se mostrava exaltado, afirmava que a ofendida não lhe dava atenção e ameaçava tirar a própria vida; que não sabia sobre as monitorações por parte do réu; que a ofendida manifestava o desejo de terminar o relacionamento, mas sentia medo de que o réu se matasse; que já ouviu áudio do denunciado injuriando a vítima e a caluniando sobre supostas traições com o coordenador, que era casado e homossexual; que ocorriam situações em que ela demonstrava preocupação em relação ao réu; que, em certo dia, o coordenador teve que se retirar às presas da loja, ao ser informado que o réu estava na esquina; que a vítima, embora reservada com os demais funcionários, demonstrava sensação de medo em relação ao réu; que não se recorda da situação ocorrida em 18/03/2024; que presenciou, em uma ocasião, a vítima com manchas roxas no braço, tendo ela alegado que havia caído; que, em 22/03/2024, a vítima queria terminar o relacionamento com o acusado, mas estava com medo; que participou de um plano de segurança com a coordenadora, no qual a vítima utilizaria um código sobre vendas para sinalizar perigo; que, após o sinal de alerta dado pela ofendida via telefone a declarante acionou a polícia militar; que visualizou fotografias das lesões sofridas pela vítima e do apartamento danificado após o ocorrido; que acredita que a coordenadora e dono da farmácia acompanharam a vítima na Delegacia; que a vítima ficou um período afastada da empresa para se recompor e, quando voltou ao trabalho, mantinha-se em silêncio e não comentava sobre o ocorrido; que a farmácia chegou a contratar segurança particular por um período devido ao medo gerado pela situação; que não lembra da vítima dizer sobre alguma condição que facilite o surgimento de hematomas no corpo; que não se lembra de ouvir ameaças do réu contra a vítima (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) Que atuava como gerente regional da farmácia e era superior hierárquica da ofendida; que prestou suporte direto à vítima após o gerente Gustavo relatar problemas pessoais dela com o esposo; que acredita que os problemas eram relacionados a ciúmes; que a vítima solicitou a mudança de loja e/ou de regional para trabalhar com uma mulher, pois o esposo estava com ciúmes; que o réu demonstrava ciúmes excessivos em relação ao gerente Gustavo, chegando a telefonar para ele de forma a gerar preocupação na diretoria da empresa; que essa ligação chamou a atenção do gerente Gustavo; que a Diretoria da empresa julgou não ser viável a mudança solicitada; que a vítima não confidenciava nenhuma situação com a testemunha; que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; que a vítima não detalhou os problemas com o marido; que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar; que, após o ocorrido, a vítima retornou à empresa e relatou sobre algumas situações; que não acompanhou mais a situação, pois voltou para a sua regional, sem que o outro coordenador tivesse relatado nada; que, em ocasião posterior, a vítima agradeceu o apoio da testemunha; que a situação era claramente motivada pelo ciúme que o denunciado nutria pelo supervisor Gustavo (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) Que retomou o relacionamento com a ofendida e trabalha como técnico de informática atualmente; que nega ter praticado os fatos narrados na denúncia; que admite ter praticado violência psicológica contra a vítima, afirmando ser este fato inevitável devido ao seu estado emocional na época; que nega ter hackeado o celular da vítima, alegando que colocou a conta Google no celular da ofendida para que ela pudesse instalar um aplicativo; que, quando começou a ter desconfiança, acabou verificando o celular da vítima, mas que não teve intenção de monitorá-la; que afirmou que só permaneceria no relacionamento caso a ofendida saísse do trabalho, pois ela passava muito tempo no trabalho, deixando o declarante mal; que esse pedido não foi motivado por ciúmes; que, no período dos fatos, era usuário de crack e estava há dias sem dormir; que, no dia 18 de março de 2024, segurou a vítima pelo braço apenas para retirá-la da frente da porta, pois queria sair do quarto e ela o impedia; que não proferiu ameaças de se suicidar; que confirma ter quebrado objetos da casa e desferido socos na mesa, o que resultou em uma fratura em seu próprio braço; que não tinha intenção de agredir a vítima; que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas; que o uso de drogas afetava a sua autoestima e ocasionava crises de ciúmes; que os envolvidos reataram o relacionamento em 2025; que nunca injuriou a vítima, mas que mandava áudios pesados para ela; que nega ter ligado para o coordenador Gustavo; que não tinha ciúmes dele; que enviava áudios quando desconfiava sobre o comportamento da vítima; que acredita ter começado a usar drogas com 21 anos; que foi internado pela primeira vez com 23 anos, embora não se recorde ao certo; que não chegou a ser internado durante o relacionamento; que o uso de drogas se intensificou quando chegou em Londrina, em 2023; que nesta época estava sem trabalho e apostava em sites de azar; que, neste período, a ofendida e o pai do réu ajudavam com o sustento; que, no dia 22 de março, ao verificar a localização da vítima e não corresponder com a informação passada por ela, acabou ficando nervoso; que a vítima fica com hematomas no corpo com facilidade; que após a concessão da liberdade provisória, teve uma recaída com as drogas e se internou; que não sabe se o hematoma no braço da vítima foi ocasionado por ele, no dia 18 de março; que não proferia ameaças contra a vítima (...)”. É cediço que em crimes envolvendo violência doméstica há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso, e ainda, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos. No entanto, no caso dos autos, a narrativa da ofendida na fase investigativa no sentido de que, no período compreendido entre 12 a 22 de março de 2024, o acusado, seu companheiro à época, lhe causou dano emocional, perturbando seu pleno desenvolvimento, bem como visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, manipulações e limitações de direito de ir e vir (FATO 01) e de que, no dia 18/03/2024, ele a agrediu fisicamente ao empurrá-la contra o guarda-roupa e ao segurá-la fortemente pelos braços (FATO 02), não foi corroborada por seu depoimento em juízo. Isso porque, ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a ofendida asseverou que não sofreu prejuízo em sua saúde psicológica e autodeterminação pelo acusado, pois a conta Google do denunciado foi colocada em seu celular por ela mesma, para baixar um aplicativo, e que ofereceu seu WhatsApp para monitoramento para deixá-lo ‘mais tranquilo’, afirmando que também tinha acesso ao conteúdo do celular dele. Em relação à infração penal ocorrida em 18/03/2024 a ofendida explicou que as lesões corporais foram resultado de uma discussão acalorada entre os envolvidos e de empurra-empurra mútuo, momento em que o acusado a apertou e puxou pelos braços. Mencionou que ficou roxa, mas que não foi uma agressão deliberada, e sim uma briga com agressões mútuas enquanto o denunciado estava sob efeito de drogas, não sabendo precisar quem teria dado início às agressões. Em que pesem os relatos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, que trabalharam com a ofendida e mencionaram episódios no local de trabalho, suas narrativas não foram confirmadas pela palavra da vítima, que negou a prática da infração penal prevista no artigo 147-B do Código Penal. Outrossim, não há nos autos qualquer documentação ou prova oral de que as crises de ciúmes do acusado, as pressões psicológicas que fazia contra a vítima, tenham afetado sua saúde, além de que o fato ocorrido na data de 18/03/2024 ocorreu na residência do casal, de modo que inexistem outras testemunhas que pudessem elucidar como os fatos verdadeiramente ocorreram. O acusado, por sua vez, negou ter hackeado o celular da vítima e afirmou que não teve a intenção de monitorá-la. Do mesmo modo, mencionou que em 18/03/2024 segurou a ofendida pelo braço, apenas para retirá-la da frente da porta, uma vez que queria sair do quarto e ela o impedia, e que não teve a intenção de agredi-la. Assim sendo, diante da fragilidade da prova produzida em juízo, pois em juízo a vítima alterou substancialmente sua versão dos fatos, torna-se difícil sustentar o decreto condenatório e todas as graves consequências dele advindas. Não se conclui que os delitos não ocorreram, afirma-se apenas que não há prova robusta para a condenação. Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e demonstradas a materialidade e a autoria das infrações penais por meio das provas produzidas nos autos. A propósito do tema, ensina a doutrina que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738). Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTRADIÇÕES RELEVANTES ENTRE O RELATO EXTRAJUDICIAL E A VERSÃO PRESTADA EM JUÍZO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL JUDICIAL INDEPENDENTE. POLICIAIS NÃO OUVIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMA A NARRATIVA ACUSATÓRIA. INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS AUTORIA E DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS (ART. 155 DO CPP). PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA FIRME E COERENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, fixando pena de três anos de reclusão em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, e indenização à vítima. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade do conjunto probatório e contradições nos depoimentos, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena e a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acervo probatório produzido em juízo é suficiente para sustentar condenação por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, diante das contradições entre os relatos da vítima; e (ii) se a prova judicializada confirma, de forma segura, a narrativa acusatória constante da denúncia, afastando a hipótese de agressões recíprocas ou de dúvida razoável. III. Razões de decidir 3. A prova oral produzida em juízo apresenta contradições relevantes em relação ao relato prestado pela vítima na fase policial, que inicialmente descreveu agressões unilaterais do acusado, mas, em juízo, afirmou ter iniciado o confronto e reconheceu agressões recíprocas. Tal mudança afasta a linearidade necessária para sustentar a versão acusatória. 4. Embora seja reconhecida a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, sua credibilidade depende da coerência e firmeza do relato, o que não ocorreu no caso concreto. A oscilação da narrativa compromete sua força probatória e impede que sirva de elemento exclusivo para condenação. 5. A ausência de testemunhas ouvidas em juízo impede a necessária corroboração do relato extrajudicial, sendo inviável atribuir prevalência automática à versão inquisitorial, conforme vedação expressa do art. 155 do CPP. Elementos colhidos sem contraditório não podem fundamentar condenação criminal. 6. O laudo de lesões corporais demonstra materialidade, mas não resolve a controvérsia sobre autoria e dinâmica dos fatos, especialmente porque há lesões também no acusado e registro de que a vítima portava uma faca durante o conflito, elementos compatíveis com agressões recíprocas. 7. Diante da dúvida razoável instaurada sobre quem iniciou a agressão, a intensidade das ações e a unilateralidade dos golpes atribuídos ao réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a prova judicializada não é apta a afastar versões alternativas favoráveis ao acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para absolver o apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002910-74.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 25.05.2026) “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Absolvição por insuficiência de provas em caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação provido para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. O apelante sustenta a ausência de dolo, a ocorrência de legítima defesa, a necessidade de fixação de regime aberto e a redução do valor do dano moral, considerando sua situação de desemprego. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, considerando a ausência de exame de corpo de delito e a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. III. Razões de decidir 3. A condenação do réu não pode ser sustentada apenas por elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, sem o devido contraditório judicial. 4. A mudança na versão da vítima em juízo gera dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos, impossibilitando a manutenção da condenação. A vítima, apesar de ter dito na fase investigatória que o acusado segurou seu rosto e a empurrou no “lava-louça”, alterou sua versão em juízo no sentido de que foi empurrada pelo acusado após o ter empurrado primeiro e que em razão disso a sua cabeça acabou batendo no “lava-louça”. Muito embora o relato na fase policial tenha sido corroborado pelo prontuário médico juntado nos autos, a ausência de outras provas judiciais não permite a sustentação de um decreto condenatório, conforme a vedação imposta pelo artigo 155 do CPP. 5. Não foram apresentadas outras provas judiciais que corroborassem a versão da vítima na fase policial, além da ausência de exame de corpo de delito, o que inviabiliza a manutenção da condenação. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a juntada de prontuário médico não substitui a realização do exame de corpo de delito quando o delito deixa vestígios. 6. Em caso de dúvida diante da retratação da vítima em juízo sobre a ocorrência de lesões recíprocas e legítima defesa, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia por insuficiência de provas. Tese de julgamento: Nos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a mudança da versão da vítima em juízo, a ausência de outras provas judiciais e de exame de corpo de delito e a existência de dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos impõem a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000969-15.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.02.2026) Sendo assim, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma prevista no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) Do artigo 129, §13, do CP – FATO 03 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.188 em 28 de julho de 2021, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do Código Penal. Na hipótese, a materialidade do delito de lesão corporal está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.15) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Nesse sentido, colaciona-se trecho da prova oral produzida nos autos, apenas no que se refere à infração penal em comento: Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) que, no dia 22/03/2024, ao chegar em casa, encontrou o acusado alterado e quebrando objetos; que ele a arrastou para o sofá, quando começou a discutir e perguntar para onde ela estava indo; que respondeu que estava indo à igreja, mas que, diante da desconfiança do réu, começou a mentir, para verificar se o denunciado acreditava; que neste momento, o réu a arrastou do sofá para a cama, puxando-a pelos cabelos, o que resultou na queda de um tufo significativo de fios; que, já na cama, o réu pressionou o antebraço contra o seu pescoço, não configurando um ‘mata-leão’ ou esganamento; que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois; que conseguiu se desvencilhar e sair do quarto quando a polícia chegou (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; que, ao chegar no apartamento, encontrou o acusado agitado e o imóvel com diversos objetos quebrados e cacos de vidro pelo chão; que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada e com visíveis lesões corporais; (...) que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; que foram registradas fotos das lesões da ofendida, incluindo marcas no pescoço, rosto, braços e um tufo de cabelo arrancado; que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente; que foi a primeira vez que atendeu um ocorrência envolvendo a vítima e o denunciado (...)”. A testemunha M.O.A. afirmou em audiência de instrução (mov. 222.1): “(...) que, em 22/03/2024, a vítima queria terminar o relacionamento com o acusado, mas estava com medo; que participou de um plano de segurança com a coordenadora, no qual a vítima utilizaria um código sobre vendas para sinalizar perigo; que, após o sinal de alerta dado pela ofendida via telefone a declarante acionou a polícia militar; que visualizou fotografias das lesões sofridas pela vítima e do apartamento danificado após o ocorrido; que acredita que a coordenadora e dono da farmácia acompanharam a vítima na Delegacia (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; que a vítima não detalhou os problemas com o marido; que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas (...)”. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 22/03/2024, o réu, seu companheiro à época, a agrediu fisicamente ao puxá-la pelos cabelos e ao empurrá-la contra a parede, bem como, posteriormente, ao levá-la para o quarto, jogá-la na cama, puxar novamente seus cabelos e a esganar, resultando em lesões corporais, mostrou-se firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo, além de encontrar amparo nas demais provas produzidas nos autos. Cabe destacar o teor do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o auto de constatação provisória de lesões corporais confeccionado pela Autoridade Policial, que atestou lesões plenamente compatíveis com a narrativa da vítima, elementos que corroboram sua versão e evidenciam a prática do delito de lesão corporal qualificada pelo acusado. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais, como no caso dos autos, pois consta da denúncia que o episódio ocorreu no interior da residência dos envolvidos. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu em face de sentença condenatória proferida pelo juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba-PR, a qual o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido contra sua então companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de 3 salários-mínimos. O recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência probatória, indevida valorização da palavra da vítima, fragilidade do laudo pericial, legítima defesa, inadequada aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e, ainda, o afastamento ou a redução da indenização fixada em favor da ofendida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta quanto às teses defensivas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica; (iii) se a tese de legítima defesa deve ser acolhida; (iv) se houve inadequada aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; e (v) se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente acerca das razões de convencimento do juízo, com indicação dos elementos probatórios que embasaram a condenação. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos, bastando que o julgador exponha, de forma clara e coerente, o percurso lógico-jurídico adotado. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por conjunto probatório suficiente, composto por boletim de ocorrência, auto de constatação provisória, fotografia, laudo de exame de lesões corporais e depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A vítima apresentou narrativa firme, coerente e convergente quanto à dinâmica das agressões, relatando que, durante discussão no interior do veículo, foi atingida por golpe conhecido como “mata-leão” e por socos. 5. O laudo pericial constatou equimoses em região temporal, fossa cubital, braço e mão direita da vítima, lesões compatíveis com ação contundente e harmônicas com a versão acusatória. 6. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e é corroborada por outros elementos de prova. A ausência de testemunhas presenciais, filmagens ou registros externos não caracteriza insuficiência probatória, por se tratar de delito frequentemente cometido em ambiente reservado e sem testemunhas, como no caso, no interior de automóvel. 7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero mostrou-se adequada, pois utilizada como diretriz interpretativa para a valoração da prova em contexto de violência de gênero, e não como substituto do acervo probatório. A condenação foi fundada em elementos concretos e convergentes, especialmente na palavra da vítima, no laudo pericial e no auto de constatação provisória e fotografias. 8. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois não foi demonstrada agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima, tampouco reação moderada e necessária por parte do réu. As lesões constatadas na ofendida não se compatibilizam com a versão de mera contenção defensiva, permanecendo isolada no processo a narrativa do acusado. 9. A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, pois, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, decorrendo da própria prática do ilícito. Havendo pedido expresso da acusação, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, independentemente de instrução probatória específica ou indicação de quantia certa. Ademais, o valor arbitrado em 3 salários-mínimos revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, da violência física sofrida, da angústia experimentada pela vítima e da finalidade compensatória e pedagógica da medida. A quantia também observa a situação financeira do réu e se mostra compatível com parâmetros adotados em casos análogos pelo Tribunal. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por laudo pericial e demais elementos de prova, é suficiente para manter a condenação, sendo incabível o reconhecimento de legítima defesa não comprovada e adequada a fixação de reparação mínima por danos morais. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005309-11.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.07.2026) “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 À VÍTIMA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE PRECISOU FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 30 DIAS, EM DECORRÊNCIA DA AGRESSÃO SOFRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. RÉU QUE AGREDIU A VÍTIMA PELAS COSTAS, IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. POR OUTRO LADO, AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER AFASTADA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE O DELITO SER COMETIDO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE QUE IMPLICA EM BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA REDIMENSIONADA. 3) PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença condenatória que impôs ao réu pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, além do pagamento de R$ 2.000,00 à vítima por danos morais, com a defesa requerendo a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da condenação por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima e outros elementos de prova. 4. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero conferiu especial relevância à palavra da vítima, considerando a vulnerabilidade em casos de violência doméstica. 5. As consequências do crime, que resultaram no afastamento da vítima do trabalho por aproximadamente 30 dias, justificaram a valoração negativa na dosimetria da pena.6. A agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal foi mantida, pois a agressão foi realizada de forma que dificultou a defesa da vítima.7. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, configurando bis in idem, uma vez que o crime já considerou a violência contra a mulher no contexto de violência doméstica.8. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado, sendo um pedido expresso na denúncia. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, mantendo-se a sentença no restante. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios, e a aplicação de agravantes relacionadas à condição de gênero deve ser feita com cautela para evitar bis in idem. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0007467-91.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.01.2026) Por outro lado, a versão do réu no sentido de que não houve a prática delitiva encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Observa-se que a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal e a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). O tipo penal qualificado pela violência de gênero, inserido no §13 do artigo 129 do Código Penal tem por objetivo proteger a integridade física da mulher quando a lesão corporal é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. Trata-se de uma resposta normativa à violência baseada em gênero, que transcende o âmbito doméstico e familiar, alcançando qualquer contexto em que a motivação decorra da condição feminina da vítima. Por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em sua parte inicial, incide quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para a prática do delito. Essa circunstância acentua a reprovabilidade da conduta pelo abuso da confiança e da intimidade inerentes a tais relações, independentemente do gênero da vítima. Por fim, registre-se que, embora haja divergência jurisprudencial sobre a matéria, em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem estendido a mesma lógica interpretativa, reconhecendo a possibilidade de aplicação conjunta da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal com a agravante do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal. Veja-se: “(...) esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito: REsp n. 2.188.069/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2025, DJE 3/6/2025; REsp n. 2.110.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024; REsp n. 2.148.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; REsp n. 2.120.358/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024. Assim, razão assiste ao recorrente, pois, conforme relatado, ocorre, no presente caso, negativa de vigência a o art. 61, II, f, do CP, na medida em que, frisa-se, a circunstância agravante prevista no referido dispositivo legal é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 13 do art. 129 do Código Penal. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP ao delito do art. 129, § 13, do CP e fixar a pena do recorrido nos exatos termos do voto da Ministra Relatora de fls. 160-166.” (STJ, REsp n. 2.240.100, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 03/03/2026.) Muito embora não conste referida circunstância na denúncia, nem tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido em sede de alegações finais pela acusação, o artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado, nos crimes de ação penal pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Deste modo, diante do acima exposto, a condenação do réu nas sanções do artigo 129, §13 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. c) Do artigo 147 do CP – FATO 03 A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso dos autos, a materialidade do delito de ameaça está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (movs. 1.7/1.8) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Para tanto, transcreve-se excerto dos depoimentos prestados em audiência de instrução, tão somente em relação ao delito em análise: Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; (...) que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada; (...) que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; (...) que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; (...) que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar (...)”. Em seu interrogatório (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas (...)”. Em que pese a negativa do acusado, observa-se que a ofendida informou, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, que o réu, seu convivente à época, a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva”, causando-lhe fundado e intenso temor. Constata-se que o fato foi narrado pela vítima de forma clara e objetiva na fase investigativa, e sua versão do fato foi corroborada pelo seu depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que, em virtude da reconhecida preponderância atribuída à palavra da ofendida em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher), considero que a versão por ela apresentada deve prevalecer no caso em voga. Assim, denota-se das provas produzidas nos autos a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação fundamentada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos relatos prestados pela ofendida nas duas fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como no caso, pois o temor da vítima restou configurado pelo fato dela ter se utilizado de um código de socorro, previamente combinado com as colegas de trabalho, para acionar a Polícia Militar, ter narrado os fatos à Autoridade Policial, manifestado o desejo de representar em desfavor do denunciado e solicitado a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA – ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/2006, E ARTIGOS 150 E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA VÍTIMA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA, QUE PROCUROU A AUTORIDADE POLICIAL E REGISTROU A OCORRÊNCIA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – QUANTIA REPARATÓRIA QUE POSSUI FUNÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA E SANÇÃO AO OFENSOR – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTA PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DE OFÍCIO,AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO – APELANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) MESES E 25 (CINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO - BENEFÍCIO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – PRECEDENTES – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002520-83.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.06.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N° 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATOS SEGUROS E CONGRUENTES EM AMBAS AS FASES EM QUE FOI OUVIDA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE. TEMOR EVIDENCIADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE CULMINOU NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TEMA N° 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM, CONTUDO, VALOR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000291-55.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024) Deste modo, configura-se de maneira objetiva e perene a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal por parte do réu, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira. Assim sendo, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu CARLOS ALBERTO PASSADOR da prática dos delitos previstos nos artigos 147-B (FATO 01) e 129, §13 (FATO 02), ambos do Código Penal e, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, condená-lo como incurso nas penas dos crimes elencados nos artigos 129, §13 e 147 (FATO 03), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) e observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ). Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Artigo 129, §13, do Código Penal – FATO 03 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 233.1). Sobre a conduta social, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o acusado praticou a infração penal sob efeito de substância entorpecente, conforme narrado pela vítima em audiência de instrução e confirmado pelo denunciado em seu interrogatório em juízo, o que emprestou à conduta dele especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AMEAÇA CONFIGURADA PELO CONTEÚDO DAS EXPRESSÕES, PORTE DE FACA E ARREMESSO DE OBJETO, APTOS A INCUTIR TEMOR REAL E FUNDADO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO MAL. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AGRAVADAS PELO ESTADO DE ALTERAÇÃO POR ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu por ameaça no contexto de violência doméstica, com base no artigo 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o apelante, empunhando uma faca e arremessando uma cadeira, proferiu palavras que geraram temor à vítima.O apelante requer a absolvição por atipicidade da conduta, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a redução da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, revisão da pena, alteração do regime de cumprimento e redução da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de ameaça foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo.5. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples exteriorização de palavras ou gestos que gerem temor na vítima, o que foi claramente demonstrado no caso.6. As circunstâncias do crime, como o uso de uma faca e o arremesso de uma cadeira, aumentaram a gravidade da conduta e justificaram a exasperação da pena.7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a reiteração delitiva e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu.8. O regime semiaberto foi adequado em razão de condenações anteriores do réu e das circunstâncias do crime.9. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com a gravidade da conduta e o contexto de violência, sendo considerada proporcional e justa.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido, e no particular, desprovido.Tese de julgamento: " Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, independentemente da efetivação da ameaça ou da presença de testemunhas”. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006231-23.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO –STRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – CONFISSÃO DO RÉU QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESPROVIMENTO – ANTECEDENTES: CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: RÉU QUE PRATICOU O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: VÍTIMA QUE APRESENTOU MÚLTIPLAS LESÕES EXTENSÃO DOS DANOS QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO NO TIPO PENAL – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009403-36.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". (...) (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovidoTeses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 2) Artigo 147 do Código Penal – FATO 03 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 233.1). Sobre a conduta social do denunciado, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o acusado praticou a infração penal sob efeito de drogas, o que emprestou à conduta dele especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Circunstância desfavorável ao acusado. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) mês a 6 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção para a circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Deste modo, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VI – DETRAÇÃO DA PENA O réu ficou preso em regime de reclusão por 1 (um) dia em razão de sua prisão em flagrante (22/03/2024) e monitorado eletronicamente, com recolhimento domiciliar noturno, por 2 (dois) meses e 13 (treze) dias (23/03/2024 a 04/06/2024). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e considerando que os dias de monitoração eletrônica com recolhimento noturno serão levados em consideração para fins de detração penal (item 2.1.5 do Ofício Circular nº 77/2015 do TJPR), reconheço como detraído o período de 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tratando-se de penas de naturezas distintas (reclusão e detenção), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratarem de infrações penais cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça.5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça.6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo." (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IX – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto.7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima.4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso.5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie.6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença.7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. X – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que vigoram até o presente momento as condições elencadas no ato decisório de mov. 19.1, revogo-as, pois não se fazem mais necessárias. 1.1 Expeça-se o competente mandado no BNMP 3.0, se necessário. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Arthur Camargo Barreto (OAB/PR nº 98.578), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso, o Ministério Público pugnou na denúncia e em sede de alegações finais pela fixação de valor para reparação dos danos morais em favor da vítima em razão da violência sofrida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do CPP e em razão da Tese 983 do STJ. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica (artigos 129, §13 e 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que as infrações penais em questão são caracterizadas como violência doméstica (artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o denunciado declarou em audiência de instrução que trabalha como autônomo e que, na data dos fatos, sob efeito de substância entorpecente, agrediu fisicamente a vítima, sua convivente à época, ao puxá-la pelos cabelos e ao empurrá-la contra a parede, bem como, posteriormente, ao levá-la para o quarto, jogá-la na cama, puxar novamente seus cabelos e a esganar, resultando em lesões corporais, bem como a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva” (FATO 03), entendo proporcional e adequada a fixação do montante de 2.000,00 (dois mil reais) pelos delitos praticados pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir dos eventos danosos (22/03/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). Ressalta-se que a quantia arbitrada pelo juízo está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e leva em consideração a gravidade das condutas perpetradas e a necessidade de repreender o agressor, o que se faz tanto com a pena privativa de liberdade como com o pagamento da verba indenizatória, dado seu caráter pedagógico. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal observa que: “ (...) O valor fixado a título de mínimo indenizatório, em razão dos danos morais experimentados pela vítima, não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado. (STF ARE 1260888 / MS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 20/03 /2020). Do mesmo modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça bem elucida que: “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (STJ REsp n. 1.440.721 /GO, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não há elementos suficientes nos autos para aferição de eventual prejuízo suportado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência da prática das infrações penais, razão pela qual deixo de fixar ressarcimento com fundamento no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Londrina, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO PASSADOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR CAMARGO BARRETO

OAB: 98578/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018074-05.2024.8.16.0014 Processo: 0018074-05.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.P.S.O. Réu(s): CARLOS ALBERTO PASSADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante no dia 22/03/2024 (mov. 1.1). Em 23/03/2024 foi homologada a prisão em flagrante delito do investigado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, dentre elas a monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 19.1). Na data de 01 de abril de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado CARLOS ALBERTO PASSADOR, apresentando a seguinte narrativa (mov. 37.2): “FATO 01 – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER No período compreendido entre 12 a 22 de março de 2024, em diversos horários e locais, mas certo que nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, causou dano emocional à vítima, perturbando seu pleno desenvolvimento, bem como visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, manipulações e limitações de direito de ir e vir, na medida em que, reiteradamente, monitorava as conversas que a vítima mantinha por meio de aplicativo de mensagens, impondo e indicando a forma como a ofendida deveria responder às suas mensagens, com quem a ofendida poderia ou não conversar, além de exigir que ela bloqueasse pessoas e saísse de determinados grupos do aplicativo. Aliado a isto, o denunciado exigia que a vítima pedisse transferência de seu local de trabalho, chegando, inclusive, a ordenar que ela requeresse a demissão de seu trabalho, tudo por ciúmes e porque queria controlar a vida da vítima. Não bastasse, o denunciado vinculou seu endereço eletrônico ao aparelho celular da vítima e, com intuito de limitar o direito de ir e vir da ofendida, baixou um aplicativo em seu aparelho celular, o qual possibilitava rastrear a localização em tempo real da vítima, monitorando-a. Ademais, em razão de não se conformar com o pedido de término de relacionamento pela vítima, que não tolerava mais a situação, o denunciado, por diversas vezes, ameaçava atentar contra a própria vida, caso ela permanecesse com sua decisão de romper o relacionamento, ao passo que se posicionava na janela do apartamento em que residiam, afirmando que se jogaria do oitavo andar, chegando a pegar facas, dizendo que iria cortar os pulsos, culpabilizando a vítima. Por fim, constrangia a vítima a confessar supostas traições, na medida em que quebrava os objetos da residência do casal enquanto questionava-a sobre suas desconfianças. As condutas do denunciado, por sua vez, dentre outras várias formas de violência moral e psicológica, causaram prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima, lhe causando grande sofrimento psicológico. FATO 02 – LESÃO CORPORAL Na data de 18 de março de 2024, em horário não especificado nos autos, na residência localizada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº. 76, bloco 13, apartamento 808, Gleba Palhano, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ofendeu-lhe a integridade corporal, na medida em empurrou violentamente a vítima contra o guarda-roupas e segurou-a fortemente pelos braços, causando-lhe lesões corporais visíveis, conforme Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais e Fotografias que o acompanham (seq. 1.15) e Requisição de Exames ao IML (seq. 1.16). FATO 03 – LESÃO CORPORAL e AMEAÇA Na data de 22 de março de 2024, por volta das 16h, na residência localizada na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº. 76, bloco 13, apartamento 808, Gleba Palhano, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ofendeu-lhe a integridade corporal, na medida em que puxou seus cabelos e a empurrou contra a parede, bem como, posteriormente, levando-a ao quarto do então casal, jogou-a na cama, puxou novamente seus cabelos e a esganou, utilizando-se do golpe vulgarmente conhecido como ‘mata-leão’, causando-lhe lesões corporais visíveis, conforme Autos de Constatação Provisória de Lesões Corporais e Fotografias que o acompanham (seq. 1.15) e Requisição de Exames ao IML (seq. 1.16). Nas mesmas circunstâncias fáticas narradas acima, o denunciado CARLOS ALBERTO PASSADOR, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima A.P.S.O., sua então companheira, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que proferiu os seguintes dizeres: “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva” (sic.). As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando temor psicológico à vítima - representação à seq. 1.8". Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01), artigo 129, §13, do CP (FATO 02), artigos 129, §13 e 147, caput, este último c/c 61, II, “f”, todos do Código Penal (FATO 03), nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 02/04/2024 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 48.1). Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito após o término da instrução processual (mov. 63.1). A decisão de mov. 77.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 04/06/2024 foi revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal (mov. 90.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e de três testemunhas arroladas pelas partes (movs. 134.1, 134.2, 222.1 e 222.2) e, ao final, o interrogatório do denunciado (mov. 222.3). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do Código Penal (FATO 03), sob o fundamento de que o conjunto probatório produzido é farto, robusto e seguro a ensejar a prolação do édito condenatório, e absolvê-lo dos crimes elencados nos artigos 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01) e 129, §13, do Código Penal (FATO 02), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria da pena do FATO 03, pleiteou pela exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, pois o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes no momento da prática delitiva, pela aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, “f”, do CP em relação ao crime de ameaça e pela imposição de regime aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, manifestou-se pela fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 227.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu da prática de todas as condutas que lhe foram imputadas nos autos por falta de provas suficientes para a condenação, com força no princípio in dubio pro reo. Repisou os argumentos deduzidos pela acusação nos FATOS 01 e 02 e mencionou, em relação ao FATO 03, que não há testemunha presencial da situação, que não existe gravação, vídeo ou mensagens que confirmem a dinâmica dos fatos e que os policiais chegaram apenas após o ocorrido, de modo que há dúvida razoável quanto à autoria e à forma de produção das lesões e da ameaça narrada na inicial acusatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a detração do período de monitoração eletrônica, a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo no patamar máximo (mov. 232.1). A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no mov. 233.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática dos delitos previstos no artigo 147-B, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATO 01), artigo 129, §13, do CP (FATO 02), artigos 129, §13 e 147, caput, este último c/c 61, II, “f”, todos do Código Penal (FATO 03), nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. a) Dos artigos 147-B e 129, §13, do CP – FATOS 01 e 02 Não obstante os fatos narrados na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização dos delitos de dano emocional e lesão corporal qualificada diante da fragilidade da prova produzida.y Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) Que não reside mais com o denunciado; que manteve um relacionamento de quinze anos com ele; que não possuem filhos em comum; que o relacionamento sempre foi bom e dentro do normal; que acredita que, pelo uso de drogas por parte do acusado, ocorreram tais situações; que, embora soubesse de problemas do réu anteriores ao relacionamento envolvendo drogas, nunca havia passado por situação semelhante; que o denunciado já foi internado enquanto namoravam; que não sabe informar quando o réu começou a usar crack e outras drogas; que tinha ciência que a conta Google do réu estava conectada no aparelho dela, visto que solicitou ao denunciado que a conectasse para que pudesse instalar um aplicativo no celular; que permitia que o réu monitorasse suas conversas e sua localização para tentar acalmá-lo em momentos de crise; que também tinha acesso ao celular dele; que o acusado exigiu que ela mudasse de setor no trabalho, visto que o setor onde estava era mais exigente e, com a mudança, facilitaria a jornada de trabalho; que gostava do réu enquanto pessoa, mas que a droga complicava a situação; que, no dia 18 de março de 2024, durante uma discussão com empurrões, o réu apertou seus braços com força, causando hematomas; que, nesta data, o denunciado estava sob efeito de drogas; que os dois estavam empurrando de forma mútua e não se lembra quem começou a agressão; que a depoente fica com hematomas facilmente; que, no dia 22/03/2024, ao chegar em casa, encontrou o acusado alterado e quebrando objetos; que ele a arrastou para o sofá, quando começou a discutir e perguntar para onde ela estava indo; que respondeu que estava indo à igreja, mas que, diante da desconfiança do réu, começou a mentir, para verificar se o denunciado acreditava; que neste momento, o réu a arrastou do sofá para a cama, puxando-a pelos cabelos, o que resultou na queda de um tufo significativo de fios; que, já na cama, o réu pressionou o antebraço contra o seu pescoço, não configurando um ‘mata-leão’ ou esganamento; que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois; que conseguiu se desvencilhar e sair do quarto quando a polícia chegou; que antes de chegar em casa, o acusado já a indagava onde estava; que chegou no apartamento e abraçou o acusado; que os objetos da residência foram quebrados na presença da declarante; que sabia que o réu guardava as drogas na lavanderia; que, depois dos fatos, não mantiveram mais contato, somente em relação ao apartamento; que o réu não a perturba para retomar o relacionamento; que o réu conseguia trabalhar mesmo com o vício; que sente que a agressividade do acusado era influenciada exclusivamente pelo consumo de substâncias entorpecentes; que não carrega nenhum trauma em relação ao ocorrido (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; que, ao chegar no apartamento, encontrou o acusado agitado e o imóvel com diversos objetos quebrados e cacos de vidro pelo chão; que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada e com visíveis lesões corporais; que efetuou a apreensão de drogas no interior da residência; que o denunciado apresentava comportamento totalmente alterado, embora não pudesse precisar se ele havia usado substâncias; que o apartamento estava todo destruído; que a Guarda Municipal auxiliou no ocorrido, embora o declarante não lembre ao certo a participação da Guarda na situação; que não lembra de queixas do denunciado em relação a dores no braço; que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; que foram registradas fotos das lesões da ofendida, incluindo marcas no pescoço, rosto, braços e um tufo de cabelo arrancado; que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente; que foi a primeira vez que atendeu um ocorrência envolvendo a vítima e o denunciado (...)”. A testemunha M.O.A. afirmou em audiência de instrução (mov. 222.1): “(...) Que trabalhou com a vítima na farmácia Vale Verde e mantinha com ela uma relação de proximidade profissional, visto que a vítima contava sobre o relacionamento; que tomou conhecimento de que o acusado ameaçava a vítima, tendo inclusive ouvido áudios com conteúdo agressivo; que o réu exercia pressão para que a vítima saísse do emprego ou trocasse de loja por ciúmes do coordenador; que ouviu áudios nos quais o réu se mostrava exaltado, afirmava que a ofendida não lhe dava atenção e ameaçava tirar a própria vida; que não sabia sobre as monitorações por parte do réu; que a ofendida manifestava o desejo de terminar o relacionamento, mas sentia medo de que o réu se matasse; que já ouviu áudio do denunciado injuriando a vítima e a caluniando sobre supostas traições com o coordenador, que era casado e homossexual; que ocorriam situações em que ela demonstrava preocupação em relação ao réu; que, em certo dia, o coordenador teve que se retirar às presas da loja, ao ser informado que o réu estava na esquina; que a vítima, embora reservada com os demais funcionários, demonstrava sensação de medo em relação ao réu; que não se recorda da situação ocorrida em 18/03/2024; que presenciou, em uma ocasião, a vítima com manchas roxas no braço, tendo ela alegado que havia caído; que, em 22/03/2024, a vítima queria terminar o relacionamento com o acusado, mas estava com medo; que participou de um plano de segurança com a coordenadora, no qual a vítima utilizaria um código sobre vendas para sinalizar perigo; que, após o sinal de alerta dado pela ofendida via telefone a declarante acionou a polícia militar; que visualizou fotografias das lesões sofridas pela vítima e do apartamento danificado após o ocorrido; que acredita que a coordenadora e dono da farmácia acompanharam a vítima na Delegacia; que a vítima ficou um período afastada da empresa para se recompor e, quando voltou ao trabalho, mantinha-se em silêncio e não comentava sobre o ocorrido; que a farmácia chegou a contratar segurança particular por um período devido ao medo gerado pela situação; que não lembra da vítima dizer sobre alguma condição que facilite o surgimento de hematomas no corpo; que não se lembra de ouvir ameaças do réu contra a vítima (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) Que atuava como gerente regional da farmácia e era superior hierárquica da ofendida; que prestou suporte direto à vítima após o gerente Gustavo relatar problemas pessoais dela com o esposo; que acredita que os problemas eram relacionados a ciúmes; que a vítima solicitou a mudança de loja e/ou de regional para trabalhar com uma mulher, pois o esposo estava com ciúmes; que o réu demonstrava ciúmes excessivos em relação ao gerente Gustavo, chegando a telefonar para ele de forma a gerar preocupação na diretoria da empresa; que essa ligação chamou a atenção do gerente Gustavo; que a Diretoria da empresa julgou não ser viável a mudança solicitada; que a vítima não confidenciava nenhuma situação com a testemunha; que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; que a vítima não detalhou os problemas com o marido; que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar; que, após o ocorrido, a vítima retornou à empresa e relatou sobre algumas situações; que não acompanhou mais a situação, pois voltou para a sua regional, sem que o outro coordenador tivesse relatado nada; que, em ocasião posterior, a vítima agradeceu o apoio da testemunha; que a situação era claramente motivada pelo ciúme que o denunciado nutria pelo supervisor Gustavo (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) Que retomou o relacionamento com a ofendida e trabalha como técnico de informática atualmente; que nega ter praticado os fatos narrados na denúncia; que admite ter praticado violência psicológica contra a vítima, afirmando ser este fato inevitável devido ao seu estado emocional na época; que nega ter hackeado o celular da vítima, alegando que colocou a conta Google no celular da ofendida para que ela pudesse instalar um aplicativo; que, quando começou a ter desconfiança, acabou verificando o celular da vítima, mas que não teve intenção de monitorá-la; que afirmou que só permaneceria no relacionamento caso a ofendida saísse do trabalho, pois ela passava muito tempo no trabalho, deixando o declarante mal; que esse pedido não foi motivado por ciúmes; que, no período dos fatos, era usuário de crack e estava há dias sem dormir; que, no dia 18 de março de 2024, segurou a vítima pelo braço apenas para retirá-la da frente da porta, pois queria sair do quarto e ela o impedia; que não proferiu ameaças de se suicidar; que confirma ter quebrado objetos da casa e desferido socos na mesa, o que resultou em uma fratura em seu próprio braço; que não tinha intenção de agredir a vítima; que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas; que o uso de drogas afetava a sua autoestima e ocasionava crises de ciúmes; que os envolvidos reataram o relacionamento em 2025; que nunca injuriou a vítima, mas que mandava áudios pesados para ela; que nega ter ligado para o coordenador Gustavo; que não tinha ciúmes dele; que enviava áudios quando desconfiava sobre o comportamento da vítima; que acredita ter começado a usar drogas com 21 anos; que foi internado pela primeira vez com 23 anos, embora não se recorde ao certo; que não chegou a ser internado durante o relacionamento; que o uso de drogas se intensificou quando chegou em Londrina, em 2023; que nesta época estava sem trabalho e apostava em sites de azar; que, neste período, a ofendida e o pai do réu ajudavam com o sustento; que, no dia 22 de março, ao verificar a localização da vítima e não corresponder com a informação passada por ela, acabou ficando nervoso; que a vítima fica com hematomas no corpo com facilidade; que após a concessão da liberdade provisória, teve uma recaída com as drogas e se internou; que não sabe se o hematoma no braço da vítima foi ocasionado por ele, no dia 18 de março; que não proferia ameaças contra a vítima (...)”. É cediço que em crimes envolvendo violência doméstica há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso, e ainda, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos. No entanto, no caso dos autos, a narrativa da ofendida na fase investigativa no sentido de que, no período compreendido entre 12 a 22 de março de 2024, o acusado, seu companheiro à época, lhe causou dano emocional, perturbando seu pleno desenvolvimento, bem como visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, manipulações e limitações de direito de ir e vir (FATO 01) e de que, no dia 18/03/2024, ele a agrediu fisicamente ao empurrá-la contra o guarda-roupa e ao segurá-la fortemente pelos braços (FATO 02), não foi corroborada por seu depoimento em juízo. Isso porque, ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a ofendida asseverou que não sofreu prejuízo em sua saúde psicológica e autodeterminação pelo acusado, pois a conta Google do denunciado foi colocada em seu celular por ela mesma, para baixar um aplicativo, e que ofereceu seu WhatsApp para monitoramento para deixá-lo ‘mais tranquilo’, afirmando que também tinha acesso ao conteúdo do celular dele. Em relação à infração penal ocorrida em 18/03/2024 a ofendida explicou que as lesões corporais foram resultado de uma discussão acalorada entre os envolvidos e de empurra-empurra mútuo, momento em que o acusado a apertou e puxou pelos braços. Mencionou que ficou roxa, mas que não foi uma agressão deliberada, e sim uma briga com agressões mútuas enquanto o denunciado estava sob efeito de drogas, não sabendo precisar quem teria dado início às agressões. Em que pesem os relatos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, que trabalharam com a ofendida e mencionaram episódios no local de trabalho, suas narrativas não foram confirmadas pela palavra da vítima, que negou a prática da infração penal prevista no artigo 147-B do Código Penal. Outrossim, não há nos autos qualquer documentação ou prova oral de que as crises de ciúmes do acusado, as pressões psicológicas que fazia contra a vítima, tenham afetado sua saúde, além de que o fato ocorrido na data de 18/03/2024 ocorreu na residência do casal, de modo que inexistem outras testemunhas que pudessem elucidar como os fatos verdadeiramente ocorreram. O acusado, por sua vez, negou ter hackeado o celular da vítima e afirmou que não teve a intenção de monitorá-la. Do mesmo modo, mencionou que em 18/03/2024 segurou a ofendida pelo braço, apenas para retirá-la da frente da porta, uma vez que queria sair do quarto e ela o impedia, e que não teve a intenção de agredi-la. Assim sendo, diante da fragilidade da prova produzida em juízo, pois em juízo a vítima alterou substancialmente sua versão dos fatos, torna-se difícil sustentar o decreto condenatório e todas as graves consequências dele advindas. Não se conclui que os delitos não ocorreram, afirma-se apenas que não há prova robusta para a condenação. Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e demonstradas a materialidade e a autoria das infrações penais por meio das provas produzidas nos autos. A propósito do tema, ensina a doutrina que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738). Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTRADIÇÕES RELEVANTES ENTRE O RELATO EXTRAJUDICIAL E A VERSÃO PRESTADA EM JUÍZO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL JUDICIAL INDEPENDENTE. POLICIAIS NÃO OUVIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO QUE NÃO CONFIRMA A NARRATIVA ACUSATÓRIA. INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS AUTORIA E DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS (ART. 155 DO CPP). PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA FIRME E COERENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, fixando pena de três anos de reclusão em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, e indenização à vítima. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade do conjunto probatório e contradições nos depoimentos, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena e a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acervo probatório produzido em juízo é suficiente para sustentar condenação por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, diante das contradições entre os relatos da vítima; e (ii) se a prova judicializada confirma, de forma segura, a narrativa acusatória constante da denúncia, afastando a hipótese de agressões recíprocas ou de dúvida razoável. III. Razões de decidir 3. A prova oral produzida em juízo apresenta contradições relevantes em relação ao relato prestado pela vítima na fase policial, que inicialmente descreveu agressões unilaterais do acusado, mas, em juízo, afirmou ter iniciado o confronto e reconheceu agressões recíprocas. Tal mudança afasta a linearidade necessária para sustentar a versão acusatória. 4. Embora seja reconhecida a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, sua credibilidade depende da coerência e firmeza do relato, o que não ocorreu no caso concreto. A oscilação da narrativa compromete sua força probatória e impede que sirva de elemento exclusivo para condenação. 5. A ausência de testemunhas ouvidas em juízo impede a necessária corroboração do relato extrajudicial, sendo inviável atribuir prevalência automática à versão inquisitorial, conforme vedação expressa do art. 155 do CPP. Elementos colhidos sem contraditório não podem fundamentar condenação criminal. 6. O laudo de lesões corporais demonstra materialidade, mas não resolve a controvérsia sobre autoria e dinâmica dos fatos, especialmente porque há lesões também no acusado e registro de que a vítima portava uma faca durante o conflito, elementos compatíveis com agressões recíprocas. 7. Diante da dúvida razoável instaurada sobre quem iniciou a agressão, a intensidade das ações e a unilateralidade dos golpes atribuídos ao réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a prova judicializada não é apta a afastar versões alternativas favoráveis ao acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para absolver o apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002910-74.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 25.05.2026) “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Absolvição por insuficiência de provas em caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação provido para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. O apelante sustenta a ausência de dolo, a ocorrência de legítima defesa, a necessidade de fixação de regime aberto e a redução do valor do dano moral, considerando sua situação de desemprego. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, considerando a ausência de exame de corpo de delito e a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. III. Razões de decidir 3. A condenação do réu não pode ser sustentada apenas por elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, sem o devido contraditório judicial. 4. A mudança na versão da vítima em juízo gera dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos, impossibilitando a manutenção da condenação. A vítima, apesar de ter dito na fase investigatória que o acusado segurou seu rosto e a empurrou no “lava-louça”, alterou sua versão em juízo no sentido de que foi empurrada pelo acusado após o ter empurrado primeiro e que em razão disso a sua cabeça acabou batendo no “lava-louça”. Muito embora o relato na fase policial tenha sido corroborado pelo prontuário médico juntado nos autos, a ausência de outras provas judiciais não permite a sustentação de um decreto condenatório, conforme a vedação imposta pelo artigo 155 do CPP. 5. Não foram apresentadas outras provas judiciais que corroborassem a versão da vítima na fase policial, além da ausência de exame de corpo de delito, o que inviabiliza a manutenção da condenação. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a juntada de prontuário médico não substitui a realização do exame de corpo de delito quando o delito deixa vestígios. 6. Em caso de dúvida diante da retratação da vítima em juízo sobre a ocorrência de lesões recíprocas e legítima defesa, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia por insuficiência de provas. Tese de julgamento: Nos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a mudança da versão da vítima em juízo, a ausência de outras provas judiciais e de exame de corpo de delito e a existência de dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos impõem a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000969-15.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.02.2026) Sendo assim, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma prevista no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) Do artigo 129, §13, do CP – FATO 03 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.188 em 28 de julho de 2021, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do Código Penal. Na hipótese, a materialidade do delito de lesão corporal está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.15) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Nesse sentido, colaciona-se trecho da prova oral produzida nos autos, apenas no que se refere à infração penal em comento: Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) que, no dia 22/03/2024, ao chegar em casa, encontrou o acusado alterado e quebrando objetos; que ele a arrastou para o sofá, quando começou a discutir e perguntar para onde ela estava indo; que respondeu que estava indo à igreja, mas que, diante da desconfiança do réu, começou a mentir, para verificar se o denunciado acreditava; que neste momento, o réu a arrastou do sofá para a cama, puxando-a pelos cabelos, o que resultou na queda de um tufo significativo de fios; que, já na cama, o réu pressionou o antebraço contra o seu pescoço, não configurando um ‘mata-leão’ ou esganamento; que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois; que conseguiu se desvencilhar e sair do quarto quando a polícia chegou (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; que, ao chegar no apartamento, encontrou o acusado agitado e o imóvel com diversos objetos quebrados e cacos de vidro pelo chão; que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada e com visíveis lesões corporais; (...) que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; que foram registradas fotos das lesões da ofendida, incluindo marcas no pescoço, rosto, braços e um tufo de cabelo arrancado; que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente; que foi a primeira vez que atendeu um ocorrência envolvendo a vítima e o denunciado (...)”. A testemunha M.O.A. afirmou em audiência de instrução (mov. 222.1): “(...) que, em 22/03/2024, a vítima queria terminar o relacionamento com o acusado, mas estava com medo; que participou de um plano de segurança com a coordenadora, no qual a vítima utilizaria um código sobre vendas para sinalizar perigo; que, após o sinal de alerta dado pela ofendida via telefone a declarante acionou a polícia militar; que visualizou fotografias das lesões sofridas pela vítima e do apartamento danificado após o ocorrido; que acredita que a coordenadora e dono da farmácia acompanharam a vítima na Delegacia (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; que a vítima não detalhou os problemas com o marido; que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas (...)”. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 22/03/2024, o réu, seu companheiro à época, a agrediu fisicamente ao puxá-la pelos cabelos e ao empurrá-la contra a parede, bem como, posteriormente, ao levá-la para o quarto, jogá-la na cama, puxar novamente seus cabelos e a esganar, resultando em lesões corporais, mostrou-se firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo, além de encontrar amparo nas demais provas produzidas nos autos. Cabe destacar o teor do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o auto de constatação provisória de lesões corporais confeccionado pela Autoridade Policial, que atestou lesões plenamente compatíveis com a narrativa da vítima, elementos que corroboram sua versão e evidenciam a prática do delito de lesão corporal qualificada pelo acusado. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais, como no caso dos autos, pois consta da denúncia que o episódio ocorreu no interior da residência dos envolvidos. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu em face de sentença condenatória proferida pelo juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba-PR, a qual o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido contra sua então companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de 3 salários-mínimos. O recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência probatória, indevida valorização da palavra da vítima, fragilidade do laudo pericial, legítima defesa, inadequada aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e, ainda, o afastamento ou a redução da indenização fixada em favor da ofendida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta quanto às teses defensivas; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica; (iii) se a tese de legítima defesa deve ser acolhida; (iv) se houve inadequada aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; e (v) se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente acerca das razões de convencimento do juízo, com indicação dos elementos probatórios que embasaram a condenação. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos, bastando que o julgador exponha, de forma clara e coerente, o percurso lógico-jurídico adotado. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por conjunto probatório suficiente, composto por boletim de ocorrência, auto de constatação provisória, fotografia, laudo de exame de lesões corporais e depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A vítima apresentou narrativa firme, coerente e convergente quanto à dinâmica das agressões, relatando que, durante discussão no interior do veículo, foi atingida por golpe conhecido como “mata-leão” e por socos. 5. O laudo pericial constatou equimoses em região temporal, fossa cubital, braço e mão direita da vítima, lesões compatíveis com ação contundente e harmônicas com a versão acusatória. 6. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e é corroborada por outros elementos de prova. A ausência de testemunhas presenciais, filmagens ou registros externos não caracteriza insuficiência probatória, por se tratar de delito frequentemente cometido em ambiente reservado e sem testemunhas, como no caso, no interior de automóvel. 7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero mostrou-se adequada, pois utilizada como diretriz interpretativa para a valoração da prova em contexto de violência de gênero, e não como substituto do acervo probatório. A condenação foi fundada em elementos concretos e convergentes, especialmente na palavra da vítima, no laudo pericial e no auto de constatação provisória e fotografias. 8. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois não foi demonstrada agressão injusta, atual ou iminente praticada pela vítima, tampouco reação moderada e necessária por parte do réu. As lesões constatadas na ofendida não se compatibilizam com a versão de mera contenção defensiva, permanecendo isolada no processo a narrativa do acusado. 9. A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, pois, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, decorrendo da própria prática do ilícito. Havendo pedido expresso da acusação, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, independentemente de instrução probatória específica ou indicação de quantia certa. Ademais, o valor arbitrado em 3 salários-mínimos revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, da violência física sofrida, da angústia experimentada pela vítima e da finalidade compensatória e pedagógica da medida. A quantia também observa a situação financeira do réu e se mostra compatível com parâmetros adotados em casos análogos pelo Tribunal. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por laudo pericial e demais elementos de prova, é suficiente para manter a condenação, sendo incabível o reconhecimento de legítima defesa não comprovada e adequada a fixação de reparação mínima por danos morais. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005309-11.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.07.2026) “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 À VÍTIMA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE PRECISOU FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 30 DIAS, EM DECORRÊNCIA DA AGRESSÃO SOFRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. RÉU QUE AGREDIU A VÍTIMA PELAS COSTAS, IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. POR OUTRO LADO, AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER AFASTADA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE O DELITO SER COMETIDO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE QUE IMPLICA EM BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA REDIMENSIONADA. 3) PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença condenatória que impôs ao réu pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, além do pagamento de R$ 2.000,00 à vítima por danos morais, com a defesa requerendo a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da condenação por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima e outros elementos de prova. 4. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero conferiu especial relevância à palavra da vítima, considerando a vulnerabilidade em casos de violência doméstica. 5. As consequências do crime, que resultaram no afastamento da vítima do trabalho por aproximadamente 30 dias, justificaram a valoração negativa na dosimetria da pena.6. A agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal foi mantida, pois a agressão foi realizada de forma que dificultou a defesa da vítima.7. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada, configurando bis in idem, uma vez que o crime já considerou a violência contra a mulher no contexto de violência doméstica.8. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado, sendo um pedido expresso na denúncia. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, mantendo-se a sentença no restante. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios, e a aplicação de agravantes relacionadas à condição de gênero deve ser feita com cautela para evitar bis in idem. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0007467-91.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.01.2026) Por outro lado, a versão do réu no sentido de que não houve a prática delitiva encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Observa-se que a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal e a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). O tipo penal qualificado pela violência de gênero, inserido no §13 do artigo 129 do Código Penal tem por objetivo proteger a integridade física da mulher quando a lesão corporal é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. Trata-se de uma resposta normativa à violência baseada em gênero, que transcende o âmbito doméstico e familiar, alcançando qualquer contexto em que a motivação decorra da condição feminina da vítima. Por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em sua parte inicial, incide quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para a prática do delito. Essa circunstância acentua a reprovabilidade da conduta pelo abuso da confiança e da intimidade inerentes a tais relações, independentemente do gênero da vítima. Por fim, registre-se que, embora haja divergência jurisprudencial sobre a matéria, em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem estendido a mesma lógica interpretativa, reconhecendo a possibilidade de aplicação conjunta da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal com a agravante do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal. Veja-se: “(...) esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito: REsp n. 2.188.069/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2025, DJE 3/6/2025; REsp n. 2.110.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024; REsp n. 2.148.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; REsp n. 2.120.358/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024. Assim, razão assiste ao recorrente, pois, conforme relatado, ocorre, no presente caso, negativa de vigência a o art. 61, II, f, do CP, na medida em que, frisa-se, a circunstância agravante prevista no referido dispositivo legal é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 13 do art. 129 do Código Penal. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP ao delito do art. 129, § 13, do CP e fixar a pena do recorrido nos exatos termos do voto da Ministra Relatora de fls. 160-166.” (STJ, REsp n. 2.240.100, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 03/03/2026.) Muito embora não conste referida circunstância na denúncia, nem tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido em sede de alegações finais pela acusação, o artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado, nos crimes de ação penal pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Deste modo, diante do acima exposto, a condenação do réu nas sanções do artigo 129, §13 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. c) Do artigo 147 do CP – FATO 03 A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso dos autos, a materialidade do delito de ameaça está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (movs. 1.7/1.8) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Para tanto, transcreve-se excerto dos depoimentos prestados em audiência de instrução, tão somente em relação ao delito em análise: Em audiência de instrução (mov. 134.1) a vítima relatou: “(...) que o réu olhou em seus olhos e ameaçou matá-la e suicidar-se logo depois (...)”. A testemunha E.G.S.S. consignou em seu depoimento em juízo (mov. 134.2): “(...) Que é policial militar e atendeu a ocorrência de prisão em flagrante no dia 22/03/2024; que a equipe foi informada sobre um sinal de socorro combinado entre a ofendida e seus colegas de trabalho, a fim de acionar a polícia caso necessário; que a vítima trabalhava em uma farmácia; (...) que a vítima saiu do local em estado de choque, desesperada; (...) que a vítima demonstrava extremo temor e perguntava insistentemente se o réu permaneceria preso; (...) que não conversou com nenhum vizinho, pois a atenção foi direcionada para minimizar os efeitos da vítima, que estava com um abalo emocional evidente (...)”. A testemunha A.C.L.M.F. mencionou em seu relato em juízo (mov. 222.2): “(...) que, em 22/03/2024, esteve com a vítima na loja e percebeu que ela estava ansiosa e temerosa; que tentou evitar que a vítima voltasse para casa; que ajudou a estabelecer um código telefônico com a vítima, simulando uma conversa sobre vendas, para o caso dela precisar de socorro policial em sua casa; (...) que recebeu a ligação da ofendida utilizando o código e imediatamente solicitou que a equipe chamasse a polícia; que a vítima aparentava estar bem ansiosa durante a ligação; que a casa da vítima era próxima da farmácia; que não foi à Delegacia; que soube que o réu foi preso em flagrante e que a ofendida necessitou de atendimento hospitalar (...)”. Em seu interrogatório (mov. 222.3) o réu expôs: “(...) que, no dia 22/03/2024, utilizou um aplicativo de rastreamento e ficou nervoso ao constatar que a ofendida não estava no local informado; que não se recorda de ter puxado a vítima pelos cabelos; que nega ter agredido a vítima com um "mata-leão" ou ter tentado esganá-la, pois, pelo estado em que estava na ocasião, teria deixado a vítima desacordada; que não se recorda de ter ameaçado matar a vítima e se suicidar em seguida; que nesse dia também estava sob efeitos de drogas (...)”. Em que pese a negativa do acusado, observa-se que a ofendida informou, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, que o réu, seu convivente à época, a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva”, causando-lhe fundado e intenso temor. Constata-se que o fato foi narrado pela vítima de forma clara e objetiva na fase investigativa, e sua versão do fato foi corroborada pelo seu depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que, em virtude da reconhecida preponderância atribuída à palavra da ofendida em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher), considero que a versão por ela apresentada deve prevalecer no caso em voga. Assim, denota-se das provas produzidas nos autos a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação fundamentada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos relatos prestados pela ofendida nas duas fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como no caso, pois o temor da vítima restou configurado pelo fato dela ter se utilizado de um código de socorro, previamente combinado com as colegas de trabalho, para acionar a Polícia Militar, ter narrado os fatos à Autoridade Policial, manifestado o desejo de representar em desfavor do denunciado e solicitado a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA – ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/2006, E ARTIGOS 150 E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA VÍTIMA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA, QUE PROCUROU A AUTORIDADE POLICIAL E REGISTROU A OCORRÊNCIA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – QUANTIA REPARATÓRIA QUE POSSUI FUNÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA E SANÇÃO AO OFENSOR – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTA PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DE OFÍCIO,AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO – APELANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) MESES E 25 (CINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO - BENEFÍCIO QUE SE REVELA MAIS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – PRECEDENTES – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002520-83.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.06.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N° 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATOS SEGUROS E CONGRUENTES EM AMBAS AS FASES EM QUE FOI OUVIDA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE. TEMOR EVIDENCIADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE CULMINOU NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TEMA N° 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM, CONTUDO, VALOR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000291-55.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024) Deste modo, configura-se de maneira objetiva e perene a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal por parte do réu, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira. Assim sendo, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu CARLOS ALBERTO PASSADOR da prática dos delitos previstos nos artigos 147-B (FATO 01) e 129, §13 (FATO 02), ambos do Código Penal e, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, condená-lo como incurso nas penas dos crimes elencados nos artigos 129, §13 e 147 (FATO 03), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) e observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ). Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Artigo 129, §13, do Código Penal – FATO 03 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 233.1). Sobre a conduta social, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o acusado praticou a infração penal sob efeito de substância entorpecente, conforme narrado pela vítima em audiência de instrução e confirmado pelo denunciado em seu interrogatório em juízo, o que emprestou à conduta dele especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AMEAÇA CONFIGURADA PELO CONTEÚDO DAS EXPRESSÕES, PORTE DE FACA E ARREMESSO DE OBJETO, APTOS A INCUTIR TEMOR REAL E FUNDADO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO MAL. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AGRAVADAS PELO ESTADO DE ALTERAÇÃO POR ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu por ameaça no contexto de violência doméstica, com base no artigo 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o apelante, empunhando uma faca e arremessando uma cadeira, proferiu palavras que geraram temor à vítima.O apelante requer a absolvição por atipicidade da conduta, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a redução da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, revisão da pena, alteração do regime de cumprimento e redução da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de ameaça foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo.5. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples exteriorização de palavras ou gestos que gerem temor na vítima, o que foi claramente demonstrado no caso.6. As circunstâncias do crime, como o uso de uma faca e o arremesso de uma cadeira, aumentaram a gravidade da conduta e justificaram a exasperação da pena.7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a reiteração delitiva e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu.8. O regime semiaberto foi adequado em razão de condenações anteriores do réu e das circunstâncias do crime.9. A indenização por danos morais foi fixada de acordo com a gravidade da conduta e o contexto de violência, sendo considerada proporcional e justa.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido, e no particular, desprovido.Tese de julgamento: " Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, independentemente da efetivação da ameaça ou da presença de testemunhas”. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006231-23.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO –STRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – CONFISSÃO DO RÉU QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESPROVIMENTO – ANTECEDENTES: CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: RÉU QUE PRATICOU O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: VÍTIMA QUE APRESENTOU MÚLTIPLAS LESÕES EXTENSÃO DOS DANOS QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO NO TIPO PENAL – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009403-36.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". (...) (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovidoTeses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 2) Artigo 147 do Código Penal – FATO 03 a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 233.1). Sobre a conduta social do denunciado, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o acusado praticou a infração penal sob efeito de drogas, o que emprestou à conduta dele especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Circunstância desfavorável ao acusado. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) mês a 6 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção para a circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Deste modo, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VI – DETRAÇÃO DA PENA O réu ficou preso em regime de reclusão por 1 (um) dia em razão de sua prisão em flagrante (22/03/2024) e monitorado eletronicamente, com recolhimento domiciliar noturno, por 2 (dois) meses e 13 (treze) dias (23/03/2024 a 04/06/2024). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e considerando que os dias de monitoração eletrônica com recolhimento noturno serão levados em consideração para fins de detração penal (item 2.1.5 do Ofício Circular nº 77/2015 do TJPR), reconheço como detraído o período de 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tratando-se de penas de naturezas distintas (reclusão e detenção), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratarem de infrações penais cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça.5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça.6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo." (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IX – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto.7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima.4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso.5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie.6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença.7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. X – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que vigoram até o presente momento as condições elencadas no ato decisório de mov. 19.1, revogo-as, pois não se fazem mais necessárias. 1.1 Expeça-se o competente mandado no BNMP 3.0, se necessário. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Arthur Camargo Barreto (OAB/PR nº 98.578), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso, o Ministério Público pugnou na denúncia e em sede de alegações finais pela fixação de valor para reparação dos danos morais em favor da vítima em razão da violência sofrida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do CPP e em razão da Tese 983 do STJ. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica (artigos 129, §13 e 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que as infrações penais em questão são caracterizadas como violência doméstica (artigo 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o denunciado declarou em audiência de instrução que trabalha como autônomo e que, na data dos fatos, sob efeito de substância entorpecente, agrediu fisicamente a vítima, sua convivente à época, ao puxá-la pelos cabelos e ao empurrá-la contra a parede, bem como, posteriormente, ao levá-la para o quarto, jogá-la na cama, puxar novamente seus cabelos e a esganar, resultando em lesões corporais, bem como a ameaçou de mal injusto e grave ao dizer “eu vou te matar, depois vou me matar, você não vai sair viva” (FATO 03), entendo proporcional e adequada a fixação do montante de 2.000,00 (dois mil reais) pelos delitos praticados pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir dos eventos danosos (22/03/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). Ressalta-se que a quantia arbitrada pelo juízo está em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e leva em consideração a gravidade das condutas perpetradas e a necessidade de repreender o agressor, o que se faz tanto com a pena privativa de liberdade como com o pagamento da verba indenizatória, dado seu caráter pedagógico. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal observa que: “ (...) O valor fixado a título de mínimo indenizatório, em razão dos danos morais experimentados pela vítima, não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado. (STF ARE 1260888 / MS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 20/03 /2020). Do mesmo modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça bem elucida que: “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (STJ REsp n. 1.440.721 /GO, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não há elementos suficientes nos autos para aferição de eventual prejuízo suportado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência da prática das infrações penais, razão pela qual deixo de fixar ressarcimento com fundamento no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Londrina, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta