0018063-05.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018063-05.2026.8.16.0014 Processo: 0018063-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 _Fórum Criminal_ - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Investigado(s): GEANCARLO VICENTINI CAZUZA (RG: 137604892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.106.299-08) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 30.1, imputa ao acusado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 37.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 79.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão de quinze porções de cocaína, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas), que, em tese, vendia, transportava e trazia consigo, em sua calça, no interior de uma luva de pedreiro, bem como a quantia de R$19,00 (dezenove reais), em notas trocadas, e os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.8 e o laudo pericial de mov. 36.1), bem como indícios suficientes de autoria (movs. 1.1 a 1.6), consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. A douta Defesa, em defesa prévia apresentada à mov. 79.1, arguiu a nulidade das provas obtidas com a abordagem do réu e daquelas dela decorrentes, sustentando, em sinopse, a inexistência de fundadas razões que justificassem a abordagem e a busca pessoal. Contudo, diversamente das alegações defensivas, não se vislumbram quaisquer máculas no ato realizado pelos agentes estatais. Sim, porque, consoante consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento pela rua Quintino Bocaiúva, nesta cidade e comarca, quando viram o denunciado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, que conduzia uma motocicleta com uma “bag” de entregador, parar defronte de um bar, retirar um objeto da cintura e o entregar a um indivíduo, saindo, na sequência, rapidamente do local. Por tais razões, considerando que a ação visualizada poderia se tratar de conduta típica do tráfico de drogas, notadamente na modalidade “disque drogas”, a equipe policial, munida de justa causa, decidiu realizar a abordagem do acusado e, por conseguinte, a sua revista pessoal, oportunidade em que foram localizadas as drogas, consoante acima gizado. Destaca-se que devem os agentes públicos, especialmente aqueles responsáveis pela realização de patrulhamento ostensivo, atentar-se a comportamentos suspeitos em vias públicas e, quando caracterizada a justa causa, proceder à abordagem, com a finalidade de coibir e interromper a prática de delitos. No caso, como visto, os policiais militares somente decidiram realizar a abordagem do acusado diante da fundada suspeita, que foi, inclusive, materializada após a revista pessoal, porquanto localizadas substâncias entorpecentes na posse direta dele. Destarte, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada no acusado, de modo que rejeito a preliminar arguida. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código. Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como o fim de traficar ou comercializar, malgrado, neste caso, também tenha sido imputada ao denunciado a conduta típica de vender. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 30.1 oferecida contra o acusado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, qualificado neste caderno processual. 3. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h40min, neste juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Tendo em vista o decurso do prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como visto, trata-se de processo-crime em que o réu GEANCARLO VICENTINI CAZUZA é acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Foi preso em flagrante em 19 de março de 2026, com a conversão em preventiva pelo juízo da Central de Custódias, no dia seguinte. Em 30 de março de 2026, foi oferecida a denúncia nos autos, imputando ao réu o cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu. Consoante destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 15.1) e nesta decisão de recebimento da denúncia, estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas a ele atribuído, o que se extrai do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do boletim de ocorrência nº 2026/381137 (mov. 1.2), do laudo toxicológico definitivo (mov. 36.1), bem como dos depoimentos testemunhais (movs. 1.3 a 1.6). Além disso, analisando a certidão extraída do Sistema Oráculo, inserida à mov. 10.1 dos autos, constata-se serem desfavoráveis as circunstâncias pessoais do acusado, especialmente por responder a um inquérito policial em que se apura a suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, autuado sob o nº 0005630-42.2023.8.16.0056. A par disso, verifica-se que ele fora preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em 08 de março de 2026, sendo denunciado nos autos nº 0014309-55.2026.8.16.0014, ou seja, dias antes de sua nova prisão em 19 de março de 2026 pela suposta prática de idêntico delito. É de se ressaltar que tais circunstâncias, somadas à gravidade concreta da conduta, evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o descaso com a Justiça e com a aplicação das leis e o destemor pelas consequências de suas condutas. Igualmente, permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar, ausentes quaisquer alterações fáticas aptas à sua revogação. Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, de maneira a ser imprescindível a custódia processual como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaco, oportunamente, que, conquanto o acusado esteja preso há mais de quatro meses, não há excesso de prazo para a formação da culpa. Como já dito, ele foi preso em flagrante em 19 de março de 2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada no dia seguinte, Em 30 de março de 2026 foi oferecida a denúncia contra ele, recebida na presente data por meio da decisão prevista no artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, designando-se a audiência de que trata o artigo 56, caput, da precitada Lei para data próxima, quando se espera o encerramento da instrução. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, já qualificado neste caderno. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 6. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 21 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEANCARLO VICENTINI CAZUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA
OAB: 62917/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018063-05.2026.8.16.0014 Processo: 0018063-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 _Fórum Criminal_ - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Investigado(s): GEANCARLO VICENTINI CAZUZA (RG: 137604892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.106.299-08) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 30.1, imputa ao acusado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 37.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 79.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, a apreensão de quinze porções de cocaína, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas), que, em tese, vendia, transportava e trazia consigo, em sua calça, no interior de uma luva de pedreiro, bem como a quantia de R$19,00 (dezenove reais), em notas trocadas, e os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.8 e o laudo pericial de mov. 36.1), bem como indícios suficientes de autoria (movs. 1.1 a 1.6), consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. A douta Defesa, em defesa prévia apresentada à mov. 79.1, arguiu a nulidade das provas obtidas com a abordagem do réu e daquelas dela decorrentes, sustentando, em sinopse, a inexistência de fundadas razões que justificassem a abordagem e a busca pessoal. Contudo, diversamente das alegações defensivas, não se vislumbram quaisquer máculas no ato realizado pelos agentes estatais. Sim, porque, consoante consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento pela rua Quintino Bocaiúva, nesta cidade e comarca, quando viram o denunciado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, que conduzia uma motocicleta com uma “bag” de entregador, parar defronte de um bar, retirar um objeto da cintura e o entregar a um indivíduo, saindo, na sequência, rapidamente do local. Por tais razões, considerando que a ação visualizada poderia se tratar de conduta típica do tráfico de drogas, notadamente na modalidade “disque drogas”, a equipe policial, munida de justa causa, decidiu realizar a abordagem do acusado e, por conseguinte, a sua revista pessoal, oportunidade em que foram localizadas as drogas, consoante acima gizado. Destaca-se que devem os agentes públicos, especialmente aqueles responsáveis pela realização de patrulhamento ostensivo, atentar-se a comportamentos suspeitos em vias públicas e, quando caracterizada a justa causa, proceder à abordagem, com a finalidade de coibir e interromper a prática de delitos. No caso, como visto, os policiais militares somente decidiram realizar a abordagem do acusado diante da fundada suspeita, que foi, inclusive, materializada após a revista pessoal, porquanto localizadas substâncias entorpecentes na posse direta dele. Destarte, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada no acusado, de modo que rejeito a preliminar arguida. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código. Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como o fim de traficar ou comercializar, malgrado, neste caso, também tenha sido imputada ao denunciado a conduta típica de vender. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 30.1 oferecida contra o acusado GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, qualificado neste caderno processual. 3. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 25 de agosto de 2026, às 15h40min, neste juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Tendo em vista o decurso do prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como visto, trata-se de processo-crime em que o réu GEANCARLO VICENTINI CAZUZA é acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Foi preso em flagrante em 19 de março de 2026, com a conversão em preventiva pelo juízo da Central de Custódias, no dia seguinte. Em 30 de março de 2026, foi oferecida a denúncia nos autos, imputando ao réu o cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu. Consoante destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 15.1) e nesta decisão de recebimento da denúncia, estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas a ele atribuído, o que se extrai do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do boletim de ocorrência nº 2026/381137 (mov. 1.2), do laudo toxicológico definitivo (mov. 36.1), bem como dos depoimentos testemunhais (movs. 1.3 a 1.6). Além disso, analisando a certidão extraída do Sistema Oráculo, inserida à mov. 10.1 dos autos, constata-se serem desfavoráveis as circunstâncias pessoais do acusado, especialmente por responder a um inquérito policial em que se apura a suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, autuado sob o nº 0005630-42.2023.8.16.0056. A par disso, verifica-se que ele fora preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas em 08 de março de 2026, sendo denunciado nos autos nº 0014309-55.2026.8.16.0014, ou seja, dias antes de sua nova prisão em 19 de março de 2026 pela suposta prática de idêntico delito. É de se ressaltar que tais circunstâncias, somadas à gravidade concreta da conduta, evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o descaso com a Justiça e com a aplicação das leis e o destemor pelas consequências de suas condutas. Igualmente, permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar, ausentes quaisquer alterações fáticas aptas à sua revogação. Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, de maneira a ser imprescindível a custódia processual como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaco, oportunamente, que, conquanto o acusado esteja preso há mais de quatro meses, não há excesso de prazo para a formação da culpa. Como já dito, ele foi preso em flagrante em 19 de março de 2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada no dia seguinte, Em 30 de março de 2026 foi oferecida a denúncia contra ele, recebida na presente data por meio da decisão prevista no artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, designando-se a audiência de que trata o artigo 56, caput, da precitada Lei para data próxima, quando se espera o encerramento da instrução. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GEANCARLO VICENTINI CAZUZA, já qualificado neste caderno. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 6. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 21 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO