Detalhe do processo

0018063-35.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0018063- 35.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUSIANE MOTA PE- REIRA. I. RELATÓRIO LUSIANE MOTA PEREIRA, brasileira, desempregada, natural de Osasco/SP, portadora do RG n° 14.393.265-6/PR, inscrita no CPF n° 072.269.479-27, filha de Luzia de Jesus Mota e Celso Pereira, nascida em 08/03/1991, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fatos, residente e domiciliada na Rua Julio Marin, nº 96, Jardim Vitória, Doutor Camargo/PR, foi denunciada como incursa nas san- ções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 72.1): “ No dia 04 de setembro de 2022, por volta das 05h50min, no Destacamento da Polícia Militar do município de Doutor Camargo/PR, situado na Avenida Andirá, 62, Centro, Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA, de forma consciente e voluntária, tentou causar incên- dio no mencionado edifício público, expondo a perigo a vida e integri- dade física dos policiais militares que ali se encontravam, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua von- tade, vale dizer, a pronta atuação dos policiais militares EDERALDO HER- NANDES RUSS e ANDRÉIA SERVILHERI, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e fotografia de mov. 1.12. Consta que na data dos fatos a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA chegou ao referido destacamento militar, alegando que estava com proble- mas, que sua vida havia sido “hackeada”, e insistindo que precisava serEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — presa. No momento, os agentes policiais ali presentes explicaram a ela que não seria possível efetuar sua prisão, tendo ela ido embora na sequência. Ato contínuo, minutos depois, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA re- tornou ao local portando 1 (uma) lata de 5L (cinco litros) de querosene, da marca Gol Química e uma toalha de cor rosa em uma bolsa feminina (con- forme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11), e garrafas de cerveja (não apreendidas), jogando os objetos no chão do destacamento e ateando fogo, tendo os policiais impedido que o incêndio se iniciasse.” A ré foi presa em flagrante em 04.09.2022, sendo o flagrante homo- logado em 05.09.2022, oportunidade em que lhe foi concedida liber- dade provisória (seq. 29.1). A denúncia foi oferecida em 26.03.2024 (seq. 72.1), e recebida em 23.04.2024 (seq. 85.1). Aportou-se ao feito indicativos de que a acusada não se encontra em perfeitas faculdades mentais (vide cota ministerial de seq. 72.2), razão pela qual foi determinada a instauração de incidente de insa- nidade mental da acusada (seq. 85.1). Realizada a perícia nos autos n. 0002059-52.2024.8.16.0210, veio o laudo (seq. 96.1). A ré apresentou resposta à acusação por meio de defensora nome- ada, oportunidade em que não aduziu preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, reservando-se ao direito de versar sobre o mé- rito em sede de alegações finais (seq. 107.1). A decisão de seq. 113.1 consignou que a citação da acusada se deu na pessoa de sua curadora (Dra. Patrícia Máximo Neiva), e eviden- ciou a inexistência de causas de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 143), foram inquiridas 02 (duas)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — testemunhas de acusação e tomado o interrogatório da ré, cujos de- poimentos encontram-se gravados em mídias (seq. 143.1 a 143.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 145.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que, embora a materialidade e autoria dos crimes estejam comprovadas, o laudo pericial atestou a inimputabilidade da ré por transtornos mentais, re- comendando que ela permaneça abstinente. Diante disso, requereu a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (seq. 148.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a ré agiu em momento de alteração psíquica, com- prometendo a capacidade dela de compreensão e autodetermina- ção, conforme Laudo Pericial nº 85.719/2024. Além disso, evidencia a ausência de periculosidade atual da acusada, razão pela qual deve ser aplicada a medida menos gravosa possível. Assim, requer sua absolvição com base no artigo 386, VI, do CPP, ou, subsidiaria- mente, a absolvição imprópria com aplicação de medida de segu- rança (seq. 152.1). Os autos então vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocor- rência nº 2022/913734 (seq. 1.16), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), fotografia da apreen- são (seq. 1.12), laudo de exame e pesquisa de substâncias inflamá- veis n° 38.805/2024 (seq. 75.2), laudo pericial de insanidade mental n° 85.719/2024 (seq. 96.1), bem como pelos elementos de informa- ção e prova oral colhidos em fase judicial.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — O policial militar Ederaldo Hernandes Huss declarou em audiência de instrução e julgamento (seq. 143.1): “(...) Promotora de Justiça: Boa tarde. Testemunha: Boa tarde. Promotora de Justiça: É, o que que o senhor, é, sabe a respeito dessa ocorrência? Testemunha: Olha, nessa, nessa ocorrência, assim, é, já faz, assim, tem uma, uma certa, um certo tempo, mas eu me lembro assim, que nessa data, a... a autora chegou lá na, na unidade militar onde a gente trabalhava, que é na cidade de Doutor Camargo, e, quando a gente atendeu ela, ela relatou que gostaria de ser presa, né? Aí, falei: "Olha..." como a gente sabia que ela trabalhava no hospital ali, que era uma pessoa conhecida, tal, perguntei se estava tudo bem, se ela precisava de algum tipo de ajuda. Ela falou que não, que ela gostaria de ser presa, né? Eu falei: "Mas..." Aí, insisti nova- mente se ela estava bem, falei: "Você está bem? Você quer que eu chame uma ambulância, você não está se sentindo bem?" Ela falou assim: "Não, eu preciso ser presa." Ela insistia que gostaria de ser presa. Eu falei: "Tá, mas você não tem motivo para ser presa." Aí, ela falou assim: "Não, é, eu coloquei fogo no banco." Bom, aí, não dei muito crédito. Eu falei: "Não..." Falei para ela: "Vai para casa, vai descansar. De repente você está preci- sando descansar, coisa nesse sentido." Ela saiu, né? Não tinha portão lá, a unidade militar não tinha portão, ela saiu e já voltou com uma lata de, de solvente ali, não sei se era querosene, thinner, não me recordo ali, e come- çou a jogar aquele solvente ali no pátio ali da unidade militar e tinha uma garrafa com solvente com um pavio, tipo um coquetel molotov ali, aí, ela acendeu, falou assim: "Não, se vocês não me levar presa, eu vou colocar fogo em tudo isso daqui." Eu falei: "Tá, tudo bem então, se é o seu desejo presa, eu vou te levar presa." Falei: "Apaga isso daí." Aí, ela jogou no chão aquele negócio ali, aquele... aquela garrafa que estava acesa e eu fui lá, apaguei, falei para ela: "Então, você entra na viatura que nós vamos te levar presa." Só que, daí, a minha intenção seria de, né, conduzir ela até uma unidade hospitalar para ver se ela estava se sentindo bem, se ela estava precisando de algum tipo de atendimento. Quando eu comentei ali com aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — minha parceria, falei: "Ó, a gente desce ali no hospital e deixa ela no hospi- tal, né, para ver se ela precisa de ajuda." Aí ela se revoltou, dizendo que se parasse no hospital que ela ia quebrar todo o hospital, ela ia destruir tudo, que ninguém ia conseguir segurar ela, que ela ia fazer um, um escarcéu lá no hospital, né? Falei: "Ah, tudo bem, então a gente foi e apresentou ela na unidade da, da Polícia Civil, né, na, na nona SDP e ela foi autuada." Promotora de Justiça: O policial já conhecia a denunciada? Testemunha: Olha, eu conheço ela porque ela trabalhava no hospital lá como auxiliar de enfermagem, não tenho assim contato, amizade, mas eu conheço... a cidade é pequena, né, a gente até conhece. Não tenho grau de amizade, mas de vista conheço. Promotora de Justiça: Aqui consta na denúncia que ela chegou a atear fogo, mas foi impedida, foi isso mesmo? Testemunha: Não, ela, ela jogou o solvente no chão, né? E depois ela tinha um outro solvente numa garrafa pequena, ela acendeu a garrafa, o do chão ela não chegou a, a acender. E daí quando ela falou que, que insisti... in- sistentemente que gostaria de ser presa, eu falei para ela jogar aquilo fora. Aí ela jogou no pé de uma árvore, eu fui lá e apaguei. E ela entrou na via- tura, a gente conduziu ela. Promotora de Justiça: Tá, só para entender essa questão do fogo. Ela jogou fogo numa, numa que ela estava na mão? Testemunha: Isso, no que ela estava na mão. No que ela... no que ela jogou... Promotora de Justiça: Ela chegou a, ela chegou a acender? Testemunha: Isso, o que ela jogou no chão ela não acendeu. Ela não, ela não acendeu. O que ela jogou no chão ela não acendeu, ela só acendeu a garrafinha pequena que estava na mão dela. Promotora de Justiça: Ok. Tá ok. Mas o que eu preciso saber, os senhores impediram ela que ela jogasse fogo? Impediram que ela incendiasse? Testemunha: Ah, ela acatou a ordem, né? Não chegou a ser necessário tomar da mão dela, né? Quando eu pedi que ela jogasse fora, ela foi e jogou fora. Promotora de Justiça: Ok, tá bom, sem mais perguntas, muito obrigada. Juiz de Direito: É, Dr. Luciano? Advogado de Defesa: Oi. Juiz de Direito: Tem perguntas? Advogado de Defesa: É, eu só gostaria de saber do, do senhor Ederaldo se a Lusiane ela apresentava estar em estado normal, como ele conheciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — ela de vista e por saber que ela trabalhava no hospital da cidade, então ele tinha um, um conhecimento meio que breve dela, então eu gostaria de sa- ber se ela chegou, tipo, no estado natural dela ou se ela aparentava ter utilizado alguma coisa, ter bebido ou alguma coisa assim. Juiz de Direito: Pode responder. Testemunha: Olha, ela assim, pelo que a gente conhecia dela assim, ela aparentava ser... estar sendo pressionada. Testemunha: E estar sendo obrigada a fazer aquilo ali. Advogado de Defesa: Entendi. Então, ela não estava no estado natural de uma pessoa normal? Testemunha: Olha, eu acredito assim que, é, embriaguez ou tipo um outro tipo de substância, até... até não, né, a gente não pode afirmar. Mas o que aparentava muito, ela estar sendo pressionada para fazer aquilo ali. Qual é a intenção não sei, mas ela aparentava estar sendo ou ameaçada, ou pres- sionada, ou desafiada a ter... a ter feito o que ela fez ali. Advogado de Defesa: Entendido. Somente isso. Juiz de Direito: Ok, então, sem mais perguntas. Obrigado policial, pela participação.” A seguir, a também policial Militar Andréia Servilheri declarou (seq. 143.2): “(...) Promotora de Justiça: Boa tarde. Testemunha: Boa tarde. Promotora de Justiça: É, o que que a senhora, é, se recorda dessa ocor- rência? Testemunha: É, conforme o que estava descrito em boletim, lembro da, da vítima lá, da, não é vítima, né? A causadora, no caso. É, com uma lata com querosene, colocando fogo no, no, no próximo ali, a uma árvore na frente do destacamento da polícia, e dizendo que, que queria colocar fogo no lo- cal. Daí a gente conduziu ela para dentro do, do destacamento, né? E ela diz que ia quebrar tudo lá e que ela queria ser presa. A gente estava per- guntando porque ela estava fazendo tudo isso e ela falava que queria ser presa. Uma coisa assim bem sem nexo, bem, ela não estava num estado, olhando para ela, totalmente normal, mas também não apresentava sinais assim que pudesse nos levar a entender que ela estava embriagada ou alguma coisa assim, foi uma situação bem esquisita mesmo. Promotora de Justiça: A senhora, a senhora já, já conhecia, já?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — Testemunha: Já. Promotora de Justiça: Com relação ao fogo, a senhora se lembra, né, é, se ela chegou a jogar fogo em algum lugar? Testemunha: Sim, na, no pé da árvore ali. Quando nós vimos já estava com fogo mesmo. Promotora de Justiça: Já estava com fogo? Testemunha: Sim. Promotora de Justiça: E aí, como é que foi? Alguém apagou o fogo? Testemunha: Eu acho que foi o meu parceiro. Não me recordo agora, mas esse fogo foi apagado sim, porque estava bem no início. Promotora de Justiça: Mas de fato ela chegou a, a jogar? Testemunha: Sim. Promotora de Justiça: Tá bom. Sem mais, então. Obrigada. Testemunha: Por nada. Juiz de Direito: Dr. Luciano tem perguntas? Advogado de Defesa: Tenho. Andréia, eh, a senhora se lembra se a Lusi- ane ela foi eh se ela foi tranquila na hora que vocês pegaram ela, autuaram ela e colocaram dentro da viatura? Ela foi totalmente participativa? Eh... Testemunha: Sim. Advogado de Defesa: Certo. Então, ela não apresentou nenhum tipo de agressão dentro da viatura, não alterou o tom de voz ou ocorreu algo do tipo? Testemunha: Hum, na viatura propriamente, vou ser sincera que eu não me recordo, mas eu acho que se ela tivesse apresentado eu me recordaria, porque eu fiquei bem espantada com o o tipo de reação dela quando nós indagávamos ela o porquê dela estar fazendo isso. Então, por mais que ela dissesse que ela queria ser presa, ela não estava alterada, ela estava muito tranquila. Então, eu acredito que na viatura, não me recordo como eu disse, mas ela não deve ter apresentado que senão eu me recordaria. Advogado de Defesa: Entendi. Então, seria somente isso mesmo. Juiz de Direito: Ok, então. Sem mais perguntas. Obrigado, Andréia, pela participação. Tem uma boa tarde.” Tomado seu interrogatório durante a audiência de instrução, a ré LU- SIANE MOTA PEREIRA declarou (seq. 143.3): “(...) Juiz de Direito: Ok. Em relação a essa acusação aqui, é... que teria ocor- rido lá no dia 4 de setembro de 2022, o que que a senhora tem a dizer sobreEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — isso aqui? Ré: Nem sei muito bem o que dizer, porque eu tenho poucas memórias e as memórias que eu tenho, eu já estava sendo encaminhada para a nona. Juiz de Direito: Uhum. Ré: E já estava lá, na verdade. Foi quando eles me tiraram e daí os moços perguntaram o que que tinha acontecido. E eu não me lembro. Juiz de Direito: A senhora não lembra, então, do que aconteceu? De ter retornado ao local portando uma lata de querosene, essas coisas? Nada? Ré: Uhum. Juiz de Direito: De ter lançado objetos no chão? A senhora estava... tinha usado alguma coisa? Bebida, drogas, alguma coisa? Ré: No, na época em questão, eu fazia uso de cocaína. Juiz de Direito: E a senhora estava sob o efeito de cocaína, tinha usado? Ré: É... sim. Juiz de Direito: A senhora que sabe. Se a senhora quiser utilizar isso como sua defesa, dizer... não... não se constranger. É... aqui é o seu interrogatório em relação a esses fatos aqui. Ninguém vai te processar se a senhora falar que estava usando drogas, tá? Só para deixar claro, é... aqui. Não vai acon- tecer nada disso, tá? Mas, então, a senhora estava sob o efeito de drogas, é isso? É por isso que a senhora não... é por isso que a senhora não lem- bra? Só para mim tentar entender aqui a sua versão. Ré: Eu acredito que sim, porque eu nunca tive um episódio desse, nem antes e também nem após. Não faço mais uso, nem consumo, então... Juiz de Direito: Tá. Doutora Vívian? Promotora de Justiça: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Luciano? Advogado de Defesa: Não tenho perguntas também, Excelência. Juiz de Direito: Ok. Então, sem mais perguntas.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais da acusada. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado aos acusados. O fato descrito na denúncia imputa à ré o crime de incêndio com causa de aumento de pena, previsto no artigo 250, §1°, inciso II, alí- nea “b”, do Código Penal, na modalidade tentada, com a seguinteEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — descrição: “ Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em pro- veito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstân- cias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois ter- ços.” Ressalta-se que o núcleo do tipo do mencionado delito consiste em causar incêndio capaz de expor a perigo a vida, a integridade física ou, ainda, o patrimônio de outrem, devendo estar presente o ele- mento subjetivo, qual seja, o dolo. Ainda, é importante destacar que o delito de incêndio é crime de pe- rigo concreto, já que o próprio tipo penal exige prova de uma situa- ção efetiva de perigo, não se limitando à mera presunção e, menos ainda, à conduta única e exclusiva de “causar incêndio”. Assim, deve a conduta do agente causar risco iminente de dano surgido para al- guém, sendo que, para atingir a consumação, o incêndio não pode ser fácil e rapidamente apagado. No caso em apreço, embora presente o dolo, a consumação não seEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — verificou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, o que ca- racteriza a forma tentada do delito. Consta dos autos que, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 05h50, a acusada Lusiane Mota Pereira tentou causar incêndio no destacamento da Polícia Militar do município de Doutor Ca- margo/PR, após ter tido sua prisão negada pelos agentes Ederaldo Hernandes Huss e Andréia Servilheri. Segundo o relato dos policiais, momentos antes, a denunciada chegou ao edifício público pedindo para ser presa, pois sua vida havia sido “hackeada”, ocasião em que os agentes explicaram que não seria possível atender o seu pedido, dada a inexistência de qualquer justificativa plausível para tanto. Ato contínuo, a acusada saiu do local e retornou portando uma lata de solvente e um artefato com pavio, oportunidade em que derramou o líquido no pátio do edifício e acendeu o artefato que portava, arre- messando-o nas proximidades de uma árvore que havia no local, ensejando, com isso, o início de um incêndio que foi rapidamente apagado pelos policiais. A materialidade e autoria do delito restaram amplamente demons- tradas nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas que presenciaram a dinâmica dos fatos. Em juízo, os policiais militares Ederaldo e Andréia (seq. 143.1 e 143.2) foram uníssonos ao relatar que, no dia do fato, a acusada, após não ter tido seu pedido de ser presa atendido, retornou ao des- tacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo/PR portando uma lata de querosene e um artefato com pavio, ocasião em que, diante de nova recusa de seu pleito, derramou o líquido inflamável no pátio do local e acendeu o artefato que portava, arremessando-o no chão. Segundo o depoimento dos agentes, neste momento perceberem a gravidade da situação e a forma como a acusada estava disposta a realmente incendiar o local, oportunidade em que informaram que aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — levariam presa para que ela cessasse sua conduta. Ato contínuo, apagaram agilmente o fogo ateado pela ré, impedindo, por via de consequência, que o delito restasse consumado. Nesse ponto, deve-se destacar que as palavras dos agentes públi- cos possuem especial relevância probatória, já que são dotados de fé pública e, diante disso, possuem presunção de veracidade. Sobre o tema, este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓ- DIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CON- DENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309, CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CO- ESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000967-80.2024.8.16.0164 - Teixeira So- ares - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026)” DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMI- NAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. MATERIALI- DADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGA EM LO- CAL IMEDIATAMENTE RELACIONADO À CONDUTA DO RÉU. DEPOI- MENTOS POLICIAIS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE- LITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILI- DADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVI- DENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RE- CURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A autoria delitiva recai sobre oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — apelado, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos poli- ciais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, os quais gozam de fé pública e encontram respaldo nas demais provas produzidas. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005760-21.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2026)” Frise-se que não há nos autos nada que infirme a versão por eles apresentada ou que indique que eles possuíam alguma intenção de prejudicar a acusada, o que fornece ainda mais credibilidade aos re- latos aqui analisados. Nesse sentido, tem-se ainda o auto de exibição e apreensão (seq. 1.11) e a fotografia acostada nos autos (seq. 1.12), e que corroboram com os relatos apresentados, já que descrevem e evidenciam os mesmos objetos alegados pelos policiais militares como tendo sido utilizados pela acusada no momento da prática delitiva. Não bastasse, o laudo de exame e pesquisa de substâncias inflamá- veis (seq. 75.2) concluiu que o líquido utilizado pela acusada corres- ponde a uma mistura complexa de hidrocarbonetos, indicando a pre- sença de substâncias derivadas de petróleo. Assim, resta compro- vado que se tratava de substância inflamável apta a ensejar perigo concreto. Ademais, em que pese a denunciada tenha afirmado que não se re- corda da prática delitiva, as provas amealhadas nos autos indicam, com a devida e necessária certeza, que ela deu início ao incêndio no destacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo/PR. Além disso, a falta de memória da ré pode ser justificada pelo seu próprio quadro clínico à época dos fatos, que conforme será analisado a se- guir, indicava que ela enfrentava grave quadro decorrente do uso de entorpecentes. No mais, restou plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado em desfavor de edifício público, atraindo, por via de consequência,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Conforme narrado pelos policiais que presenciaram o ato, a acusada tentou incendiar o destacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo, sendo o local sabidamente pú- blico, dada sua finalidade essencial de prestação de serviços milita- res. Diante do conjunto probatório, não há dúvidas quanto à prática do crime de incêndio majorado em sua modalidade tentada, pois con- forme restou comprovado, o incêndio por ela iniciado somente não se espalhou em decorrência da imediata intervenção dos policiais militares. Por último, passa-se à análise acerca da culpabilidade em face do resultado do exame de insanidade mental apresentado nos autos (seq. 96.1). Sendo a imputabilidade penal - entendida como pressuposto da cul- pabilidade - uma condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo este entendimento, a sua ausên- cia acarreta, em consequência, a isenção da pena. Isso porque, na culpabilidade está implícito um juízo de reprovação, sendo que não poderá ser objeto de reprovação quem não tenha capacidade para tanto. Ressalte-se que, para a caracterização da inimputabilidade, é ne- cessário que esteja devidamente preenchido o critério biopsicoló- gico, ou seja, deve existir prova da incapacidade mental do agente, e que ao tempo da ação este não tinha compreensão da ilicitude do fato. No caso em exame, o laudo preenche tais pressupostos, uma vez que restou comprovada a doença mental da ré, e que ao tempo daEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — ação tinha condição de entender o caráter ilícito do fato e era intei- ramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendi- mento, como se nota das seguintes respostas apresentadas aos quesitos do juízo (seq. 96.1, fl. 7): “(...) 1. A noticiada da ação (LUSIANE MOTA PEREIRA) era, ao tempo da ação (04 de setembro de 2022), portadora de doença mental? Resposta: sim.” “(...) 2. Em caso positivo, qual a doença? Resposta: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico CID 10 F19.5.” “(...) 4. Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incom- pleto ou retardado, era ela inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometia? Resposta: sim era.” “(...) 5. Se, contudo, era capaz de entender, estava inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento (ilicitude do fato)? Res- posta: era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendi- mento.” Assim, o exame psiquiátrico concluiu que, à época dos fatos, Lusi- ane Mota Pereira era portadora de Transtorno Psicótico (CID-10: F19.5), o que lhe causava comprometimento total da capacidade de entendimento do caráter ilícito de seus atos e de autodeterminação. O laudo descreve que as alterações comportamentais apresentadas no dia dos fatos dizem respeito a quadro psicótico possivelmente decorrente do uso de drogas, considerando que, segundo relato da acusada, à época, fazia uso de diversas substâncias de forma simul- tânea. Diante da remissão do quadro pela abstinência das drogas, a perita recomendou que a ré siga abstinente, pois do contrário, po- derá haver recidiva da psicose. Ainda, restou igualmente demonstrada a periculosidade da acusada, pressuposto indispensável à aplicação da medida de segurança nosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — termos do artigo 97 do Código Penal. Com efeito, a própria perita responsável pelo exame de insanidade mental alertou expressa- mente que, caso a ré retome o uso de substâncias psicoativas, há risco concreto de recidiva do quadro psicótico que motivou a conduta delitiva. Tal conclusão, aliada à gravidade do fato praticado — ten- tativa de incêndio em edificação pública com emprego de substância inflamável e artefato com pavio —, evidencia que a manutenção da acusada em liberdade, sem o devido acompanhamento terapêutico, representa risco à ordem pública e à integridade de terceiros, justifi- cando, portanto, a imposição da medida de segurança. Enquadra-se, portanto, a acusada dentre aqueles considerados inimputáveis, consoante disposto no artigo 26 do Código Penal e, sendo a inimputabilidade uma das causas de exclusão da culpabili- dade, a pena não pode ser aplicada por ausência de reprovabilidade. Desse modo, não resta demonstrada a culpabilidade, faltando, as- sim, um dos elementos que constituem o crime, não pode a ré sofrer a condenação, devendo ser aplicada a absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inimputabilidade penal da acusada, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, com base no laudo pe- ricial de sanidade mental apresentado nos autos (seq. 96.1), e, por conseguinte, ABSOLVO a ré das penas do artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Imponho-lhe, em consequência, medida de segurança de trata- mento ambulatorial, com base no artigo 96, inciso II e artigo 97, caput, e § 1º, todos do Código Penal, pelo prazo inicial de 01 (um)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — ano, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia mé- dica, a cessação da periculosidade. Determino que a medida de segurança de sujeição a tratamento am- bulatorial seja cumprida na comarca de residência da acusada, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá remeter perícia mé- dica (conclusiva acerca da cessação da periculosidade) ao juízo da execução ao término do prazo de 01 (um) ano de tratamento. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem ne- cessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, obser- vando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corre- gedoria Geral da Justiça deste Estado. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUSIANE MOTA PEREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO APARECIDO DA SILVA

OAB: 126368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0018063- 35.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUSIANE MOTA PE- REIRA. I. RELATÓRIO LUSIANE MOTA PEREIRA, brasileira, desempregada, natural de Osasco/SP, portadora do RG n° 14.393.265-6/PR, inscrita no CPF n° 072.269.479-27, filha de Luzia de Jesus Mota e Celso Pereira, nascida em 08/03/1991, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fatos, residente e domiciliada na Rua Julio Marin, nº 96, Jardim Vitória, Doutor Camargo/PR, foi denunciada como incursa nas san- ções do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 72.1): “ No dia 04 de setembro de 2022, por volta das 05h50min, no Destacamento da Polícia Militar do município de Doutor Camargo/PR, situado na Avenida Andirá, 62, Centro, Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA, de forma consciente e voluntária, tentou causar incên- dio no mencionado edifício público, expondo a perigo a vida e integri- dade física dos policiais militares que ali se encontravam, sendo que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua von- tade, vale dizer, a pronta atuação dos policiais militares EDERALDO HER- NANDES RUSS e ANDRÉIA SERVILHERI, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e fotografia de mov. 1.12. Consta que na data dos fatos a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA chegou ao referido destacamento militar, alegando que estava com proble- mas, que sua vida havia sido “hackeada”, e insistindo que precisava serEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — presa. No momento, os agentes policiais ali presentes explicaram a ela que não seria possível efetuar sua prisão, tendo ela ido embora na sequência. Ato contínuo, minutos depois, a denunciada LUSIANE MOTA PEREIRA re- tornou ao local portando 1 (uma) lata de 5L (cinco litros) de querosene, da marca Gol Química e uma toalha de cor rosa em uma bolsa feminina (con- forme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11), e garrafas de cerveja (não apreendidas), jogando os objetos no chão do destacamento e ateando fogo, tendo os policiais impedido que o incêndio se iniciasse.” A ré foi presa em flagrante em 04.09.2022, sendo o flagrante homo- logado em 05.09.2022, oportunidade em que lhe foi concedida liber- dade provisória (seq. 29.1). A denúncia foi oferecida em 26.03.2024 (seq. 72.1), e recebida em 23.04.2024 (seq. 85.1). Aportou-se ao feito indicativos de que a acusada não se encontra em perfeitas faculdades mentais (vide cota ministerial de seq. 72.2), razão pela qual foi determinada a instauração de incidente de insa- nidade mental da acusada (seq. 85.1). Realizada a perícia nos autos n. 0002059-52.2024.8.16.0210, veio o laudo (seq. 96.1). A ré apresentou resposta à acusação por meio de defensora nome- ada, oportunidade em que não aduziu preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, reservando-se ao direito de versar sobre o mé- rito em sede de alegações finais (seq. 107.1). A decisão de seq. 113.1 consignou que a citação da acusada se deu na pessoa de sua curadora (Dra. Patrícia Máximo Neiva), e eviden- ciou a inexistência de causas de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 143), foram inquiridas 02 (duas)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — testemunhas de acusação e tomado o interrogatório da ré, cujos de- poimentos encontram-se gravados em mídias (seq. 143.1 a 143.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 145.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que, embora a materialidade e autoria dos crimes estejam comprovadas, o laudo pericial atestou a inimputabilidade da ré por transtornos mentais, re- comendando que ela permaneça abstinente. Diante disso, requereu a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (seq. 148.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando que a ré agiu em momento de alteração psíquica, com- prometendo a capacidade dela de compreensão e autodetermina- ção, conforme Laudo Pericial nº 85.719/2024. Além disso, evidencia a ausência de periculosidade atual da acusada, razão pela qual deve ser aplicada a medida menos gravosa possível. Assim, requer sua absolvição com base no artigo 386, VI, do CPP, ou, subsidiaria- mente, a absolvição imprópria com aplicação de medida de segu- rança (seq. 152.1). Os autos então vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocor- rência nº 2022/913734 (seq. 1.16), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), fotografia da apreen- são (seq. 1.12), laudo de exame e pesquisa de substâncias inflamá- veis n° 38.805/2024 (seq. 75.2), laudo pericial de insanidade mental n° 85.719/2024 (seq. 96.1), bem como pelos elementos de informa- ção e prova oral colhidos em fase judicial.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — O policial militar Ederaldo Hernandes Huss declarou em audiência de instrução e julgamento (seq. 143.1): “(...) Promotora de Justiça: Boa tarde. Testemunha: Boa tarde. Promotora de Justiça: É, o que que o senhor, é, sabe a respeito dessa ocorrência? Testemunha: Olha, nessa, nessa ocorrência, assim, é, já faz, assim, tem uma, uma certa, um certo tempo, mas eu me lembro assim, que nessa data, a... a autora chegou lá na, na unidade militar onde a gente trabalhava, que é na cidade de Doutor Camargo, e, quando a gente atendeu ela, ela relatou que gostaria de ser presa, né? Aí, falei: "Olha..." como a gente sabia que ela trabalhava no hospital ali, que era uma pessoa conhecida, tal, perguntei se estava tudo bem, se ela precisava de algum tipo de ajuda. Ela falou que não, que ela gostaria de ser presa, né? Eu falei: "Mas..." Aí, insisti nova- mente se ela estava bem, falei: "Você está bem? Você quer que eu chame uma ambulância, você não está se sentindo bem?" Ela falou assim: "Não, eu preciso ser presa." Ela insistia que gostaria de ser presa. Eu falei: "Tá, mas você não tem motivo para ser presa." Aí, ela falou assim: "Não, é, eu coloquei fogo no banco." Bom, aí, não dei muito crédito. Eu falei: "Não..." Falei para ela: "Vai para casa, vai descansar. De repente você está preci- sando descansar, coisa nesse sentido." Ela saiu, né? Não tinha portão lá, a unidade militar não tinha portão, ela saiu e já voltou com uma lata de, de solvente ali, não sei se era querosene, thinner, não me recordo ali, e come- çou a jogar aquele solvente ali no pátio ali da unidade militar e tinha uma garrafa com solvente com um pavio, tipo um coquetel molotov ali, aí, ela acendeu, falou assim: "Não, se vocês não me levar presa, eu vou colocar fogo em tudo isso daqui." Eu falei: "Tá, tudo bem então, se é o seu desejo presa, eu vou te levar presa." Falei: "Apaga isso daí." Aí, ela jogou no chão aquele negócio ali, aquele... aquela garrafa que estava acesa e eu fui lá, apaguei, falei para ela: "Então, você entra na viatura que nós vamos te levar presa." Só que, daí, a minha intenção seria de, né, conduzir ela até uma unidade hospitalar para ver se ela estava se sentindo bem, se ela estava precisando de algum tipo de atendimento. Quando eu comentei ali com aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — minha parceria, falei: "Ó, a gente desce ali no hospital e deixa ela no hospi- tal, né, para ver se ela precisa de ajuda." Aí ela se revoltou, dizendo que se parasse no hospital que ela ia quebrar todo o hospital, ela ia destruir tudo, que ninguém ia conseguir segurar ela, que ela ia fazer um, um escarcéu lá no hospital, né? Falei: "Ah, tudo bem, então a gente foi e apresentou ela na unidade da, da Polícia Civil, né, na, na nona SDP e ela foi autuada." Promotora de Justiça: O policial já conhecia a denunciada? Testemunha: Olha, eu conheço ela porque ela trabalhava no hospital lá como auxiliar de enfermagem, não tenho assim contato, amizade, mas eu conheço... a cidade é pequena, né, a gente até conhece. Não tenho grau de amizade, mas de vista conheço. Promotora de Justiça: Aqui consta na denúncia que ela chegou a atear fogo, mas foi impedida, foi isso mesmo? Testemunha: Não, ela, ela jogou o solvente no chão, né? E depois ela tinha um outro solvente numa garrafa pequena, ela acendeu a garrafa, o do chão ela não chegou a, a acender. E daí quando ela falou que, que insisti... in- sistentemente que gostaria de ser presa, eu falei para ela jogar aquilo fora. Aí ela jogou no pé de uma árvore, eu fui lá e apaguei. E ela entrou na via- tura, a gente conduziu ela. Promotora de Justiça: Tá, só para entender essa questão do fogo. Ela jogou fogo numa, numa que ela estava na mão? Testemunha: Isso, no que ela estava na mão. No que ela... no que ela jogou... Promotora de Justiça: Ela chegou a, ela chegou a acender? Testemunha: Isso, o que ela jogou no chão ela não acendeu. Ela não, ela não acendeu. O que ela jogou no chão ela não acendeu, ela só acendeu a garrafinha pequena que estava na mão dela. Promotora de Justiça: Ok. Tá ok. Mas o que eu preciso saber, os senhores impediram ela que ela jogasse fogo? Impediram que ela incendiasse? Testemunha: Ah, ela acatou a ordem, né? Não chegou a ser necessário tomar da mão dela, né? Quando eu pedi que ela jogasse fora, ela foi e jogou fora. Promotora de Justiça: Ok, tá bom, sem mais perguntas, muito obrigada. Juiz de Direito: É, Dr. Luciano? Advogado de Defesa: Oi. Juiz de Direito: Tem perguntas? Advogado de Defesa: É, eu só gostaria de saber do, do senhor Ederaldo se a Lusiane ela apresentava estar em estado normal, como ele conheciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — ela de vista e por saber que ela trabalhava no hospital da cidade, então ele tinha um, um conhecimento meio que breve dela, então eu gostaria de sa- ber se ela chegou, tipo, no estado natural dela ou se ela aparentava ter utilizado alguma coisa, ter bebido ou alguma coisa assim. Juiz de Direito: Pode responder. Testemunha: Olha, ela assim, pelo que a gente conhecia dela assim, ela aparentava ser... estar sendo pressionada. Testemunha: E estar sendo obrigada a fazer aquilo ali. Advogado de Defesa: Entendi. Então, ela não estava no estado natural de uma pessoa normal? Testemunha: Olha, eu acredito assim que, é, embriaguez ou tipo um outro tipo de substância, até... até não, né, a gente não pode afirmar. Mas o que aparentava muito, ela estar sendo pressionada para fazer aquilo ali. Qual é a intenção não sei, mas ela aparentava estar sendo ou ameaçada, ou pres- sionada, ou desafiada a ter... a ter feito o que ela fez ali. Advogado de Defesa: Entendido. Somente isso. Juiz de Direito: Ok, então, sem mais perguntas. Obrigado policial, pela participação.” A seguir, a também policial Militar Andréia Servilheri declarou (seq. 143.2): “(...) Promotora de Justiça: Boa tarde. Testemunha: Boa tarde. Promotora de Justiça: É, o que que a senhora, é, se recorda dessa ocor- rência? Testemunha: É, conforme o que estava descrito em boletim, lembro da, da vítima lá, da, não é vítima, né? A causadora, no caso. É, com uma lata com querosene, colocando fogo no, no, no próximo ali, a uma árvore na frente do destacamento da polícia, e dizendo que, que queria colocar fogo no lo- cal. Daí a gente conduziu ela para dentro do, do destacamento, né? E ela diz que ia quebrar tudo lá e que ela queria ser presa. A gente estava per- guntando porque ela estava fazendo tudo isso e ela falava que queria ser presa. Uma coisa assim bem sem nexo, bem, ela não estava num estado, olhando para ela, totalmente normal, mas também não apresentava sinais assim que pudesse nos levar a entender que ela estava embriagada ou alguma coisa assim, foi uma situação bem esquisita mesmo. Promotora de Justiça: A senhora, a senhora já, já conhecia, já?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — Testemunha: Já. Promotora de Justiça: Com relação ao fogo, a senhora se lembra, né, é, se ela chegou a jogar fogo em algum lugar? Testemunha: Sim, na, no pé da árvore ali. Quando nós vimos já estava com fogo mesmo. Promotora de Justiça: Já estava com fogo? Testemunha: Sim. Promotora de Justiça: E aí, como é que foi? Alguém apagou o fogo? Testemunha: Eu acho que foi o meu parceiro. Não me recordo agora, mas esse fogo foi apagado sim, porque estava bem no início. Promotora de Justiça: Mas de fato ela chegou a, a jogar? Testemunha: Sim. Promotora de Justiça: Tá bom. Sem mais, então. Obrigada. Testemunha: Por nada. Juiz de Direito: Dr. Luciano tem perguntas? Advogado de Defesa: Tenho. Andréia, eh, a senhora se lembra se a Lusi- ane ela foi eh se ela foi tranquila na hora que vocês pegaram ela, autuaram ela e colocaram dentro da viatura? Ela foi totalmente participativa? Eh... Testemunha: Sim. Advogado de Defesa: Certo. Então, ela não apresentou nenhum tipo de agressão dentro da viatura, não alterou o tom de voz ou ocorreu algo do tipo? Testemunha: Hum, na viatura propriamente, vou ser sincera que eu não me recordo, mas eu acho que se ela tivesse apresentado eu me recordaria, porque eu fiquei bem espantada com o o tipo de reação dela quando nós indagávamos ela o porquê dela estar fazendo isso. Então, por mais que ela dissesse que ela queria ser presa, ela não estava alterada, ela estava muito tranquila. Então, eu acredito que na viatura, não me recordo como eu disse, mas ela não deve ter apresentado que senão eu me recordaria. Advogado de Defesa: Entendi. Então, seria somente isso mesmo. Juiz de Direito: Ok, então. Sem mais perguntas. Obrigado, Andréia, pela participação. Tem uma boa tarde.” Tomado seu interrogatório durante a audiência de instrução, a ré LU- SIANE MOTA PEREIRA declarou (seq. 143.3): “(...) Juiz de Direito: Ok. Em relação a essa acusação aqui, é... que teria ocor- rido lá no dia 4 de setembro de 2022, o que que a senhora tem a dizer sobreEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — isso aqui? Ré: Nem sei muito bem o que dizer, porque eu tenho poucas memórias e as memórias que eu tenho, eu já estava sendo encaminhada para a nona. Juiz de Direito: Uhum. Ré: E já estava lá, na verdade. Foi quando eles me tiraram e daí os moços perguntaram o que que tinha acontecido. E eu não me lembro. Juiz de Direito: A senhora não lembra, então, do que aconteceu? De ter retornado ao local portando uma lata de querosene, essas coisas? Nada? Ré: Uhum. Juiz de Direito: De ter lançado objetos no chão? A senhora estava... tinha usado alguma coisa? Bebida, drogas, alguma coisa? Ré: No, na época em questão, eu fazia uso de cocaína. Juiz de Direito: E a senhora estava sob o efeito de cocaína, tinha usado? Ré: É... sim. Juiz de Direito: A senhora que sabe. Se a senhora quiser utilizar isso como sua defesa, dizer... não... não se constranger. É... aqui é o seu interrogatório em relação a esses fatos aqui. Ninguém vai te processar se a senhora falar que estava usando drogas, tá? Só para deixar claro, é... aqui. Não vai acon- tecer nada disso, tá? Mas, então, a senhora estava sob o efeito de drogas, é isso? É por isso que a senhora não... é por isso que a senhora não lem- bra? Só para mim tentar entender aqui a sua versão. Ré: Eu acredito que sim, porque eu nunca tive um episódio desse, nem antes e também nem após. Não faço mais uso, nem consumo, então... Juiz de Direito: Tá. Doutora Vívian? Promotora de Justiça: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Luciano? Advogado de Defesa: Não tenho perguntas também, Excelência. Juiz de Direito: Ok. Então, sem mais perguntas.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais da acusada. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado aos acusados. O fato descrito na denúncia imputa à ré o crime de incêndio com causa de aumento de pena, previsto no artigo 250, §1°, inciso II, alí- nea “b”, do Código Penal, na modalidade tentada, com a seguinteEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — descrição: “ Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em pro- veito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstân- cias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois ter- ços.” Ressalta-se que o núcleo do tipo do mencionado delito consiste em causar incêndio capaz de expor a perigo a vida, a integridade física ou, ainda, o patrimônio de outrem, devendo estar presente o ele- mento subjetivo, qual seja, o dolo. Ainda, é importante destacar que o delito de incêndio é crime de pe- rigo concreto, já que o próprio tipo penal exige prova de uma situa- ção efetiva de perigo, não se limitando à mera presunção e, menos ainda, à conduta única e exclusiva de “causar incêndio”. Assim, deve a conduta do agente causar risco iminente de dano surgido para al- guém, sendo que, para atingir a consumação, o incêndio não pode ser fácil e rapidamente apagado. No caso em apreço, embora presente o dolo, a consumação não seEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — verificou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, o que ca- racteriza a forma tentada do delito. Consta dos autos que, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 05h50, a acusada Lusiane Mota Pereira tentou causar incêndio no destacamento da Polícia Militar do município de Doutor Ca- margo/PR, após ter tido sua prisão negada pelos agentes Ederaldo Hernandes Huss e Andréia Servilheri. Segundo o relato dos policiais, momentos antes, a denunciada chegou ao edifício público pedindo para ser presa, pois sua vida havia sido “hackeada”, ocasião em que os agentes explicaram que não seria possível atender o seu pedido, dada a inexistência de qualquer justificativa plausível para tanto. Ato contínuo, a acusada saiu do local e retornou portando uma lata de solvente e um artefato com pavio, oportunidade em que derramou o líquido no pátio do edifício e acendeu o artefato que portava, arre- messando-o nas proximidades de uma árvore que havia no local, ensejando, com isso, o início de um incêndio que foi rapidamente apagado pelos policiais. A materialidade e autoria do delito restaram amplamente demons- tradas nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas que presenciaram a dinâmica dos fatos. Em juízo, os policiais militares Ederaldo e Andréia (seq. 143.1 e 143.2) foram uníssonos ao relatar que, no dia do fato, a acusada, após não ter tido seu pedido de ser presa atendido, retornou ao des- tacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo/PR portando uma lata de querosene e um artefato com pavio, ocasião em que, diante de nova recusa de seu pleito, derramou o líquido inflamável no pátio do local e acendeu o artefato que portava, arremessando-o no chão. Segundo o depoimento dos agentes, neste momento perceberem a gravidade da situação e a forma como a acusada estava disposta a realmente incendiar o local, oportunidade em que informaram que aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — levariam presa para que ela cessasse sua conduta. Ato contínuo, apagaram agilmente o fogo ateado pela ré, impedindo, por via de consequência, que o delito restasse consumado. Nesse ponto, deve-se destacar que as palavras dos agentes públi- cos possuem especial relevância probatória, já que são dotados de fé pública e, diante disso, possuem presunção de veracidade. Sobre o tema, este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓ- DIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CON- DENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309, CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CO- ESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000967-80.2024.8.16.0164 - Teixeira So- ares - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026)” DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMI- NAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MÉRITO. MATERIALI- DADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGA EM LO- CAL IMEDIATAMENTE RELACIONADO À CONDUTA DO RÉU. DEPOI- MENTOS POLICIAIS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE- LITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILI- DADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVI- DENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RE- CURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A autoria delitiva recai sobre oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — apelado, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos poli- ciais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, os quais gozam de fé pública e encontram respaldo nas demais provas produzidas. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005760-21.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2026)” Frise-se que não há nos autos nada que infirme a versão por eles apresentada ou que indique que eles possuíam alguma intenção de prejudicar a acusada, o que fornece ainda mais credibilidade aos re- latos aqui analisados. Nesse sentido, tem-se ainda o auto de exibição e apreensão (seq. 1.11) e a fotografia acostada nos autos (seq. 1.12), e que corroboram com os relatos apresentados, já que descrevem e evidenciam os mesmos objetos alegados pelos policiais militares como tendo sido utilizados pela acusada no momento da prática delitiva. Não bastasse, o laudo de exame e pesquisa de substâncias inflamá- veis (seq. 75.2) concluiu que o líquido utilizado pela acusada corres- ponde a uma mistura complexa de hidrocarbonetos, indicando a pre- sença de substâncias derivadas de petróleo. Assim, resta compro- vado que se tratava de substância inflamável apta a ensejar perigo concreto. Ademais, em que pese a denunciada tenha afirmado que não se re- corda da prática delitiva, as provas amealhadas nos autos indicam, com a devida e necessária certeza, que ela deu início ao incêndio no destacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo/PR. Além disso, a falta de memória da ré pode ser justificada pelo seu próprio quadro clínico à época dos fatos, que conforme será analisado a se- guir, indicava que ela enfrentava grave quadro decorrente do uso de entorpecentes. No mais, restou plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado em desfavor de edifício público, atraindo, por via de consequência,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Conforme narrado pelos policiais que presenciaram o ato, a acusada tentou incendiar o destacamento da Polícia Militar de Doutor Camargo, sendo o local sabidamente pú- blico, dada sua finalidade essencial de prestação de serviços milita- res. Diante do conjunto probatório, não há dúvidas quanto à prática do crime de incêndio majorado em sua modalidade tentada, pois con- forme restou comprovado, o incêndio por ela iniciado somente não se espalhou em decorrência da imediata intervenção dos policiais militares. Por último, passa-se à análise acerca da culpabilidade em face do resultado do exame de insanidade mental apresentado nos autos (seq. 96.1). Sendo a imputabilidade penal - entendida como pressuposto da cul- pabilidade - uma condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo este entendimento, a sua ausên- cia acarreta, em consequência, a isenção da pena. Isso porque, na culpabilidade está implícito um juízo de reprovação, sendo que não poderá ser objeto de reprovação quem não tenha capacidade para tanto. Ressalte-se que, para a caracterização da inimputabilidade, é ne- cessário que esteja devidamente preenchido o critério biopsicoló- gico, ou seja, deve existir prova da incapacidade mental do agente, e que ao tempo da ação este não tinha compreensão da ilicitude do fato. No caso em exame, o laudo preenche tais pressupostos, uma vez que restou comprovada a doença mental da ré, e que ao tempo daEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — ação tinha condição de entender o caráter ilícito do fato e era intei- ramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendi- mento, como se nota das seguintes respostas apresentadas aos quesitos do juízo (seq. 96.1, fl. 7): “(...) 1. A noticiada da ação (LUSIANE MOTA PEREIRA) era, ao tempo da ação (04 de setembro de 2022), portadora de doença mental? Resposta: sim.” “(...) 2. Em caso positivo, qual a doença? Resposta: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico CID 10 F19.5.” “(...) 4. Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incom- pleto ou retardado, era ela inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometia? Resposta: sim era.” “(...) 5. Se, contudo, era capaz de entender, estava inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento (ilicitude do fato)? Res- posta: era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendi- mento.” Assim, o exame psiquiátrico concluiu que, à época dos fatos, Lusi- ane Mota Pereira era portadora de Transtorno Psicótico (CID-10: F19.5), o que lhe causava comprometimento total da capacidade de entendimento do caráter ilícito de seus atos e de autodeterminação. O laudo descreve que as alterações comportamentais apresentadas no dia dos fatos dizem respeito a quadro psicótico possivelmente decorrente do uso de drogas, considerando que, segundo relato da acusada, à época, fazia uso de diversas substâncias de forma simul- tânea. Diante da remissão do quadro pela abstinência das drogas, a perita recomendou que a ré siga abstinente, pois do contrário, po- derá haver recidiva da psicose. Ainda, restou igualmente demonstrada a periculosidade da acusada, pressuposto indispensável à aplicação da medida de segurança nosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — termos do artigo 97 do Código Penal. Com efeito, a própria perita responsável pelo exame de insanidade mental alertou expressa- mente que, caso a ré retome o uso de substâncias psicoativas, há risco concreto de recidiva do quadro psicótico que motivou a conduta delitiva. Tal conclusão, aliada à gravidade do fato praticado — ten- tativa de incêndio em edificação pública com emprego de substância inflamável e artefato com pavio —, evidencia que a manutenção da acusada em liberdade, sem o devido acompanhamento terapêutico, representa risco à ordem pública e à integridade de terceiros, justifi- cando, portanto, a imposição da medida de segurança. Enquadra-se, portanto, a acusada dentre aqueles considerados inimputáveis, consoante disposto no artigo 26 do Código Penal e, sendo a inimputabilidade uma das causas de exclusão da culpabili- dade, a pena não pode ser aplicada por ausência de reprovabilidade. Desse modo, não resta demonstrada a culpabilidade, faltando, as- sim, um dos elementos que constituem o crime, não pode a ré sofrer a condenação, devendo ser aplicada a absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inimputabilidade penal da acusada, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, com base no laudo pe- ricial de sanidade mental apresentado nos autos (seq. 96.1), e, por conseguinte, ABSOLVO a ré das penas do artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Imponho-lhe, em consequência, medida de segurança de trata- mento ambulatorial, com base no artigo 96, inciso II e artigo 97, caput, e § 1º, todos do Código Penal, pelo prazo inicial de 01 (um)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — ano, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia mé- dica, a cessação da periculosidade. Determino que a medida de segurança de sujeição a tratamento am- bulatorial seja cumprida na comarca de residência da acusada, junto a Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá remeter perícia mé- dica (conclusiva acerca da cessação da periculosidade) ao juízo da execução ao término do prazo de 01 (um) ano de tratamento. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem ne- cessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, obser- vando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corre- gedoria Geral da Justiça deste Estado. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO